DECRETO Nº 11.479, de 8 de julho de 1980

 

Dispõe sobre a constituição da Empresa Catarinense de Transportes e Terminais S.A. - EMCATER, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.683, de 09 de maio de 1980, combinado com os arts. 63 e 93, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Fica constituída a Empresa Catarinense de Transportes e Terminais S.A. - EMCATER, sob a forma de sociedade por ações, dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio.

 

Art. 2º A EMCATER tem sede e foro na cidade de Florianópolis, jurisdição no Estado de Santa Catarina e duração por tempo indeterminado.

 

Art. 3º  A EMCATER tem por finalidade:

I - planejar, executar, fiscalizar e controlar o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, bem como qualquer tipo de transporte de massa a nível estadual;

II - zelar pela segurança e bem-estar dos usuários de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

III - planejar, fiscalizar e controlar a execução do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, delegada a empresas particulares sob a forma de concessão, autorização ou permissão, observada a legislação específica;

IV - promover a modernização administrativa das empresas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

V - proceder à renovação e ampliação das frotas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

VI - estabelecer normas gerais e específicas sobre o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

VII - projetar, construir, adquirir e administrar, direta ou indiretamente, rodo-portos, pontos de parada e pontos de apoio intermediários;

VIII – projetar, construir, adquirir e administrar, direta ou indiretamente, terminais rodoviários de passageiros e cargas, terminais garagens, abrigos de ônibus e estacionamentos públicos, terminais marítimos e fluviais;

IX - executar política de exploração de publicidade nos locais sob sua jurisdição;

X - planejar, executar, fiscalizar e controlar os transportes urbanos, direta ou indiretamente, mediante convênio ou acordo com os Municípios do Estado, assim como nas Regiões Metropolitanas que vierem a ser instituídas;

XI - executar política comercial, criando fontes de receitas, inclusive no que concerne à utilização e arrendamento dos bens e serviços previstos nos itens anteriores, observada a legislação aplicável;

XII - compatibilizar as políticas metropolitanas e locais de transportes urbanos com o planejamento integrado de desenvolvimento das respectivas áreas;

XIII - recrutar, preparar e selecionar pessoal para os seus serviços; e

XIV - executar outras atividades relacionadas com transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

 

Parágrafo único - A EMCATER poderá exercer suas atividades, direta ou indiretamente, através de convênios, acordos e contratos, bem como atuar no campo educacional como centro de estágio para formação, aperfeiçoamento e treinamento de especialistas em transporte rodo­viário de passageiros e terminais, de forma geral.

 

Art. 4º O capital inicial da EMCATER será de Cr$ 16.184.000,00 (dezesseis milhões e cento e oitenta e quatro mil cruzeiros), representado por 16.184 (dezesseis mil, cento e oitenta e quatro) ações ordinárias nominativas, no valor unitário de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiro).

 

Art. 5º  O Estado de Santa Catarina subscreverá o capital, que lhe assegure, em caráter permanente, a maioria das ações com direito a voto.

 

Art. 6º Ficam as Autarquias pertencentes a Administração Estadual, autorizadas a subscrever parte do capital social da EMCATER, em dinheiro e/ou bens móveis ou imóveis.

 

Art. 7º A integralização inicial de parte do capital subscrito em favor da EMCATER, no valor de Cr$ 1.516.000,00 (um milhão, quinhentos e dezesseis mil cruzeiros), correrá à conta do item 4260.00, constituição ou aumento de capital de empresas comerciais ou financeiras, projeto 2702.03080351,083. do Orçamento de Encargos Gerais do Estado.

 

Art. 8º Fica a Secretaria dos Transportes e Obras autorizada a transferir bens móveis de sua propriedade à EMCATER, para integralização do capital.

 

Art. 9º - Constituem recursos da EMCATER:

I - os créditos abertos em seu favor;

II  -os provenientes de convênios, ajustes e contratos de prestação de serviços;

III - as dotações que lhe forem consignadas no orçamento anual do Estado;

IV - as dotações que lhe forem destinadas;

V - os resultantes das operações de empréstimo e financiamentos que vierem a ser obtidos;

VI - os resultantes de conversão em espécie de bens e direitos;

VII - as receitas comerciais, industriais, operacionais ou resultantes de administração de poupança;

VIII - a renda de bens patrimoniais;

IX - as receitas provenientes da execução, fiscalização e controle do serviço público, relacionado com transporte rodoviário intermunicipal de passageiros; e

X - quaisquer outras receitas patrimoniais.

 

Art. 10 A Administração da EMCATER é exercida por uma Diretoria, constituída por um Diretor Presidente, um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor de Operações.

 

Parágrafo único - Os membros da Diretoria são eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis.

 

Art. 11 O Estado de Santa Catarina é, nas Assembléias Gerais da EMCATER, representado pelo Titular da Secretaria dos Transportes e Obras.

 

Art. 12 A EMCATER organizará o seu quadro de pessoal, obedecidas as normas legais vigentes.

 

Parágrafo único - O regime jurídico do pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 13 O pessoal que atualmente presta serviços na Coordenação de Transportes Coletivos e Terminais da Secretaria dos Transportes e Obras, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, para optar pelo enquadramento no quadro permanente da EMCATER, observada a habilitação profissional exigida.

 

Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 8 de julho de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN