DECRETO Nº 26.705, de 13 de agosto de 1985
Dispõe sobre a
freqüência do servidor público estadual às reuniões de Conselho de Fiscalização
do Exercício Profissional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O
servidor público estadual que, como membro eleito de Conselho de Fiscalização
do Exercício Profissional, deixar de comparecer ao serviço para participar de
reunião plenária e demais eventos do respectivo Conselho, terá considerada sua
ausência como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único -
Para efeitos deste Decreto, considera-se servidor público estadual o
funcionário e empregado da administração direta e indireta e das fundações
mantidas pelo Estado.
Art. 2º - Os servidores abrangidos pelo artigo anterior
deverão comunicar, previamente, ao chefe imediato os dias e horários de
afastamento.
Art. 3º - A ausência ao serviço será justificada pela
autoridade competente até 3 (três) dias após o evento, mediante certidão visada
pelo Presidente do Conselho.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 13 de agosto de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO