DECRETO Nº 30.810, de 11 de novembro de 1986

 

Dispõe sobre o pagamento da indenização de auxílio moradia ao Policial Civil.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe o artigo 190, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - A indenização de auxílio moradia destinada a custear os gastos decorrentes do pagamento de aluguéis, será concedida aos Agentes da Autoridade Policial e Auxiliares de autoridade policial no percentual de 20% (vinte por cento), a ser pago da seguinte forma:

I - 10% (dez por cento) a contar de 1º de novembro de 1986;

II - integralmente a contar de 1º de fevereiro de 1987.

 

Art. 2º - A indenização de que trata o artigo 1º, deixará de ser paga ao policial afastado do exercício do seu cargo efetivo, salvo quando nomeado para o cargo em comissão que encerre entre suas atribuições regimentais o exercício da atividade policial e nos afastamentos decorrentes de férias e licenças remuneradas.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de novembro de 1986.

 

Florianópolis, 11 de novembro de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO