DECRETO Nº 27.482, de 29 de outubro de 1985

 

Regulamenta a Lei nº 6.605, de 9 de setembro de 1985, que disciplina a participação do Estado de Santa Catarina no pagamento de parte do consumo de energia elétrica de consumidores de baixa renda.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - A Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. - CELESC, até o dia 10 de cada mês, apresentará à Secretaria da Fazenda fatura, acompanhada de relação contendo os nomes dos consumidores de baixa renda, de energia elétrica, e os valores a serem pagos pelo Governo do Estado.

 

Parágrafo único - Os valores referentes à participação financeira do Estado, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor final, serão transferidos à CELESC até o dia 25 do mesmo mês do encaminhamento da fatura, a que se refere o “caput” deste artigo.

 

Art. 2º - Consideram-se de baixa renda os consumidores definidos pelo artigo 2º da Lei nº 6.605, de 9 de setembro de 1985.

 

Art. 3º - O consumidor de baixa renda, para se habilitar ao benefício instituído pela Lei nº 6.605, deverá:

I - requerer o cadastramento de consumidor atendido diretamente pelo sistema CELESC; e

II - estar com o pagamento da conta mensal da luz regularizado perante a tesouraria da CELESC.

 

Art. 4º - Considera-se, para os fins deste Decreto, local de humilde padrão habitacional, residência de tipo sub-habitação, barracos, casebres, localizadas em favelas ou não, e ainda os núcleos habitacionais executados através dos programas PROMORAR e PROFILURB.

 

Art. 5º - Os benefícios instituídos pela Lei nº 6.605/85, e regulamentados por este Decreto, produzirão efeitos a partir do faturamento de energia elétrica do mês de outubro de 1985, para os consumidores cujos cadastros forem aprovados pela Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. - CELESC.

 

Art. 6º - As despesas com a execução do presente Decreto, no corrente exercício, correrão à conta da atividade 2801.03070212.140 - Despesas Centralizadas - Recursos sob a Supervisão da Secretaria da Fazenda - item 3132.13 - Serviços e Encargos Diversos, e nos próximos exercícios pelas dotações próprias para este fim.

 

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 29 de outubro de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO