DECRETO Nº 13.380, de 21 de janeiro de 1981
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 186, da Lei nº 5.089, de 30
de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento
Interno do Conselho Regional de Desportos do Estado de Santa Catarina - CRD,
que acompanha o presente Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º - Fica revogado o Decreto nº 395,
de 23 de julho de 1973.
Florianópolis, 21 de janeiro de 1981.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE
DESPORTOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Capítulo I
Da Natureza
Art. 1º. - O
Conselho Regional de Desportos do Estado de Santa Catarina - CRD criado por
força do art. 6º, do Decreto-Lei Federal nº 3.199, de 14 de abril de 1941, e de
acordo com o Decreto nº 7.760, de 04 de junho de 1979, é órgão de deliberação
coletiva, integrante da estrutura Organizacional da Secretaria de Cultura,
Esporte e Turismo.
Capítulo II
Da Finalidade
Art. 2º - O Conselho Regional de Desportos
do Estado de Santa Catarina tem por finalidade cooperar com o Conselho Nacional
de Deportos na organização desportiva do País e, em especial, na fiscalização,
disciplina, orientação e incentivo à prática de desportos em todo o Estado.
Art. 3º - As funções de fiscalização,
disciplina, orientação e incentivo à prática desportiva, respeitadas as
disposições da Lei Federal nº 6.251, de 08 de outubro de 1975 e do Decreto
Federal nº 80.228, de 25 de agosto de 1977, compreendem:
I - orientar
e coordenar a prática de todas as atividades desportivas realizadas no Estado
de conformidade com as determinações do Conselho Nacional de Desportos - CND;
II - zelar pela aplicação das leis
federais sobre desportes no Estado, bem como, observar e fazer cumprir resoluções
e instruções do Conselho Nacional de Desportos - CND;
III - fiscalizar o cumprimento das leis
desportivas do País e das regras desportivas internacionais, bem como solicitar
ao Conselho Nacional de Desportos as providências convenientes, no caso de
infrações e irregularidades;
IV - responder às consultas que forem
dirigidas pelas entidades desportivas do Estado, devidamente regularizadas
neste Conselho Regional de Desportos - CRD;
V - expedir, anualmente, alvará de licença
para funcionamento das entidades desportivas do Estado, de acordo com as
instruções do Conselho Nacional de Desportos - CND;
VI - fiscalizar o funcionamento das
Federações, Ligas, Clubes e Associações desportivas do Estado, a fim de lhes
assegurar disciplina constante, administração correta e funcionamento regular;
VII - estimular as atividades desportivas
de caráter amadorista;
VIII - conceder auxílio financeiro às
atividades esportivas do Estado, de acordo com as possibilidades orçamentárias
do Conselho Regional de Desportos - CRD;
IX - requisitar, mediante prévia
autorização do Governador do Estado, à autoridade competente, qualquer servidor
estadual, sem prejuízo das vantagens do cargo ou função, para participar de
competições desportivas amadoras, de âmbito nacional ou internacional, dentro
ou fora do País;
X - requisitar, para realização de
competição oficial, nacional, interestadual ou internacional, qualquer praça de
desportos pertencentes ao Estado;
XI - proibir a realização de qualquer
exibição pública sem caráter rigorosamente gratuito, promovida por entidade
desportiva que não seja direta ou indiretamente vinculada ao Conselho Nacional
de Desportos - CND;
XII - requisitar o auxílio de autoridade
policial para fazer respeitar seus atos de disciplina desportiva;
XIII - expedir instruções, normas ou
resoluções, estas de caráter obrigatório quanto ao seu cumprimento, em
benefício das atividades ou da disciplina desportiva do Estado, desde que não
contrariem as determinações legais ou as regras desportivas internacionais;
XIV - exercer qualquer atribuição que lhe
seja expressamente delegada pelo Conselho Nacional de Desportos - CND;
XV - elaborar o anteprojeto de seu
orçamento anual;
XVI - propor ao Conselho Nacional de
Desportos - CND a aplicação de penalidades;
XVII - encaminhar, com parecer, ao
Conselho Nacional de Desportos - CND, as reivindicações e pedidos de auxílio
das entidades e associações vinculadas ao Conselho Regional de Desportos - CRD;
XVIII - fiscalizar e controlar a aplicação
dos recursos estaduais, municipais e de outras fontes destinados às entidades
desportivas, bem como avaliar os respectivos resultados; e
XIX - prestar, dentro de suas
possibilidades e atribuições, toda colaboração que lhe for solicitada pelas
entidades do desporto comunitário, estudantil, militar e classista.
Capítulo III
Da Composição e da Organização
Seção I
Da Composição
Art. 4º - O Plenário do Conselho Regional
de Desportos é composto por 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros
suplentes, sendo 1 (um) titular indicado pelo Conselho Nacional de Desportos,
outro o Coordenador de Desportos da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo
(membro nato) e os demais de livre escolha do Governador do Estado, cujo
mandato, com exceção do membro nato, será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido.
Parágrafo único - O Governador do Estado
nomeará os membros do Conselho, dentre as pessoas de elevada expressão cívica e
relevantes serviços prestados ao desporto.
Art. 5º - Terminado o prazo de 2 (dois)
anos, referido no artigo 4º, os membros continuarão em exercício até que sejam
empossados os novos Conselheiros.
Seção II
Da Organização
Art. 6º - São órgãos integrantes do
Conselho Regional de Desportos:
I - Plenário;
II -
Presidência;
III -
Vice-Presidência; e
IV -
Secretaria Executiva.
Subseção I
Do Plenário
Art. 7º - Os
membros do Plenário, previstos no art. 4º, Poderão ser representados por seus
respectivos suplentes, previamente designados, em suas faltas ou impedimentos.
Art. 8º - O Secretário Executivo do
Conselho presenciará as reuniões do Plenário.
Parágrafo único - Se o Secretário
Executivo for membro do Conselho, participará das reuniões com direito a voto.
Art. 9º - As decisões do Conselho serão
tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de
qualidade.
Art. 10 - Ao Plenário compete:
I - propor
as medidas necessárias ao desenvolvimento do desporto no Estado, de acordo com
o art. 3º deste Regimento;
II - julgar
e decidir sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;
III -
dispor sobre as normas e funcionamento interno do Conselho; e
IV -
baixar os atos relativos ao funcionamento do Conselho.
Parágrafo único - As decisões do Conselho,
sob forma de Resolução, tem eficácia normativa e executiva para todas as
entidades e associações filiadas ao Conselho Regional de Desportos.
Art. 11 - A
Presidência do Conselho Regional de Desportos é exercida por um (1) membro
efetivo indicado pelo Secretário de Cultura, Esporte e Turismo.
§ 1º - Na ausência ou impedimento do
Presidente a Presidência será exercida pelo Vice-Presidente.
§ 2º - Na ausência do Presidente ou
Vice-Presidente o Conselho será presidido por outro membro, previamente
designado pelo Presidente.
Art. 12 - São atribuições do Presidente:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - estabelecer as agendas das reuniões;
III - determinar o arquivamento ou a
devolução de documentos;
IV - submeter ao Plenário o expediente
oriundo da Secretaria Executiva;
V - requisitar serviços especiais dos
Membros do Conselho;
VI - expedir pedidos e informações;
VII - constituir Comissões, Grupos de
Estudo e designar Relatores;
VIII - representar o Conselho ou delegar a
sua representação em solenidades oficiais ou atos desportivos;
IX - aprovar a escala de férias do pessoal
do Conselho, elogiar e aplicar punições, de acordo com a legislação em vigor;
X - tomar decisões de caráter urgente “ad
referendum” do Conselho;
XI - assinar em conjunto com o Secretário
Executivo, toda e qualquer movimentação bancária;
XII - assinar as resoluções do Conselho;
XIII - autorizar o Secretário Executivo e
fazer despesas de acordo com as dotações orçamentárias do Conselho;
XIV - autorizar o Secretário Executivo a
efetuar o registro de contratos de atletas profissionais;
XV - fixar gratificações a funcionários
colocados à disposições do Conselho Regional de Desportos - CRD;e
XVI - resolver os casos não previstos
neste Regimento.
Subseção III
Da Vice-Presidência
Art. 13 - A
Vice-Presidência do Conselho Regional de Desportos é exercida por um (1) membro
efetivo indicado pelo Secretário de Cultura, Esporte e Turismo.
Art. 14 - São atribuições do
Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas
ou impedimentos;
III - exercer outros encargos que lhe
forem atribuídos pelo Presidente do Conselho.
Subseção IV
Da Secretaria Executiva
Art. 15 - A Secretaria Executiva será
dirigida por um Secretário Executivo, designado pelo Presidente do Conselho
Regional de Desportos – CRD.
Art. 16 - Os serviços da Secretaria
Executiva serão atendidos:
I - pelo
apoio técnico, operacional e administrativo dos órgãos da Administração Direta
e Indireta; e
II - por servidores requisitados de órgãos
e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, correndo as
despesas correspondentes às respectivas requisições por conta das repartições
ou entidades de origem, sem prejuízo de vencimentos, direitos e demais
vantagens desses servidores.
Art. 17 - Os documentos enviados ao
Conselho serão recebidos, registrados e autuados pela Secretaria Executiva.
Art. 18 - Os documentos de que trata o
artigo anterior serão complementados com informações contendo todas as matérias
relacionadas com o assunto neles abordado sendo, em seguida, encaminhado ao
Presidente do Conselho, para exame e constituição de Comissão Grupo de Estudo e
designação de relator.
§ 1º - O Presidente poderá mandar arquivar
ou devolver ao interessado qualquer documento recebido, especialmente aqueles
que possam receber solução junto aos demais órgãos da Administração Estadual.
§ 2º - O prazo para apresentação dos
relatórios das Comissões, dos Grupos de Estudos ou dos Relatores será fixado
pelo Presidente do Conselho.
Art. 19 - Compete à Secretaria Executiva:
I - preparar
e encaminhar ao Secretário Executivo o expediente para o despacho com o
Conselho;
II - controlar e protocolar as
correspondências recebidas e expedidas pelo CRD;
III - organizar e controlar a tramitação
interna e externa dos documentos em geral;
IV - manter por meios de fichários o
cadastro geral das entidades, atletas, pessoal auxiliar esportivo e
funcionários à disposição do Conselho Regional de Desportos - CRD;
V - escriturar e arquivar todos os
comprovantes e autorizações dos lançamentos de entradas e saídas do caixa;
VI - organizar os balancetes bimestrais,
dos auxílios concedidos e demais despesas do Conselho, de modo a permitir o
encerramento das prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado;
VII - elaborar, para relatório anual do
Conselho, a parte relativa a situação financeira;
VIII - receber e examinar os documentos
comprobatórios da prestação de contas realizada pela entidade beneficiada, e,
encaminhá-los ao Conselho, para que sejam apreciados e julgados;
IX - orientar e controlar as atividades
das entidades no que se refere à contabilidade, escrituração e fiscalização das
despesas referentes às importâncias de auxílios dadas pelo Conselho;
X - solicitar às entidades esportivas do
Estado, até 31 de março de cada ano, a programação esportiva referente ao ano
letivo, aprovada pela respectiva confederação; e
XI - exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário Executivo.
Art. 20 - São atribuições do Secretário
Executivo:
I - secretariar as reuniões do Conselho;
II - assessorar, técnica e
administrativamente, o Presidente do Conselho;
III - convocar as reuniões do Conselho por
delegação do Presidente;
IV - propor as agendas das reuniões à
aprovação do Presidente;
V - assinar os seminários dos assuntos
tratados nas reuniões em conjunto com os membros do Plenário;
VI - expedir as Resoluções resultantes das
decisões do Conselho;
VII - apresentar, anualmente, ao
Presidente do CRD relatório sobre as atividades do Conselho, para posterior
encaminhamento ao Secretário de Cultura, Esporte e Turismo e ao Presidente do Conselho
Nacional de Desportos - CND;
VIII - preparar o expediente relativo às
Federações, Ligas e Associações desportivas, bem como divulgar as informações;
IX - determinar o pagamento das despesas
de expediente devidamente autorizadas pelo Presidente;
X - dirigir, orientar e controlar a
execução das atividades da Secretaria do Conselho;
XI - agilizar o andamento das associações
e entidades esportivas, sediadas no Estado de Santa Catarina, de acordo com a
legislação em vigor;
XII - organizar e manter os registros
contábeis, bem como o controle das verbas de auxílios oriundos do Estado ou de
qualquer outra fonte, destinadas ao CRD ou à entidades esportivas do Estado de
Santa Catarina;
XIII - assinar em conjunto com o
Presidente do Conselho, toda e qualquer movimentação bancária;e
XIV - exercer outras atribuições
determinadas pelo Presidente.
Das Reuniões
Art. 21 - O Plenário do Conselho realizará
reuniões ordinárias de acordo com o cronograma previamente estabelecido e,
reuniões extraordinárias, por convocação do Presidente do Conselho.
Art. 22 - Ao Presidente do Conselho
compete a direção dos trabalhos na forma deste Regimento.
Art. 23 - As reuniões do Plenário
obedecerão a seguinte ordem:
I - instalação dos trabalhos pelo Presidente;
II - leitura do sumário dos assuntos
tratados na reunião anterior;
III - discussão, aprovação e assinaturas
do sumário;
IV - leitura da agenda da reunião;
V - debates gerais;
VI - constituição de Comissão, Grupos de
Estudo e designação de Relatores;
VII - agenda livre para, ao critério do
Presidente do Conselho, serem debatidos ou levados ao conhecimento do Plenário
assuntos de interesse geral; e
VIII - encerramento da reunião pelo
Presidente.
Art. 24 - A presença mínima de metade mais
um dos Conselheiros formalizará maioria simples, que estabelecerá “quorum”,
para a realização das reuniões.
Art. 25 - As agendas das reuniões serão
estabelecidas pelo Presidente do Conselho, por proposta do Secretário
Executivo.
Art. 26 - A Secretaria Executiva
distribuirá, com antecedência, a agenda e os documentos referentes aos assuntos
a serem tratados em reuniões.
Art. 27 - Os relatórios a serem
apresentados durante a reunião deverão ser elaborados por escrito, salvo nos
casos admitidos pelo Presidente do Conselho, e devem ser entregues à Secretaria
Executiva, com antecedência de 6 (seis) dias data da realização da reunião,
para fins de processamento e inclusão na agenda.
Art. 28 - O Relator terá prazo fixado pelo
Presidente para apresentação do relatório.
Art. 29 - Os membros do Conselho poderão
pedir vistas de processos por prazo inicial de 5 (cinco) dias, prorrogável, a
juízo do Conselho Regional de Desportos, por prazo maior.
Art. 30 - Durante a exposição da matéria
pelo Relatório não serão permitidos apartes, com exceção aos do Presidente do
Conselho.
Art. 31 - Os Membros do Conselho, nos
debates gerais, farão uso da palavra, que será concedida pelo Presidente, na
ordem em que foi solicitada.
Art. 32 - A critério do Presidente do
Conselho, poderão ser debatidos na reunião assuntos não previstos na agenda.
Art. 33 - Considerando oportuno, ao julgar
a matéria de alta relevância, o Presidente do Conselho poderá submetê-la à
votação imediata.
Art. 34 - Das reuniões do Plenário serão
levados sumários, que serão lidos e submetidos à aprovação do Conselho na
reunião subseqüente, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - Nas sessões do Conselho
apenas permanecerão no recinto os seus membros, os assessores e o Secretário,
salvo decisão em contrário do Presidente do CRD, permitindo a presença de
qualquer outra pessoa.
Capítulo V
Das Comissões e dos Grupos de Estudo
Art. 35 -
Poderá o Conselho Regional de Desportos constituir Comissões e Grupos de
Estudo, de conformidade com o art. 12, item VII, deste Regimento.
§ 1º - As Comissões Técnicas examinarão
assuntos sobre motivos específicos inseridos nas finalidades e atribuições do
Conselho Regional de Desportos – CRD.
§ 2º - Os Grupos de Estudo apreciarão
propostas por resolução do Conselho e emitirão parecer analítico.
Art. 36 - As Comissões e os Grupos de
Estudo serão constituídos por técnicos oriundos da Administração e/ou
especialistas na comunidade.
§ 1º - As Comissões serão constituídas por
prazo indeterminado e os Grupos de Estudo pelo prazo que constar no ato de sua
criação.
§ 2º - Cada Comissão será composta de até
5 (cinco) componentes, os quais elegerão um Presidente.
§ 3º - Cada Grupo de Estudo será composto
de um número indeterminado de componentes, cujo coordenador será indicado pelo
Presidente do Conselho.
Capítulo VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 37 - Os membros do Plenário quando em
viagem a serviço do Conselho, perceberão diárias no valor dos limites máximos
estabelecidos na tabela de diárias para os funcionários do Quadro Geral do
Poder Executivo, quando não forem servidores do Estado bem como as respectivas
passagens.
Art. 38 - Aos membros e funcionários do
Conselho Regional de Desportos serão concedidos documentos comprobatórios de
sua identidade, de posse transitória, para serem usados durante o exercício do
seu mandato.
Parágrafo único - Este documento
assegurará aos seus portadores direito de livre acesso às sedes das entidades e
associações desportivas, bem como locais de competições ou jogos realizados no
Estado.
Art. 39 - Aos Conselheiros do Conselho
Regional de Desportos será atribuído o “jeton” de presença às sessões, a ser
fixado por decreto do Governador do Estado.
Art. 40 - O presente Regimento poderá ser
alterado por proposição do Conselho.
§ 1º - Os membros do Conselho previstos no
art. 4º poderão apresentar propostas de alteração do Regimento.
§ 2º - As propostas serão encaminhadas à
Secretaria Executiva para exame e parecer.
§ 3º - De posse do parecer da Secretaria
Executiva o Presidente submeterá à votação do Conselho, caso julgue
conveniente.
Art. 41 - Os casos omissos neste
Regimento, quando não puderem ser solucionados pelo Conselho, serão submetidos
à apreciação do Secretário de Cultura, Esporte e Turismo.
Florianópolis, 21 de janeiro de 1981.