DECRETO Nº 1.027, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Altera o Decreto nº 562, de 2020, para organizar as medidas de enfrentamento da pandemia de COVID-19 na temporada de verão, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 168002/2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em todo o território catarinense, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, até 28 de fevereiro de 2021.” (NR)

 

Art. 2º O art. 8º do Decreto nº 562, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º Fica suspenso, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, até 28 de fevereiro de 2021, o acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas.

 

§ 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual em todo o território estadual, em espaços públicos e privados, pelo período previsto no art. 1º deste Decreto, com exceção dos espaços domiciliares;

 

§ 2º A permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praias e praças, fica condicionada à observação dos regramentos sanitários da SES” (NR)

 

Art. 3º O art. 8º-A do Decreto nº 562, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º-A. .........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 4º Fica estabelecido o rol de atividades regradas de acordo com a matriz de risco epidemiológico-sanitário da SES, sem prejuízo dos demais regramentos sanitários emitidos por autoridade sanitária federal, estadual ou municipal:

 

I – atividades esportivas de caráter recreativo: proibidas no nível gravíssimo e autorizadas nos demais níveis de risco;

 

II – atividades industriais: permitidas em todos os níveis de risco;

 

III – casas noturnas:

 

a) proibidas no nível gravíssimo;

 

b) autorizadas com 20% de ocupação no nível grave;

 

c) autorizadas com 50% de ocupação no nível alto;

 

d) autorizadas com ocupação integral no nível moderado;

 

IV – cinemas e teatros:

 

a) autorizados com 30% de ocupação no nível gravíssimo;

 

b) autorizados com 50% de ocupação no nível grave;

 

c) autorizados com 75% de ocupação no nível alto;

 

d) autorizados com ocupação integral no nível moderado;

 

V – congressos, feiras e exposições:

 

a) autorizados com 30% de ocupação no nível gravíssimo;

 

b) autorizados com 50% de ocupação no nível grave;

 

c) autorizados com 75% de ocupação no nível alto;

 

d) autorizados com ocupação integral no nível moderado;

 

VI – eventos e competições esportivas organizados pela iniciativa privada, por meio de entidades de administração esportiva ou pela FESPORTE: permitidos em todos os níveis de risco, observado o caput do art. 8º deste Decreto;

 

VII – eventos sociais:

 

a) autorizados com 30% de ocupação no nível gravíssimo;

 

b) autorizados com 50% de ocupação no nível grave;

 

c) autorizados com 75% de ocupação no nível alto;

 

d) autorizados com ocupação integral no nível moderado;

 

VIII – igrejas e templos religiosos:

 

a) autorizados com 30% de ocupação no nível gravíssimo;

 

b) autorizados com 50% de ocupação no nível grave;

 

c) autorizados com 75% de ocupação no nível alto;

 

d) autorizados com ocupação integral no nível moderado;

 

IX – museus

 

a) autorizados com 50% de ocupação no nível gravíssimo;

 

b) autorizados com 75% de ocupação no nível grave;

 

c) autorizados com ocupação integral nos níveis alto e moderado;

 

X – parques aquáticos e complexos de águas termais:

 

a) autorizados com 50% de ocupação no nível gravíssimo;

 

b) autorizados com 75% de ocupação no nível grave;

 

c) autorizados com ocupação integral nos níveis alto e moderado; e

 

XI – transporte coletivo urbano municipal:

 

a) 70% (setenta por cento) da capacidade do veículo no nível gravíssimo; e

 

b) 100% (cem por cento) nos demais níveis de risco.

 

§ 5º As atividades mencionadas no § 4º deste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos da SES.” (NR)

 

Art. 4º A SES deverá revogar ou adaptar seus atos normativos no prazo de 72 (setenta e duas) horas da entrada em vigor deste Decreto.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 21 de dezembro de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020.

 

Art. 6º Ficam revogados:

 

I – o Decreto nº 890, de 14 de outubro de 2020; e

 

II – o Decreto nº 970, de 4 de dezembro de 2020.

 

Florianópolis, 18 de dezembro de 2020.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

 

ALISSON DE BOM DE SOUZA

Procurador-Geral do Estado

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

 

MICHELE PATRICIA RONCALIO

Secretária de Estado da Fazenda, designada

 

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde