DECRETO Nº 25.122, de 29 de março de 1985

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 186, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação que acompanha o presente Decreto.

 

Art. 2º - Fica aprovada a nominata dos cargos de provimento em comissão dos órgãos que integram o Conselho Estadual de Educação, anexa ao Regimento Interno.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Fica revogado o Decreto nº 1.368, de 10 de outubro de 1974.

 

Florianópolis, 29 de março de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

 

TÍTULO I

Da Natureza e das Finalidades

 

Capítulo I

Da Natureza

 

Art. 1º - O Conselho Estadual de Educação, instituído pela Lei nº 2.975, de 18 de dezembro de 1961, é órgão de deliberação coletiva, com sede em Florianópolis e jurisdição em todo o Estado, vinculado à Secretaria da Educação.

 

Capítulo II

Das Finalidades

 

Art. 2º - O Conselho Estadual de Educação, órgão normativo-jurisdicional, consultivo e de assessoramento superior, tem por finalidade deliberar sobre matéria relacionada com o ensino, na forma da legislação pertinente.

 

TÍTULO II

Da Competência, Composição e Organização

 

Capítulo I

Da Competência

 

Art. 3º - Compete ao Conselho Estadual de Educação:

I - aprovar o Plano Estadual de Educação e sua reformulação, supervisionando e controlando sua execução, na forma da legislação vigente;

II - envidar esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade do ensino público em relação ao seu custo;

III - propor ou aprovar medidas para ajustar o ensino ao melhor nível de produtividade;

IV - sugerir à Secretaria da Educação as medidas que julgar necessárias para melhor solução dos problemas educacionais;

V - aprovar os planos elaborados pelos órgãos competentes que visem à obtenção de recursos financeiros destinados ao Sistema Estadual de Ensino ou aos programas de educação dos Municípios integrados nos planos estaduais;

VI - delegar parte de suas competências a Conselhos de Educação que se organizem nos Municípios, isoladamente ou congregados em microrregiões;

VII - examinar a composição dos Conselhos previstos no inciso anterior, principalmente no que diz respeito à capacitação de seus membros, como preliminar para delegação de competência e fixação de sua extensão;

VIII - examinar e aprovar a proposta orçamentária do exercício seguinte;

IX - aprovar os regulamentos e a orientação do ensino, dentro das limitações expressas na Constituição Federal, na Constituição do Estado e nas leis decorrentes;

X - aprovar o plano de expansão do ensino de 1º e 2º graus, elaborado pela Secretaria da Educação;

XI - fixar normas para autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus;

XII - autorizar o funcionamento e reconhecer estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus;

XIII - relacionar as matérias entre as quais poderá cada estabelecimento escolher as que devam constituir a parte diversificada do currículo, definindo-lhes os objetivos e a amplitude;

XIV - propor ao Conselho Federal de Educação a aprovação de habilitações profissionais que não tenham mínimos de currículos previamente estabelecidos por aquele órgão, para efeito de validade nacional dos respectivos estudos;

XV - aprovar as solicitações de estabelecimentos de 1º e 2º graus, para inclusão de estudos não decorrentes de matérias relacionadas na parte diversificada do currículo;

XVI - autorizar experiências pedagógicas com regimes especiais, no ensino de 1º e 2º graus, assegurando a validade dos estudos realizados;

XVII - estabelecer critérios relacionados com equivalência de estudos, mínimos de freqüência para promoção, regime de matrícula e transferência de alunos;

XVIII - aprovar as normas do ensino religioso;

XIX - apreciar, quanto à sua eficiência, toda iniciativa privada relativa à educação de excepcionais, a qual receberá dos poderes públicos tratamento especial mediante bolsa de estudos, empréstimos e subvenções;

XX - fixar normas para tratamento especial de alunos superdotados ou que apresentem deficiências físicas ou mentais, ou que se encontrem em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula;

XXI - fixar as competências das congregações de professores dos estabelecimentos oficiais de 2º grau;

XXII - decidir, em grau de recurso, sobre o cumprimento da obrigatoriedade das empresas industriais, comerciais e agrícolas de manter ensino de 1º grau gratuito para seus empregados e seus filhos;

XXIII - aprovar a estrutura e a organização dos cursos de aprendizagem industrial e comercial, inclusive os administrados por entidades industriais e comerciais, nos termos da legislação vigente;

XXIV - aprovar a organização de cursos de estudos suplementares, complementares ou de extensão do sistema de ensino:

XXV - fixar as normas para a elaboração de regimento, para os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus e supletivo, em que fique assegurada a unidade básica estrutural e funcional do sistema estadual de ensino, preservada a necessária flexibilidade didática de cada escola;

XXVI - regulamentar o ensino supletivo;

XXVII - aprovar normas e programas para a adoção de técnicas a serem associadas aos programas de alfabetização de adultos, visando à iniciação profissional dos interessados;

XXVIII - aprovar as normas para o preparo de pessoal docente, adequado às características do ensino supletivo;

XXIX - autorizar o funcionamento e fiscalizar os estabelecimentos isolados de ensino superior estaduais e municipais;

XXX - opinar sobre a transferência de instituto de ensino superior de um para outro mantenedor;

XXXI - fixar diretrizes para a expansão do ensino superior no Estado;    

 XXXII - aprovar os regimentos dos estabelecimentos isolados de ensino superior, onde serão disciplinados a organização e o funcionamento dos seus órgãos;

XXXIII - exercer, em grau de recurso, a competência dos conselhos universitários, nos estabelecimentos isolados de ensino superior, estaduais e municipais;

XXXIV - fixar as normas julgadas convenientes à criação e ao funcionamento dos estabelecimentos estaduais e municipais de ensino superior;

XXXV - aprovar a regulamentação dos exames de capacitação para professores de 1º grau, até a 5ª série, quando houver falta real de professores, credenciando os estabelecimentos de ensino para a realização desses exames;

XXXVI - aprovar a regulamentação do exercício do magistério para o 1º grau, de professor com diploma sem validade nacional;

XXXVII - aprovar os projetos do estatuto que estrutura a carreira do magistério de 1º e 2º graus;

XXXVIII - propor a reforma do Sistema Estadual de Ensino e as leis necessárias ao desenvolvimento de seus princípios e diretrizes;

XXXIX - requerer, ao Secretário da Educação, o comparecimento dos diretores das unidades e subunidades da Secretaria da Educação para prestarem informações ou esclarecimentos, os quais poderão participar de debates sobre as matérias em discussão, embora sem direito a voto;

XL - estimular atividades privadas que se proponham a colaborar com os poderes públicos, em qualquer domínio da Educação;

XLI - aprovar as normas que disciplinam a fixação, o reajuste e a cobrança dos encargos educacionais referentes aos serviços prestados pelos estabelecimentos de ensino;

XLII - realizar investigações e inquéritos sobre a situação do ensino em qualquer parte do território estadual;

XLIII - organizar seus regimentos e aprová-los pela maioria absoluta dos Conselheiros;

XLIV - publicar o Boletim do Conselho Estadual de Educação, contendo notícias dos pareceres aprovados;

XLV - regulamentar e autorizar o exercício de professores que atuam no ensino superior das instituições públicas estaduais e municipais; e

XLVI - exercer quaisquer outras competências que lhe forem conferidas por Lei.

 

Capítulo II

Da Composição

 

Art. 4º - O Conselho Estadual de Educação é constituído de 21 (vinte e um) membros titulares e 4 (quatro) membros suplentes.

 

§ 1º - Os Conselheiros são de livre escolha e nomeação pelo Governador do Estado dentre pessoas de notório saber e de reconhecida capacidade e experiência em assuntos educacionais.

 

§ 2º - O mandato dos Conselheiros será de 6 (seis) anos.

 

§ 3º - Na constituição do Conselho será observada adequada representação do magistério oficial e particular e dos diferentes graus e áreas de ensino.

 

Art. 5º - O Presidente do Conselho será eleito, por seus pares, um mês antes do término do mandato do seu antecessor, em escrutínio secreto, devendo obter maioria absoluta de votos.

 

Parágrafo único - Se nenhum dos candidatos obtiver maioria absoluta, proceder-se-á o novo escrutínio, ao qual concorrerão os dois mais votados, considerando-se eleito, no caso de empate, o mais idoso.

 

Art. 6º - O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos na forma do artigo anterior.

 

Parágrafo único - O mandato do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário será de dois anos, permitida a recondução de qualquer um deles por uma só vez.

 

Capítulo III

Da Organização

 

Art. 7º - São órgãos integrantes do Conselho Estadual de Educação:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Vice-Presidência;

IV - Comissões; e

V - Secretaria Geral.

 

TÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

 

Capítulo I

Do Plenário

 

Art. 8º - Ao Plenário compete:

I - discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados no artigo 2º e no artigo 3º, incisos I a XLVI deste Regimento;

II - julgar e decidir sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho; e

III - dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do Conselho.

 

Parágrafo único - As resoluções do Conselho têm eficácia normativa e executiva após publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Capítulo II

Da Presidência

 

Art. 9º - O Presidente é a autoridade administrativa superior do Conselho Estadual de Educação, cabendo-lhe dirigir e orientar os trabalhos internos, presidir as reuniões do Plenário e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções concernentes aos objetivos do órgão.

 

Art. 10 - São atribuições do Presidente:

I - presidir às sessões e os trabalhos do Conselho e de seus órgãos;

II - convocar reuniões extraordinárias;

III - fixar o programa para as reuniões e aprovar a ordem de cada sessão;

IV - designar relator para os assuntos em pauta, nos casos em que não se trate de matéria que requeira audiência das Comissões Permanentes;

V - participar, quando julgar necessário, dos trabalhos de qualquer Comissão;

VI - formular consultas ou promover conferências, por iniciativa própria ou das Comissões, sobre matéria de interesse do Conselho;

VII - encaminhar ao Secretário da Educação as deliberações do Conselho;

VIII - propor ao Secretário da Educação a criação e o provimento de cargos para seus serviços administrativos;

IX - encaminhar ao Secretário da Educação as indicações de servidores para o exercício de cargo de provimento em Comissão e para o desempenho de encargos especiais;

X - representar o Conselho ou delegar a representação;

XI - mobilizar os meios e recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento do Conselho;

XII - baixar portarias, instruções, ordens de serviço e, quando for o caso, os atos resultantes das deliberações do Plenário;

XIII - elogiar e aplicar penas disciplinares;

XIV - delegar competência;

XV - autorizar a execução de serviços fora da sede do Conselho;

XVI - movimentar, juntamente com o Diretor Geral, as dotações orçamentárias, assinar cheques, autorizar e conceder adiantamentos e suprimentos regularmente processados;

XVII - manter contato permanente com o Conselho Federal de Educação e, sempre que possível, com os demais Conselhos Estaduais de Educação do País;

XVIII - determinar a elaboração de normas para execução dos serviços administrativos;

XIX - fazer cumprir as disposições da lei, deste Regimento e as normas estabelecidas para o funcionamento do Plenário;

XX - conceder licença aos Conselheiros na forma e nos casos previstos neste Regulamento; e

XXI - exercer as demais atribuições não especificadas neste Regimento e inerentes à sua função, “ad referendum” do Plenário.

 

Capítulo III

Da Vice-Presidência

 

Art. 11 - Caberá ao Vice-Presidente do Conselho Estadual de Educação desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhe transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou licenciado.

 

Art. 12 - Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos ou dele se ausentar, o Vice-Presidente substitui-lo-á no desempenho da suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que ele estiver presente, o lugar logo que ele estiver presente.

 

Parágrafo único - O Vice-Presidente completará o mandato do Presidente em caso de vaga, não sendo computado esse período para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 6º.

 

Capítulo IV

Das Comissões

 

Art. 13 - Para estudo dos assuntos de competência do Conselho Estadual de Educação, serão constituídas as seguintes Comissões Permanentes:

I - Comissão de Ensino de 1º Grau;

II - Comissão de Ensino de 2º Grau;

III - Comissão de Ensino Superior;

IV - Comissão de Ensino Supletivo;

V - Comissão de Legislação e Normas; e

VI - Comissão de Planejamento.

 

Parágrafo único - Além das Comissões mencionadas neste artigo, o Presidente constituirá Comissões Especiais, quando julgar necessário.

 

Art. 14 - As Comissões serão constituídas pelo prazo de 1 (um) ano, permitindo-se a recondução dos mesmos componentes.

 

Art. 15 - As Comissões serão ouvidas todas as vezes que o Plenário entenda de solicitar os seus estudos.

 

Art. 16 - Os pronunciamentos das Comissões terão caráter de parecer e serão submetidos à discussão e votação do Plenário.

 

Parágrafo único - O Plenário poderá delegar competência às Comissões para deliberação em caráter definitivo.

 

Art. 17 - Cada Comissão compor-se-á de, no mínimo, 4 (quatro) e, no máximo, 8 (oito) membros, entre os quais elegerão seu Presidente.

 

Art. 18 - As deliberações das Comissões serão tomadas com a presença de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros.

 

Parágrafo único - No caso de ausência eventual, o Presidente da Comissão poderá convocar substituto para o Conselheiro ausente.

 

Art. 19 - Na ausência do titular, participará dos trabalhos das Comissões o suplente designado pelo Presidente do Conselho, observado, sempre que possível, o sistema de rodízio.

 

Art. 20 - Os suplentes designados para integrarem as Comissões não poderão ser investidos na função de Presidente.

 

Art. 21 - Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes das entidades interessadas, para esclarecimento das matérias em debate.

 

Art. 22 - Para o exame de assuntos específicos, poderá o Presidente da Comissão convocar qualquer Conselheiro vinculado à matéria em pauta.

 

Art. 23 - As matérias distribuídas às Comissões serão objeto de parecer escrito, devendo o Conselheiro discordante oferecer voto em separado.

 

Art. 24 - Não poderá o membro do Conselho participar, simultaneamente, de mais de 2 (duas) Comissões Permanentes.

 

Art. 25 - Compete às Comissões:

I - dar parecer e promover estudos técnicos e pesquisas sobre problemas relativos à sua competência, tomando a iniciativa na elaboração das proposições necessárias; e

II - baixar processos em diligência para complementar sua instrução ou para determinar o cumprimento de exigências indispensáveis à apreciação do requerido.

 

Art. 26 - À Comissão de Legislação e Normas, cuja Presidência será exercida pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação, compete a elaboração de estudos e proposições de caráter técnico-jurídico, com vistas à adequação das decisões do órgão à legislação vigente, bem como à política educacional do Estado.

 

Parágrafo único - O Presidente do Conselho ouvirá a Comissão de Legislação e Normas sempre que julgar necessário, inclusive sobre assuntos já estudados por outra Comissão.

 

Art. 27 - A Comissão de Planejamento será constituída de representantes de cada uma das Comissões, indicados pelo Presidente.

 

Art. 28 - A Comissão de Encargos Educacionais tem a constituição e a competência previstas em lei.

 

Art. 29 - Os assuntos apreciados pelas Comissões, e que requeiram estudo prévio, serão distribuídos aos assessores técnicos para serem examinados e informados.

 

Art. 30 - As Comissões reunir-se-ão ordinariamente uma vez por semana, excetuadas as Comissões Especiais, que serão convocadas por seu Presidente, quando necessário.

 

Art. 31 - As Comissões serão regidas por Regimento comum, aprovado pelo Plenário, que definirá suas competências originárias e regulará o seu funcionamento.

 

Capítulo V

Dos Serviços Administrativos e Técnicos

 

Seção I

Da Secretaria Geral

 

Art. 32 - As atividades administrativas e técnicas do Conselho Estadual de Educação ficarão a cargo da Secretaria Geral.

 

Art. 33 - À Secretaria Geral do Conselho Estadual de Educação compete orientar e controlar as funções de administração auxiliar, fixando normas sobre as atividades de pessoal, material, orçamento, patrimônio, divulgação, arquivo, conservação e limpeza.

 

Art. 34 - À Secretaria Geral, subordinada diretamente ao Presidente do Conselho estadual de Educação, sob a direção e supervisão de respectivo Diretor Geral, é constituída dos seguintes órgãos:

I - Diretoria Geral;

II - Assessoria Técnica;

III - Divisão de Apoio Administrativo; e

IV - Divisão de Documentação.

 

Art. 35 - Ao Diretor Geral cabe orientar, coordenar, dirigir e controlar as atividades cometidas aos órgãos que lhe são subordinados, respondendo por eles perante o Secretário do Conselho.

 

Parágrafo único - Cabe, especificamente, ao Diretor Geral:

I - atender aos encargos que o Plenário, as Comissões ou qualquer relator lhe cometerem;

II - providenciar os serviços administrativos de expediente, atos, portarias e redação oficial;

III - providenciar todas as condições administrativas necessárias ao funcionamento dos órgãos do Conselho;

IV - assinar empenhos;

V - despachar com o Presidente; e

VI - providenciar os demais serviços pertinentes à Secretaria Geral.

 

Art. 36 - Na ausência do Diretor Geral, assumirá a responsabilidade dos seus trabalhos um assessor designado pelo Presidente.

 

Seção II

Da Assessoria Técnica

 

Art. 37 - A Assessoria do Conselho é constituída de técnicos especializados nas funções:

I - pedagógica;

II - econômico-financeira;

III - jurídica; e

IV - administrativa.

 

Art. 38 - A equipe de técnicos assessorará o Conselho nas diversas áreas de sua atuação, competindo-lhe, especificamente:

I - elaborar estudos e pesquisas;

II - manter intercâmbio com a Secretaria da Educação, Conselhos Estaduais de Educação e Conselho Federal de Educação;

III - assessorar e acompanhar os trabalhos das Comissões Permanentes e Especiais com o auxílio dos Secretários designados pelo Presidente; e

IV - assessorar os órgãos administrativos com vistas ao implemento e controle das atividades jurídicas, administrativas, econômicas e pedagógicas.

 

Seção III

Da Divisão de Apoio Administrativo

 

Art. 39 - À Divisão de Apoio Administrativo, subordinada diretamente ao Diretor Geral, cabe as funções de planejamento e controle das atividades inerentes a seus subordinados.

 

Art. 40 - Ao Diretor da Divisão de Apoio Administrativo cabe, especificamente.

I - executar as ordens e fazer cumprir regulamentos e instruções emanadas da Diretoria Geral;

II - obter, registrar e controlar todos os fatos inerentes à vida funcional do pessoal e os recursos financeiros, materiais e humanos necessários à dinâmica do Conselho;

III - verificar o funcionamento dos vários serviços afetos à Diretoria Geral, bem como a conduta dos que nela exercem suas atividades, a fim de criar condições mais favoráveis ao andamento do serviço e possibilitar aos funcionários melhor uso de seus conhecimentos e habilitações;

IV - supervisionar o cumprimento das rotinas; e

V - providenciar, na forma do disposto em portaria do Presidente do Conselho:

a)  a aquisição de vestuários para o pessoal administrativo que deva participar de missões de representação ou freqüentar as salas das Comissões e do Plenário;

b)  o fornecimento de refeições aos servidores que devam permanecer em serviço fora do horário normal de expediente.

 

Art. 41 - Para atender às necessidades e conveniências inerentes à divisão de trabalho, a Divisão de Apoio Administrativo será subdividida em seções de:

I - Registro e Controle de Documentos;

II - Expediente;

III - Controle Orçamentário;

IV - Almoxarifado; e

V - Limpeza e Conservação.

 

Seção IV

Da Divisão de Documentação

 

Art. 42 - À Divisão de Documentação cabe as funções de planejamento, coordenação e controle das atividades relativas às seguintes seções:

I - Divulgação;

II - Biblioteca; e

III - Arquivo Geral.

 

Art. 43 - Ao Diretor da Divisão de Documentação cabe, especificamente:

I - divulgar os trabalhos realizados pelo Conselho;

II - organizar a biblioteca do Conselho, especializada em legislação de ensino, planejamento e estatística do ensino;

III - organizar e conservar em dia o Arquivo Geral;

IV - zelar pela guarda e conservação de todos os processos e demais papéis do Conselho Estadual de Educação, entregues à Biblioteca e ao Arquivo Geral; e

V - exercer as funções de “Relações Públicas” do Conselho Estadual de Educação.

 

Capítulo VI

Do Secretário

 

Art. 44 - São atribuições do Secretário do Conselho Estadual de Educação:

I - secretariar as sessões do Conselho;

II - lavrar as atas das sessões e proceder a sua leitura;

III - providenciar a execução das medidas determinadas pelo Presidente;

IV - examinar os processos a serem apreciados pelo Plenário, dando cumprimento aos despachos nele proferidos; e

V - prestar, em Plenário, as informações que lhe forem solicitadas pelo Presidente pelos Conselheiros.

 

Art. 45 - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho, assumirá a presidência de seus trabalhos o Secretário e, na falta deste, o Conselheiro mais idoso.

 

Capítulo VII

Dos Membros do Conselho

 

Art. 46 - São atribuições dos Membros do Conselho:

I - relatar e discutir os processos que lhe forem atribuídos e nelas proferir seu voto;

II - participar das discussões e deliberações do Conselho;

III - determinar, como relator, as providências necessárias à boa instrução de cada processo, inclusive solicitar diligência;

IV - solicitar ao Presidente, quando julgar necessária, a presença em sessão do postulante ou de titular de qualquer órgão informante, para as entrevistas que se fizerem indispensáveis;

V - solicitar, em Plenário, ao Secretário do Conselho, por intermédio do Presidente, esclarecimentos verbais que entender necessários;

VI - pedir vista de processo e requerer adiamento de votação;

VII - fazer indicações, requerimentos e propostas relativas a assuntos de exclusiva competência do Conselho;

VIII - assinar os atos e pareceres dos processos em que for relator;

IX - propor convocação de sessões extraordinárias;

X - propor a emenda ou reforma do Regimento Interno do Conselho;

XI - declarar-se impedidos; e

XII - exercer outras atribuições definidas em lei ou em regulamento.

 

Art. 47 - Será permitida a recondução do Conselheiro por uma só vez.

 

Parágrafo único - A impossibilidade de uma segunda recondução não se aplica aos casos de nomeação para mandatos posteriores, de membro titular para suplente e vice-versa.

 

Art. 48 - Em caso de vaga, o Conselheiro substituto será nomeado para completar o mandato do substituído.

 

Art. 49 - No caso de ausência do Conselheiro titular, o Presidente convocará o suplente, observado, sempre que possível, o sistema de rodízio, para o exercício das funções.

 

Art. 50 - Independentemente da ausência do titular, os suplentes poderão ser convocados para participar das reuniões das Comissões Técnicas.

 

Art. 51 - É considerada de caráter relevante a função de membro do Conselho Estadual de Educação e seu exercício terá prioridade sobre quaisquer cargos ou funções públicas, na forma da legislação vigente.

 

Art. 52 - Aos Conselheiros titulares e aos suplentes convocados conceder-se-á licença para:

I - tratamento de saúde;

II - desempenho de missão relevante, a critério do Conselho; e

III - realização de estudos fora do Estado.

 

§ 1º - A licença para tratamento de saúde será concedida mediante laudo do serviço de biometria médica do Estado, se funcionário público, ou da previdência social a que estiver filiado, nos demais casos.

 

§ 2º - A licença para o desempenho de missão relevante, condicionada à aquiescência da maioria absoluta dos membros do Conselho, não terá prazo superior a um ano, nem será concedida por mais de duas vezes durante o mandato.

 

§ 3º - A licença para a realização de estudos fora do Estado, cuja concessão é condicionada à aquiescência da maioria absoluta dos membros do Conselho, não terá prazo superior a dois anos consecutivos ou alternados.

 

TÍTULO IV

Das Sessões

 

Art. 53 - O Conselho Estadual de Educação se reunirá em sessão plena, independentemente de convocação, no segundo dia útil de cada semana.

 

Art. 54 - O Conselho Estadual de Educação poderá reunir-se, extraordinariamente, mediante pedido do Secretário da Educação ao Presidente do Conselho, ou por iniciativa deste ou dos Conselheiros, através de 7 (sete) dos seus membros.

 

Art. 55 - A convocação para reuniões extraordinárias do Conselho Estadual de Educação poderá ser feita com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, se formalizada no dia da reunião ordinária e, nos demais casos, deverá ser feita sempre com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, pelo menos, tomando-se providências para que os Conselheiros recebam em tempo a convocação.

 

Art. 56 - As sessões serão abertas com a presença de, no mínimo, 7 (sete) membros, e as deliberações serão tomadas com a presença de, pelo menos, 11 (onze) Conselheiros.

 

Art. 57 - Em cada sessão haverá:

I - leitura da ata;

II - expediente;

III - ordem do dia; e

IV - explicações pessoais.

 

Parágrafo único - Quando no decurso de uma sessão faltar número para as votações, prosseguir-se-á na discussão da matéria constante na ordem do dia, retornando-se à matéria pendente na sessão seguinte.

 

Art. 58 - A organização e o funcionamento das Sessões Plenárias serão estabelecidos no Regimento do Plenário, aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

 

Art. 59 - As resoluções serão tomadas por maioria de votos.

 

Art. 60 - As Sessões Plenárias terão início às 17 (dezessete) horas e não durarão mais de 2 (duas) horas, salvo a requerimento de prorrogação aprovado pelo Plenário, não excedendo, a prorrogação a 30 (trinta) minutos.

 

Art. 61 - O Conselheiro que faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, no semestre, quer das Plenárias ou das Comissões, sem apresentar justificativa, será considerado demitente.

 

Parágrafo único - No caso previsto no presente artigo, o Presidente tomará providências para a convocação do substituto, nos termos do art. 47.

 

TÍTULO V

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 62 - O período normal de atividades do Conselho será de 1º de fevereiro a 20 de dezembro.

 

§ 1º - O Presidente poderá fixar um período de recesso no mês de julho, não superior a quinze dias.

 

§ 2º - Durante o recesso a Comissão de Legislação e Normas, na forma do que por ela for decidido, funcionará permanentemente.

 

Art. 63 - As férias do pessoal administrativo do Conselho coincidirá, preferentemente, com o período de recesso, assegurada a permanência de um serviço de plantão que proporcione atendimento contínuo ao público.

 

Art. 64 - Os membros do Conselho Estadual de Educação perceberão “jeton” por sessão a que comparecerem, na forma do estabelecido na legislação em vigor.

 

Parágrafo único - O Presidente e o Secretário terão direito à verba de representação mensal correspondente a duas vezes e uma vez o maior vencimento da escala-padrão do quadro de pessoal efetivo do Estado, respectivamente.

 

Art. 65 - Os Conselheiros que residirem fora da sede do Conselho terão direito à diária e indenização das despesas com transporte.

 

Art. 66 - As diárias dos Conselheiros, quando em viagem, serão atribuídas com base no maior vencimento previsto no decreto governamental que anualmente fixar as diárias.

 

Art. 67 - O Conselho Estadual de Educação não tomará conhecimento de proposta ou requerimento de natureza estritamente pessoal, salvo em caso de recurso.

 

Art. 68 - A Secretaria Geral do Conselho Estadual de Educação só processará expedientes encaminhados pelos titulares dos respectivos órgãos.

 

Art. 69 - As dúvidas e os casos omissos deste Regimento serão apreciados e resolvidos pelo Plenário, observadas as disposições legais, e terão força normativa.

 

Florianópolis, 29 de março de 1985.

MOACIR GERVÁSIO THOMAZI

 

ANEXO

 

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

(Decreto nº 25.122, de 29 de março de 1985)

 

NOMINATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

 

Nº DE

CARGOS

 

DENOMINAÇÃO

 

NÍVEL

Nº DE

CARGOS

 

DENOMINAÇÃO

 

NÍVEL

 

 

 

DIRETORIA GERAL

 

 

DIRETORIA GERAL

 

 

 

01

Diretor Geral

PE-DASU-3

01

Diretor Geral

PE-DASU-3

 

 

01

Assessor

PE-DASU-1

01

Assessor

PE-DASU-1

 

 

01

Assistente de Diretor

PE-DASI-5

01

Assistente de Diretor

PE-DASI-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASSESSORIA TÉCNICA

 

 

ASSESSORIA TÉCNICA

 

 

 

01

Chefe da Assessoria Téc-nica

 

PE-DASU-3

01

Chefe da Assessoria Téc-nica

 

PE-DASU-3

 

 

05

Assessor Técnico

PE-DASU-2

05

Assessor Técnico

PE-DASU-2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DIVISÃO DE APOIO

 

 

DIVISÃO DE APOIO

 

 

 

 

ADMINISTRATIVO

 

 

ADMINISTRATIVO

 

 

 

01

Diretor de Divisão

PE-DASU-2

01

Diretor da Divisão de Apoio Administrativo

 

PE-DASU-2

 

 

04

Assistente

PE-DASI-4

04

Assistente

PE-DASI-4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DIVISÃO DE DOCU-MENTAÇÃO

 

 

DIVISÃO DE DOCU-MENTAÇÃO

 

 

 

01

Diretor de Divisão

PE-DASU-2

01

Diretor da Divisão de Do-cumentação

 

PE-DASU-2

 

 

04

Assistente

PE-DASI-4

01

Assistente

PE-DASI-4

 

 

19                                                                             19