DECRETO Nº 1.707, de 19 de maio de 1988.
Altera os artigos 7º e 8º, do Decreto
nº 1.645, de 12 de maio de 1988, que regulamenta a concessão de
diárias a pessoal da Administração
Direta e Autárquica do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 93, itens I e III, Constituição do Estado, e considerando o disposto nos
artigos 102 e 103, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam
alterados os artigos 7º e 8º, do Decreto nº 1.645, de 12 de maio de 1988, que
passam a ter a seguinte redação:
“Art. 7º - Quando
o afastamento da sede funcional for superior a 4 (quatro) e inferior a 12
(doze) horas, o servidor fará jus à metade do valor da diária.
Art. 8º - Os deslocamentos para municípios limítrofes somente serão
autorizados em casos excepcionais, justificada a extrema necessidade do
serviço, cabendo o pagamento de meia diária e somente quando o afastamento da
sede for superior a 4 (quatro) horas.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1988.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de maio de 1988.
PEDRO IVO
FIGUEIREDO DE CAMPOS