DECRETO N° 2.447, de 22 de Abril de 1977

 

Dispõe sobre o consumo de combustível de veículo pertencente ou a serviço da Administração Direta, Indireta e Fundação instituída pelo Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O consumo de combustível de veículo pertencente ou a serviço da Administração Direta, Indireta e Fundação instituída pelo Estado, será limitado a uma quota fixa mensal, por viatura.

 

    § 1º - A fixação da quota mensal para a Administração Direta, Autarquia e Fundação, será efetuada através de Portaria intersecretarial baixada pelos Secretários da Administração, Fazenda e Transportes e Obras.

 

    § 2º - A quota de consumo para veículo pertencente a Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública, será fixada por Resolução do Conselho de Política financeira, observados os quantitativos estabelecidos para a Administração Direta.

 

Art. 2º - Todo veículo pertencente ou a serviço da Administração Direta, Indireta e Fundação, deverá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ter afixado em suas portas dísticos identificatórios dos órgãos ao qual estiver vinculado.

 

    § 1º - A confecção dos dísticos, de que trata este artigo, deverá obedecer ao Sistema Geral de Identidade Visual e Sinalização de Veículos Automotores, em anexo.

 

    § 2º - Fica isento da determinação, de que trata o “caput” deste artigo, o veículo de representação e aqueles referidos nos artigos 15 e 17, da Lei nº 5.245, de 30 de junho de 1975.

 

Art. 3º - Fica proibida, na Administração Direta, Indireta e Fundação, a aquisição de veículo com potência superior a 89 (oitenta e nove) HP, excetuado aquele de uso especial.

 

Art. 4º - Poderá dispor de transporte oficial entre a residência e local de trabalho, e vice-versa, somente:

 

I - O titular de cargo especial do Gabinete do Governador do Estado;

 

II - O titular de cargo especial do Gabinete do Vice-Governador do Estado;

 

III - O titular de cargo especial de Secretaria de Estado e Pro­curadoria Geral do Estado;

 

            IV - O Comandante da Policia Militar;

 

V - O Superintendente da Policia Civil;

 

VI - O dirigente máximo de órgão da Administração Indireta e Fundação instituída pelo Estado.

 

    § 1º - Para o transporte de servidor lotado no Gabinete do Governador e do Vice-Governador do Estado, cada unidade poderá dispor de um veículo, utilizado no local de trabalho para sua residência, sempre que, em função do volume de serviço, for necessário prolongar-se a jornada de trabalho além do horário normal.

 

    § 2º - O veículo de serviço poderá ser utilizado por servidor quando devidamente autorizado, em atividade de representação de autoridade mencionada no artigo 2º, da Lei nº 5.245, de 30 de junho de 1976.

 

    § 3º - A Coordenação dos Serviços de Transportes Públicos disporá de 5 (cinco) veículos para transporte de passageiros que somente poderão ser usados, em caráter excepcional, para atender visitantes ilustres, mediante requisição expressa do Chefe da Casa Militar.

 

Art. 5º - A disponibilidade de veículo para o atendimento especifico da Diretoria de Autarquia, Órgão Autônomo e Fundação, será regulada por Portaria Intersecretarial baixada pelos Secretários da Administração, Fazenda e Transportes e Obras e por Resolução do Conselho de Política Financeira quando se tratar de Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.

 

Art. 6º - Fica proibida a utilização de veículo com finalidade de representação, na área da Administração Direta, Indireta e Fundação instituída pelo Estado, excetuado o caso das autoridades mencionadas no artigo 2º, da Lei nº 5.245, de 30 de junho de 1976.

 

Art. 7º - É vedado o uso de combustível especial em veículo auto-motor, salvo aquele cuja especificação técnica assim o exigir.

 

Art. 8º - Excluídos os veículos de representação e os utilizados para a execução e fiscalização de obras e serviços, não será permitido, em viagem intermunicipal, quando existente linha regular de transporte coletivo, o uso de veículo pertencente ou a serviço da Administração Direta, Indireta e Fundações instituídas pelo Estado.

 

    Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica no caso de necessidade urgente de serviço ou em transporte de carga, hipótese em que, cada viagem deverá ser, prévia e expressamente autorizada pelo responsável da frota de cada Órgão.

 

Art. 9º - o órgão que possuir veículo de servidor Inscrito para uso no serviço público deverá enviar, mensalmente, à Coordenação dos Serviços de Transportes Públicos relatório contendo informações sobre a quilometragem percorrida por cada veículo, natureza do serviço prestado e valor da indenização paga ao servidor.

 

Art. 10 - A contratação de veículo de terceiro para uso nos serviços da Administração Direta, Indireta e Fundação instituída pelo Estado, dependerá de prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 11 - A Secretaria da Administração expedirá normas complementares para o cumprimento deste Decreto, bem como para atender a situações expressamente não previstas.

 

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 22 de abril de 1977.

ANTONIO CARLOS KONDER REIS