DECRETO Nº 30.810, de 11 de novembro de 1986
Dispõe sobre o pagamento da
indenização de auxílio moradia ao Policial Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que
dispõe o artigo 190, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986,
DECRETA:
Art. 1º - A
indenização de auxílio moradia destinada a custear os gastos decorrentes do
pagamento de aluguéis, será concedida aos Agentes da Autoridade Policial e
Auxiliares de autoridade policial no percentual de 20% (vinte por cento), a ser
pago da seguinte forma:
I - 10% (dez por cento) a contar de 1º de novembro
de 1986;
II - integralmente a contar de 1º de fevereiro de
1987.
Art. 2º - A
indenização de que trata o artigo 1º, deixará de ser paga ao policial afastado
do exercício do seu cargo efetivo, salvo quando nomeado para o cargo em
comissão que encerre entre suas atribuições regimentais o exercício da
atividade policial e nos afastamentos decorrentes de férias e licenças
remuneradas.
Art. 3º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a contar de 1º de novembro de 1986.
Florianópolis,
11 de novembro de 1986
ESPERIDIÃO
AMIN HELOU FILHO