DECRETO Nº 1.375,
DE 16 DE JULHO DE 2021
Introduz
a Alteração 4.337 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,
conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e
de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7748/2021,
DECRETA:
Art. 1º
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO
4.337 – O art. 50 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50.
......................................................................................
...................................................................................................
§ 3º Nas
situações e condições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda,
o Cupom Fiscal, CF-e-ECF ou a NFC-e deverão conter, obrigatoriamente:
I – a
identificação do destinatário por meio de CNPJ ou CPF ou, tratando-se de
estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil; e
II – nas
entregas em domicílio, além das informações previstas no inciso I deste
parágrafo, o respectivo endereço de entrega.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso VII do caput do art. 96 do Anexo 11 do RICMS/SC-01.
Florianópolis,
16 de julho de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON
GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário
de Estado da Fazenda