DECRETO Nº 8.695, de 3 de setembro de 1979.
Estabelece o regime de jornada prorrogada para as Unidades de Execução e Tratamento Penais do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativo que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 170, item I, 171, parágrafo único, e 178 da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º - O regime de trabalho das
Unidades de Execução e Tratamento Penais do Estado, sob a forma de jornada
prorrogada é estabelecido em 43 (quarenta e três) horas semanais.
Art. 2º - É fixada em 30% (trinta por
cento) sobre o vencimento a gratificação do funcionário sujeito ao regime de
trabalho estabelecido no artigo anterior.
Art. 3º - Compete aos Diretores das
Unidades de Execução e Tratamento Penais a inclusão dos funcionários no regime
de trabalho estabelecido neste decreto.
Art. 4º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta dos recursos próprios da Secretaria da
Justiça, suplementados se houver insuficiência.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogados o Decreto nº
6.507, de 06 de março de 1968, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 3 do setembro de 1979
JORGE KONDER BORNHAUSEN