DECRETO N° 2.447, de 22 de Abril de
1977
Dispõe sobre o consumo de combustível de veículo
pertencente ou a serviço da Administração Direta, Indireta e Fundação
instituída pelo Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O consumo de combustível de veículo pertencente ou a serviço da Administração Direta, Indireta e Fundação instituída pelo Estado, será limitado a uma quota fixa mensal, por viatura.
§ 1º - A fixação da quota mensal para a Administração Direta, Autarquia
e Fundação, será efetuada através de Portaria intersecretarial baixada pelos
Secretários da Administração, Fazenda e Transportes e Obras.
§ 2º - A quota de consumo para veículo pertencente a Sociedade de
Economia Mista e Empresa Pública, será fixada por Resolução do Conselho de
Política financeira, observados os quantitativos estabelecidos para a Administração
Direta.
Art. 2º - Todo veículo pertencente ou a
serviço da Administração Direta, Indireta e Fundação, deverá no prazo máximo de
30 (trinta) dias, ter afixado em suas portas dísticos identificatórios dos
órgãos ao qual estiver vinculado.
§ 1º - A confecção dos dísticos, de que trata este artigo, deverá
obedecer ao Sistema Geral de Identidade Visual e Sinalização de Veículos
Automotores, em anexo.
§ 2º - Fica isento da determinação, de que trata o “caput” deste artigo,
o veículo de representação e aqueles referidos nos artigos 15 e 17, da Lei nº
5.245, de 30 de junho de 1975.
Art. 3º - Fica proibida, na Administração
Direta, Indireta e Fundação, a aquisição de veículo com potência superior a 89
(oitenta e nove) HP, excetuado aquele de uso especial.
Art. 4º - Poderá dispor de transporte
oficial entre a residência e local de trabalho, e vice-versa, somente:
I - O titular de cargo
especial do Gabinete do Governador do Estado;
II - O titular de cargo especial do
Gabinete do Vice-Governador do Estado;
III - O titular de cargo especial de Secretaria de Estado e Procuradoria Geral do Estado;
IV
- O Comandante da Policia Militar;
V - O Superintendente da Policia Civil;
VI - O dirigente máximo de órgão da
Administração Indireta e Fundação instituída pelo Estado.
§ 1º - Para o transporte de servidor lotado no Gabinete do Governador e
do Vice-Governador do Estado, cada unidade poderá dispor de um veículo,
utilizado no local de trabalho para sua residência, sempre que, em função do
volume de serviço, for necessário prolongar-se a jornada de trabalho além do
horário normal.
§ 2º - O veículo de serviço poderá ser utilizado por servidor quando
devidamente autorizado, em atividade de representação de autoridade mencionada
no artigo 2º, da Lei nº 5.245, de 30 de junho de 1976.
§ 3º - A Coordenação dos Serviços de Transportes Públicos disporá de 5
(cinco) veículos para transporte de passageiros que somente poderão ser usados,
em caráter excepcional, para atender visitantes ilustres, mediante requisição
expressa do Chefe da Casa Militar.
Art. 5º - A disponibilidade de veículo
para o atendimento especifico da Diretoria de Autarquia, Órgão Autônomo e
Fundação, será regulada por Portaria Intersecretarial baixada pelos Secretários
da Administração, Fazenda e Transportes e Obras e por Resolução do Conselho de
Política Financeira quando se tratar de Sociedade de Economia Mista e Empresa
Pública.
Art. 6º - Fica proibida a utilização de
veículo com finalidade de representação, na área da Administração Direta,
Indireta e Fundação instituída pelo Estado, excetuado o caso das autoridades
mencionadas no artigo 2º, da Lei nº 5.245, de 30 de junho de 1976.
Art. 7º - É vedado o uso de combustível
especial em veículo auto-motor, salvo aquele cuja especificação técnica assim o
exigir.
Art. 8º - Excluídos os veículos de
representação e os utilizados para a execução e fiscalização de obras e
serviços, não será permitido, em viagem intermunicipal, quando existente linha
regular de transporte coletivo, o uso de veículo pertencente ou a serviço da
Administração Direta, Indireta e Fundações instituídas pelo Estado.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica no caso de
necessidade urgente de serviço ou em transporte de carga, hipótese em que, cada
viagem deverá ser, prévia e expressamente autorizada pelo responsável da frota
de cada Órgão.
Art. 9º - o órgão que possuir veículo de
servidor Inscrito para uso no serviço público deverá enviar, mensalmente, à
Coordenação dos Serviços de Transportes Públicos relatório contendo informações
sobre a quilometragem percorrida por cada veículo, natureza do serviço prestado
e valor da indenização paga ao servidor.
Art. 10 - A contratação de veículo de
terceiro para uso nos serviços da Administração Direta, Indireta e Fundação
instituída pelo Estado, dependerá de prévia e expressa autorização do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 11 - A Secretaria da Administração
expedirá normas complementares para o cumprimento deste Decreto, bem como para
atender a situações expressamente não previstas.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de abril de 1977.
ANTONIO CARLOS KONDER REIS