DECRETO Nº 4.413, de 08 de fevereiro de
1978
Dispõe sobre a implantação da Divisão Estadual de Perícia Médica no Serviço Público Estadual e dá outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da compêtencia privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 5.111, de 26 de junho de 1975,
DE
C R E T A:
Art. 1º . Fica implantada a Divisão Estadual de Perícia Médica no Serviço Público Estadual, integrante da estrutura básica do Departamento Autônomo de Saúde Pública (DSP).
Art. 2º . A estrutura da Divisão Estadual
de Perícia Médica se compõe de:
I - Coordenação
Central;
II -
Serviço de Revisão de Laudos;
III -
Juntas Médicas Locais.
Art. 3º .
Compete à Divisão Estadual de Perícia Médica:
I - realizar a inspeção de saúde, com finalidade pericial, necessária à concessão, aos servidores públicos, de:
a) licença para tratamento de saúde;
b) licença à gestante;
c) licença para tratamento de pessoa da família;
d) pensão vitalícia;
e) aposentadoria por invalidez;
II - realizar a inspeção de saúde com finalidade pericial, quando exigida, nos casos de readaptação, reversão, aproveitamento de servidores públicos estaduais;
III - realizar inspeção de saúde nos candidatos à admissão no serviço público estadual;
IV - desempenhar outras atividades inerentes ao desenvolvimento do serviço previsto no Regimento do Departamento Autônomo de Saúde Pública.
Art. 4º . Compete à Coordenação Central:
I - fiscalizar, controlar, coordenar, dirigir e tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento da Divisão;
II - indicar ao Diretor Geral do Departamento Autônomo de Saúde Pública os nomes dos componentes do Serviço de Revisão e das Juntas Médicas Locais;
III - homologar todos os laudos concernentes a aposentadoria por invalidez, readaptação e pensão vitalícia;
IV - elaborar normas técnicas disciplinadoras das atividades da Divisão, a nível estadual;
V - promover, com base em dados estatísticos e técnicos, estudos e sugestões visando ao aprimoramento da Divisão;
VI - elaborar proposta de credenciamento de médicos e serviços, para procederem a exames especializados necessários à execução das atividades sob sua coordenação;
VII - dar provimento aos casos de recurso.
Art. 5º . Compete ao Serviço de Revisão de Laudos:
I - revisar e homologar os laudos emitidos
na Capital;
II - revisar e homologar os laudos emitidos pelas Juntas Médicas Locais relativos à concessão de licença com prazo superior a 30 (trinta) dias;
III - proceder ao enquadramento dos laudos relativos à concessão de aposentadoria;
IV - assessorar a Coordenação Central, participando dos trabalhos e estudos que visem ao aprimoramento técnico e administrativo da Divisão;
V - proceder a exames complementares e especializados em todos os casos de concessão de benefícios que suscitarem dúvidas;
VI - proceder a investigação social para complementação diagnóstica e acompanhamento da evolução da moléstia incapacitante, sempre que necessário.
Art. 6º . Compete às Juntas Médicas Locais:
I - executar exames médico-periciais
previstos em lei;
II - homologar os laudos médicos emitidos por profissionais credenciados por órgãos oficiais de outros Estados, em casos de doença de servidores ausentes do Estado;
III - exercer outras atividades previstas no Regimento do Departamento Autônomo de Saúde Pública.
Art. 7º . Em cada Unidade Sanitária tipo A haverá uma Junta Médica Local, composta por médicos examinadores e pelo Chefe da Unidade ou para quem este delegar competência, com a incumbência de revisão.
Parágrafo único - Na Junta Médica da
Capital não haverá chefe revisor.
Art. 8º .
Compete ao Revisor das Juntas Médicas Locais:
I - visar, quando de acordo, os laudos
para posse, concessão de licença à gestante e concessão de licenças com prazo
não superior a 30 (trinta) dias;
II - enviar ao Serviço de Revisão da
Divisão Estadual de Perícia Médica as concessões de licenças para tratamento
de saúde com prazo superior a 30 (trinta) dias;
III - encaminhar ao Serviço de Revisão, os
laudos de reversão, aproveitamento, aposentadoria por invalidez, pensão
vitalícia, readaptação e remoção de servidores públicos estaduais;
IV - solicitar exames especializados
noutras localidades com a finalidade de esclarecimento de diagnóstico;
V -
autorizar reexame nos casos de recursos;
VI - elaborar e enviar à Coordenação
Central, relatório mensal dos atendimentos periciais;
VII - exercer outras atividades constantes
do Regimento do Departamento Autônomo de Saúde Pública.
Art. 9º . Compete ao Diretor Geral do
Departamento Autônomo de Saúde Pública a supervisão geral da Divisão Estadual
de Perícia Médica, bem como a designação do Coordenador Geral e da indicação
dos médicos revisores, médicos examinadores e Juntas Médicas Locais.
Art. 10 . Os empregos de Coordenador da Divisão
Estadual de Perícia Médica, Médico Revisor e Médico Examinador serão regidos
pela legislação trabalhista.
§ 1º - Cada membro das Juntas Médicas
Locais perceberá uma gratificação a título de “pro-labore”, cujo valor será o
de 1% (um por cento) do salário-mínimo regional, por laudo.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior
não alcança os examinadores e revisores médicos que atuem na sede da Divisão
Estadual de Perícia Médica.
Art. 11 . O Departamento Autônomo de Saúde
Pública expedirá normas complementares para o cumprimento deste decreto.
Art. 12 . As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão a conta das dotações próprias do Orçamento do Departamento Autônomo de Saúde Pública.
Art. 13 Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis,
08 de fevereiro de 1978.
ANTÔNIO CARLOS KONDER
REIS