DECRETO Nº 27.482, de 29 de outubro de 1985
Regulamenta a
Lei nº 6.605, de 9 de setembro de 1985, que disciplina a participação do Estado
de Santa Catarina no pagamento de parte do consumo de energia elétrica de
consumidores de baixa renda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - A Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. -
CELESC, até o dia 10 de cada mês, apresentará à Secretaria da Fazenda fatura,
acompanhada de relação contendo os nomes dos consumidores de baixa renda, de
energia elétrica, e os valores a serem pagos pelo Governo do Estado.
Parágrafo único - Os valores referentes à participação
financeira do Estado, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor final,
serão transferidos à CELESC até o dia 25 do mesmo mês do encaminhamento da
fatura, a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 2º - Consideram-se de baixa renda os consumidores
definidos pelo artigo 2º da Lei nº 6.605, de 9 de setembro de 1985.
Art. 3º - O consumidor de baixa renda, para se habilitar
ao benefício instituído pela Lei nº 6.605, deverá:
I - requerer o cadastramento de consumidor atendido
diretamente pelo sistema CELESC; e
II - estar com o pagamento da conta mensal da luz
regularizado perante a tesouraria da CELESC.
Art. 4º - Considera-se, para os fins deste Decreto, local
de humilde padrão habitacional, residência de tipo sub-habitação, barracos,
casebres, localizadas em favelas ou não, e ainda os núcleos habitacionais
executados através dos programas PROMORAR e PROFILURB.
Art. 5º - Os benefícios instituídos pela Lei nº 6.605/85,
e regulamentados por este Decreto, produzirão efeitos a partir do faturamento
de energia elétrica do mês de outubro de 1985, para os consumidores cujos
cadastros forem aprovados pela Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. -
CELESC.
Art. 6º - As despesas com a execução do presente Decreto,
no corrente exercício, correrão à conta da atividade 2801.03070212.140 - Despesas
Centralizadas - Recursos sob a Supervisão da Secretaria da Fazenda - item
3132.13 - Serviços e Encargos Diversos, e nos próximos exercícios pelas
dotações próprias para este fim.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de outubro de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO