DECRETO Nº 1.707, de 19 de maio de 1988.

 

Altera os artigos 7º e 8º, do Decreto nº 1.645, de 12 de maio de 1988, que regulamenta a concessão de diárias a pes­soal da Administração Direta e Autárquica do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, Constituição do Estado, e considerando o disposto nos artigos 102 e 103, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam alterados os artigos 7º e 8º, do Decreto nº 1.645, de 12 de maio de 1988, que passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 7º - Quando o afastamento da sede funcional for superior a 4 (quatro) e inferior a 12 (doze) horas, o servidor fará jus à metade do valor da diária.

 

Art. 8º - Os deslocamentos para municípios limítrofes somente serão autorizados em casos excepcionais, justificada a extrema necessidade do serviço, cabendo o pagamento de meia diária e somente quando o afastamento da sede for superior a 4 (quatro) horas.”

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1988.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 19 de maio de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS