DECRETO Nº 11.479, de 8 de julho de 1980
Dispõe sobre a constituição da Empresa Catarinense de
Transportes e Terminais S.A. - EMCATER, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 5.683, de 09 de maio de 1980, combinado com os arts. 63 e
93, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de
28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º
Fica constituída a Empresa Catarinense de Transportes e Terminais S.A. -
EMCATER, sob a forma de sociedade por ações, dotada de personalidade jurídica
de direito privado e patrimônio próprio.
Art. 2º A EMCATER tem sede e foro na
cidade de Florianópolis, jurisdição no Estado de Santa Catarina e duração por
tempo indeterminado.
Art. 3º
A EMCATER tem por finalidade:
I - planejar, executar, fiscalizar e
controlar o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de
passageiros, bem como qualquer tipo de transporte de massa a nível estadual;
II - zelar pela segurança e bem-estar dos
usuários de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
III - planejar, fiscalizar e controlar a
execução do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de
passageiros, delegada a empresas particulares sob a forma de concessão,
autorização ou permissão, observada a legislação específica;
IV - promover a modernização
administrativa das empresas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
V -
proceder à renovação e ampliação das frotas de transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros;
VI - estabelecer normas gerais e
específicas sobre o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
VII - projetar, construir, adquirir e
administrar, direta ou indiretamente, rodo-portos, pontos de parada e pontos de
apoio intermediários;
VIII – projetar, construir, adquirir e
administrar, direta ou indiretamente, terminais rodoviários de passageiros e
cargas, terminais garagens, abrigos de ônibus e estacionamentos públicos,
terminais marítimos e fluviais;
IX - executar política de exploração de publicidade
nos locais sob sua jurisdição;
X - planejar, executar, fiscalizar e controlar os
transportes urbanos, direta ou indiretamente, mediante convênio ou acordo com
os Municípios do Estado, assim como nas Regiões Metropolitanas que vierem a ser
instituídas;
XI - executar política comercial, criando
fontes de receitas, inclusive no que concerne à utilização e arrendamento dos
bens e serviços previstos nos itens anteriores, observada a legislação
aplicável;
XII - compatibilizar as políticas
metropolitanas e locais de transportes urbanos com o planejamento integrado de
desenvolvimento das respectivas áreas;
XIII - recrutar, preparar e selecionar pessoal
para os seus serviços; e
XIV - executar outras atividades
relacionadas com transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
Parágrafo único - A EMCATER poderá exercer
suas atividades, direta ou indiretamente, através de convênios, acordos e contratos,
bem como atuar no campo educacional como centro de estágio para formação,
aperfeiçoamento e treinamento de especialistas em transporte rodoviário de
passageiros e terminais, de forma geral.
Art. 4º O capital inicial da EMCATER será de Cr$ 16.184.000,00
(dezesseis milhões e cento e oitenta e quatro mil cruzeiros), representado por
16.184 (dezesseis mil, cento e oitenta e quatro) ações ordinárias nominativas,
no valor unitário de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiro).
Art. 5º
O Estado de Santa Catarina subscreverá o capital, que lhe assegure, em
caráter permanente, a maioria das ações com direito a voto.
Art. 6º Ficam as Autarquias pertencentes a
Administração Estadual, autorizadas a subscrever parte do capital social da
EMCATER, em dinheiro e/ou bens móveis ou imóveis.
Art. 7º A integralização inicial de parte
do capital subscrito em favor da EMCATER, no valor de Cr$ 1.516.000,00 (um
milhão, quinhentos e dezesseis mil cruzeiros), correrá à conta do item 4260.00,
constituição ou aumento de capital de empresas comerciais ou financeiras,
projeto 2702.03080351,083. do Orçamento de Encargos Gerais do Estado.
Art. 8º Fica a Secretaria dos Transportes
e Obras autorizada a transferir bens móveis de sua propriedade à EMCATER, para
integralização do capital.
Art. 9º - Constituem recursos da EMCATER:
I - os créditos abertos em seu favor;
II -os provenientes de convênios, ajustes e
contratos de prestação de serviços;
III - as dotações que lhe forem
consignadas no orçamento anual do Estado;
IV - as dotações que lhe forem destinadas;
V - os resultantes das operações de
empréstimo e financiamentos que vierem a ser obtidos;
VI - os resultantes de conversão em
espécie de bens e direitos;
VII - as receitas comerciais, industriais,
operacionais ou resultantes de administração de poupança;
VIII - a renda de bens patrimoniais;
IX - as receitas provenientes da execução,
fiscalização e controle do serviço público, relacionado com transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros; e
X -
quaisquer outras receitas patrimoniais.
Art. 10 A Administração da EMCATER é
exercida por uma Diretoria, constituída por um Diretor Presidente, um Diretor
Administrativo-Financeiro e um Diretor de Operações.
Parágrafo único - Os membros da Diretoria
são eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de 3 (três) anos,
renováveis.
Art. 11 O Estado de Santa Catarina é, nas
Assembléias Gerais da EMCATER, representado pelo Titular da Secretaria dos
Transportes e Obras.
Art. 12 A EMCATER organizará o seu quadro
de pessoal, obedecidas as normas legais vigentes.
Parágrafo único - O regime jurídico do
pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 13 O pessoal que atualmente presta
serviços na Coordenação de Transportes Coletivos e Terminais da Secretaria dos
Transportes e Obras, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da
publicação deste Decreto, para optar pelo enquadramento no quadro permanente da
EMCATER, observada a habilitação profissional exigida.
Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 15 Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Florianópolis, 8 de julho de 1980.