DECRETO Nº 8.695, de 3 de setembro de 1979.

 

Estabelece o regime de jornada prorrogada para as Unidades de Execução e Tratamento Penais do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativo que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 170, item I, 171, parágrafo único, e 178 da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O regime de trabalho das Unidades de Execução e Tratamento Penais do Estado, sob a forma de jornada prorrogada é estabelecido em 43 (quarenta e três) horas semanais.

 

Art. 2º - É fixada em 30% (trinta por cento) sobre o vencimento a gratificação do funcionário sujeito ao regime de trabalho estabelecido no artigo anterior.

 

Art. 3º - Compete aos Diretores das Unidades de Execução e Tratamento Penais a inclusão dos funcionários no regime de trabalho estabelecido neste decreto.

 

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta dos recursos próprios da Secretaria da Justiça, suplementados se houver insuficiência.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Ficam revogados o Decreto nº 6.507, de 06 de março de 1968, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 3 do setembro de 1979

JORGE KONDER BORNHAUSEN