DECRETO Nº 11.456, de 08 de julho de 1980
Institui o
Certificado de Regularidade de Situação Jurídico-Fiscal nas licitações
promovidas na Administração Estadual, Direta e Indireta e Fundações instituídas
e mantidas pelo Estado, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no artigo 11, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação
da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Certificado de
Regularidade de Situação Jurídico-Fiscal (CRJF), destinado a comprovar a
capacidade jurídica e a situação fiscal das pessoas físicas, firmas individuais
e pessoas jurídicas que vierem a participar de licitações para compras, obras e
serviços promovidas por órgãos e entidades da Administração Estadual, Direta e
Indireta, e Fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
Art. 2º - O CRJF será expedido pelos
órgãos que mantém registro cadastral das firmas empreiteiras, das prestadoras
de serviços e das fornecedoras de material e equipamento, mediante apresentação
dos seguintes elementos:
I - cédula de
identidade, no caso de pessoa física;
II -
prova de registro, na Junta Comercial ou repartição correspondente, da firma
individual;
III - prova de registro, arquivamento ou
inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou em
repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, bem como da investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;
IV - prova de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), conforme o
caso;
V - prova de quitação com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal;
VI - certificado de regularidade de
situação perante a previdência social;
VII - prova de situação regular perante o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
VIII - prova de situação regular perante o
Programa de Integração Social - PIS;
IX - prova de registro, quando
obrigatório, na entidade incumbida da fiscalização do exercício profissional e
do pagamento da respectiva anuidade;
X - prova de quitação com a contribuição
sindical de empregadores e empregados;
XI - certidão negativa do registro de interdições
e tutelas;
XII - prova
da autorização para funcionar no país da filiação de empresa com sede no
exterior.
§ 1º - As provas de que tratam os itens
II, III, IV e XII, poderão ser feitas, no caso de firmas individuais e
sociedades mercantis, por certidão simplificada expedida pela Junta Comercial,
conforme o modelo aprovado pelo órgão competente da Secretaria da Indústria e
do Comércio, e, no caso de sociedades civis, por certidão em breve relatório
expedida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
§ 2º - A prova do registro no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e de quitação da respectiva
anuidade poderá ser feita por meio da exibição do comprovante de pagamento da
última anuidade devida (artigo 66 e 69 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de
1966).
§ 3º - A cópia de certidão ou documento
autenticada na forma da lei dispensa nova conferência com o documento original.
§ 4º
- A autenticação poderá ser feita, ainda, mediante cotejo da cópia com o
original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado.
§ 5º - Todos os documentos de que trata
este artigo se referem à jurisdição do local do domicílio ou da sede do
interessado.
§ 6º - Nenhum outro documento será exigido
do interessado, para fins de emissão do CRJF, além daqueles expressamente
previstos neste artigo, sob pena de responsabilidade funcional do servidor.
Art. 3º - O CRJF terá validade de 12
(doze) meses, a partir da data de sua expedição.
Parágrafo único - Durante o prazo de validade do CRJF, reputar-se-ão
provadas a capacidade jurídica e regularidade da situação fiscal do
interessado, e dele não será exigida a renovação ou reapresentação de qualquer
documento referido no artigo 2º, sob as cominações de lei.
Art. 4º - O CRJF, valerá como prova perante
todos os órgãos, entidades e fundações, para os fins previstos no artigo 1º.
Art. 5º - É vedado aos órgãos, entidades e
fundações de que trata o artigo 1º, para efeitos de emissão do CRJF:
I - exigir do interessado a apresentação de
certidão para fim específico;
II - atribuir
validade somente a documento apresentado na via original;
III - exigir do interessado a exibição do
original de documento cuja cópia haja sido autenticada na forma do parágrafo 3º
do artigo 2º.
Art. 6º - O Secretário Chefe do Gabinete
de Planejamento e Coordenação Geral apresentará no prazo de 30 (trinta) dias,
para aprovação do Chefe do Poder Executivo, o modelo de Certificado de
Regularidade da Situação Jurídico-Fiscal (CRJF), que será expedido a partir de
1º de setembro de 1980 pelos órgãos referidos no art. 2º.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de julho de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN