DECRETO Nº 740, DE 24 DE JULHO DE 2020
Altera o Decreto nº 562, de 2020, que declara estado de
calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº
1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 10520/2020,
DECRETA:
Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 562, de 17 de abril de
2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º
..........................................................................................
......................................................................................................
III – até 7 de agosto de 2020, o calendário de eventos
esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), assim
como os eventos e as competições esportivas da iniciativa privada; e
IV – até 9 de agosto de 2020, as
atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, bem como a realização
de eventos, shows e espetáculos que acarretam reunião de público.
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º O Decreto nº
562, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 8º-B, com a seguinte redação:
“Art. 8º-B. Ficam suspensas, nos Municípios que compõem as regiões de saúde classificadas como de risco gravíssimo na matriz de risco epidemiológico-sanitário da SES em 24 de julho de 2020, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 2020:
I – pelo período de 14 (quatorze dias), contados a partir de 27 de julho de 2020, a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros; e
II – pelo período de 14 (quatorze dias), contados a partir de 25 de julho de 2020, a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a classificação de risco gravíssimo na matriz
de risco epidemiológico-sanitário da SES em 24 de julho de 2020 abrange as
seguintes regiões de saúde:
I – do Extremo Sul Catarinense;
II – do Meio Oeste; e
III – do Oeste.
§ 2º Fica
excetuada da suspensão de que trata o inciso II do caput deste artigo a prática de atividade física individual.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Florianópolis, 24 de julho de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil,
designado
ALISSON DE BOM DE SOUZA
Procurador-Geral do
Estado
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da
Administração
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde