DECRETO Nº 321, de 24 de março de 1976
Aprova o Regimento da Secretaria dos Transportes e Obras, com a nominata dos cargos em comissão.
O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 159 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, e no Decreto nº 405, de 06 de junho de 1975,
DECRETA:
Art. 1º — Fica aprovado o Regimento da Secretaria dos Transportes e Obras, assinado pelo Secretário dos Transportes e Obras, que com este baixa.
Art. 2º — Fica aprovada a nominata dos cargos de provimento em comissão dos órgãos que integram a Secretaria dos Transportes e Obras, anexa ao Regimento.
Parágrafo único — Os cargos de provimento em comissão da Secretaria dos Transportes e obras não mencionados na nominata referida neste artigo ficam remanejados para a Secretaria da Administração, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 150, 154 e 158, item II, da Lei nº 5.089, de 30 de abri1 de 1975.
Art. 3º — Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 343, de 7 de junho de 1972.
Florianópolis, 24 de março de 1976.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
REGIMENTO DA SECRETARIA DOS TRANSPORTES E OBRAS
TÍTULO I
Da Finalidade e da Estrutura Organizacional da
Secretaria dos Transportes e Obras
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º — A Secretaria dos Transportes e Obras (STO) constituída nos termos do art. 31, item VII da Lei nº 5.089 de 30 de abril de 1975, combinado com o disposto no Decreto nº 405, de 06 de junho de 1975, tem por finalidade o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle das atividades relacionadas com:
I — Sistema Viário;
II— Construção de Obras Públicas;
III— Desenvolvimento Urbano;
IV— Estudo, Projetos e Coordenação dos Sistemas de Transportes.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Art. 2º — A Secretaria dos Transportes e Obras é constituída de:
I — Órgão de Deliberação Coletiva:
Conselho Estadual de Transportes.
II — Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário de Estado:
. Gabinete do Secretário;
. Assessoria de Planejamento;
. Assessoria Jurídica;
. Serviço de Segurança e Informações;
. Assessoria de Imprensa.
III — Órgãos de Atividades Meio:
. Unidade de Apoio Administrativo;
. Unidade de Administração Financeira;
. Unidade de Administração de Pessoal.
IV— Órgãos de Atividades finalísticas:
. Coordenação de Transportes;
. Coordenação de Obras Civis.
V— Órgãos Autônomos:
. Superintendência do Desenvolvimento Urbano (SUDEUR);
. Fundo Estadual de Assistência Rodoviária (FEAR)
VI— Autarquias:
. Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina - DER/SC;
. Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS.
. Departamento Autônomo de Edificações — DAE.
Parágrafo único — Os órgãos referidos nos itens III e IV, deste artigo de acordo com as necessidades de serviço, podem ser estruturados, ainda, em unidades subdivisionais e seccionais de níveis intermediários.
Art. 3º — O Secretário dos Transportes e Obras é assistido por um Assessor Especial, um Assessor do Secretário e do Oficial de Gabinete, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 4º — Os Órgãos especificados no item II, do artigo 2º, são dirigidos por Chefes nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 5º — Os Órgãos especificados no item III, do artigo 2º, são dirigidos por Diretores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 6º— A Coordenação de Transportes e a Coordenação de Obras Civis, são dirigidas por Coordenadores nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 7º — O Fundo Estadual de Assistência Rodoviária é administrado por um Administrador, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 8º — Na Coordenação, supervisão e execução das tarefas de sua responsabilidade, o Chefe da Assessoria de Planejamento, o Chefe da Assessoria Jurídica, os Diretores de Unidades e os Coordenadores são auxiliados por Assessores e Assistentes, todos nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
TÍTULO II
Da Competência dos órgãos
CAPÍTULO I
Do Conselho Estadual de Transportes
Art. 9º — O Conselho Estadual de Transportes, Órgão de Deliberação Coletiva da Secretaria de Transportes e Obras, tem por finalidade estabelecer as diretrizes gerais para a execução da política estadual de transportes, em consonância com os planos e programas aprovados pelo Governo do Estado.
Art. 10 — Ao Conselho Estadual de Transportes compete:
I — Aprovar as diretrizes gerais para execução da Política Estadual de Transportes;
II — Analisar e emitir parecer sobre o Plano Estadual de Transportes e sobre a programação básica, decorrente;
III— Propor as normas relacionadas com o regime e condições de exploração de vias de transportes no âmbito do Estado;
IV — Propor normas visando aperfeiçoar e dinamizar o funcionamento dos portos e aeroportos localizados no Estado;
V — Manifestar-se sobre operações de crédito a serem contraídos com entidades nacionais ou estrangeiras, para aplicação no setor de transportes do Estado;
VI — Opinar sobre os orçamentos das entidades autárquicas vinculadas à Secretaria dos Transportes e Obras, ligadas a área de transportes;
VII — Pronunciar-se sobre a legislação relacionada com transportes em âmbito estadual;
VIII — Apreciar os relatórios anuais das atividades dos órgãos autárquicos vinculados, encarregados da execução da política estadual de transportes.
Art. 11 — A organização e funcionamento interno do Conselho Estadual de Transportes serão estabelecidos em ato próprio, pelo Secretário dos Transportes e Obras.
Art. 12 — O Conselho Estadual de Transportes, presidido pelo Secretário dos Transportes e Obras, é integrado pelos seguintes membros:
I — Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem, como Vice-Presidente;
II — Superintendente da Administração do Porto de São Francisco do Sul;
III — Assessor Especial da Secretaria dos Transportes e Obras;
IV — Coordenador de Transportes da Secretaria dos Transportes e Obras;
V— Um Representante da Vice-Governança do Estado;
VI — Um Engenheiro, representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER): 16º Distrito Rodoviário;
VII — Um Representante das Forças Armadas;
VIII — Um Representante da Associação Catarinense de Engenheiros.
§ 1º — Os membros do Conselho Estadual de Transportes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para um período de 2 (dois) anos, podendo haver recondução.
§ 2º — As entidades especificadas nos itens VI, VII e VIII deste artigo, cabem indicar os seus representantes ao Secretário dos Transportes e Obras.
§ 3º — O ato que nomear os Conselheiros indicará os seus respectivos suplentes automáticos.
Art. 13 — As reuniões do Conselho Estadual de Transportes serão secretariadas pelo Assessor Especial da Secretaria dos Transportes e Obras, o qual lavrará as atas respectivas.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário de Estado
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
Art. 14 — Ao Gabinete do Secretário, compete:
I — Prestar assistência ao Secretário no desempenho das atividades administrativas e de representação política e social;
II —Coordenar e supervisionar a execução dos trabalhos a cargo dos Órgãos de atividades meio da Secretaria;
III — Assistir o Secretário na Coordenação dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria, bem como na avaliação do desempenho de suas atividades,
IV— Preparar os expedientes para despachos do Secretário;
V — Desenvolver outras atividades de natureza administrativa e de representação política e social determinadas pelo Secretário.
SEÇÃO II
Da Assessoria de Planejamento
Art.15 — À Assessoria de Planejamento, Órgão Setorial do Sistema de Planejamento Estadual, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário compete:
I — Articular-se com o Órgão Central do Sistema de Planejamento Estadual, com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos;
II — Elaborar as propostas do orçamento programa anual e do orçamento plurianual de Investimentos da Secretaria;
III —Analisar, de acordo com as diretrizes pré-estabelecidas, as propostas orçamentárias anuais e os orçamentos plurianuais de investimentos apresentados pelas entidades vinculadas e supervisionadas à Secretaria, bem como promover a consolidação dos planos e programas seccionais para encaminhamento ao Órgão Central do Sistema de Planejamento;
IV—Formular e propor as normas gerais complementares para a elaboração dos planos, programas e projetos a cargo dos órgãos vinculados e subordinados à Secretaria dos Transportes e Obras, em consonância com a política e diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado e da União;
V—Estudar, planejar e implantar métodos e sistemas administrativos visando o aperfeiçoamento e racionalização das atividades da Secretaria;
VI—promover, em coordenação com os órgãos próprios das entidades subordinadas e vinculadas à Secretaria, estudos e pesquisas objetivando a determinação e fixação de metas e prioridades a serem desenvolvidas, no âmbito da Secretaria dos Transportes e Obras;
VII—Registrar e controlar a abertura e utilização de créditos especiais, adicionais e outras dotações concedidas aos órgãos subordinados e vinculados à Secretaria;
VIII— Manter relacionamento com os Órgãos de Planejamento das entidades vinculadas, objetivando a integração e compatibilização dos planos, programas e projetos, bem como para a adequação das normas e instruções em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento;
IX—Estabelecer mecanismos de relacionamento com as Prefeituras Municipais, objetivando auxiliar e orientar na elaboração das programações relacionadas com transportes;
X—Realizar, em articulação com o órgão Central do Sistema de Planejamento, estudos com vistas a determinação de fontes de financiamento para a captação de recursos financeiros necessários a execução de obras rodoviárias;
XI— Desenvolver outras atividades relacionadas com o planejamento setorial.
SEÇÃO III
Da Assessoria Jurídica
Art. 16 — À Assessoria Jurídica, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:
I — Prestar assessoramento jurídico de natureza não contenciosa ao Secretário;
II—Lavrar os instrumentos relativos a contratos, convênios, ajustes e acordos, bem como estudar e elaborar anteprojetos de Leis, decretos e regulamentos;
III—Acompanhar as publicações de natureza jurídica e manter atualizado o repositório da jurisprudência judiciária e administrativa, especialmente as ligadas às atividades da Secretaria;
IV—Organizar e manter atualizada as coletâneas de Leis, decretos e outros documentos de natureza jurídica de interesse da Secretaria;
V— Emitir pareceres em matéria jurídica submetida a sua apreciação;
VI—Desenvolver outras atividades de natureza jurídica determinadas pelo Secretário.
SEÇÃO IV
Do Serviço de Segurança e Informações
Art. 17 — Ao Serviço de Segurança e Informações, órgão Setorial do Sistema Estadual de Segurança e Informações, subordinado diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:
I — Programar, coordenar, executar e controlar os serviços de informações e contra-informações dos Órgãos componentes da estrutura da Secretaria;
II— Articular-se com o Órgão Central do Sistema Estadual de Segurança e Informações objetivando a adequação das normas e instruções técnicas a serem observadas na execução de suas atividades;
III — Produzir e analizar informações necessárias às decisões das autoridades superiores da Secretaria;
IV— Receber, estudar, classificar, responder e arquivar a correspondência e documentos relativos às atividades específicas do órgão;
V— Desenvolver outras atividades relacionadas com o Serviço de Segurança e Informações, no âmbito da Secretaria.
SEÇÃO V
Da Assessoria de Imprensa
Art. 18 — À Assessoria de Imprensa, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:
I — Programar, organizar, executar e controlar as atividades de imprensa dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria dos Transportes e Obras;
II— Manter relacionamento com a Secretaria Extraordinária para os Assuntos de Imprensa, com vistas a observância de normas e instruções técnicas para o desenvolvimento das atividades de comunicação e divulgação da Secretaria.
III — Coletar informações, elaborar noticias e promover a sua distribuição aos órgãos da comunicação, em articulação com a Secretaria Extraordinária para os Assuntos de Imprensa.
IV— Organizar e manter arquivo de notícias e notas oficiais que dizem respeito às atividades próprias da Secretaria;
V — Promover, por determinação superior, entrevistas com o Secretário e com outras autoridades ligadas às atividades de transportes e obras;
VI— Atender os repórteres credenciados junto ao Gabinete do Secretário.
VII— Desenvolver outras atividades relacionadas com a comunicação e divulgação, determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Atividades Meio
SEÇÃO I
Da Unidade de Apoio Administrativo
Art. 19 — À Unidade de Apoio Administrativo, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, organizar, programar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com material, transportes públicos e serviços gerais.
Art. 20 — Compete ainda especificamente:
I—Realizar licitações para compra de material permanente e de consumo, quando a aquisição não se efetive pelo Departamento Central de Compras;
II—Adquirir, receber, conferir, aceitar ou recusar, guardar e distribuir, material permanente e de consumo;
III— Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de material;
IV—Estudar, implantar e operar sistema de controle de estoque, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos;
V—Inventariar anualmente o estoque de material permanente e de consumo, de acordo com as normas estabelecidas;
VI—Promover a execução dos serviços referentes a legalização, registro, manutenção, conservação, movimentação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos;
VII— Levantar e controlar o custo operacional dos meios de transportes internos;
VIII—Elaborar e manter organizado o cadastro dos motoristas e respectiva escala de serviço;
IX—Propor a aquisição, baixa, alienação, substituição e requisição de veículos;
X—Articular-se com o órgão próprio dos serviços de transportes públicos, objetivando o cumprimento de normas operacionais;
XI—Numerar, registrar, classificar, distribuir e controlar todos os processos, papéis e documentos que transitarem na Secretaria;
XII—Receber e expedir a correspondência, bem como arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados conclusos;
XIII — Controlar a retirada de processos e documentos do arquivo;
XIV — Expedir certidão, mediante despacho;
XV — Executar os serviços de reprografia e de datilografia dos órgãos do Gabinete do Secretario;
XVI — Orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de conservação, limpeza e vigilância das dependências integrantes da Secretaria;
XVII Operar, manter, controlar e conservar os meios internos e externos de telecomunicações;
XVIII — Desenvolver outras atividades relacionadas com material, transportes públicos e serviços gerais.
SEÇÃO II
Da Unidade de Administração Financeira
Art. 21 — À Unidade de Administração Financeira, Órgão Setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete programar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades relativas à Administração Financeira, Contábil e Orçamentária.
Art. 22 — Compete, ainda, especificamente:
I—Articular-se com Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos;
II—promover a execução orçamentária dos órgãos integrantes da Secretaria inclusive do Fundo Estadual de Assistência Rodoviária, bem como contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios;
III—Manter registro de portadores de adiantamento, bem como dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;
IV—Organizar na forma dos padrões estabelecidos e expedir nos prazos determinados os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
V—Encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria a relação dos responsáveis por adiantamento e respectivas prestações de contas;
VI—Exigir, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do exercício, as tomadas de contas dos ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores, inclusive dos responsáveis por almoxarifados;
VII—Emitir empenhos, ordens bancárias, cheques nominativos ou outro documento equivalente;
VIII— Colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual;
IX—Registrar e controlar o recebimento e a emissão de qualquer outro documento de natureza financeira e orçamentária;
X—Desenvolver outras atividades relacionadas com a Administração Financeira, Contábil e Orçamentária, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema.
SEÇÃO III
Da Unidade de Administração de Pessoal
Art. 23 — À Unidade de Administração de Pessoal, Órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete programar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a Administração do Pessoal.
Art. 24 — Compete, ainda, especificamente:
I—Articular-se com o Órgão Central da Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos;
II—Organizar e manter atualizado o cadastro funcional dos servidores lotados na Secretaria;
III—Registrar os termos de posse dos servidores;
IV—Opinar, em caso concreto, sobre questões de direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal em exercício na Secretaria;
V—Promover o controle do horário de trabalho, bem como apurar a freqüência do pessoal e elaborar a escala de férias;
VI—Controlar e fiscalizar a concessão do beneficio salário-família e de outras vantagens financeiras atribuídas ao servidor;
VII—Examinar, estudar e emitir pareceres em matéria relacionada com administração de pessoal, ressalvada a competência do Órgão Central do Sistema;
VIII—Efetuar o controle das despesas com pessoal e acompanhar a execução da programação financeira, consoante dotação atribuída no orçamento;
IX—Desenvolver outras atividades relativas a administração de pessoal, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de Atividades Finalísticas
SEÇÃO I
Da Coordenação de Transportes
Art. 25 — À Coordenação de Transportes, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades inerentes ao Órgão.
Art. 26— Compete, ainda, especificamente:
I—Estudar, planejar e implantar sistema de acompanhamento, avaliação e controle da execução dos programas globais, setoriais e especiais relativos ao setor estadual de transportes, a cargo da Secretaria:
II—Participar na formulação dos programas anuais e plurianuais de transportes e promover sua integração e adequação no âmbito da Secretaria e seus órgãos vinculados;
III—Manter relacionamento com a Assessoria de Planejamento da Secretaria, e com os órgãos próprios das entidades vinculadas e subordinadas, visando a necessária integração e mútua colaboração;
IV— Participar, com os demais órgãos da Secretaria, na elaboração dos Orçamentos Programa Anual e Plurianual de Investimentos;
V—Promover estudos e pesquisas, objetivando conhecer as necessidades de Infra-estrutura de transportes do Estado;
VI—Analisar todas as propostas de convênios, acordos e ajustes supervenientes à programação básica;
VII—Desenvolver outras atividades de coordenação relacionadas com os serviços de transportes afetos à Secretaria.
SEÇÃO II
Da Coordenação de Obras Civis
Art. 27 — À Coordenação de Obras Civis, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades inerentes ao órgão.
Art. 28 — Compete, ainda, especificamente:
I—Planejar, organizar e implantar mecanismos informáticos relacionados com o desenvolvimento e execução das obras civis de interesse do Estado e a cargo do Departamento Autônomo de Edificações;
II—Coordenar, em articulação com o Departamento Autônomo de Edificações, e de acordo com o interesse dos órgãos da Administração Estadual, a elaboração do programa anual e plurianual de obras civis a serem edificadas e conservadas pelo Estado, estabelecendo prioridades para sua execução;
III—Prestar apoio aos órgãos de execução de obras civis nos assuntos relacionados com a elaboração de normas e instruções técnicas a serem observadas no cumprimento de sua programação;
IV—Analisar todas as propostas de convênios, acordos e ajustes supervenientes à programação básica;
V—Organizar e manter atualizado fichário contendo relação e características de todas as obras e serviços em desenvolvimento, bem como elaborar periodicamente, relatórios demonstrativos que, permitam avaliar os resultados concretos da execução das obras programadas;
VI — Participar com os demais órgãos da Secretaria na elaboração dos Orçamentos Programa Anual e Plurianual de Investimentos;
VII — Desenvolver outras atividades de coordenação relacionadas com a programação e construção de obras civis afetas à Secretaria.
CAPÍTULO V
Dos órgãos Autônomos
SEÇÃO I
Da superintendência do Desenvolvimento Urbano
Art. 29 — A organização, competência e funcionamento da Superintendência do Desenvolvimento Urbano serão estabelecidos em ato próprio a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO II
Do Fundo Estadual de Assistência Rodoviária
Art. 30 — Ao Fundo Estadual de Assistência Rodoviária, instituído pela Lei nº 4.981, de 7 de dezembro de 1973, alterada pelo artigo 193, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, compete atender despesas relacionadas com a conservação de estradas estaduais, bem como municipais, de interesse para o bom desempenho do sistema viário estadual.
Parágrafo único — A aplicação dos recursos, bem como a administração financeira e contábil obedecerão as disposições legais e regulamentares vigentes.
CAPÍTULO VI
Das Autarquias
Art. 31 — O Departamento de Estradas de Rodagem DER/SC, o Departamento Autônomo de Edificações DAE, e a Administração do Porto de São Francisco do Sul APSFS, são entidades vinculadas ao gabinete do Secretário e terão suas finalidades, estrutura, competência e funcionamento regulados por ato próprio baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO III
Das Atribuições do Pessoal
CAPÍTULO I
Das Atribuições do Chefe de Gabinete, do Chefe da Assessoria de Planejamento, do Coordenador de Transportes e do Coordenador de Obras Civis
Art. 32 — São atribuições comuns ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria de Planejamento, ao Coordenador de Obras Civis e ao Coordenador de Transportes:
I— Planejar, programar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos.
II— Assessorar o Secretário dos Transportes e Obras nos assuntos relacionados com suas atribuições;
III— Propor ao Secretário, anualmente, os programas de trabalho de seus respectivos órgãos, de acordo, com as diretrizes pré-estabelecidas;
IV— Articular-se com os órgãos da Administração Estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessárias a solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação e decisão;
V—Apreciar e aprovar programas de trabalho de unidades subordinadas, coordenadas ou supevisionadas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;
VI—Emitir pareceres, bem como proferir despachos interlocutórios, quando for o caso, despachos decisórios nos processos submetidos a sua apreciação;
VII— Representar, quando designado, o Secretário dos Transportes e Obras;
VIII— Determinar a realização de sindicância e solicitar a instauração de processo administrativo;
IX— Baixar Portarias, Normas e Instruções disciplinadoras, com vistas a execução das atividades dos respectivos órgãos;
X— Autorizar a requisição de material permanente e de consumo para uso dos órgãos subordinados;
XI— Expedir mensalmente o certificado de freqüência, bem como elaborar a escala de férias do pessoal em exercício nos respectivos órgãos;
XII— Delegar competência para prática de atos administrativos de acordo e na forma da lei, com prévio conhecimento do Secretário;
XIII— Elaborar o relatório anual das atividades de seus respectivos órgãos;
XIV— Despachar com o Secretário;
XV— Exercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento.
Art. 33 — São atribuições específicas do Chefe de Gabinete:
I—Preparar o expediente do Secretário dos Transportes e Obras e assisti-lo na elaboração dos despachos;
II—Ordenar despesas, assinar empenhos, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Chefe da Unidade de Administração Financeira, por delegação do Secretário dos Transportes e Obras;
III—Emitir e controlar requisição de passagens, quando autorizadas pelo Secretário;
IV— Assinar, quando autorizado, a correspondência do Secretário;
V— Aplicar pena de repressão ou de suspensão até 30 (trinta) dias;
VI— Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário dos Transportes e Obras.
Art. 34 — São atribuições específicas do Chefe da Assessoria de Planejamento:
I—Coordenar e acompanhar a elaboração dos planos, programas e projetos a cargo da Secretaria, bem como promover a Consolidação dos planos e programas seccionais e encaminhar ao Órgão Central do Sistema;
II—Manter relacionamento com o Órgão Central do Sistema de planejamento, com o objetivo de adequar a aplicação das normas e instruções sobre planejamento e orçamento a nível setorial;
III—Orientar, coordenar e controlar a elaboração das propostas do orçamento programa anual, do plurianual de investimentos da Secretaria, bem como consolidar os orçamentos dos órgãos Seccionais promovendo seu encaminhamento ao Órgão Central do Sistema;
IV—Estudar, desenvolver, implantar e aperfeiçoar técnicas relacionadas com planejamento e orçamento;
V—Promover a realização de pesquisas, estudos, análises e interpretação de dados necessários ao acompanhamento, avaliação e controle da execução dos planos, programas e projetos no âmbito da Secretaria;
VI—Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário dos Transportes e Obras.
Art. 35 —São atribuições específicas do Coordenador de Transportes:
I—Coordenar estudos e desenvolver pesquisas objetivando dimencionar as condições de infra-estrutura de transportes no âmbito do listado;
II—Articular-se, com os órgãos Autárquicos vinculados à Secretaria e responsáveis pela execução da política-estadual de transportes, com a finalidade de adequar seus planos e programas às diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado;
III—Organizar, implantar e operar mecanismos de acompanhamento e execução da programação anual de transportes, a cargo do Estado, avaliar sua eficiência e encaminhar os resultados à apreciação do Secretário;
IV—Manter relacionamento com o Fundo Estadual de Assistência Rodoviária objetivando prestar o necessário apoio técnico na determinação das prioridades a serem fixadas para atendimento, de acordo com a política definida pelo Governo do Estado;
V—Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário dos Transportes e Obras.
Art. 36 — São atribuições do Coordenador de Obras Civis:
I—Articular-se com o Departamento Autônomo de Edificações e demais órgãos responsáveis pela execução da política estadual de construção e conservação de edifícios públicos, com a finalidade de adequar seus planos e programas às diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado;
II—Organizar, implantar e operar mecanismos de acompanhamento de execução da programação anual de construção e melhoria de edifícios públicos a cargo do Estado, avaliar sua eficiência e encaminhar os resultados à apreciação do Secretário.
III—Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário dos Transportes e Obras.
CAPÍTULO II
Das Atribuições do Chefe da Assessoria Jurídica
Art. 37 — Ao Chefe da Assessoria Jurídica, incumbe:
I—Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da Assessoria Jurídica;
II—Assessorar o Secretário dos Transportes em matéria jurídica;
III—Articular-se com os órgãos jurídicos das entidades vinculadas com vistas a tomada de posição em processos de natureza contenciosa decorrentes de atividades específicas da Secretaria;
IV—Manter relacionamento com a Procuradoria Geral do Estado, dentro dos limites de suas atribuições, no sentido de estabelecer fluxos de conhecimentos jurídicos necessários ao respaldo de informações ou defesas em processos de mandado de segurança interposto contra ato do Secretário de Estado;
V—Realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
VI—Elaborar o relatório anual das atividades jurídicas e administrativas do órgão;
VII—Despachar com o Secretário;
VIII—Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário dos Transportes e Obras.
CAPÍTULO III
Das Atribuições do Chefe do Serviço de Segurança e Informações
Art. 38 — Ao Chefe do Serviço de Segurança e Informações, incumbe:
I—Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do Serviço de Segurança e Informações;
II—Manter estreito relacionamento com o Órgão Central do Sistema Estadual de Segurança e Informações, objetivando o cumprimento e execução dos atos normativos;
III—Assessorar o Secretário dos Transportes e Obras em matéria ligada à segurança e informações;
IV—Realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;.
V—Elaborar o relatório anual das atividades do órgão;
VI—Despachar com o Secretário;
VII— Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Transportes e Obras.
CAPÍTULO IV
Das atribuições do Chefe da Assessoria de Imprensa
Art. 39 — Ao Chefe da Assessoria de Imprensa, incumbe:
I—Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Assessoria de Imprensa, de acordar com a orientação do Secretário dos Transportes e Obras;
II—Articular-se, nos limites de suas atribuições, com órgãos da Secretaria Extraordinária para os Assuntos de Imprensa, objetivando desenvolver ação conjunta;
III—Disciplinar, mediante normas de serviço, as atividades do pessoal subordinado;
IV—Assessorar o Secretário de Transportes e Obras em matéria ligada a divulgação e comunicação;
V—Realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos da trabalho;.
VI— Elaborar o relatório anual das atividades do órgão;
VII—Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário dos Transportes e Obras.
CAPÍTULO V
Das Atribuições dos Diretores da Unidade de Apoio Administrativo, da Unidade de Administração Financeira e da Unidade de Administração de Pessoal
Art. 40— São atribuições comuns aos Diretores da Unidade de Apoio Administrativo, da Unidade de Administração Financeira e da Unidade de Administração de Pessoal:
I—Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;
II—Assessorar o Secretário dos Transportes e Obras em assuntos relacionados com suas atribuições;
III—Propor ao Secretário, anualmente, os programas de trabalhos de seus respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes pré-estabelecidas;
IV—Articular-se com os órgãos da Administração Estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessários a solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação e decisão;
V—Emitir pareceres, proferir despachos interlocutórios, e quando for o caso, despachos decisórios, nos processos submetidos a sua apreciação;
VI—Promover estudos e pesquisas, objetivando a implantação de sistemas e métodos de trabalho;
VII—Baixar normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;
VIII—Estabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;
IX—Distribuir o pessoal em exercício nos respectivos setores de trabalho;
X—Expedir o certificado de freqüência do pessoal lotado nas respectivas unidades;
XI—Autorizar a requisição de material permanente e de consumo para uso interno;
XII—Elaborar o relatório anual das atividades dos respectivos órgãos;
XIII—Exercer outras atribuições definidas em lei ou Regulamento.
Art. 41—São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Apoio Administrativo:
I—Manter relacionamento com o órgão próprio dos serviços de Transportes públicos internos, objetivando o cumprimento e execução de atos normativos;
II—Promover as medidas que visem assegurar o pleno desenvolvimento das atividades de apoio relacionadas com a administração de material, transportes internos e serviços gerais;
III—Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário dos Transportes e Obras.
Art. 42 — São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Administração Financeira:
I—Manter relacionamento com o Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao cumprimento e execução dos atos e instruções normativas;
II—Assinar empenhos, subempenhos, guias de recolhimento e cheques em conjunto com o Chefe de Gabinete;
III—Promover a emissão, registro e controle de todos os documentos de natureza orçamentária, contábil, financeira e patrimonial;
IV—Encaminhar ao Gabinete os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, assinados por profissional devidamente habilitado;
V—Representar a autoridade competente sempre que encontrar erros, omissões e inobservâncias de preceitos legais e regulamentares, nos processos de contabilização da receita e despesa:
VI—Impugnar, mediante representação, à autoridade superior, quaisquer atos referentes a despesa sem a existência de crédito ou quando imputada à dotação imprópria;
VII—Determinar a tomada de contas, quando não for observado o prazo fixado para a comprovação de adiantamentos ou quando impugnada a comprovação;
VIII — Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário.
Art. 43—São atribuições específicas do Diretor de Unidade de Administração de Pessoal:
I—Manter relacionamento com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos;
II—Administrar, na qualidade de Diretor de Órgão Setorial do Sistema, o plano de classificação de cargos e empregos na área da Secretaria dos Transportes e Obras, de conformidade com as determinações legais e regulamentares específicas;
III—Organizar e manter atualizado os cadastros quantitativo e qualitativo dos servidores lotados nas diversas unidades que integram a estrutura da Secretaria;
IV—Promover o controle do cumprimento do horário de trabalho a que estão sujeitos todos os servidores lotados na Secretaria;
V—Dar posse aos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, ressalvadas as exceções legais;
VI—Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário dos Transportes e Obras.
CAPÍTULO VI
Das Atribuições de Administrador do Fundo Estadual de Assistência Rodoviária
Art. 44 — Ao Administrador do Fundo Estadual de Assistência Rodoviária incumbe:
I—Planejar, programar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a Administração do Fundo Estadual de Assistência Rodoviária;
II—Autorizar, de acordo com as diretrizes estabelecidas, a execução dos planos, programas e projetos aprovados pelo Governo do Estado;
III—Estudar, implantar e operar mecanismos de controle e avaliação dos planos, programas e projetos a cargo do Fundo Estadual de Assistência Rodoviária;
IV—Assinar, como interveniente os contratos, convênios e acordos celebrados entre a Secretaria dos Transportes e Obras, as Prefeituras Municipais e outros órgãos que utilizem recursos do Fundo;
V—Cumprir as normas sistêmicas de administração financeira, de contabilidade e de execução orçamentária;
VI—Exercer outras atribuições relativas a gestão do fundo, determinadas pelo Secretário dos Transportes e Obras.
CAPÍTULO VII
Das Atribuições dos Demais Servidores Ocupantes de Cargos em Comissão
SEÇÃO I
Das Atribuições do Assessor Especial e do Assessor do Secretário
Art. 45 — São atribuições do Assessor Especial e do Assessor do Secretário:
I—Assessorar o Secretário dos Transportes e Obras em assuntos de natureza política, administrativa e técnica;
II—Emitir pareceres sobre matérias submetidas a sua apreciação;
III—Elaborar despachos interlocutórios e decisórios, a serem proferidos pelo Secretário, nos processos encaminhados a sua apreciação;
IV—Assistir o Secretário dos Transportes o Obras nas audiências em assuntos de natureza política e administrativa;
V—Atender autoridades e pessoas em geral em nome do Secretário, quandoautorizado;
VI— Representar o Secretário, quando designado;
VII—Articular-se com os órgãos da Administração estadual visando a tomada de providências, coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;
VIII— Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário;
SEÇÃO II
Das Atribuições do Oficial de Gabinete
Art. 46 — São atribuições do Oficial de Gabinete:
I—Atender as pessoas que desejarem comunicar-se com o Secretário dos Transportes e Obras;
II — Organizar e manter atualizado o registro dos contatos do Secretário;
III — Desempenhar outras tarefas determinadas pelo Secretário.
SEÇÃO III
Das Atribuições dos Assessores de Planejamento e dos Assessores Técnicos
Art. 47 — São Atribuições dos Assessores de Planejamento e dos Assessores Técnicos:
I—Assessorar, de acordo com sua especialidade e orientação recebida, os superiores dos respectivos órgãos a que estejam lotados;
II—Estudar e apresentar planos, programas e projetos com vistas a melhoria do padrão de eficiência e desempenho dos órgãos a que estejam subordinados;
III—Colaborar com os superiores imediatos na coordenação, orientação, execução, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pelos respectivos órgãos;
IV—Prestar aos superiores imediatos assessoramento técnico com vistas a elaboração dos planos, programas e projetos dos respectivos órgãos a serem executados no âmbito da Secretaria dos Transportes e Obras.
V—Exercer outras atribuições determinadas pelos dirigentes das unidades a que estejam subordinadas.
SEÇÃO IV
Das Atribuições dos Assistentes de Administração, dos Assistentes de Serviço e dos Assistentes de Coordenação
Art. 48 — São atribuições dos Assistentes de Administração, dos Assistentes de Serviço e dos Assistentes de Coordenação:
I—Auxiliar os superiores no exame de processos, documentos e demais encargos de natureza técnica administrativa de acordo com sua especialidade;
II—Executar outras tarefas atribuídas pela autoridade a que assistem.
SEÇÃO V
Dos Demais Servidores
Art. 49 — Ao pessoal em exercício nos órgãos do Gabinete do Secretário dos Transportes e Obras, sem atribuições especificadas neste Regimento, cabe executar as atividades determinadas e cumprir as ordens emanadas dos superiores hierárquicos.
TITULO IV
Das Substituições do Pessoal
Art. 50 — São substituídos, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais:
I—O Chefe de Gabinete, pelo titular do cargo de Assessor Especial, e no seu impedimento por titular de cargo de Diretor ou Chefia de Unidade subordinada ao Secretário;
II—O Chefe da Assessoria de Planejamento por titular de cargo de Assessor de Planejamento:
III— Os Coordenadores por titular de cargo de Assessor Técnico;
IV—Os Diretores de Unidade por servidores lotados nas respectivas unidades;
V—O Administrador do Fundo Estadual de Assistência Rodoviária pelo titular do cargo de Diretor da Unidade de Administração Financeira;
VI—Os demais chefes por titulares de cargo de chefia ou de assistência imediatamente inferior, ou por servidores lotados nas respectivas unidades.
§ 1º — Haverá sempre servidores previamente designados para as substituições indicadas.
§ 2º — As designações dos substitutos de que trata este artigo, processar-se-á por ato do Secretário dos Transportes e Obras.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 51 — É expressamente vedada o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro neste Regimento.
