DECRETO Nº 15.031, de 16 de setembro de 1981
Cria cargos
no Quadro Permanente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Constituição
do Estado de Santa Catarina, e tendo em vista o disposto no art. 67, da Lei nº
5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de
fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. lº - Ficam criados no Quadro Permanente da
Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, 11 (onze) cargos de
Agente de Registro do Comércio.
Parágrafo único - Os cargos criados são incluídos
na categoria funcional de Agente de Registro do Comércio, Grupo: Atividades
Técnicas de Nível Médio, do Quadro Permanente fixado nos anexos III e VIII, do
Decreto nº 3.049, de 27 de julho de 1977, ficando as classes assim
distribuídas:
A B C D E Total
11 4 3 2 1 21
Art. 2º - As
despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão é conta dos recursos
orçamentários próprios da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 16 de setembro de 1981.
JORGE KONDER BORNHAUSEN