DECRETO Nº 1.375, DE 16 DE JULHO DE 2021

 

Introduz a Alteração 4.337 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7748/2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

 

ALTERAÇÃO 4.337 – O art. 50 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 50. ......................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 3º Nas situações e condições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, o Cupom Fiscal, CF-e-ECF ou a NFC-e deverão conter, obrigatoriamente:

 

I – a identificação do destinatário por meio de CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil; e

 

II – nas entregas em domicílio, além das informações previstas no inciso I deste parágrafo, o respectivo endereço de entrega.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogado o inciso VII do caput do art. 96 do Anexo 11 do RICMS/SC-01.

 

Florianópolis, 16 de julho de 2021.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda