DECRETO Nº 15.031, de 16 de setembro de 1981

 

Cria cargos no Quadro Permanente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e tendo em vista o disposto no art. 67, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. lº - Ficam criados no Quadro Permanente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, 11 (onze) cargos de Agente de Registro do Comércio.

 

Parágrafo único - Os cargos criados são incluídos na categoria funcional de Agente de Registro do Comércio, Grupo: Atividades Técnicas de Nível Médio, do Quadro Permanente fixado nos anexos III e VIII, do Decreto nº 3.049, de 27 de julho de 1977, ficando as classes assim distribuídas:

 

A                       B                      C                    D                 E                Total

11                      4                       3                     2                 1                   21

 

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão é conta dos recursos orçamentários próprios da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 16 de setembro de 1981.

JORGE KONDER BORNHAUSEN