DECRETO Nº 4.413, de 08 de fevereiro de 1978

 

Dispõe sobre a implantação da Divisão Estadual de Perícia Médica no Serviço Público Estadual e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da compê­tencia privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 5.111, de 26 de junho de 1975,

 

                        DE C R E T A:

 

Art. 1º . Fica implantada a Divisão Estadual de Perícia  Médica no Serviço Público Estadual, integrante da estrutura básica do Departamento Autônomo de Saúde Pública (DSP).

 

Art. 2º . A estrutura da Divisão Estadual de Perícia Médica se compõe  de:

I - Coordenação Central;

II - Serviço de Revisão de Laudos;

III - Juntas Médicas Locais.

 

Art. 3º . Compete à Divisão Estadual de Perícia Médica:

I - realizar a inspeção de saúde, com finalidade pericial, ne­cessária à concessão, aos servidores públicos, de:

a) licença para tratamento de saúde;

b) licença à gestante;

c) licença para tratamento de pessoa da família;

d) pensão vitalícia;

e) aposentadoria por invalidez;

II - realizar a inspeção de saúde com finalidade pericial, quan­do exigida, nos casos de readaptação, reversão, aproveitamento de servidores públicos estaduais;

III - realizar inspeção de saúde nos candidatos à admissão no serviço público estadual;

IV - desempenhar outras atividades inerentes ao desenvolvi­mento do serviço previsto no Regimento do Departamento Autôno­mo de Saúde Pública.

 

Art. 4º . Compete à Coordenação Central:

I - fiscalizar, controlar, coordenar, dirigir e tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento da Divisão;

II - indicar ao Diretor Geral do Departamento Autônomo de Saúde Pública os nomes dos componentes do Serviço de Revisão e das Juntas Médicas Locais;

III    - homologar todos os laudos concernentes a aposentadoria por invalidez, readaptação e pensão vitalícia;

IV - elaborar normas técnicas disciplinadoras das atividades da Divisão, a nível estadual;

V - promover, com base em dados estatísticos e técnicos, es­tudos e sugestões visando ao aprimoramento da Divisão;

VI - elaborar proposta de credenciamento de médicos e ser­viços, para procederem a exames especializados necessários à exe­cução das atividades sob sua coordenação;

VII    - dar provimento aos casos de recurso.

 

Art. 5º . Compete ao Serviço de Revisão de Laudos:

I - revisar e homologar os laudos emitidos na Capital;

II - revisar e homologar os laudos emitidos pelas Juntas Mé­dicas Locais relativos à concessão de licença com prazo superior a 30 (trinta) dias;

III - proceder ao enquadramento dos laudos relativos à con­cessão de aposentadoria;

IV - assessorar a Coordenação Central, participando dos tra­balhos e estudos que visem ao aprimoramento técnico e administrativo da Divisão;

V - proceder a exames complementares e especializados em todos os casos de concessão de benefícios que suscitarem dúvidas;

VI - proceder a investigação social para complementação diagnóstica e acompanhamento da evolução da moléstia incapaci­tante, sempre que necessário.

 

Art. 6º . Compete às Juntas Médicas Locais:

I - executar exames médico-periciais previstos em lei;

II - homologar os laudos médicos emitidos por profissionais credenciados por órgãos oficiais de outros Estados, em casos de doença de servidores ausentes do Estado;

III - exercer outras atividades previstas no Regimento do De­partamento Autônomo de Saúde Pública.

 

Art. 7º . Em cada Unidade Sanitária tipo A haverá uma Jun­ta Médica Local, composta por médicos examinadores e pelo Chefe da Unidade ou para quem este delegar competência, com a incum­bência de revisão.

 

Parágrafo único - Na Junta Médica da Capital não haverá chefe revisor.

 

Art. 8º . Compete ao Revisor das Juntas Médicas Locais:

I - visar, quando de acordo, os laudos para posse, concessão de licença à gestante e concessão de licenças com prazo não supe­rior a 30 (trinta) dias;

II - enviar ao Serviço de Revisão da Divisão Estadual de Pe­rícia Médica as concessões de licenças para tratamento de saúde com prazo superior a 30 (trinta) dias;

III - encaminhar ao Serviço de Revisão, os laudos de reversão, aproveitamento, aposentadoria por invalidez, pensão vitalícia, rea­daptação e remoção de servidores públicos estaduais;

IV - solicitar exames especializados noutras localidades com a finalidade de esclarecimento de diagnóstico;

V - autorizar reexame nos casos de recursos;

VI - elaborar e enviar à Coordenação Central, relatório men­sal dos atendimentos periciais;

VII - exercer outras atividades constantes do Regimento do Departamento Autônomo de Saúde Pública.

 

Art. 9º . Compete ao Diretor Geral do Departamento Autônomo de Saúde Pública a supervisão geral da Divisão Estadual de Pe­rícia Médica, bem como a designação do Coordenador Geral e da indicação dos médicos revisores, médicos examinadores e Juntas Médicas Locais.

 

Art. 10 . Os empregos de Coordenador da Divisão Estadual de Perícia Médica, Médico Revisor e Médico Examinador serão regidos pela legislação trabalhista.

 

§ 1º - Cada membro das Juntas Médicas Locais perceberá uma gratificação a título de “pro-labore”, cujo valor será o de 1% (um por cento) do salário-mínimo regional, por laudo.

 

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não alcança os exami­nadores e revisores médicos que atuem na sede da Divisão Estadual de Perícia Médica.

 

Art. 11 . O Departamento Autônomo de Saúde Pública expedirá normas complementares para o cumprimento deste decreto.

 

Art. 12 . As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão a conta das dotações próprias do Orçamento do Departamento Autônomo de Saúde Pública.

 

Art. 13 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 08 de fevereiro de 1978.

                                                ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS