DECRETO Nº 5.137, de 27 de junho de 2002
Introduz a Alteração 98 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 98 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção
XXIV com a seguinte redação:
“Seção XXIV
Das
Aquisições de ECF
(Convênios
ICMS 90/00 e 127/01)
Art. 120. Até 31 de dezembro de
2002, fica concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento), limitado a
R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculado sobre o valor da aquisição do
equipamento, aos estabelecimentos que adquirirem ECF (Convênio ICMS 21/02).
§ 1o Nos casos
de arrendamento mercantil, o crédito presumido será equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser
utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios,
limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e
desde que observadas as disposições
contidas na Seção II.
§ 2o O
benefício aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao
funcionamento do equipamento:
I - impressora matricial com
“kit” de adaptação para o ECF homologado pela COTEPE/ICMS ou pela Diretoria de
Administração Tributária, nos termos da legislação específica;
II - computador, usuário e
servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema
operacional;
III - leitor óptico de código de
barras;
IV - impressora de código de
barras;
V - gaveta para dinheiro;
VI - estabilizador de tensão;
VII - “no break”;
VIII - balança, desde que
funcione acoplada ao ECF;
IX - programa de interligação em
rede e programa aplicativo do usuário;
X - leitor de cartão de crédito,
desde que utilizado acoplado ao ECF.
§ 3o No
cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios
de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.
§ 4o O
benefício previsto neste artigo somente se aplica à primeira aquisição.
§ 5o Na
hipótese do § 1o, o imposto creditado deverá ser
integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos
livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer
motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
Art. 121. O crédito presumido
será apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do
período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o
início da efetiva utilização do equipamento, ressalvado o disposto no art. 120,
§ 1o e no art. 122.
§ 1o No caso
de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, contados
do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente
estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
I - transferência do ECF a outro
estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;
II - mudança de titularidade do
estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista
ou de prestação de serviço, em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação
da empresa;
b) venda do estabelecimento ou
do fundo de comércio.
§ 2o Ocorrendo
utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica,
o montante do crédito presumido apropriado deverá ser estornado integralmente,
atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo
às eventuais parcelas remanescentes.
Art. 122. A aplicação do
benefício pelos estabelecimentos enquadrados no SIMPLES/SC dependerá de prévia
autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado o estabelecimento
centralizador ou único, mediante requerimento, em processo regular.
§ 1o O
processo será único para cada estabelecimento centralizador ou único, inclusive
no caso de novas aquisições, juntando-se cópia das notas fiscais de aquisição
dos equipamentos ou do contrato, quando tratar-se de equipamento arrendado.
§ 2o Na
hipótese do § 1o, quando se tratar de ECF instalado em
estabelecimento subordinado a Gerência Regional da Fazenda Estadual diversa de
onde foi protocolizado o requerimento, será juntada a cópia da autorização de
uso.
§ 3o O
montante mensal a ser apropriado pelo requerente não poderá ser superior a 1/12
(um doze avos) do valor do crédito autorizado, limitado ao valor do imposto a
recolher mensalmente.
§ 4o O
aproveitamento do montante mensal do crédito presumido será efetuado na GIA,
atendido seguinte:
I - lançar no campo 41, Crédito
Presumido, do quadro Resumo da Apuração do Imposto, o valor do crédito devido
no mês;
II - indicar no campo
Informações Complementares:
a) o número do processo previsto
no “caput”;
b) o saldo para o mês seguinte
do crédito presumido autorizado.
§ 5o Nas
hipóteses do art. 120, § 5o e art. 121, § 1o
e 2o, o valor do estorno será lançado no campo 28, Outros
Débitos, do quadro Resumo da Apuração do Imposto da GIA.”
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2002.
Florianópolis, 27 de junho de 2002.
Governador do Estado