DECRETO Nº
12.251, de 29 de setembro de 1980
Aprova o Regimento
Interno da Secretaria dos Transportes e Obras com a nominata dos cargos de
provimento em comissão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto nos artigos 3º e 186 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a
redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º.
Fica aprovado o Regimento da Secretaria dos Transportes e Obras assinado
pelo Secretário dos Transportes e Obras que com este baixa.
Art. 2º.
Fica aprovada a nominata dos cargos de provimento em comissão dos órgãos
que integram a estrutura administrativa da Secretaria dos Transportes e Obras,
anexa ao Regimento.
Art. 3º.
Este Decreto entra em vigor na datada sua publicação.
Art. 4º.
Fica revogado o Decreto nº 5.482, de 03 de agosto de 1978.
Florianópolis, 29 de setembro de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
TRANSPORTES E OBRAS
TÍTULO I
Da Finalidade e da Estrutura Organizacional
Art. 1º.
A Secretaria dos Transportes e Obras - STO, prevista nos arts. 31, item
VII, e 44, item IV, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei
nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, tem a seu cargo o desempenho das
atividades relacionadas com:
a) sistema viário;
b) construção de obras públicas;
c)
execução de política de desenvolvimento urbano; e
d)
estudos, projetos e coordenação dos sistemas de transportes.
Capítulo II
Da Estrutura Organizacional
Art. 2º.
A estrutura organizacional da Secretaria dos Transportes e Obras,
compreende:
I - Órgãos
de Deliberação Coletiva:
. Conselho
Estadual de Transportes
. Conselho
de Transporte de Passageiros
II - Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Secretário dos Transportes e Obras:
. Gabinete
do Secretário
.
Assessoria de Planejamento
.
Assessoria Jurídica
.
Assessoria de Imprensa
III - Órgãos de Atividades Meio:
. Unidade de Apoio Administrativo
. Unidade de Administração Financeira
.Unidade de Administração de Pessoal
IV -
Órgãos de Atividades Finalísticas:
. Coordenação de Desenvolvimento Urbano
. Coordenação de Transportes Coletivos e
Terminais
V - Entidade
subordinada à Secretaria dos Transportes e Obras:
. Fundo Estadual de Assistência Rodoviária
- FEAR
VI - Entidades
vinculadas à Secretaria dos Transportes e Obras:
.
Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC
.
Departamento Autônomo de Edificações – DAE
.
Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS
. Empresa
Catarinense de Transportes e Terminais – EMCATER
Parágrafo único . Os órgãos referidos nos
itens III e IV deste artigo, de acordo com as necessidades de serviço, podem
ser estruturados, ainda, em unidades subdivisionais e secionais de nível
intermediário.
Art. 3º.
O Secretário dos Transportes e Obras é assistido por um Secretário
Adjunto, um Assessor Especial, um Assessor do Secretário, um Assessor Técnico e
dois Oficiais de Gabinete, nomeados em comissão pelo Governador do Estado ou
pelo Secretário dos Transportes e Obras, na forma da legislação vigente.
Art. 4º.
A Assessoria de Planejamento, a Assessoria Jurídica, a Assessoria de
Imprensa e o Serviço de Segurança e Informações são dirigidos por Chefes,
nomeados em comissão pelo Governador do Estado ou pelo Secretário dos
Transportes e Obras, na forma regulamentar.
Art. 5º.
A Coordenação do Desenvolvimento Urbano e a Coordenação de Transportes
Coletivos e Terminais são dirigidas por Coordenadores, nomeados em comissão
pelo Governador do Estado.
Art. 6º.
As Unidades são dirigidas por Diretores, nomeados em comissão pelo
Secretário dos Transportes e Obras.
Art. 7º.
O Fundo Estadual de Assistência Rodoviária FEAR, é dirigido por um Administrador,
nomeado em comissão pelo Governador do Estado.
TÍTULO II
Da Competência dos Órgãos
Capítulo I
Seção I
Do Conselho Estadual de Transportes
Art. 8º.
O Conselho Estadual de Transportes tem por finalidade estabelecer as
diretrizes gerais para a execução da política estadual de transportes, em
consonância com os planos e programas aprovados pelo Governo do Estado.
Art. 9º.
Ao Conselho Estadual de Transportes compete:
I - aprovar as diretrizes gerais para a execução
da política estadual de transportes;
II - analisar e emitir parecer sobre o
Plano Estadual de Transportes e sobre a programação básica decorrente;
III - propor as normas relacionadas com o
regime e condições de exploração de vias de transportes, no âmbito do Estado;
IV - propor normas visando aperfeiçoar e
dinamizar o funcionamento dos portos e aeroportos localizados no Estado;
V - manifestar-se sobre operações de
crédito a serem contraídas com entidades nacionais ou estrangeiras, para
aplicação no setor de transportes do Estado;
VI - opinar sobre os orçamentos das
entidades autárquicas vinculadas à Secretaria dos Transportes e Obras, ligadas
à área de transportes;
VII - pronunciar-se sobre a legislação
relacionada com transportes, em âmbito estadual; e
VIII - apreciar os relatórios anuais das
atividades dos órgãos autárquicos vinculados, encarregados de execução da
política estadual de transportes.
Art. 10 . A organização e funcionamento
interno do Conselho Estadual de Transportes serão estabelecidos em ato próprio
baixado pelo Secretário dos Transportes e Obras.
Art. 11.
O Conselho Estadual de Transportes, presidido pelo Secretário dos
Transportes e Obras, é integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário Adjunto dos Transportes e
Obras, como Vice-Presidente;
II - Assessor Especial da Secretaria dos
Transportes e Obras;
III - Diretor Geral do Departamento de
Estradas de Rodagem - DER/SC;
IV - Administrador do Fundo Estadual de
Assistência Rodoviária - FEAR;
V - Coordenador de Desenvolvimento Urbano
da Secretaria dos Transportes e Obras;
VI - Coordenador de Transportes Coletivos
e Terminais da Secretaria dos Transportes e Obras;
VII - Um representante do Gabinete de
Planejamento e Coordenação Geral;
VIII - Um representante do Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) - 16º Distrito Rodoviário;
IX - Um representante do Exército Nacional
(Grupamento do Leste Catarinense);
X - Um representante da Marinha de Guerra
do Brasil;
XI - Um
representante da Aeronáutica (Base Aérea de Florianópolis); e XII - Um
representante da Associação Catarinense de Engenheiros.
§ 1º.
Os membros do Conselho Estadual de Transportes serão nomeados pelo Chefe
do Poder Executivo, para um período de 2 (dois) anos, podendo haver recondução.
§ 2º.
As entidades especificadas nos itens VII, VIII, IX, X, XI e XII deste
artigo cabe indicar os seus representantes ao Secretário dos Transportes e
Obras.
§ 3º. O ato que nomear os Conselheiros
indicará os seus respectivos suplentes automáticos.
Art. 12.
As reuniões do Conselho Estadual de Transportes serão secretariadas pelo
Assessor Especial da Secretaria dos Transportes e Obras, o qual lavrará as atas
respectivas.
Seção II
Do Conselho de Transporte de Passageiros
Art. 13. O Conselho de Transporte de
Passageiros tem por finalidade estabelecer as diretrizes gerais e especificas
para a execução da política estadual de transporte de passageiros, em
consonância com os planos e programas aprovados pelo Governo do Estado
observadas as suas limitações institucionais.
Art. 14.
Ao Conselho de Transporte de Passageiros compete:
I - apreciar todos os assuntos relacionados com o
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros remetidos pela Coordenação
de Transportes Coletivos e Terminais;
II -
decidir sobre:
a) - normas complementares ao Regulamento de
Transporte Coletivo;
b) - casos omissos do Regulamento de
Transporte Coletivo ou sobre consultas da Coordenação de Transportes Coletivos
e Terminais;
c) - recursos interpostos contra penalidades
aplicadas às concessionárias
d) - conveniência do estabelecimento de
novas linhas;
e) - concorrência pública ou Outra forma
de adjudicação dos serviços de transporte coletivo;
f) - autorização ou cassação de concessão
para exploração de linhas intermunicipais; e
III - opinar sobre:
a) - os editais de concorrência para
exploração de linhas;
b) - fixação de critérios de qualidade a
serem observados na prestação de serviço pelas empresas transportadoras;
c) - revisão de tarifas; e
d) - qualquer assunto relacionado com
transporte de passageiros, para o qual for solicitada sua audiência.
Art. 15.
As normas de funcionamento e a competência da Secretaria do Conselho
serão estabelecidas em regimento interno, que será elaborado pelo próprio
Conselho e aprovado em Plenário por maioria simples de seus membros.
Art. 16.
O Conselho de Transporte de Passageiros é constituído:
I - do Coordenador de Transportes
Coletivos e Terminais, da Secretaria dos Transportes e Obras, seu Presidente;
II - de um representante das empresas
concessionárias de linhas intermunicipais;
III - de um representante do Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;
IV - de um representante do Departamento
de Estradas de Rodagem - DER/SC; e
V - de um representante da Secretaria dos
Transportes e Obras do Estado de Santa Catarina.
§ 1º. Os membros do Conselho, bem como
seus suplentes, sem prejuízo de suas dessimibilidades “ad nutum”, serão
designados por ato do Secretário dos Transportes e Obras.
§ 2º.
Os membros mencionados nos itens II, III e IV serão indicados pelos respectivos
órgãos.
Art. 17.
Os membros do Conselho de Transporte de Passageiros perceberão “Jeton”
por sessão a que comparecerem, cujo valor será estipulado através de Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - É de 5 (cinco) o limite
máximo de sessões mensais remuneradas.
Art. 18 .
O Conselho de Transporte de Passageiros reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, com
a presença de, no mínimo, três de seus membros.
Capítulo II
Secretário dos Transportes e Obras
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 19 . Ao Gabinete do Secretário
compete:
I - prestar assistência ao Secretário no
desempenho das atividades administrativas a de representação política e social;
II - coordenar e supervisionar, por
delegação do Secretário, a execução dos trabalhos a cargo dos órgãos de
atividades meio da Secretaria;
III - assistir o Secretário na coordenação
dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria, bem como promover a
avaliação do desempenho de suas atividades;
IV - coordenar as relações do Secretário
com os Conselhos Estadual de Transportes e de Transporte de Passageiros; e
V - desenvolver outras atividades de
natureza administrativa e de representação política e social determinadas pelo
Secretário dos Transportes e Obras.
Seção II
Art. 20. À Assessoria de Planejamento,
subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:
I - concentrar, a nível setorial, as
atribuições de programação, coordenação e análise das atividades dos órgãos ou
entidades em cuja estrutura estejam integrados;
II - coordenar, a nível setorial, a
elaboração da proposta do orçamento plurianual de investimentos e do orçamento
programa anual, para posterior encaminhamento ao órgão central;
III - coordenar, a nível setorial, as
ações de organização e modernização administrativas, observadas as instruções
normativas expedidas pelo órgão central;
IV - elaborar, rever e compatibilizar
projetos relativos a programas setoriais e regionais, observadas as diretrizes
emanadas do órgão central;
V - coordenar, a nível setorial, a
manutenção de fluxos permanentes de informações, objetivando agilizar os
processos decisórios e a coordenação das atividades governamentais;
VI - auxiliar o órgão central na execução
das atividades de acompanhamento, análise, avaliação e controle dos programas
de trabalho do Governo;
VII - encaminhar ao órgão central as
informações solicitadas, bem como relatórios referentes à elaboração e execução
dos projetos e atividades constantes dos programas de trabalho do Governo;
VIII - organizar e manter atualizados os
registros e controles das ações do órgão ou entidade, em cuja estrutura estejam
integrados, tendo em vista a sistemática de acompanhamento, análise, avaliação
e controle, estabelecidos pelo órgão central; e
IX - zelar pela articulação com os
respectivos órgãos secionais e com o Órgão Central do Sistema de Planejamento e
Orçamento.
Seção III
Da Assessoria Jurídica
Art. 21. À Assessoria Jurídica,
subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:
I - articular-se com a Consultoria Geral
do Estado, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;
II - prestar assessoramento jurídico de
natureza não contenciosa ao Secretário e aos demais órgãos da Secretaria dos
Transportes e Obras;
III - lavrar os instrumentos relativos a
contratos, convênios, ajustes e acordos, bem como estudar e elaborar
anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;
IV - acompanhar as publicações de natureza
jurídica e manter atualizado o repositório da jurisprudência judiciária e
administrativa, especialmente as ligadas às atividades da Secretaria;
V - organizar e manter atualizada
coletânea de leis, decretos e outros documentos de natureza jurídica de
interesse da Secretaria;
VI - manter mecanismos de controle de
locação de prédios, convênios e acordos; e
VII - desenvolver outras atividades de
natureza jurídica de interesse da Secretaria dos Transportes e Obras.
Seção IV
Da Assessoria de Imprensa
Art. 22 . À Assessoria de Imprensa,
subordinada tecnicamente ao Secretário de Estado Extraordinário de Comunicação
Social e administrativamente ao Secretário dos Transportes e Obras, compete:
I - planejar e elaborar estudos, programas
e projetos de comunicação social dos órgãos integrantes da Secretaria dos
Transportes e Obras, objetivando prestar auxílio ao Secretário de Estado
Extraordinário de Comunicação Social;
II - articular-se com o Secretário de
Estado Extraordinário de Comunicação Social, com vistas à observância e
cumprimento de normas operacionais e instruções técnicas para evitar a
duplicidade de ações e a dispersão de recursos humanos, técnicos e financeiros
no campo da comunicação social;
III - coletar informações, elaborar
material noticioso e encaminhar ao Secretário de Estado Extraordinário de
Comunicação Social para uniformização de linguagem, adequação aos princípios
que regem a política de comunicação social do Governo do Estado e distribuição
aos veículos de divulgação;
IV - organizar e manter arquivo de
notícias oficiais que digam respeito às atividades próprias da Secretaria dos
Transportes e Obras;
V - promover, por determinação superior,
entrevistas com o Secretário e com outras autoridades ligadas às atividades da
Secretaria; e
VI - desenvolver outras atividades
relacionadas com a comunicação e divulgação de interesse da Secretaria dos
Transportes e Obras.
Seção V
Do Serviço de Segurança e Informações
Art. 23. Ao Serviço de Segurança e
Informações, Órgão Setorial do Sistema de Segurança e Informações, Subordinado
ao Gabinete do Secretário, compete:
I - programar, coordenar, executar e
controlar os serviços de informações e contra-informações dos órgãos
integrantes da estrutura da Secretaria;
II - articular-se com o Órgão Central do
Sistema de Segurança e Informações, objetivando a adequação de normas e
instruções técnicas a serem observadas na execução de suas atividades;
III - produzir e analisar informações
necessárias às decisões das autoridades superiores da Secretaria:
IV - receber, estudar, classificar,
responder e arquivar a correspondência e documentos relativos às atividades
específicas do órgão; e
V - desenvolver Outras atividades
relacionadas com os serviços de segurança e informações, no âmbito da
Secretaria.
Capítulo III
Dos Órgãos de Atividades Meio
Seção 1
Da Unidade de Apoio Administrativo
Art. 24. À Unidade de Apoio
Administrativo, Órgão Setorial dos Sistemas de Transportes Públicos e de
Serviços Gerais, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete
planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades
relacionadas com material, transportes públicos internos e serviços gerais.
Parágrafo único - Compete, ainda,
especificamente:
I - realizar licitação para compra de material
permanente e de consumo, quando a aquisição não se efetivar pelo Departamento
Central de Compras;
II - adquirir, receber, conferir, aceitar
ou recusar, guardar e distribuir material permanente e de consumo;
III - organizar e manter atualizado o
cadastro de fornecedores de material;
IV - estudar, implantar e operar sistemas
de controle de estoque, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos;
V - inventariar, anualmente, o estoque de
material permanente e de consumo, de acordo com as normas estabelecidas;
VI - promover a execução dos serviços
referentes à legalização, registro, manutenção, conservação, movimentação e
guarda dos veículos empregados nos transportes internos;
VII - levantar e controlar o custo
operacional dos meios de transportes internos;
VIII - elaborar e manter atualizado o
cadastro dos motoristas e respectiva escala de serviço;
IX - propor a aquisição, alienação, baixa,
substituição e requisição de veículos;
X - articular-se com os Órgãos Centrais
dos Sistemas de Transportes Públicos e de Serviços Gerais, objetivando o
cumprimento de normas e instruções operacionais;
XI - numerar, registrar, classificar,
distribuir e controlar todos os processos, papéis e documentos que derem
entrada e tramitarem na Secretaria;
XII - receber e expedir a correspondência,
bem como arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados
conclusos;
XIII - controlar a retirada de processos e
documentos do arquivo;
XIV - expedir certidão mediante despacho;
XV - executar os serviços de reprografia e
de datilografia da Secretaria;
XVI - orientar, controlar e fiscalizar a
execução dos serviços de manutenção, conservação, limpeza e vigilância das
dependências da Secretaria;
XVII - operar, manter, controlar e
conservar os meios internos e externos de telecomunicações; e
XVIII - desenvolver outras atividades
relacionadas com material, transportes internos e serviços gerais.
Seção II
Da Unidade de Administração Financeira
Art. 25. A Unidade de Administração
Financeira, Órgão Setorial do Sistema de Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário,
compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as
atividades relativas à administração financeira, contábil e orçamentária.
Parágrafo único - Compete, ainda,
especificamente:
I - articular-se com o Órgão Central do
Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao
cumprimento e execução de atos normativos;
II - promover a execução orçamentária dos
órgãos integrantes da Secretaria, bem como contabilizar, analiticamente, a
receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios;
III - manter registro de portadores de
adiantamentos bem como dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;
IV - organizar, na forma dos padrões
estabelecidos e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e
outras demonstrações contábeis;
V - encaminhar ao Órgão Central do Sistema
de Administração Financeira. Contabilidade e Auditoria, a relação dos
responsáveis por adiantamento e respectiva prestação de contas;
VI - exigir no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados do encerramento do exercício, as tomadas de contas dos
ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores, inclusive dos
responsáveis por almoxarifados;
VII - emitir empenhos, ordens bancárias,
cheques nominativos ou outro documento equivalente;
VIII - colaborar na elaboração da proposta
orçamentária anual;
IX - registrar e controlar o recebimento e
a emissão de qualquer Outro documento de natureza financeira ou orçamentária; e
X - desenvolver Outras atividades
relacionadas com a administração financeira, contábil e orçamentária, em
consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema.
Seção III
Da Unidade de Administração de Pessoal
Art. 26. A Unidade de Administração de
Pessoal, Órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil de Poder Executivo,
subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar,
organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com
administração de pessoal.
Parágrafo único - Compete, ainda,
especificamente:
I - articular-se com o Órgão Central do Sistema de
Pessoa Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e execução de atos
normativos;
II - organizar e manter atualizado o
cadastro funcional dos servidores lotados na Secretaria;
III - opinar, em caso concreto, sobre
questões de direito, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal em
exercício na Secretaria;
IV - promover o controle do horário de
trabalho, bem como apurar a freqüência do pessoal e elaborar a escala de férias
dos servidores da Secretaria;
V -
controlar e fiscalizar a concessão do beneficio salário-família e de outras
vantagens financeiras atribuídas ao servidor;
VI - examinar, estudar e emitir parecer em
matéria relacionada com administração de pessoal, ressalvada a competência do
Órgão Central do Sistema;
VII - efetuar o controle das despesas com
pessoal e acompanhar a execução da programação financeira, consoante dotação
atribuída no orçamento;
VIII - manter livro de termos de posse de
servidores; e
IX - desenvolver Outras atividades
relativas à administração de pessoal, em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema.
Capítulo IV
Dos Órgãos de Atividades Finalísticas
Da Coordenação de Desenvolvimento Urbano
Art. 27. A Coordenação de Desenvolvimento
Urbano, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar,
programar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades relativas
ao desenvolvimento urbano, no âmbito do Estado.
Parágrafo único - Compete, ainda,
especificamente:
I - estudar, planejar e implantar sistemas de
acompanhamento avaliação e controle da execução dos programas globais,
setoriais e especiais relativos ao desenvolvimento urbano, a cargo da
Secretaria;
II - participar na formulação dos
programas anuais e plurianuais de desenvolvimento urbano e promover sua
integração e adequação no âmbito da Secretaria e seus órgãos vinculados;
III -manter relacionamento com a Assessoria
de Planejamento da Secretaria e com os órgãos próprios das entidades vinculadas
e/ou subordinadas, visando a necessária integração e mütua colaboração;
IV - planejar, organizar e implantar
mecanismos informáticos relacionados com o desenvolvimento urbano e a execução
das obras do interesse do Estado;
V - coordenar, em articulação com o
Departamento Autônomo de Edificações - DAE, de acordo com o interesse dos
órgãos da Administração Estadual, a elaboração dos programas anual e
plurianual de obras;
VI - prestar apoio aos órgãos de execução
de obras, nos assuntos relacionados com a elaboração de normas e instruções
técnicas no que tange a política de desenvolvimento urbano;
VII - organizar e manter atualizado
fichário contendo relação e características de todas as obras e serviços em
desenvolvimento, bem como elaborar, periodicamente relatórios demonstrativos
que permitam avaliar os resultados concretos da execução das obras programadas;
VIII - participar, com os demais órgãos da
Secretaria, na elaboração dos orçamentos programa anual e plurianual de
investimentos;
IX - promover estudos e pesquisas,
objetivando conhecer as necessidades de infra estrutura global e especifica de
transportes e obras de cada município do Estado;
X -
analisar todas as propostas de convênios contratos, acordos e ajustes
supervenientes à programação básica; e
XI - desenvolver outras atividades de
coordenação relacionadas com a execução da política de desenvolvimento urbano.
Seção II
Art. 28. À Coordenação de Transportes
Coletivos e Terminais, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário,
compete planejar, programar organizar, coordenar e controlar a execução das
atividades relativas a transportes coletivos e terminais, no âmbito do Estado.
Parágrafo único - Compete, ainda,
especificamente:
I - programar, organizar, orientar,
coordenar, executar e controlar as atividades de transporte coletivo
intermunicipal;
II - elaborar e atualizar o plano estadual
de transporte coletivo;
III - orientar, controlar e estabelecer a
concessão de linhas novas e suas alterações, bem como autorizar a realização de
transporte de passageiros em regime especial;
IV - promover o registro das concessões e
das empresas concessionárias;
V - instruir os processos relacionados com
a concessão de linhas novas e suas alterações, para apreciação do Conselho de
Transporte de Passageiros;
VI - orientar, controlar e fiscalizar as
atividades de transporte intermunicipal de passageiros;
VII - coletar dados estatísticos relativos
ao transporte coletivo e terminais;
VIII - promover o cumprimento de convênios
firmados pela Secretaria sobre recolhimento de taxas relacionadas com
transporte de passageiros;
IX - aplicar as multas estabelecidas em
lei;
X - orientar, controlar e executar as
atividades de classificação dos serviços de concessão de linhas existentes;
XI - promover estudos de viabilidade para
implantação de novas linhas intermunicipais de transporte de passageiros;
XII - analisar e divulgar dados estatísticos
relacionados com o transporte coletivo e terminais;
XIII – avaliar o desempenho dos
concessionários; e
XIV - desenvolver todos os demais serviços
e atividades de estudos e análises para a classificação, concessão e
implantação de linhas intermunicipais de transporte de passageiros e terminais.
Capítulo V
Da Entidade Subordinada
Seção Única
Do Fundo Estadual de Assistência
Rodoviária
Art. 29. Ao Fundo Estadual de Assistência
Rodoviária, instituído pela Lei nº 4.981, de 07 de dezembro de 1973, alterada
pelo art. 193 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº
5.516, de 28 de fevereiro de 1979, compete atender despesas relacionadas com a
conservação, melhoramento e construção de estradas estaduais, bem como
municipais, de interesse para o bom desempenho do sistema viário estadual.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos,
bem como a administração financeira e contábil obedecerão as disposições legais
e regulamentares vigentes.
Das Entidades Vinculadas
Seção Única
Do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC, do
Departamento Autônomo de Edificações - DAE, da Administração do Porto de São
Francisco do Sul - APSFS, e da Empresa Catarinense de Transportes e Terminais -
EMCATER
Art. 30. O Departamento de Estradas de Rodagem
- DER/SC, o Departamento Autônomo de Edificações - DAE, e a Administração do
Porto de São Francisco do Sul - APSFS, autarquias, e a Empresa Catarinense de
Transportes e Terminais - EMCATER, empresa pública, são entidades vinculadas à
Secretaria dos Transportes e Obras e terão finalidade, estrutura, competência e
funcionamento regulados por atos próprios baixados pelo Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo único . Na elaboração dos
trabalhos de que trata este artigo, relacionados com a Administração do Porto
de São Francisco do Sul - APSFS, deverão ser observadas as normas operacionais
portuárias estabelecidas pelo Governo Federal.
TÍTULO III
Das Atribuições do Pessoal
Capítulo I
Do Secretário Adjunto
Art. 31 - São atribuições do Secretário
Adjunto:
I - planejar, programar, organizar, coordenar,
dirigir, supervisionar e controlar as atividades do Gabinete do Secretário;
II - assessorar o Secretário nos assuntos
relacionados com suas atribuições;
III - propor ao Secretário, anualmente, os
programas de trabalho do respectivo órgão, de acordo com as diretrizes
preestabelecidas.
IV - apreciar os programas de trabalho dos
órgãos subordinados ou vinculados e acompanhar o desenvolvimento de sua
execução;
V - emitir parecer, bem como proferir
despacho interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório nos processos
submetidos a sua apreciação;
VI - representar, quando designado, o
Secretário;
VII - determinar a realização de
sindicância e solicitar a instauração
de processo administrativo;
VIII - promover a elaboração do relatório
anual das atividades dos órgãos integrantes da Secretaria;
IX - despachar com o Secretário;
X – preparar o expediente do Secretário e
assisti-lo na elaboração dos despachos;
XI - controlar a requisição de passagens;
XII - assinar a correspondência do
Gabinete do Secretário, quando autorizado;
XIII - baixar portarias, normas e
instruções disciplinadoras;
XIV - ordenar despesas, assinar empenhos,
ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Diretor da Unidade de
Administração Financeira;
XV - assinar convênios, acordos, contratos
e Outros documentos de interesse da Secretaria, na ausência ou impedimento
eventual do Secretário;
XVI - Orientar, supervisionar e controlar
as atividades de imprensa, telecomunicações e divulgação; e
XVII - exercer outras atribuições delegadas ou
determinadas pelo Secretário.
Capítulo II
Transportes Coletivos e Terminais
Art. 32 . São atribuições comuns aos
Coordenadores de Desenvolvimento Urbano e de Transportes Coletivos e Terminais:
I - planejar, programar, organizar, coordenar,
dirigir, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;
II - assessorar ao Secretário nos assuntos
relacionados com suas atribuições;
III - propor ao Secretário, anualmente, o
programa de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes
preestabelecidas;
IV - emitir parecer, bem como proferir
despacho interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório nos processos
submetidos a sua apreciação;
V - elaborar relatório anual das
atividades dos respectivos órgãos;
VI - estudar, analisar e propor a
celebração de convênios, contratos e acordos com órgãos públicos e privados,
necessários à execução dos planos, programas e projetos relacionados com o
desenvolvimento das atividades dos respectivos órgãos;
VII - promover a análise dos projetos
relacionados com sua área de atuação que demandem à Secretaria dos Transportes
e Obras, objetivando o repasse de recursos necessários a sua execução;
VIII - prestar assistência às entidades
que, direta ou indiretamente, participem do desenvolvimento urbano e
transportes coletivos e terminais do Estado, respectivamente;
IX - determinar a realização de
sindicância e solicitar a instauração de processo administrativo;
X - baixar portarias, normas e instruções
disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;
XI - representar, quando designado, o
Secretário;
XII - autorizar a requisição de material
permanente e de consumo;
XIII - expedir, mensalmente, o certificado
de freqüência, bem como elaborar a escala de férias do pessoal em exercício nos
respectivos órgãos;
XIV - delegar competência para a prática
de atos administrativos na forma da lei, com prévio conhecimento do Secretário;
XV - despachar com o Secretário; e
XVI - exercer outras atribuições definidas
em lei ou regulamento.
Art. 33 . São atribuições específicas do
Coordenador de Desenvolvimento Urbano:
I - promover a realização de estudos e
pesquisas que objetivem dimensionar as condições de execução da política de
desenvolvimento urbano, no âmbito do Estado;
II -
manter relacionamento com o Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral
(Subchefia para a Política de Desenvolvimento Regional), visando uma integração
sistemática e contínua do planejamento urbano com a execução da política de
desenvolvimento urbano do Estado;
III - articular-se com as entidades
autárquicas vinculadas à Secretaria, responsáveis pela execução da política
estadual de transportes, construção e conservação de edifícios públicos, com a
finalidade de adequar seus planos e programas às diretrizes estabelecidas pelo
Governo do Estado;
IV - organizar, implantar e operar
mecanismos de acompanhamento e execução da programação anual de desenvolvimento
urbano do Estado, bem como avaliar sua eficiência e encaminhar os resultados à
apreciação do Secretário;
V - manter relacionamento com os órgãos da
Administração Estadual, objetivando prestar o necessário apoio técnico na
determinação das prioridades a serem fixadas para atendimento, de acordo com a
política definida pelo Governo do Estado; e
VI - exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário dos Transportes e Obras.
Art. 34 . São atribuições específicas do
Coordenador de Transportes Coletivos e Terminais:
I - coordenar estudos e desenvolver
pesquisas objetivando dimensionar as condições de infraestrutura de transportes
coletivos e terminais, no âmbito do Estado;
II - supervisionar e orientar as
atividades relacionadas com o transporte coletivo intermunicipal;
III - promover a elaboração e atualização
do plano estadual de transporte coletivo;
IV - organizar e manter informações
necessárias à instrução de decisões do Conselho de Transportes Coletivos e
Terminais, bem como assessorá-lo nos assuntos de sua competência; e
V - exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário dos Transportes e Obras.
Capítulo III
Do Chefe da Assessoria de Planejamento
Art. 35 . São atribuições do Chefe da
Assessoria de Planejamento:
I - coordenar e acompanhar a elaboração
dos planos, programas e projetos a cargo da Secretaria, bem como promover a
consolidação dos planos e programas secionais e encaminhar ao Órgão Central do
Sistema de Planejamento e Orçamento;
II - manter relacionamento com o Órgão
Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, com o objetivo de adequar a
aplicação de normas e instruções sobre planejamento e Orçamento a nível
setorial e secional;
III - orientar, coordenar e controlar a
elaboração das propostas dos orçamentos-programa anual de investimentos da
Secretaria, bem como promover a consolidação dos orçamentos dos órgãos
secionais;
IV - estudar, desenvolver, implantar e
aperfeiçoar técnicas relacionadas com planejamento e orçamento;
V - promover a realização de pesquisas,
estudos, análises e interpretação de dados necessários ao acompanhamento,
avaliação e controle da execução dos planos, programas e projetos, no âmbito da
Secretaria; e
VI - exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário dos Transportes e Obras.
Capítulo IV
Do Chefe da Assessoria Jurídica
Art. 36. São atribuições do Chefe da
Assessoria Jurídica:
I - planejar, programar, organizar, dirigir,
orientar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com o
assessoramento jurídico;
II -
assessorar o Secretário em matéria de natureza jurídica;
III - emitir parecer em matéria de
natureza jurídica não contenciosa;
IV - promover estudos com vistas à
padronização e uniformização de contratos, convênios e acordos;
V - manter relacionamento com a
Consultoria Geral do Estado, nos limites de suas atribuições, objetivando
estabelecer os fluxos de conhecimentos jurídicos necessários ao respaldo de
informações ou defesa em processos judiciais interpostos contra atos do
Secretário;
VI -acompanhar o andamento dos processos
de natureza trabalhista, em articulação com o Diretor da Unidade de
Administração de Pessoal;
VII - realizar estudos e pesquisas com a
finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
VIII - elaborar o relatório anual das
atividades jurídicas e administrativas do órgão;
IX - despachar com o Secretário; e
X - exercer outras atribuições de natureza
jurídica determinadas pelo Secretário dos Transportes e Obras,
Capítulo V
Do Chefe da Assessoria de Imprensa
Art. 37 . São atribuições do Chefe da
Assessoria de Imprensa:
I - planejar, programar, organizar, dirigir,
coordenar e controlar a execução das atividades da Assessoria de Imprensa, de
acordo com a orientação do Secretário de Estado Extraordinário de Comunicação
Social;
II -
manter relacionamento, nos limites de suas atribuições, com o Secretário de
Estado Extraordinário de Comunicação Social, Objetivando desenvolver ação
conjunta;
III - disciplinar, mediante normas de
serviço, as atividades do pessoal subordinado;
IV - assessorar o Secretário de Estado
Extraordinário de Comunicação Social em matéria ligada à divulgação e
comunicação;
V - realizar estudos e pesquisas com a
finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
VI - atender aos repórteres credenciados
junto ao Gabinete do Secretário;
VII - elaborara relatório anual das
atividades do órgão; e
VIII - exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário dos Transportes e Obras.
Do Chefe do Serviço de Segurança e
Informações
Art. 38 . São atribuições do Chefe do
Serviço de Segurança e Informações:
I - planejar, programar, organizar,
dirigir, coordenar e controlar as atividades do Serviço de Segurança e
Informações;
II -
manter estreito relacionamento como Órgão Central do Sistema de Segurança e Informações, objetivando o
cumprimento e a execução de atos normativos;
III - assessorar o Secretário em matéria
ligada à segurança e informações;
IV - realizar estudos e pesquisas com a
finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
V - elaborar o relatório anual das
atividades do órgão;
VI - despachar com o Secretário; e
VII - exercer Outras atribuições
determinadas pelo Secretário dos Transportes e Obras.
Capítulo VII
Dos Diretores das Unidades de Apoio
Administrativo, de Administração Financeira e de Administração de Pessoal
Art. 39 . São atribuições comuns aos
Diretores das Unidades de Apoio Administrativo, de Administração Financeira e
de Administração de Pessoal:
I - planejar, programar, organizar,
coordenar, dirigir, supervisionar, avaliar e controlar e execução das
atividades das respectivas unidades;
II -
assessorar o Secretário dos Transportes e Obras nos assuntos relacionados com
suas atribuições;
III - articular-se com os órgãos da
Administração Estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de
dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua
apreciação, coordenação ou decisão;
IV -propor ao Secretário, anualmente, os
programas de trabalho das respectivas unidades, de acordo com as diretrizes
preestabelecidas;
V - emitir parecer, proferir despacho interlocutório
e, quando for o caso, despacho decisório nos processos submetidos a sua
apreciação;
VI - promover estudos e pesquisas,
objetivando a implantação de sistemas e métodos de trabalho;
VII - baixar normas e instruções
disciplinadoras, com vistas à execução das atividades de suas unidades;
VIII - estabelecer, mediante normas de
serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;
IX - distribuir pessoal em exercício nos
respectivos setores de trabalho;
X - propor a escala de férias para o
pessoal em exercício nas unidades que dirigem;
XI - autorizar a requisição de material
permanente e de consumo para uso dos órgãos;
XII - expedir, mensalmente, o certificado
de freqüência dos servidores em exercício nas unidades;
XIII - elaborar relatório anual das
atividades de suas unidades; e
XIV - exercer outras atribuições definidas
em lei ou regulamento.
Art. 40. São atribuições específicas do
Diretor da Unidade de Apoio Administrativo:
I - cumprir e fazer cumprir os atos e
instruções normativos baixados pelos Órgãos Centrais dos Sistemas de
Transportes Públicos e de Serviços
Gerais;
II -
promover as medidas que visem assegurara pleno desenvolvimento das atividades
relacionadas com a administração de material, transportes internos e serviços
gerais; e
III - exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário dos Transportes e Obras.
Art. 41. São atribuições especificas do
Diretor da Unidade de Administração Financeira:
I - cumprir e fazer cumprir os atos e instruções
normativos baixados pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria;
II -
assinar empenhos, subempenhos, guias de recolhimento e cheques, em conjunto com
o Secretário Adjunto ou com a autoridade com delegação de competência
especifica;
III - promover a emissão, registro e
controle de todos os documentos de natureza orçamentária, contábil, financeira
e patrimonial;
IV - encaminhar ao Gabinete do Secretário
os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, assinados por
profissional devidamente habilitado;
V - representar à autoridade competente
sempre que encontrar erros, omissões ou inobservância de preceitos legais e
regulamentares, nos processos de contabilização da receita e da despesa;
VI - impugnar, mediante representação à
autoridade superior, quaisquer atos referentes a despesa sem a existência de
crédito, ou quando imputada à dotação imprópria;
VII - determinar a tomada de contas,
quando não for observado o prazo fixado para comprovação de adiantamentos, ou
quando impugnada a comprovação; e
VIII - exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário dos Transportes e Obras.
Art. 42 . São atribuições especificas do
Diretor da Unidade de Administração de Pessoal:
I - cumprir e fazer cumprir os atos e
instruções normativos baixados pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil
do Poder Executivo;
II -
orientar e supervisionar as atividades relativas à administração de pessoal,
nos limites de suas atribuições;
III - administrar, na qualidade de Chefe do
Órgão Setorial do Sistema, o Plano de Classificação de Cargos e Empregos na
área da Secretaria dos Transportes e Obras, de conformidade com as
determinações legais e regulamentares especificas;
IV - coordenar a elaboração da escala de
férias dos servidores em exercício nos órgãos da Secretaria dos Transportes e
Obras, bem como submetê-la à aprovação do Secretário;
V - controlar o arquivo dos cadastros
quantitativo e qualitativo dos servidores da Secretaria;
VI - fiscalizar o cumprimento do horário
de trabalho a que estão sujeitos os servidores lotados na Secretaria;
VII - promover o registro dos termos de
posse dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo e de provimento
em comissão, ressalvadas as exceções legais; e
VIII - exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário dos Transportes e Obras,
Do Administrador do Fundo Estadual de Assistência
Rodoviária
Art. 43 . São atribuições do Administrador
do Fundo Estadual de Assistência Rodoviária:
I - planejar, programar, organizar,
dirigir, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades
relacionadas com a administração do Fundo Estadual de Assistência Rodoviária;
II -
autorizar, de acordo com as diretrizes estabelecidas, a execução dos planos,
programas e projetos aprovados pelo Governo do Estado;
III - estudar, implantar e operar
mecanismos de controle e avaliação dos planos, programas e projetos a cargo do
Fundo Estadual de Assistência Rodoviária;
IV - assinar, como interveniente, os
contratos, convênios e acordos celebrados entre a Secretaria dos Transportes e
Obras, as Prefeituras Municipais e outros órgãos que utilizem recursos do
Fundo;
V - cumprir e fazer cumprir as normas
sistêmicas de administração financeira, contabilidade e execução orçamentária;
e
VI - exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário dos Transportes e Obras.
Capítulo IX
Dos Demais Servidores Ocupantes de Cargo
de Provimento em Comissão
Seção I
Das Atribuições do Assessor Especial e do
Assessor do Secretário
Art. 44 . São atribuições do Assessor
Especial e do Assessor do Secretário:
I - assessorar o Secretário dos
Transportes e Obras em assuntos de natureza política, administrativa e técnica;
II - emitir parecer em matéria submetida a
sua apreciação;
III - elaborar despacho interlocutório e
decisório a ser proferido pelo Secretário nos processos encaminhados a sua
apreciação;
IV - assistir o Secretário dos Transportes
e Obras nas audiências;
V - atender autoridades e pessoas em geral
em nome do Secretário, quando autorizado;
VI – representará o Secretário, quando
designado;
VII - articular-se com os órgãos da
Administração Estadual, visando a tomada de providências, coleta de dados e
informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação,
coordenação ou decisão; e
VIII - exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário dos Transportes e Obras.
Seção II
Dos Assessores de Planejamento e dos
Assessores Técnicos
Art. 45 . São atribuições dos Assessores
de Planejamento e dos Assessores Técnicos:
I - assessorar, de acordo com sua
especialidade e orientação recebida, os superiores imediatos;
II - estudar e apresentar planos,
programas e projetos com vistas à melhoria dos padrões de eficiência e
desempenho das atividades da Secretaria;
III - colaborar com os superiores
imediatos na coordenação, orientação, execução, controle e avaliação das
atividades desenvolvidas pelos diversos órgãos da Secretaria;
IV - prestar assessoramento técnico com
vistas à elaboração dos planos, programas e projetos a serem executados no
âmbito da Secretaria; e
V - exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário ou pela autoridade a quem assessoram.
Seção III
Dos Assistentes de Administração e dos
Assistentes de Serviço
Art. 46 . São atribuições dos Assistentes
de Administração e dos Assistentes de Serviço:
I - assistir e auxiliar os superiores no
exame de processos, documentos e demais encargos de natureza técnica de sua
especialidade; e
II -
exercer outras atribuições determinadas pelas autoridades a quem assistem.
Seção IV
Dos Oficiais de Gabinete
Art. 47 . São atribuições dos Oficiais de
Gabinete:
I - atender as pessoas que desejarem
comunicar-se com o Secretário dos Transportes e Obras;
II -
organizar e manter atualizado o registro dos contatos do Secretário; e
III - desempenhar outras tarefas
determinadas pelo Secretário ou Secretário Adjunto .
Capítulo X
Dos Demais Servidores
Art. 48 . Ao pessoal em exercício na
Secretaria dos Transportes e Obras, sem atribuições especificadas neste
Regimento, cabe executar as tarefas determinadas e cumprir as ordens emanadas dos superiores hierárquicos.
TÍTULO IV
Das Substituições do Pessoal
Art. 49 . São substituídos,
automaticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais:
I - o Secretário Adjunto, pelo titular do
cargo de Assessor Especial e, no seu
impedimento, pelo titular do cargo de Coordenador de Transportes Coletivos e
Terminais;
II -
os coordenadores, por titular de cargo de provimento em comissão;
III -os Chefes das Assessorias e o Chefe
do Serviço de Segurança e Informações, por titular de cargo de provimento em
comissão, ou por servidor lotado no respectivo órgão;
IV - os Diretores de Unidade, por servidor
lotado na respectiva unidade;
V - o Administrador do Fundo Estadual de
Assistência Rodoviária, pelo titular do cargo de Diretor da Unidade de
Administração Financeira da Secretaria; e
VI - os demais Chefes, por titular de
cargo de Chefia ou de Assistência imediatamente inferior, ou por servidor
lotado no respectivo órgão.
§ 1º. Haverá sempre servidor previamente
designado para as substituições indicadas.
§ 2º.
A designação dos substitutos de que trata este artigo processar-se-á por
ato do Secretário dos Transportes e Obras.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 50 . E expressamente vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de
provimento em comissão para desempenhar atribuições ou funções deferidas a
outro neste Regimento.
Art. 51 . Os casos omissos serão
resolvidos pelo Secretário dos Transportes e Obras, a quem compete decidir
quanto às modificações julgadas necessárias.
Art. 52 . O Secretário dos Transportes e
Obras baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e
aplicação imediata do presente Regimento Interno.
Florianópolis.
Esperidião Amin Helou Filho.
Secretário dos Transportes e Obras.
CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES NA SECRETARIA DOS TRANSPORTES E OBRAS
(Art. 2º do
Decreto nº 12.251)
SITUAÇÃO
ATUAL SITUAÇÃO
NOVA
|
|||||
|
Nº DE CARGO |
DENOMINAÇÃO
|
SIMBOLO |
Nº DE CARGO |
DENOMINAÇÃO
|
SIMBOLO |
|
|
GABINETE DO SECRETÁRIO
|
|
|
GABINETE DO SECRETÁRIO
|
|
|
1 |
Chefe de Gabinete
|
CC - 1 |
1 |
Secretário
Adjunto
|
CC - 1 |
|
1 |
Assessor Especial
|
CC - 1 |
1 |
Assessor
Especial
|
CC - 1 |
|
1 |
Assessor do secretário
|
CC - 1 |
1 |
Assessor
do Secretário
|
CC - 1 |
|
2 |
Oficial de Gabinete
|
CC - 10 |
2 |
Oficial
de Gabinete
|
CC - 10 |
|
|
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
|
|
|
ASSESSORIA
DE PLANEJAMENTO
|
|
|
1 |
Chefe da Assessoria e
Planejamento
|
CC - 1 |
1 |
Chefe da
Assessoria e Planejamento
|
CC - 1 |
|
2 |
Assessor de Planejamento
|
CC - 2 |
2 |
Assessor
de Planejamento
|
CC - 2 |
|
1 |
Assistente de Administração
|
CC - 4 |
1 |
Assistente
de Administração
|
CC - 4 |
|
|
ASSESSORIA JURÍDICA
|
|
|
ASSESSORIA
JURÍDICA
|
|
|
1 |
Chefe de Assessoria Jurídica
|
CC - 1 |
1 |
Chefe de
Assessoria Jurídica
|
CC - 1 |
|
1 |
Assistente de Serviço
|
CC - 7 |
1 |
Assistente
de Serviço
|
CC - 7 |
|
|
SERVIÇO DE SEGURANÇA E
INFORMAÇÕES
|
|
|
SERVIÇO
DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕES
|
|
|
1 |
Chefe do Serviço de Segurança e
Informações
|
CC - 3 |
1 |
Chefe do
Serviço de Segurança e Informações
|
CC - 3 |
|
|
ASSESSORIA DE IMPRENSA
|
|
|
ASSESSORIA
DE IMPRENSA
|
|
|
1 |
Chefe da Assessoria de Imprensa
|
CC - 3 |
1 |
Chefe da
Assessoria de Imprensa
|
CC - 3 |
|
|
UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO
|
|
|
UNIDADE
DE APOIO ADMINISTRATIVO
|
|
|
1 |
Diretor da Unidade de Apoio
Administrativo
|
CC - 3 |
1 |
Diretor
da Unidade de Apoio Administrativo
|
CC - 3 |
|
1 |
Assistente de Administração
|
CC - 4 |
1 |
Assistente
de Administração
|
CC - 4 |
|
1 |
Assistente de Administração
|
CC - 4 |
1 |
Assistente
de Administração
|
CC - 4 |
|
1 |
Assistente de Administração
|
CC - 4 |
1 |
Assistente
de Administração
|
CC - 4 |
|
|
UNIDADE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
|
|
|
UNIDADE
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
|
|
|
1 |
Diretor da Unidade de
Administração Financeira
|
CC - 3 |
1 |
Diretor
da Unidade de Administração Financeira
|
CC - 3 |
|
1 |
Assistente de administração
|
CC - 4 |
1 |
Assistente
de administração
|
CC - 4 |
|
1 |
Assistente de Serviço
|
CC - 7 |
1 |
Assistente
de Serviço
|
CC - 7 |
|
1 |
Assistente de Serviço
|
CC - 8 |
1 |
Assistente
de Serviço
|
CC - 8 |
|
|
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE
PESSOAL
|
|
|
UNIDADE
DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
|
|
|
1 |
Diretor da Unidade de
Administração de Pessoal
|
CC - 2 |
1 |
Diretor
da Unidade de Administração de Pessoal
|
CC - 2 |
|
1 |
Assistente de Serviço
|
CC - 8 |
1 |
Assistente
de Serviço
|
CC - 8 |
|
|
COORDENAÇÃO DE TRANSPORTES E
OBRAS
|
|
|
COORDENAÇÃO
DE DESENVOLVIMENTO URBANO
|
|
|
1 |
Coordenador de Transportes e
Obras
|
CC - 1 |
1 |
Coordenador
de Desenvolvimento Urbano
|
CC - 1 |
|
1 |
Assessor Técnico
|
CC - 2 |
1 |
Assessor
Técnico
|
CC - 2 |
|
1 |
Assessor Técnico
|
CC - 2 |
1 |
Assessor
Técnico
|
CC - 2 |
|
1 |
Assistente de Serviço
|
CC - 6 |
1 |
Assistente
de Serviço
|
CC - 6 |
|
|
COORDENAÇÃO DE TRANSPORTE
COLETIVOS E TERMINAIS
|
|
|
COORDENAÇÃO
DE TRANSPORTE COLETIVOS E TERMINAIS
|
|
|
1 |
Assessor Especial para
Transportes Urbanos
|
CC - 1 |
1 |
Coordenador
de Transportes Coletivos e Terminais
|
CC - 1 |
|
|
FUNDO ESTADUAL DE ASSISTENCIA
RODOVIÁRIA-FEAR
|
|
|
FUNDO
ESTADUAL DE ASSISTENCIA RODOVIÁRIA-FEAR
|
|
|
1 |
Administrador
|
CC - 1 |
1 |
Administrador
|
CC - 1 |
|
1 |
Assistente de Administração
|
CC - 4 |
1 |
Assistente
de Administração
|
CC - 4 |
|
1 |
Assistente de Serviço
|
CC - 6 |
1 |
|
CC - 6 |
|
31 |
|
|
31 |
|
|