DECRETO Nº 13.380, de 21 de janeiro de 1981

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Desportos do Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 186, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Regional de Desportos do Estado de Santa Catarina - CRD, que acompanha o presente Decreto.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Fica revogado o Decreto nº 395, de 23 de julho de 1973.

 

Florianópolis, 21 de janeiro de 1981.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE DESPORTOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

Capítulo I

Da Natureza

 

Art. 1º. - O Conselho Regional de Desportos do Estado de Santa Catarina - CRD criado por força do art. 6º, do Decreto-Lei Federal nº 3.199, de 14 de abril de 1941, e de acordo com o Decreto nº 7.760, de 04 de junho de 1979, é órgão de deliberação coletiva, integrante da estrutura Organizacional da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo.

 

Capítulo II

Da Finalidade

 

Art. 2º - O Conselho Regional de Desportos do Estado de Santa Catarina tem por finalidade cooperar com o Conselho Nacional de Deportos na organização desportiva do País e, em especial, na fiscalização, disciplina, orientação e incentivo à prática de desportos em todo o Estado.

 

Art. 3º - As funções de fiscalização, disciplina, orientação e incentivo à prática desportiva, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 6.251, de 08 de outubro de 1975 e do Decreto Federal nº 80.228, de 25 de agosto de 1977, compreendem:

I - orientar e coordenar a prática de todas as atividades desportivas realizadas no Estado de conformidade com as determinações do Conselho Nacional de Desportos - CND;

II - zelar pela aplicação das leis federais sobre desportes no Estado, bem como, observar e fazer cumprir resoluções e instruções do Conselho Nacional de Desportos - CND;

III - fiscalizar o cumprimento das leis desportivas do País e das regras desportivas internacionais, bem como solicitar ao Conselho Nacional de Desportos as providências convenientes, no caso de infrações e irregularidades;

IV - responder às consultas que forem dirigidas pelas entidades desportivas do Estado, devidamente regularizadas neste Conselho Regional de Desportos - CRD;

V - expedir, anualmente, alvará de licença para funcionamento das entidades desportivas do Estado, de acordo com as instruções do Conselho Nacional de Desportos - CND;

VI - fiscalizar o funcionamento das Federações, Ligas, Clubes e Associações desportivas do Estado, a fim de lhes assegurar disciplina constante, administração correta e funcionamento regular;

VII - estimular as atividades desportivas de caráter amadorista;

VIII - conceder auxílio financeiro às atividades esportivas do Estado, de acordo com as possibilidades orçamentárias do Conselho Regional de Desportos - CRD;

IX - requisitar, mediante prévia autorização do Governador do Estado, à autoridade competente, qualquer servidor estadual, sem prejuízo das vantagens do cargo ou função, para participar de competições desportivas amadoras, de âmbito nacional ou internacional, dentro ou fora do País;

X - requisitar, para realização de competição oficial, nacional, interestadual ou internacional, qualquer praça de desportos pertencentes ao Estado;

XI - proibir a realização de qualquer exibição pública sem caráter rigorosamente gratuito, promovida por entidade desportiva que não seja direta ou indiretamente vinculada ao Conselho Nacional de Desportos - CND;

XII - requisitar o auxílio de autoridade policial para fazer respeitar seus atos de disciplina desportiva;

XIII - expedir instruções, normas ou resoluções, estas de caráter obrigatório quanto ao seu cumprimento, em benefício das atividades ou da disciplina desportiva do Estado, desde que não contrariem as determinações legais ou as regras desportivas internacionais;

XIV - exercer qualquer atribuição que lhe seja expressamente delegada pelo Conselho Nacional de Desportos - CND;

XV - elaborar o anteprojeto de seu orçamento anual;

XVI - propor ao Conselho Nacional de Desportos - CND a aplicação de penalidades;

XVII - encaminhar, com parecer, ao Conselho Nacional de Desportos - CND, as reivindicações e pedidos de auxílio das entidades e associações vinculadas ao Conselho Regional de Desportos - CRD;

XVIII - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos estaduais, municipais e de outras fontes destinados às entidades desportivas, bem como avaliar os respectivos resultados; e

XIX - prestar, dentro de suas possibilidades e atribuições, toda colaboração que lhe for solicitada pelas entidades do desporto comunitário, estudantil, militar e classista.

 

Capítulo III

Da Composição e da Organização

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 4º - O Plenário do Conselho Regional de Desportos é composto por 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, sendo 1 (um) titular indicado pelo Conselho Nacional de Desportos, outro o Coordenador de Desportos da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo (membro nato) e os demais de livre escolha do Governador do Estado, cujo mandato, com exceção do membro nato, será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido.

 

Parágrafo único - O Governador do Estado nomeará os membros do Conselho, dentre as pessoas de elevada expressão cívica e relevantes serviços prestados ao desporto.

 

Art. 5º - Terminado o prazo de 2 (dois) anos, referido no artigo 4º, os membros continuarão em exercício até que sejam empossados os novos Conselheiros.

 

Seção II

Da Organização

 

Art. 6º - São órgãos integrantes do Conselho Regional de Desportos:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Vice-Presidência; e

IV - Secretaria Executiva.

 

Subseção I

Do Plenário

 

Art. 7º - Os membros do Plenário, previstos no art. 4º, Poderão ser representados por seus respectivos suplentes, previamente designados, em suas faltas ou impedimentos.

 

Art. 8º - O Secretário Executivo do Conselho presenciará as reuniões do Plenário.

 

Parágrafo único - Se o Secretário Executivo for membro do Conselho, participará das reuniões com direito a voto.

 

Art. 9º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

 

Art. 10 - Ao Plenário compete:

I - propor as medidas necessárias ao desenvolvimento do desporto no Estado, de acordo com o art. 3º deste Regimento;

II - julgar e decidir sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;

III - dispor sobre as normas e funcionamento interno do Conselho; e

IV - baixar os atos relativos ao funcionamento do Conselho.

 

Parágrafo único - As decisões do Conselho, sob forma de Resolução, tem eficácia normativa e executiva para todas as entidades e associações filiadas ao Conselho Regional de Desportos.

 

Subseção III

Da Presidência

 

Art. 11 - A Presidência do Conselho Regional de Desportos é exercida por um (1) membro efetivo indicado pelo Secretário de Cultura, Esporte e Turismo.

 

§ 1º - Na ausência ou impedimento do Presidente a Presidência será exercida pelo Vice-Presidente.

 

§ 2º - Na ausência do Presidente ou Vice-Presidente o Conselho será presidido por outro membro, previamente designado pelo Presidente.

 

Art. 12 - São atribuições do Presidente:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - estabelecer as agendas das reuniões;

III - determinar o arquivamento ou a devolução de documentos;

IV - submeter ao Plenário o expediente oriundo da Secretaria Executiva;

V - requisitar serviços especiais dos Membros do Conselho;

VI - expedir pedidos e informações;

VII - constituir Comissões, Grupos de Estudo e designar Relatores;

VIII - representar o Conselho ou delegar a sua representação em solenidades oficiais ou atos desportivos;

IX - aprovar a escala de férias do pessoal do Conselho, elogiar e aplicar punições, de acordo com a legislação em vigor;

X - tomar decisões de caráter urgente “ad referendum” do Conselho;

XI - assinar em conjunto com o Secretário Executivo, toda e qualquer movimentação bancária;

XII - assinar as resoluções do Conselho;

XIII - autorizar o Secretário Executivo e fazer despesas de acordo com as dotações orçamentárias do Conselho;

XIV - autorizar o Secretário Executivo a efetuar o registro de contratos de atletas profissionais;

XV - fixar gratificações a funcionários colocados à disposições do Conselho Regional de Desportos - CRD;e

XVI - resolver os casos não previstos neste Regimento.

 

Subseção III

Da Vice-Presidência

 

Art. 13 - A Vice-Presidência do Conselho Regional de Desportos é exercida por um (1) membro efetivo indicado pelo Secretário de Cultura, Esporte e Turismo.

 

Art. 14 - São atribuições do Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva; e

III - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente do Conselho.

 

Subseção IV

Da Secretaria Executiva

 

Art. 15 - A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, designado pelo Presidente do Conselho Regional de Desportos – CRD.

 

Art. 16 - Os serviços da Secretaria Executiva serão atendidos:

I - pelo apoio técnico, operacional e administrativo dos órgãos da Administração Direta e Indireta; e

II - por servidores requisitados de órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, correndo as despesas correspondentes às respectivas requisições por conta das repartições ou entidades de origem, sem prejuízo de vencimentos, direitos e demais vantagens desses servidores.

 

Art. 17 - Os documentos enviados ao Conselho serão recebidos, registrados e autuados pela Secretaria Executiva.

 

Art. 18 - Os documentos de que trata o artigo anterior serão complementados com informações contendo todas as matérias relacionadas com o assunto neles abordado sendo, em seguida, encaminhado ao Presidente do Conselho, para exame e constituição de Comissão Grupo de Estudo e designação de relator.

 

§ 1º - O Presidente poderá mandar arquivar ou devolver ao interessado qualquer documento recebido, especialmente aqueles que possam receber solução junto aos demais órgãos da Administração Estadual.

 

§ 2º - O prazo para apresentação dos relatórios das Comissões, dos Grupos de Estudos ou dos Relatores será fixado pelo Presidente do Conselho.

 

Art. 19 - Compete à Secretaria Executiva:

I - preparar e encaminhar ao Secretário Executivo o expediente para o despacho com o Conselho;

II - controlar e protocolar as correspondências recebidas e expedidas pelo CRD;

III - organizar e controlar a tramitação interna e externa dos documentos em geral;

IV - manter por meios de fichários o cadastro geral das entidades, atletas, pessoal auxiliar esportivo e funcionários à disposição do Conselho Regional de Desportos - CRD;

V - escriturar e arquivar todos os comprovantes e autorizações dos lançamentos de entradas e saídas do caixa;

VI - organizar os balancetes bimestrais, dos auxílios concedidos e demais despesas do Conselho, de modo a permitir o encerramento das prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado;

VII - elaborar, para relatório anual do Conselho, a parte relativa a situação financeira;

VIII - receber e examinar os documentos comprobatórios da prestação de contas realizada pela entidade beneficiada, e, encaminhá-los ao Conselho, para que sejam apreciados e julgados;

IX - orientar e controlar as atividades das entidades no que se refere à contabilidade, escrituração e fiscalização das despesas referentes às importâncias de auxílios dadas pelo Conselho;

X - solicitar às entidades esportivas do Estado, até 31 de março de cada ano, a programação esportiva referente ao ano letivo, aprovada pela respectiva confederação; e

XI - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Executivo.

 

Art. 20 - São atribuições do Secretário Executivo:

I - secretariar as reuniões do Conselho;

II - assessorar, técnica e administrativamente, o Presidente do Conselho;

III - convocar as reuniões do Conselho por delegação do Presidente;

IV - propor as agendas das reuniões à aprovação do Presidente;

V - assinar os seminários dos assuntos tratados nas reuniões em conjunto com os membros do Plenário;

VI - expedir as Resoluções resultantes das decisões do Conselho;

VII - apresentar, anualmente, ao Presidente do CRD relatório sobre as atividades do Conselho, para posterior encaminhamento ao Secretário de Cultura, Esporte e Turismo e ao Presidente do Conselho Nacional de Desportos - CND;

VIII - preparar o expediente relativo às Federações, Ligas e Associações desportivas, bem como divulgar as informações;

IX - determinar o pagamento das despesas de expediente devidamente autorizadas pelo Presidente;

X - dirigir, orientar e controlar a execução das atividades da Secretaria do Conselho;

XI - agilizar o andamento das associações e entidades esportivas, sediadas no Estado de Santa Catarina, de acordo com a legislação em vigor;

XII - organizar e manter os registros contábeis, bem como o controle das verbas de auxílios oriundos do Estado ou de qualquer outra fonte, destinadas ao CRD ou à entidades esportivas do Estado de Santa Catarina;

XIII - assinar em conjunto com o Presidente do Conselho, toda e qualquer movimentação bancária;e

XIV - exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente.

 

Capítulo IV

Das Reuniões

 

Art. 21 - O Plenário do Conselho realizará reuniões ordinárias de acordo com o cronograma previamente estabelecido e, reuniões extraordinárias, por convocação do Presidente do Conselho.

 

Art. 22 - Ao Presidente do Conselho compete a direção dos trabalhos na forma deste Regimento.

 

Art. 23 - As reuniões do Plenário obedecerão a seguinte ordem:

I - instalação dos trabalhos pelo Presidente;

II - leitura do sumário dos assuntos tratados na reunião anterior;

III - discussão, aprovação e assinaturas do sumário;

IV - leitura da agenda da reunião;

V - debates gerais;

VI - constituição de Comissão, Grupos de Estudo e designação de Relatores;

VII - agenda livre para, ao critério do Presidente do Conselho, serem debatidos ou levados ao conhecimento do Plenário assuntos de interesse geral; e

VIII - encerramento da reunião pelo Presidente.

 

Art. 24 - A presença mínima de metade mais um dos Conselheiros formalizará maioria simples, que estabelecerá “quorum”, para a realização das reuniões.

 

Art. 25 - As agendas das reuniões serão estabelecidas pelo Presidente do Conselho, por proposta do Secretário Executivo.

 

Art. 26 - A Secretaria Executiva distribuirá, com antecedência, a agenda e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados em reuniões.

 

Art. 27 - Os relatórios a serem apresentados durante a reunião deverão ser elaborados por escrito, salvo nos casos admitidos pelo Presidente do Conselho, e devem ser entregues à Secretaria Executiva, com antecedência de 6 (seis) dias data da realização da reunião, para fins de processamento e inclusão na agenda.

 

Art. 28 - O Relator terá prazo fixado pelo Presidente para apresentação do relatório.

 

Art. 29 - Os membros do Conselho poderão pedir vistas de processos por prazo inicial de 5 (cinco) dias, prorrogável, a juízo do Conselho Regional de Desportos, por prazo maior.

 

Art. 30 - Durante a exposição da matéria pelo Relatório não serão permitidos apartes, com exceção aos do Presidente do Conselho.

 

Art. 31 - Os Membros do Conselho, nos debates gerais, farão uso da palavra, que será concedida pelo Presidente, na ordem em que foi solicitada.

 

Art. 32 - A critério do Presidente do Conselho, poderão ser debatidos na reunião assuntos não previstos na agenda.

 

Art. 33 - Considerando oportuno, ao julgar a matéria de alta relevância, o Presidente do Conselho poderá submetê-la à votação imediata.

 

Art. 34 - Das reuniões do Plenário serão levados sumários, que serão lidos e submetidos à aprovação do Conselho na reunião subseqüente, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Parágrafo único - Nas sessões do Conselho apenas permanecerão no recinto os seus membros, os assessores e o Secretário, salvo decisão em contrário do Presidente do CRD, permitindo a presença de qualquer outra pessoa.

 

Capítulo V

Das Comissões e dos Grupos de Estudo

 

Art. 35 - Poderá o Conselho Regional de Desportos constituir Comissões e Grupos de Estudo, de conformidade com o art. 12, item VII, deste Regimento.

 

§ 1º - As Comissões Técnicas examinarão assuntos sobre motivos específicos inseridos nas finalidades e atribuições do Conselho Regional de Desportos – CRD.

 

§ 2º - Os Grupos de Estudo apreciarão propostas por resolução do Conselho e emitirão parecer analítico.

 

Art. 36 - As Comissões e os Grupos de Estudo serão constituídos por técnicos oriundos da Administração e/ou especialistas na comunidade.

 

§ 1º - As Comissões serão constituídas por prazo indeterminado e os Grupos de Estudo pelo prazo que constar no ato de sua criação.

 

§ 2º - Cada Comissão será composta de até 5 (cinco) componentes, os quais elegerão um Presidente.

 

§ 3º - Cada Grupo de Estudo será composto de um número indeterminado de componentes, cujo coordenador será indicado pelo Presidente do Conselho.

 

Capítulo VI

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 37 - Os membros do Plenário quando em viagem a serviço do Conselho, perceberão diárias no valor dos limites máximos estabelecidos na tabela de diárias para os funcionários do Quadro Geral do Poder Executivo, quando não forem servidores do Estado bem como as respectivas passagens.

 

Art. 38 - Aos membros e funcionários do Conselho Regional de Desportos serão concedidos documentos comprobatórios de sua identidade, de posse transitória, para serem usados durante o exercício do seu mandato.

 

Parágrafo único - Este documento assegurará aos seus portadores direito de livre acesso às sedes das entidades e associações desportivas, bem como locais de competições ou jogos realizados no Estado.

 

Art. 39 - Aos Conselheiros do Conselho Regional de Desportos será atribuído o “jeton” de presença às sessões, a ser fixado por decreto do Governador do Estado.

 

Art. 40 - O presente Regimento poderá ser alterado por proposição do Conselho.

 

§ 1º - Os membros do Conselho previstos no art. 4º poderão apresentar propostas de alteração do Regimento.

 

§ 2º - As propostas serão encaminhadas à Secretaria Executiva para exame e parecer.

 

§ 3º - De posse do parecer da Secretaria Executiva o Presidente submeterá à votação do Conselho, caso julgue conveniente.

 

Art. 41 - Os casos omissos neste Regimento, quando não puderem ser solucionados pelo Conselho, serão submetidos à apreciação do Secretário de Cultura, Esporte e Turismo.

 

Florianópolis, 21 de janeiro de 1981.

Julio Cesar