DECRETO Nº 31.773, de 12 de março de 1987
Dispõe sobre
critérios para a concessão de gratificação, pela prestação de serviços em
locais insalubres ou com risco de vida.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do
Estado e tendo em vista o disposto no artigo 85, item VII, artigo 86, § 2º e
artigo 91, da Lei nº 6745, de 28 de dezembro de 1985,
DECR ETA:
Art. 1º - O funcionário público estadual fará jus à gratificação por
prestação de serviços em locais insalubres ou com risco de vida, de acordo com
o disposto no artigo 85, item VII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
Parágrafo único - Para efeitos deste Decreto, entende-se:
a - por atividades insalubres, aquelas que por sua
própria natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o funcionário,
direta e permanentemente, a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos a
saúde, acima dos limites de tolerância;
b - por atividades executadas com risco de vida, aquelas que expõem em
perigo a vida do funcionário, na execução de trabalhos contínuos nas Unidades
de Execução e Tratamento Penais.
Art. 2º - A gratificação, por atividades executadas com risco de vida,
será concedida ao funcionário lotado e em efetivo exercício em Unidades de
Execução e Tratamento Penais.
Art. 3º - O valor da gratificação a que se refere o
artigo 1º, será de até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento, incluída a
vantagem pecuniária prevista no art. 90, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de
1985, observados os critérios abaixo enumerados:
I - 50% (cinqüenta por cento) para execução de atividades
insalubres de grau máximo;
II - 30% (trinta por cento) para execução de atividades
insalubres de grau médio;
III - 10% (dez por cento) para execução de atividades
insalubres de grau mínimo.
IV - 40% (quarenta por
cento) para execução de atividades com risco de vida.
Art. 4º - A gratificação de que trata este Decreto, será incorporada
aos vencimentos, à razão de 10% (dez por cento) a cada 12 (doze) meses de
percepção, conforme disposto no artigo 91, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro
de 1985.
Art. 5º - Caberá aos órgãos da Administração Direta e Autárquica do
Estado, solicitar à Secretaria da Administração, a realização da perícia com o
objetivo de caracterizar e classificar o grau de insalubridade.
§ 1º - A caracterização e a classificação da
insalubridade serão efetuadas pela Coordenação do Sistema de Biometria Médica,
da Secretaria da Administração ou por outro órgão competente designado para
esta finalidade.
§ 2º - Para execução da atividade a que se refere este
artigo, poderá ser efetuado convênio com entidades especializadas de outra
esfera administrativa
.
§ 3º - Será de responsabilidade da Coordenação do Sistema
de Biometria Médica, expedir normas para adoção de medidas para eliminação ou
neutralização da insalubridade.
Art. 6º - O pagamento da gratificação estabelecida neste
Decreto, cessará quando constatada a eliminação ou neutralização da
insalubridade, através de avaliação pericial por órgão competente.
Art. 7º - Deixará de perceber a gratificação a que se
refere este Decreto, o funcionário afastado do exercício do seu cargo, por
quaisquer motivos, salvo nos casos de licenças remuneradas e férias.
Art. 8º - A Secretaria da Administração baixará normas
complementares, que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.
Florianópolis, 12 de março de 1987
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO