DECRETO Nº 1.276,
DE 17 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da COVID-19 no
período que especifica e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea
“a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com
o que consta nos autos do processo nº SES 71682/2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em
todo o território catarinense, de 18 de maio de 2021 até 31 de maio de 2021, as
seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19:
I – para casas noturnas, boates, casa de shows, pubs e afins:
a) nos níveis de riscos potenciais gravíssimo e grave, os estabelecimentos
poderão, excepcionalmente, utilizar o espaço de seu salão para a realização de
eventos sociais, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 455, de
30 de abril de 2021, ou outra que a substitua, com limite de ocupação de até 100
(cem) pessoas no nível gravíssimo e de até 150 (cento e cinquenta) pessoas no
nível grave, de acordo com o fator de distanciamento estabelecido na mencionada
Portaria e permissão para funcionamento das 6h00 às 23h00;
b) no nível de risco potencial alto, permissão para funcionamento das
6h00 à meia-noite, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº
1.024, de 30 de dezembro de 2020, ou outra que a substitua; e
c) no nível de risco potencial
moderado, permissão de funcionamento conforme horário fixado no alvará
de funcionamento do estabelecimento, observados os regramentos definidos na
Portaria SES nº 1.024, de 2020, ou outra que a substitua;
II – para eventos sociais (casamentos, aniversários, jantares,
confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins),
permissão para funcionamento das 6h00 às 23h00 nos níveis gravíssimo e grave,
observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 455, de 2021, ou outra
que a substitua;
III – para congressos, palestras, seminários e reuniões de qualquer
natureza, de caráter público ou privado, e afins, permissão para funcionamento
das 6h00 às 23h00 nos níveis gravíssimo e grave, observados os regramentos
definidos na Portaria SES nº 454, de 30 de abril de 2021, ou outra que a
substitua;
IV – para parques, praças, jardins botânicos, balneários, faixas de
areia de praias, proibição de concentração e aglomeração de pessoas;
V – proibição de fornecimento de bebidas alcoólicas com consumo no
próprio estabelecimento, nos níveis gravíssimo e grave, das 23h00 às 5h00 e, no
nível alto, da meia-noite às 5h00;
VI – para o transporte coletivo urbano municipal, transporte coletivo
intermunicipal e transporte coletivo interestadual, limite de ocupação de 50%
(cinquenta por cento) por veículo no nível gravíssimo, 70% (setenta por cento)
no nível grave e 100% (cem por cento) nos níveis alto e moderado, mantidas
todas as linhas e itinerários e observados os regramentos definidos na Portaria
Conjunta SIE/SES nº 22, de 11 de janeiro de 2021, ou outra que a substitua;
VII – para serviços de alimentação (cafeterias, casas de chás, casas de
sucos, lanchonetes, confeitarias, sorveterias, lojas de conveniências,
restaurantes, pizzarias, churrascarias, cantinas, bares e afins), observados os
regramentos definidos na Portaria SES nº 453, de 30 de abril de 2021, ou outra
que a substitua:
a) nos níveis de riscos potenciais gravíssimo e grave, permissão de
funcionamento das 5h00 às 23h00, limitado o ingresso de novos clientes até
22h00;
b) no nível de risco potencial alto, permissão de funcionamento das 5h00
à meia-noite, limitado o ingresso de novos clientes até 23h00; e
c) no nível de risco potencial
moderado, permissão de funcionamento conforme horário fixado no alvará
de funcionamento do estabelecimento.
VIII – permissão das seguintes atividades, com funcionamento das 5h00
às 23h00, em todos os níveis de risco:
a) academias, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº
713, de 18 de setembro de 2020, ou outra que a substitua;
b) utilização de piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos,
com limite de ocupação simultânea de 50% (cinquenta por cento);
c) parques temáticos e zoológicos, com limite de ocupação simultânea de
50% (cinquenta por cento) observados os regramentos definidos na Portaria nº 391,
de 5 de junho de 2020, ou outra que a substitua;
d) cinemas, teatros e circos, observados os regramentos definidos na
Portaria SES nº 1.010, de 28 de dezembro de 2020, ou outra que a substitua;
e) museus, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº
1.001, de 23 de dezembro de 2020, ou outra que a substitua;
f) igrejas e templos religiosos, observados os regramentos definidos na
Portaria SES nº 1.002, de 23 de dezembro de 2020, ou outra que a substitua;
g) áreas de uso coletivo em hotéis e similares, com limite de ocupação
simultânea de 50% (cinquenta por cento), observados os regramentos definidos na
Portaria SES nº 1.023, de 30 de dezembro de 2020, ou outra que a substitua;
h) eventos públicos na modalidade drive-in, observados os
regramentos definidos na Portaria SES nº 90, de 29 de janeiro de 2021, ou outra
que a substitua;
i) shoppings, centros
comerciais, galerias e comércio de rua em geral, observados os regramentos
definidos na Portaria SES nº 84, de 29 de janeiro de 2021, ou outra que a
substitua;
j) feiras, exposições e
leilões, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 999, de
23 de dezembro de 2020, ou outra que a substitua;
k) parques aquáticos e
complexos de águas termais, observados os regramentos definidos na Portaria
SES nº 998, de 23 de dezembro de 2020, ou outra que a substitua; e
l) demais atividades e serviços privados não essenciais, com limite de
ocupação simultânea de 50% (cinquenta por cento);
IX – proibição de atendimento ao público de qualquer estabelecimento,
nos níveis gravíssimo e grave, das 23h00 às 5h00 e, no nível alto, da
meia-noite às 5h00, com exceção de:
a) farmácias, hospitais e clínicas médicas;
b) serviços funerários;
c) serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em
cativeiro;
d) assistência social e atendimento à população em estado de
vulnerabilidade;
e) estabelecimentos que realizem atendimento exclusivamente na
modalidade de tele-entrega;
f) postos de combustíveis;
g) estabelecimentos dedicados à alimentação ou à hospedagem de
transportadores de cargas e de passageiros, situados em estradas e rodovias; e
h) hotéis e similares;
X – para embarcações de esporte e recreio, limitação de ocupação de 50%
(cinquenta por cento) da capacidade, sendo proibido amadrinhar as embarcações,
em todos os níveis de risco;
XI – funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários,
lotéricas e cooperativas de crédito, observados os regramentos definidos na
Portaria SES nº 86, de 29 de janeiro de 2021, ou outra que a substitua; e
XII – funcionamento de supermercados, com limite de acesso de até 2
(duas) pessoas por família e ocupação simultânea de até 50% (cinquenta por
cento) da capacidade do estabelecimento, das 5h00 às 23h00, em todos os níveis
de risco.
§ 1º Além das medidas de enfrentamento previstas neste artigo, fica
proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou
externo, em cumprimento às regras sanitárias emitidas pela Secretaria de Estado
da Saúde (SES).
§ 2º Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os
protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES.
§ 3º Ambientes públicos devem disponibilizar avisos com os regramentos
aplicados ao estabelecimento.
Art. 2º Para as seguintes atividades, a liberação de funcionamento e
realização, em todos os níveis de risco, ocorrerá mediante deliberação
tripartite entre o Município onde se realizará a atividade, a Região de Saúde
do Município e a SES:
I – competições esportivas de rua, públicas ou privadas; e
II – eventos de grande porte, que tenham repercussão regional, estadual ou
nacional.
Parágrafo único. Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão
observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela
SES.
Art. 3º Prevalecem as normas deste Decreto quando em conflito com normas
estaduais anteriores e atualmente vigentes, respeitadas aquelas de caráter
suplementar.
Parágrafo único. Expirada a vigência deste Decreto, retornam os efeitos
das normas estaduais anteriores e atualmente vigentes.
Art. 4º Os Municípios do Estado, por meio dos respectivos Prefeitos,
poderão estabelecer medidas específicas mais restritivas do que as previstas
neste Decreto, a fim de conter a contaminação e a propagação da COVID-19 em
seus territórios.
Parágrafo único. Fica autorizada a estratégia de saúde dos Municípios do
Estado para vacinação contra a COVID-19 por meio de postos drive-thru.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de maio de
2021.
Art. 6º Fica revogado o art. 1º-A do Decreto nº 1.218, de 19 de março
de 2021.
Florianópolis,
17 de maio de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
ALISSON DE BOM DE SOUZA
Procurador-Geral do Estado
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da
Administração
PAULO ELI
Secretário de Estado da
Fazenda
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde