DECRETO Nº 25.122, de 29 de
março de 1985
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 186, da Lei nº 5.089,
de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de
1979,
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do
Conselho Estadual de Educação que acompanha o presente Decreto.
Art. 2º - Fica aprovada a nominata dos cargos de
provimento em comissão dos órgãos que integram o Conselho Estadual de Educação,
anexa ao Regimento Interno.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º - Fica revogado o Decreto nº 1.368, de 10
de outubro de 1974.
Florianópolis, 29 de março de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
TÍTULO I
Capítulo I
Da Natureza
Art. 1º - O Conselho Estadual de Educação,
instituído pela Lei nº 2.975, de 18 de dezembro de 1961, é órgão de deliberação
coletiva, com sede em Florianópolis e jurisdição em todo o Estado, vinculado à
Secretaria da Educação.
Capítulo II
Das Finalidades
Art. 2º - O
Conselho Estadual de Educação, órgão normativo-jurisdicional, consultivo e de
assessoramento superior, tem por finalidade deliberar sobre matéria relacionada
com o ensino, na forma da legislação pertinente.
Da Competência, Composição e Organização
Art. 3º - Compete ao Conselho Estadual de
Educação:
I - aprovar o Plano Estadual de Educação e sua
reformulação, supervisionando e controlando sua execução, na forma da
legislação vigente;
II - envidar esforços para melhorar a qualidade e
elevar os índices de produtividade do ensino público em relação ao seu custo;
III - propor ou aprovar medidas para ajustar o
ensino ao melhor nível de produtividade;
IV - sugerir à Secretaria da Educação as medidas
que julgar necessárias para melhor solução dos problemas educacionais;
V - aprovar os planos elaborados pelos órgãos
competentes que visem à obtenção de recursos financeiros destinados ao Sistema
Estadual de Ensino ou aos programas de educação dos Municípios integrados nos
planos estaduais;
VI - delegar parte de suas competências a
Conselhos de Educação que se organizem nos Municípios, isoladamente ou
congregados em microrregiões;
VII - examinar a composição dos Conselhos
previstos no inciso anterior, principalmente no que diz respeito à capacitação
de seus membros, como preliminar para delegação de competência e fixação de sua
extensão;
VIII - examinar e aprovar a proposta orçamentária
do exercício seguinte;
IX - aprovar os regulamentos e a orientação do
ensino, dentro das limitações expressas na Constituição Federal, na
Constituição do Estado e nas leis decorrentes;
X - aprovar o plano de expansão do ensino de 1º e
2º graus, elaborado pela Secretaria da Educação;
XI - fixar normas para autorização de
funcionamento, reconhecimento e inspeção dos estabelecimentos de ensino de 1º e
2º graus;
XII - autorizar o funcionamento e reconhecer
estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus;
XIII - relacionar as matérias entre as quais
poderá cada estabelecimento escolher as que devam constituir a parte diversificada
do currículo, definindo-lhes os objetivos e a amplitude;
XIV - propor ao Conselho Federal de Educação a
aprovação de habilitações profissionais que não tenham mínimos de currículos
previamente estabelecidos por aquele órgão, para efeito de validade nacional
dos respectivos estudos;
XV - aprovar as solicitações de estabelecimentos
de 1º e 2º graus, para inclusão de estudos não decorrentes de matérias
relacionadas na parte diversificada do currículo;
XVI - autorizar experiências pedagógicas
com regimes especiais, no ensino de 1º e 2º graus, assegurando a validade dos
estudos realizados;
XVII - estabelecer critérios relacionados
com equivalência de estudos, mínimos de freqüência para promoção, regime de
matrícula e transferência de alunos;
XVIII - aprovar as normas do ensino
religioso;
XIX - apreciar, quanto à sua eficiência, toda
iniciativa privada relativa à educação de excepcionais, a qual receberá dos
poderes públicos tratamento especial mediante bolsa de estudos, empréstimos e
subvenções;
XX - fixar normas para tratamento especial de
alunos superdotados ou que apresentem deficiências físicas ou mentais, ou que
se encontrem em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula;
XXI - fixar as competências das congregações de
professores dos estabelecimentos oficiais de 2º grau;
XXII - decidir, em grau de recurso, sobre o
cumprimento da obrigatoriedade das empresas industriais, comerciais e agrícolas
de manter ensino de 1º grau gratuito para seus empregados e seus filhos;
XXIII - aprovar a estrutura e a
organização dos cursos de aprendizagem industrial e comercial, inclusive os
administrados por entidades industriais e comerciais, nos termos da legislação
vigente;
XXIV - aprovar a organização de cursos de
estudos suplementares, complementares ou de extensão do sistema de ensino:
XXV - fixar as normas para a elaboração de
regimento, para os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus e supletivo, em
que fique assegurada a unidade básica estrutural e funcional do sistema
estadual de ensino, preservada a necessária flexibilidade didática de cada
escola;
XXVI - regulamentar o ensino supletivo;
XXVII - aprovar normas e programas para a adoção
de técnicas a serem associadas aos programas de alfabetização de adultos,
visando à iniciação profissional dos interessados;
XXVIII - aprovar as normas para o preparo de
pessoal docente, adequado às características do ensino supletivo;
XXIX - autorizar o funcionamento e
fiscalizar os estabelecimentos isolados de ensino superior estaduais e
municipais;
XXX - opinar sobre a transferência de instituto de
ensino superior de um para outro mantenedor;
XXXI - fixar diretrizes para a expansão do ensino
superior no Estado;
XXXII - aprovar os regimentos dos estabelecimentos isolados de
ensino superior, onde serão disciplinados a organização e o funcionamento dos
seus órgãos;
XXXIII - exercer, em grau de recurso, a
competência dos conselhos universitários, nos estabelecimentos isolados de
ensino superior, estaduais e municipais;
XXXIV - fixar as normas julgadas convenientes à
criação e ao funcionamento dos estabelecimentos estaduais e municipais de
ensino superior;
XXXV - aprovar a regulamentação dos exames de
capacitação para professores de 1º grau, até a 5ª série, quando houver falta
real de professores, credenciando os estabelecimentos de ensino para a
realização desses exames;
XXXVI - aprovar a regulamentação do exercício do
magistério para o 1º grau, de professor com diploma sem validade nacional;
XXXVII - aprovar os projetos do estatuto que
estrutura a carreira do magistério de 1º e 2º graus;
XXXVIII - propor
a reforma do Sistema Estadual de Ensino e as leis necessárias ao
desenvolvimento de seus princípios e diretrizes;
XXXIX - requerer, ao Secretário da Educação, o
comparecimento dos diretores das unidades e subunidades da Secretaria da
Educação para prestarem informações ou esclarecimentos, os quais poderão
participar de debates sobre as matérias em discussão, embora sem direito a
voto;
XL - estimular atividades privadas que se
proponham a colaborar com os poderes públicos, em qualquer domínio da Educação;
XLI - aprovar as normas que disciplinam a fixação,
o reajuste e a cobrança dos encargos educacionais referentes aos serviços
prestados pelos estabelecimentos de ensino;
XLII - realizar investigações e inquéritos sobre a
situação do ensino em qualquer parte do território estadual;
XLIII - organizar seus regimentos e aprová-los
pela maioria absoluta dos Conselheiros;
XLIV - publicar o Boletim do Conselho Estadual de
Educação, contendo notícias dos pareceres aprovados;
XLV - regulamentar e autorizar o exercício de
professores que atuam no ensino superior das instituições públicas estaduais e
municipais; e
XLVI - exercer quaisquer outras competências que
lhe forem conferidas por Lei.
Capítulo II
Da Composição
Art. 4º - O Conselho Estadual de Educação é
constituído de 21 (vinte e um) membros titulares e 4 (quatro) membros
suplentes.
§ 1º - Os Conselheiros são de livre escolha e
nomeação pelo Governador do Estado dentre pessoas de notório saber e de
reconhecida capacidade e experiência em assuntos educacionais.
§ 2º - O mandato dos Conselheiros será de 6 (seis)
anos.
§ 3º - Na constituição do Conselho será observada
adequada representação do magistério oficial e particular e dos diferentes
graus e áreas de ensino.
Art. 5º - O Presidente do Conselho será eleito,
por seus pares, um mês antes do término do mandato do seu antecessor, em
escrutínio secreto, devendo obter maioria absoluta de votos.
Parágrafo único - Se nenhum dos candidatos obtiver
maioria absoluta, proceder-se-á o novo escrutínio, ao qual concorrerão os dois
mais votados, considerando-se eleito, no caso de empate, o mais idoso.
Art. 6º - O Vice-Presidente e o Secretário serão
eleitos na forma do artigo anterior.
Parágrafo único - O mandato do Presidente, do
Vice-Presidente e do Secretário será de dois anos, permitida a recondução de
qualquer um deles por uma só vez.
Da Organização
Art. 7º - São órgãos integrantes do Conselho
Estadual de Educação:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Comissões; e
V - Secretaria Geral.
TÍTULO III
Da Competência dos Órgãos
Capítulo I
Art. 8º - Ao Plenário compete:
I - discutir e deliberar sobre os assuntos
relacionados no artigo 2º e no artigo 3º, incisos I a XLVI deste Regimento;
II - julgar e decidir sobre assuntos encaminhados
à apreciação do Conselho; e
III - dispor sobre as normas e baixar atos
relativos ao funcionamento do Conselho.
Parágrafo único - As resoluções do Conselho têm
eficácia normativa e executiva após publicação no Diário Oficial do Estado.
Capítulo II
Da Presidência
Art. 9º - O
Presidente é a autoridade administrativa superior do Conselho Estadual de
Educação, cabendo-lhe dirigir e orientar os trabalhos internos, presidir as
reuniões do Plenário e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo
cumprir a legislação e as resoluções concernentes aos objetivos do órgão.
Art. 10 - São atribuições do Presidente:
I - presidir às
sessões e os trabalhos do Conselho e de seus órgãos;
II - convocar reuniões extraordinárias;
III - fixar o programa para as reuniões e aprovar
a ordem de cada sessão;
IV - designar relator para os assuntos em pauta,
nos casos em que não se trate de matéria que requeira audiência das Comissões
Permanentes;
V - participar, quando julgar necessário, dos trabalhos de qualquer
Comissão;
VI - formular consultas ou promover
conferências, por iniciativa própria ou das Comissões, sobre matéria de
interesse do Conselho;
VII - encaminhar ao Secretário da Educação as
deliberações do Conselho;
VIII - propor ao Secretário da Educação a
criação e o provimento de cargos para seus serviços administrativos;
IX - encaminhar ao Secretário da Educação as
indicações de servidores para o exercício de cargo de provimento em Comissão e
para o desempenho de encargos especiais;
X - representar o Conselho ou delegar a
representação;
XI - mobilizar os meios e recursos indispensáveis
ao pleno e eficaz funcionamento do Conselho;
XII - baixar portarias, instruções, ordens
de serviço e, quando for o caso, os atos resultantes das deliberações do
Plenário;
XIII - elogiar e aplicar penas disciplinares;
XIV - delegar competência;
XV - autorizar a execução de serviços fora da sede
do Conselho;
XVI - movimentar, juntamente com o Diretor Geral,
as dotações orçamentárias, assinar cheques, autorizar e conceder adiantamentos
e suprimentos regularmente processados;
XVII - manter contato permanente com o Conselho
Federal de Educação e, sempre que possível, com os demais Conselhos Estaduais
de Educação do País;
XVIII - determinar a elaboração de normas para
execução dos serviços administrativos;
XIX - fazer cumprir as disposições da lei, deste
Regimento e as normas estabelecidas para o funcionamento do Plenário;
XX - conceder licença aos Conselheiros na forma e
nos casos previstos neste Regulamento; e
XXI - exercer as demais atribuições não
especificadas neste Regimento e inerentes à sua função, “ad referendum” do
Plenário.
Capítulo III
Art. 11 - Caberá ao Vice-Presidente do Conselho
Estadual de Educação desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhe
transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou licenciado.
Art. 12 - Sempre que o Presidente não se achar no
recinto à hora regimental do início dos trabalhos ou dele se ausentar, o
Vice-Presidente substitui-lo-á no desempenho da suas funções, cedendo-lhe o
lugar logo que ele estiver presente, o lugar logo que ele estiver presente.
Parágrafo único - O Vice-Presidente completará o
mandato do Presidente em caso de vaga, não sendo computado esse período para efeito
do disposto no parágrafo único do artigo 6º.
Das Comissões
Art. 13 - Para estudo dos assuntos de competência
do Conselho Estadual de Educação, serão constituídas as seguintes Comissões
Permanentes:
I - Comissão de Ensino de 1º Grau;
II - Comissão de Ensino de 2º Grau;
III - Comissão de Ensino Superior;
IV - Comissão de Ensino Supletivo;
V - Comissão de Legislação e Normas; e
VI - Comissão de Planejamento.
Parágrafo único - Além das Comissões mencionadas
neste artigo, o Presidente constituirá Comissões Especiais, quando julgar
necessário.
Art. 14 - As Comissões serão constituídas pelo
prazo de 1 (um) ano, permitindo-se a recondução dos mesmos componentes.
Art. 15 - As Comissões serão ouvidas todas as
vezes que o Plenário entenda de solicitar os seus estudos.
Art. 16 - Os pronunciamentos das Comissões terão
caráter de parecer e serão submetidos à discussão e votação do Plenário.
Parágrafo único - O Plenário poderá delegar
competência às Comissões para deliberação em caráter definitivo.
Art. 17 - Cada Comissão compor-se-á de, no mínimo,
4 (quatro) e, no máximo, 8 (oito) membros, entre os quais elegerão seu
Presidente.
Art. 18 - As deliberações das Comissões serão
tomadas com a presença de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Parágrafo único - No caso de ausência eventual, o
Presidente da Comissão poderá convocar substituto para o Conselheiro ausente.
Art. 19 - Na ausência do titular, participará dos
trabalhos das Comissões o suplente designado pelo Presidente do Conselho, observado,
sempre que possível, o sistema de rodízio.
Art. 20 - Os suplentes designados para integrarem
as Comissões não poderão ser investidos na função de Presidente.
Art. 21 - Poderão participar dos trabalhos das
Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de
reconhecida competência ou representantes das entidades interessadas, para
esclarecimento das matérias em debate.
Art. 22 - Para o exame de assuntos específicos,
poderá o Presidente da Comissão convocar qualquer Conselheiro vinculado à
matéria em pauta.
Art. 23 - As matérias distribuídas às Comissões
serão objeto de parecer escrito, devendo o Conselheiro discordante oferecer
voto em separado.
Art. 24 - Não poderá o membro do Conselho
participar, simultaneamente, de mais de 2 (duas) Comissões Permanentes.
Art. 25 - Compete às Comissões:
I - dar parecer e promover estudos técnicos e
pesquisas sobre problemas relativos à sua competência, tomando a iniciativa na
elaboração das proposições necessárias; e
II - baixar processos em diligência para
complementar sua instrução ou para determinar o cumprimento de exigências
indispensáveis à apreciação do requerido.
Art. 26 - À Comissão de Legislação e Normas, cuja
Presidência será exercida pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação,
compete a elaboração de estudos e proposições de caráter técnico-jurídico, com
vistas à adequação das decisões do órgão à legislação vigente, bem como à
política educacional do Estado.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho ouvirá
a Comissão de Legislação e Normas sempre que julgar necessário, inclusive sobre
assuntos já estudados por outra Comissão.
Art. 27 - A Comissão de Planejamento será
constituída de representantes de cada uma das Comissões, indicados pelo
Presidente.
Art. 28 - A Comissão de Encargos Educacionais tem
a constituição e a competência previstas em lei.
Art. 29 - Os assuntos apreciados pelas Comissões,
e que requeiram estudo prévio, serão distribuídos aos assessores técnicos para
serem examinados e informados.
Art. 30 - As Comissões reunir-se-ão ordinariamente
uma vez por semana, excetuadas as Comissões Especiais, que serão convocadas por
seu Presidente, quando necessário.
Art. 31 - As Comissões serão regidas por Regimento
comum, aprovado pelo Plenário, que definirá suas competências originárias e
regulará o seu funcionamento.
Capítulo V
Dos Serviços Administrativos e Técnicos
Seção I
Da Secretaria Geral
Art. 32 - As atividades administrativas e técnicas
do Conselho Estadual de Educação ficarão a cargo da Secretaria Geral.
Art. 33 - À Secretaria Geral do Conselho Estadual
de Educação compete orientar e controlar as funções de administração auxiliar,
fixando normas sobre as atividades de pessoal, material, orçamento, patrimônio,
divulgação, arquivo, conservação e limpeza.
Art. 34 - À Secretaria Geral, subordinada
diretamente ao Presidente do Conselho estadual de Educação, sob a direção e
supervisão de respectivo Diretor Geral, é constituída dos seguintes órgãos:
I - Diretoria Geral;
II - Assessoria Técnica;
III - Divisão de Apoio Administrativo; e
IV - Divisão de Documentação.
Art. 35 - Ao Diretor Geral cabe orientar,
coordenar, dirigir e controlar as atividades cometidas aos órgãos que lhe são
subordinados, respondendo por eles perante o Secretário do Conselho.
Parágrafo único - Cabe, especificamente, ao
Diretor Geral:
I - atender aos encargos que o Plenário, as
Comissões ou qualquer relator lhe cometerem;
II - providenciar os serviços administrativos de
expediente, atos, portarias e redação oficial;
III - providenciar todas as condições
administrativas necessárias ao funcionamento dos órgãos do Conselho;
IV - assinar empenhos;
V - despachar com o Presidente; e
VI - providenciar os demais serviços pertinentes à
Secretaria Geral.
Art. 36 - Na ausência do Diretor Geral, assumirá a
responsabilidade dos seus trabalhos um assessor designado pelo Presidente.
Seção II
Da Assessoria Técnica
Art. 37 - A Assessoria do Conselho é constituída
de técnicos especializados nas funções:
I - pedagógica;
II - econômico-financeira;
III - jurídica; e
IV - administrativa.
Art. 38 - A equipe de técnicos assessorará o
Conselho nas diversas áreas de sua atuação, competindo-lhe, especificamente:
I - elaborar estudos e pesquisas;
II - manter intercâmbio com a Secretaria da
Educação, Conselhos Estaduais de Educação e Conselho Federal de Educação;
III - assessorar e acompanhar os trabalhos
das Comissões Permanentes e Especiais com o auxílio dos Secretários designados
pelo Presidente; e
IV - assessorar os órgãos administrativos com
vistas ao implemento e controle das atividades jurídicas, administrativas,
econômicas e pedagógicas.
Da Divisão de Apoio Administrativo
Art. 39 - À Divisão de Apoio Administrativo,
subordinada diretamente ao Diretor Geral, cabe as funções de planejamento e
controle das atividades inerentes a seus subordinados.
Art. 40 - Ao Diretor da Divisão de Apoio
Administrativo cabe, especificamente.
I - executar as ordens e fazer cumprir
regulamentos e instruções emanadas da Diretoria Geral;
II - obter, registrar e controlar todos os fatos
inerentes à vida funcional do pessoal e os recursos financeiros, materiais e
humanos necessários à dinâmica do Conselho;
III - verificar o funcionamento dos vários
serviços afetos à Diretoria Geral, bem como a conduta dos que nela exercem suas
atividades, a fim de criar condições mais favoráveis ao andamento do serviço e
possibilitar aos funcionários melhor uso de seus conhecimentos e habilitações;
IV - supervisionar o cumprimento das rotinas; e
V - providenciar, na forma do disposto em portaria
do Presidente do Conselho:
a) a
aquisição de vestuários para o pessoal administrativo que deva participar de
missões de representação ou freqüentar as salas das Comissões e do Plenário;
b) o
fornecimento de refeições aos servidores que devam permanecer em serviço fora
do horário normal de expediente.
Art. 41 - Para atender às necessidades e
conveniências inerentes à divisão de trabalho, a Divisão de Apoio
Administrativo será subdividida em seções de:
I - Registro e Controle de Documentos;
II - Expediente;
III - Controle Orçamentário;
IV - Almoxarifado; e
V - Limpeza e Conservação.
Seção IV
Da Divisão de Documentação
Art. 42 - À Divisão de Documentação cabe as
funções de planejamento, coordenação e controle das atividades relativas às
seguintes seções:
I - Divulgação;
II - Biblioteca; e
III - Arquivo Geral.
Art. 43 - Ao Diretor da Divisão de Documentação
cabe, especificamente:
I - divulgar os trabalhos realizados pelo
Conselho;
II - organizar a biblioteca do Conselho,
especializada em legislação de ensino, planejamento e estatística do ensino;
III - organizar e conservar em dia o Arquivo
Geral;
IV - zelar pela guarda e conservação de todos os
processos e demais papéis do Conselho Estadual de Educação, entregues à
Biblioteca e ao Arquivo Geral; e
V - exercer as funções de “Relações Públicas” do
Conselho Estadual de Educação.
Capítulo VI
Do Secretário
Art. 44 - São atribuições do Secretário do
Conselho Estadual de Educação:
I - secretariar as sessões do Conselho;
II - lavrar as atas das sessões e proceder a sua
leitura;
III - providenciar a execução das medidas
determinadas pelo Presidente;
IV - examinar os processos a serem apreciados pelo
Plenário, dando cumprimento aos despachos nele proferidos; e
V - prestar,
em Plenário, as informações que lhe forem solicitadas pelo Presidente pelos
Conselheiros.
Art. 45 - Na ausência do Presidente e do
Vice-Presidente do Conselho, assumirá a presidência de seus trabalhos o
Secretário e, na falta deste, o Conselheiro mais idoso.
Capítulo VII
Dos Membros do Conselho
Art. 46 - São atribuições dos Membros do
Conselho:
I - relatar e discutir os processos que lhe forem
atribuídos e nelas proferir seu voto;
II - participar das discussões e deliberações do
Conselho;
III - determinar, como relator, as providências
necessárias à boa instrução de cada processo, inclusive solicitar diligência;
IV - solicitar ao Presidente, quando julgar
necessária, a presença em sessão do postulante ou de titular de qualquer órgão
informante, para as entrevistas que se fizerem indispensáveis;
V - solicitar, em Plenário, ao Secretário do
Conselho, por intermédio do Presidente, esclarecimentos verbais que entender
necessários;
VI - pedir vista de processo e requerer adiamento
de votação;
VII - fazer indicações, requerimentos e propostas
relativas a assuntos de exclusiva competência do Conselho;
VIII - assinar os atos e pareceres dos
processos em que for relator;
IX - propor convocação de sessões extraordinárias;
X - propor a emenda ou reforma do
Regimento Interno do Conselho;
XI - declarar-se impedidos; e
XII - exercer
outras atribuições definidas em lei ou em regulamento.
Art. 47 - Será permitida a recondução do
Conselheiro por uma só vez.
Parágrafo único - A impossibilidade de uma segunda
recondução não se aplica aos casos de nomeação para mandatos posteriores, de
membro titular para suplente e vice-versa.
Art. 48 - Em caso de vaga, o Conselheiro
substituto será nomeado para completar o mandato do substituído.
Art. 49 - No caso de ausência do Conselheiro
titular, o Presidente convocará o suplente, observado, sempre que possível, o
sistema de rodízio, para o exercício das funções.
Art. 50 - Independentemente da ausência do
titular, os suplentes poderão ser convocados para participar das reuniões das
Comissões Técnicas.
Art. 51 - É considerada de caráter relevante a
função de membro do Conselho Estadual de Educação e seu exercício terá
prioridade sobre quaisquer cargos ou funções públicas, na forma da legislação
vigente.
Art. 52 - Aos Conselheiros titulares e aos
suplentes convocados conceder-se-á licença para:
I - tratamento de saúde;
II - desempenho de missão relevante, a
critério do Conselho; e
III - realização de estudos fora do Estado.
§ 1º - A licença para tratamento de saúde será
concedida mediante laudo do serviço de biometria médica do Estado, se
funcionário público, ou da previdência social a que estiver filiado, nos demais
casos.
§ 2º - A licença para o desempenho de missão
relevante, condicionada à aquiescência da maioria absoluta dos membros do
Conselho, não terá prazo superior a um ano, nem será concedida por mais de duas
vezes durante o mandato.
§ 3º - A licença para a realização de estudos fora
do Estado, cuja concessão é condicionada à aquiescência da maioria absoluta dos
membros do Conselho, não terá prazo superior a dois anos consecutivos ou
alternados.
Das Sessões
Art. 53 - O Conselho Estadual de Educação se
reunirá em sessão plena, independentemente de convocação, no segundo dia útil
de cada semana.
Art. 54 - O Conselho Estadual de Educação poderá
reunir-se, extraordinariamente, mediante pedido do Secretário da Educação ao
Presidente do Conselho, ou por iniciativa deste ou dos Conselheiros, através de
7 (sete) dos seus membros.
Art. 55 - A convocação para reuniões
extraordinárias do Conselho Estadual de Educação poderá ser feita com 24 (vinte
e quatro) horas de antecedência, se formalizada no dia da reunião ordinária e,
nos demais casos, deverá ser feita sempre com 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência, pelo menos, tomando-se providências para que os Conselheiros
recebam em tempo a convocação.
Art. 56 - As sessões serão abertas com a presença
de, no mínimo, 7 (sete) membros, e as deliberações serão tomadas com a presença
de, pelo menos, 11 (onze) Conselheiros.
Art. 57 - Em cada sessão haverá:
I - leitura da ata;
II - expediente;
III - ordem do dia; e
IV - explicações pessoais.
Parágrafo único - Quando no decurso de uma sessão
faltar número para as votações, prosseguir-se-á na discussão da matéria
constante na ordem do dia, retornando-se à matéria pendente na sessão seguinte.
Art. 58 - A organização e o funcionamento das
Sessões Plenárias serão estabelecidos no Regimento do Plenário, aprovado por
2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 59 - As resoluções serão tomadas por maioria
de votos.
Art. 60 - As Sessões Plenárias terão início às 17
(dezessete) horas e não durarão mais de 2 (duas) horas, salvo a requerimento de
prorrogação aprovado pelo Plenário, não excedendo, a prorrogação a 30 (trinta)
minutos.
Art. 61 - O Conselheiro que faltar a 3 (três) sessões
consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, no semestre, quer das Plenárias ou das
Comissões, sem apresentar justificativa, será considerado demitente.
Parágrafo único - No caso previsto no presente
artigo, o Presidente tomará providências para a convocação do substituto, nos
termos do art. 47.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 62 - O período normal de atividades do
Conselho será de 1º de fevereiro a 20 de dezembro.
§ 1º - O Presidente poderá fixar um período de
recesso no mês de julho, não superior a quinze dias.
§ 2º - Durante o recesso a Comissão de Legislação
e Normas, na forma do que por ela for decidido, funcionará permanentemente.
Art. 63 - As férias do pessoal administrativo do
Conselho coincidirá, preferentemente, com o período de recesso, assegurada a
permanência de um serviço de plantão que proporcione atendimento contínuo ao
público.
Art. 64 - Os membros do Conselho Estadual de
Educação perceberão “jeton” por sessão a que comparecerem, na forma do
estabelecido na legislação em vigor.
Parágrafo único - O Presidente e o Secretário
terão direito à verba de representação mensal correspondente a duas vezes e uma
vez o maior vencimento da escala-padrão do quadro de pessoal efetivo do Estado,
respectivamente.
Art. 65 - Os Conselheiros que residirem fora da
sede do Conselho terão direito à diária e indenização das despesas com
transporte.
Art. 66 - As diárias dos Conselheiros, quando em
viagem, serão atribuídas com base no maior vencimento previsto no decreto
governamental que anualmente fixar as diárias.
Art. 68 - A Secretaria Geral do Conselho Estadual
de Educação só processará expedientes encaminhados pelos titulares dos
respectivos órgãos.
Art. 69 - As dúvidas e os casos omissos deste
Regimento serão apreciados e resolvidos pelo Plenário, observadas as
disposições legais, e terão força normativa.
Florianópolis, 29 de março de 1985.
MOACIR GERVÁSIO THOMAZI
ANEXO
(Decreto nº 25.122, de 29 de março de 1985)
SITUAÇÃO ATUAL
|
SITUAÇÃO NOVA
|
|
|||||||
|
Nº DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO
|
NÍVEL
|
Nº
DE
CARGOS |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL
|
|
|
||
|
|
DIRETORIA GERAL
|
|
|
DIRETORIA GERAL |
|
|
|
||
|
01 |
Diretor Geral
|
PE-DASU-3
|
01
|
Diretor Geral |
PE-DASU-3
|
|
|
||
|
01 |
Assessor
|
PE-DASU-1
|
01
|
Assessor |
PE-DASU-1
|
|
|
||
|
01 |
Assistente de Diretor
|
PE-DASI-5
|
01
|
Assistente de Diretor |
PE-DASI-5
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ASSESSORIA TÉCNICA
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|
ASSESSORIA TÉCNICA |
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01 |
Chefe da Assessoria Téc-nica
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PE-DASU-3
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01
|
Chefe da Assessoria Téc-nica |
PE-DASU-3
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05 |
Assessor Técnico
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PE-DASU-2
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05
|
Assessor Técnico |
PE-DASU-2
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DIVISÃO DE APOIO
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DIVISÃO DE APOIO |
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|
ADMINISTRATIVO
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|
ADMINISTRATIVO |
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01 |
Diretor de Divisão
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PE-DASU-2
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01
|
Diretor da Divisão de Apoio Administrativo |
PE-DASU-2
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04 |
Assistente
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PE-DASI-4
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04
|
Assistente |
PE-DASI-4
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DIVISÃO DE DOCU-MENTAÇÃO
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|
DIVISÃO DE DOCU-MENTAÇÃO |
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01 |
Diretor de Divisão
|
PE-DASU-2
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01
|
Diretor da Divisão de Do-cumentação |
PE-DASU-2
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04 |
Assistente
|
PE-DASI-4
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01
|
Assistente |
PE-DASI-4
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19
19 |
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