DECRETO Nº 11.456, de 08 de julho de 1980

 

Institui o Certificado de Regularidade de Situação Jurídico-Fiscal nas licitações promovidas na Administração Estadual, Direta e Indireta e Fundações instituídas e mantidas pelo Estado, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 11, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituído o Certificado de Regularidade de Situação Jurídico-Fiscal (CRJF), destinado a comprovar a capacidade jurídica e a situação fiscal das pessoas físicas, firmas individuais e pessoas jurídicas que vierem a participar de licitações para compras, obras e serviços promovidas por órgãos e entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, e Fundações instituídas e mantidas pelo Estado.

 

Art. 2º - O CRJF será expedido pelos órgãos que mantém registro cadastral das firmas empreiteiras, das prestadoras de serviços e das fornecedoras de material e equipamento, mediante apresentação dos seguintes elementos:

I - cédula de identidade, no caso de pessoa física;

II - prova de registro, na Junta Comercial ou repartição correspondente, da firma individual;

III - prova de registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;

IV - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), conforme o caso;

V - prova de quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;

VI - certificado de regularidade de situação perante a previdência social;

VII - prova de situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

VIII - prova de situação regular perante o Programa de Integração Social - PIS;

IX - prova de registro, quando obrigatório, na entidade incumbida da fiscalização do exercício profissional e do pagamento da respectiva anuidade;

X - prova de quitação com a contribuição sindical de empregadores e empregados;

XI - certidão negativa do registro de interdições e tutelas;

XII - prova da autorização para funcionar no país da filiação de empresa com sede no exterior.

 

§ 1º - As provas de que tratam os itens II, III, IV e XII, poderão ser feitas, no caso de firmas individuais e sociedades mercantis, por certidão simplificada expedida pela Junta Comercial, conforme o modelo aprovado pelo órgão competente da Secretaria da Indústria e do Comércio, e, no caso de sociedades civis, por certidão em breve relatório expedida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

 

§ 2º - A prova do registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e de quitação da respectiva anuidade poderá ser feita por meio da exibição do comprovante de pagamento da última anuidade devida (artigo 66 e 69 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966).

 

§ 3º - A cópia de certidão ou documento autenticada na forma da lei dispensa nova conferência com o documento original.

 

§ 4º - A autenticação poderá ser feita, ainda, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado.

 

§ 5º - Todos os documentos de que trata este artigo se referem à jurisdição do local do domicílio ou da sede do interessado.

 

§ 6º - Nenhum outro documento será exigido do interessado, para fins de emissão do CRJF, além daqueles expressamente previstos neste artigo, sob pena de responsabilidade funcional do servidor.

 

Art. 3º - O CRJF terá validade de 12 (doze) meses, a partir da data de sua expedição.

 

 Parágrafo único - Durante o prazo de validade do CRJF, reputar-se-ão provadas a capacidade jurídica e regularidade da situação fiscal do interessado, e dele não será exigida a renovação ou reapresentação de qualquer documento referido no artigo 2º, sob as cominações de lei.

 

Art. 4º - O CRJF, valerá como prova perante todos os órgãos, entidades e fundações, para os fins previstos no artigo 1º.

 

Art. 5º - É vedado aos órgãos, entidades e fundações de que trata o artigo 1º, para efeitos de emissão do CRJF:

I - exigir do interessado a apresentação de certidão para fim específico;

II - atribuir validade somente a documento apresentado na via original;

III - exigir do interessado a exibição do original de documento cuja cópia haja sido autenticada na forma do parágrafo 3º do artigo 2º.

 

Art. 6º - O Secretário Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral apresentará no prazo de 30 (trinta) dias, para aprovação do Chefe do Poder Executivo, o modelo de Certificado de Regularidade da Situação Jurídico-Fiscal (CRJF), que será expedido a partir de 1º de setembro de 1980 pelos órgãos referidos no art. 2º.

 

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 8 de julho de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN