DECRETO Nº 14.052, de 22 de maio de 1981

 

Reajusta os valores fixados para diárias dos servidores públicos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o item III do artigo 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 193 da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970,

 

DECRETA:

 

Art 1º - Os valores fixados para diárias pelo Decreto nº 1.049, de 14 de julho de 1976 e alterados pelos Decretos nº 4.596, de 10 de março de 1978, nº 7.552, de 16 de maio de 1979 e nº 10.863, de 20 de maio de 1980, ficam reajustadas na forma das Tabelas I, II e III, anexas a este Decreto.

 

Art. 2º - Os artigos 2º e 3º do Decreto nº 1.049, de 14 de julho de 1976, na redação dada pelo Decreto nº 10.863, de 20 de maio de 1980, passam a vigorar com o seguinte texto:

 

“Art 2º - Os valores das diárias de Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Consultor Geral do Estado e Chefe da Casa Militar corresponderão a 2,34% (dois inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) e a 3,54% (três inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) do vencimento-base do cargo nos seus deslocamentos, no interior deste Estado e fora do Estado, respectivamente, arredondadas as frações de cruzeiro.

 

Parágrafo único - Os titulares dos cargos a que se refere este artigo poderão optar pelo ressarcimento das despesas de alimentação e pousada, desde que comprovadas, acrescidas de 10% (dez por cento) para cobertura de despesas efetuadas sem comprovantes.”

 

“Art 3º - Os valores das diárias de Presidente, Diretor Geral, Vice-Diretor e Superintendente de autarquias ou órgão autônomo, de Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, de Procurador Geral da Fazenda, de Procurador Fiscal do Estado, de Corregedor Geral do Ministério Público e de Procurador do Estado, bem como dos titulares de cargos especiais referidos no artigo 11 da Lei nº 5.111, de 26 de junho de 1975, alterada pelas Leis nº 5.341, de 1º de setembro de 1977 e nº 5.520, de 28 de fevereiro de 1979, e nos artigos 14 e 15 da Lei nº 5.230, de 25 de junho de 1976, corresponderão a 43,33% (quarenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) e a 64,62% (sessenta e quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) do vencimento base do nível inicial do Grupo Serviços Auxiliares (PE-SAU-1), nos seus deslocamentos no interior deste Estado e fora do Estado, respectivamente, arredondadas as frações de cruzeiro.”

 

Art 3º - O artigo 3º do Decreto 7.552. de 16 de maio de 1979, passa a vigorar com a redação abaixo:

 

“Art. 3º - No deslocamento de pessoal, a serviço cujo roteiro de viagem inclua a cidade de Florianópolis ou as demais capitais brasileiras, o valor das diárias, nestas localidades, será equivalente ao previsto para fora do Estado, com o acréscimo de 30% (trinta por cento).”

 

Art 4º - Os valores constantes das Tabelas anexas ficarão majorados de 15% (quinze por cento), a partir de 1º de setembro de 1981.

 

Art. 5º - As diárias do pessoal do Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE continuarão a serem pagas segundo as disposições do Decreto nº 9.097, de 8 de outubro de 1979.

 

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1981.

 

Florianópolis, 22 de maio de 1981.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

 

 

TABELAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 14.052

DE 22 DE MAIO DE 1981.

 

TABELA I

 

Aplicável ao pessoal da administração direta, ainda não reclassificado.

 

CLASSIFICAÇÃO DO SERVIDOR

VALOR DA DIÁRIA (Cr$)

Cargo de provimento efetivo

Cargo em comissão

Interior do Estado

Fora do Estado

De PF-1 a PF-6

De CC-14 a CC-15

1.474,00

2.178,00

De PF-7 a PF-11

De CC-10 a CC-13

1.751.00

2.741,00

De PF-12 a PF-15

De CC-4 a CC-9

2.178,00

3.122,00

De PF-16 a PF-21

De CC-1 a CC-3

2.554,00

4.255,00

 

TABELA II

Aplicável ao pessoal das autarquias

 

CLASSIFICAÇÃO DO SERVIDOR

VALOR DA DIÁRIA (Cr$)

 

Interior do Estado

Fora do Estado

Servidor auxiliares (SA), Transporte Oficial e Portaria (TOP)..........................................

 

1.474,00

 

2.178,00

Atividades Técnicas de Nível Médio – (ATM).....

1.751,00

2.741,00

Funções de Direção e Assistência Intermediária (DAI) e cargos ou empregos de nível superior (ANS)..................................................................

 

 

2.178,00

 

 

3.122,00

Cargos ou funções de confiança e Direção e Assessoramento Superior, excluídos DAS-3 e DAS-4...............................................................

 

 

2.554,00

 

 

4.255,00

 

 

TABELA III

 

Aplicável ao pessoal da administração direta,

já reclassificado

 

CLASSES DO VENCIMENTO

VALOR DA DIÁRIA (Cr$)

BASE DO SERVIDOR

Interior do Estado

Fora do Estado

Até Cr$ 20.000,00                      

1.474,00

2.178,00

De Cr$ 20.001,00 a 40.000,00

1.612,00

2.460,00

De Cr$ 40.001,00 a 60.000,00

1.751,00

2.741,00

De Cr$ 60.001,00 a 80.000,00

1.964,00

2.932,00

De Cr$ 80.001,00 a 100.000,00

2.178,00

3.122,00

De Cr$ 100.001,00 a 120.000,00

2.366,00

3.688,00

Acima de Cr$ 120.000,00

2.554,00

4.255,00