Art. 52 — Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário dos Transportes e Obras, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.
Art. 53 — O Secretário dos Transportes e Obras baixará os atos complementares necessárias ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno.
Nicolau Fernando Malburg
ANEXO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES NA
SECRETARIA
DOS TRANSPORTES E OBRAS
|
|
SITUAÇÃO ATUAL |
|
|
Nº de Cargo |
Denominação |
Símbolo |
|
1 |
Chefe de Gabinete |
CC – 1 |
|
1 |
Assessor Especial |
CC – 1 |
|
1 |
Coordenador de Administração e Finanças |
CC – 1 |
|
2 |
Oficial de Gabinete |
CC - 10 |
|
1 |
Coordenador de Planejamento |
CC - 1 |
|
2 |
Assessor de Planejamento |
CC - 2 |
|
1 |
Diretor da Divisão Jurídica |
CC - 1 |
|
1 |
Assistente de Coordenação |
CC - 7 |
|
1 |
Diretor do Serviço de Segurança e Informações |
CC - 3 |
|
1 |
Assessor de Imprensa |
CC - 3 |
|
1 |
Diretor do Serviço de Administração |
CC - 3 |
|
1 |
Assistente
Econômico |
CC - 4 |
|
1 |
Assistente Financeiro |
CC - 4 |
|
1 |
Diretor do Serviço de Finanças |
CC - 3 |
|
1 |
Assistente de Coordenação |
CC – 7 |
|
1 |
Assistente do Serviço de Normalização |
CC - 8 |
|
1 |
Assistente de Coordenação |
CC - 7 |
|
1 |
Assistente do Serviço de Controle |
CC - 8 |
|
1 |
Coordenador de Transportes |
CC – 1 |
|
1 |
Diretor da Divisão de Fiscalização Técnica |
CC - 2 |
|
1 |
Diretor da Divisão de Controle |
CC - 2 |
|
1 |
Assistente do Serviço de Normalização e Controle |
CC-6 |
|
1 |
Coordenador de Obras |
CC - 1 |
|
1 |
Diretor da Divisão de Fiscalização Técnica |
CC - 2 |
|
1 |
Diretor da Divisão de Controle |
CC - 2 |
|
1 |
Assistente de Coordenação |
CC - 7 |
|
1 |
Superintendente |
CC - 1 |
|
1 |
Administrador |
CC - 1 |
|
30 |
|
|
ANEXO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES NA
SECRETARIA
DOS TRANSPORTES E OBRAS
|
|
SITUAÇÃO ATUAL |
|
|
Nº de Cargo |
Denominação |
Símbolo |
|
|
Gabinete do Secretário |
|
|
1 |
Chefe de Gabinete |
CC – 1 |
|
1 |
Assessor Especial |
CC – 1 |
|
1 |
Assessor do Secretário |
CC – 1 |
|
2 |
Oficial de Gabinete |
CC – 10 |
|
|
Assessoria de Planejamento |
|
|
1 |
Chefe da Assessoria de
Planejamento |
CC - 1 |
|
2 |
Assessor de Planejamento |
CC – 2 |
|
|
Assessoria Jurídica |
|
|
1 |
Chefe da Assessoria Jurídica |
CC – 1 |
|
1 |
Assistente de Serviço |
CC - 7 |
|
|
Serviço de Segurança e Informações |
|
|
1 |
Chefe do Serviço de Segurança
e Informações |
CC - 3 |
|
|
Assessoria de Imprensa |
|
|
1 |
Chefe de Assessoria de
Imprensa |
CC – 3 |
|
|
Unidade de Apoio Administrativo |
|
|
1 |
Diretor da Unidade de Apoio Administrativo |
CC - 3 |
|
1 |
Assistente de Administração |
CC - 4 |
|
1 |
Assistente de Administração |
CC - 4 |
|
|
Unidade de Administração Financeira |
|
|
1 |
Diretor de Unidade de
Administração Financeira |
CC - 3 |
|
1 |
Assistente de Serviço |
CC - 7 |
|
1 |
Assistente de Serviço |
CC - 8 |
|
|
Unidade de Administração de Pessoal |
|
|
1 |
Diretor da Unidade de
Administração de Pessoal |
CC - 7 |
|
1 |
Assistente de Serviço |
CC - 8 |
|
|
Coordenador de Transportes |
|
|
1 |
Coordenador de Transportes |
CC - 1 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CC - 2 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CC - 2 |
|
1 |
Assistente de Serviço |
CC - 6 |
|
|
Coordenação de Obras Civis |
|
|
1 |
Coordenador de Obras
Civis |
CC - 1 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CC - 2 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CC - 2 |
|
1 |
Assistente de Serviço |
CC - 7 |
|
|
Superintendência do Desenvolvimento Urbano (SUDEUR) |
|
|
1 |
Superintendente |
CC - 1 |
|
|
Fundo Estadual de Assistência Rodoviária (FEAR) |
|
|
1 |
Administrador |
CC - 1 |
|
30 |
|
|