DECRETO Nº 26.705, de 13 de agosto de 1985

 

Dispõe sobre a freqüência do servidor público estadual às reuniões de Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O servidor público estadual que, como membro eleito de Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional, deixar de comparecer ao serviço para participar de reunião plenária e demais eventos do respectivo Conselho, terá considerada sua ausência como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo único - Para efeitos deste Decreto, considera-se servidor público estadual o funcionário e empregado da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Estado.

 

Art. 2º - Os servidores abrangidos pelo artigo anterior deverão comunicar, previamente, ao chefe imediato os dias e horários de afastamento.

 

Art. 3º - A ausência ao serviço será justificada pela autoridade competente até 3 (três) dias após o evento, mediante certidão visada pelo Presidente do Conselho.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 13 de agosto de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO