DECRETO Nº 12.251, de 29 de setembro de 1980

 

Aprova o Regimento Interno da Secretaria dos Transportes e Obras com a nominata dos cargos de provimento em comissão.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 186 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º.  Fica aprovado o Regimento da Secretaria dos Transportes e Obras assinado pelo Secretário dos Transportes e Obras que com este baixa.

 

Art. 2º.  Fica aprovada a nominata dos cargos de provimento em comissão dos órgãos que integram a estrutura administrativa da Secretaria dos Transportes e Obras, anexa ao Regimento.

 

Art. 3º.  Este Decreto entra em vigor na datada sua publicação.

 

Art. 4º.  Fica revogado o Decreto nº 5.482, de 03 de agosto de 1978.

 

Florianópolis, 29 de setembro de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

 

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DOS

 TRANSPORTES E OBRAS

 

TÍTULO I

Da Finalidade e da Estrutura Organizacional

 

Capítulo I

 

Art. 1º.  A Secretaria dos Transportes e Obras - STO, prevista nos arts. 31, item VII, e 44, item IV, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, tem a seu cargo o desempenho das atividades relacionadas com:

a)  sistema viário;

b)  construção de obras públicas;

c)  execução de política de desenvolvimento urbano; e

d)  estudos, projetos e coordenação dos sistemas de transportes.

 

Capítulo II

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 2º.  A estrutura organizacional da Secretaria dos Transportes e Obras, compreende:

I - Órgãos de Deliberação Coletiva:

. Conselho Estadual de Transportes

. Conselho de Transporte de Passageiros

 

II - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário dos Transportes e Obras:

. Gabinete do Secretário

. Assessoria de Planejamento

. Assessoria Jurídica

. Assessoria de Imprensa

. Serviço de Segurança e Informações

III - Órgãos de Atividades Meio:

. Unidade de Apoio Administrativo

. Unidade de Administração Financeira

.Unidade de Administração de Pessoal

IV - Órgãos de Atividades Finalísticas:

. Coordenação de Desenvolvimento Urbano

. Coordenação de Transportes Coletivos e Terminais

V - Entidade subordinada à Secretaria dos Transportes e Obras:

. Fundo Estadual de Assistência Rodoviária - FEAR

VI - Entidades vinculadas à Secretaria dos Transportes e Obras:

. Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC

. Departamento Autônomo de Edificações – DAE

. Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS

. Empresa Catarinense de Transportes e Terminais – EMCATER

 

Parágrafo único . Os órgãos referidos nos itens III e IV deste artigo, de acordo com as necessidades de serviço, podem ser estruturados, ainda, em unidades subdivisionais e secionais de nível intermediário.

 

Art. 3º.  O Secretário dos Transportes e Obras é assistido por um Secretário Adjunto, um Assessor Especial, um Assessor do Secretário, um Assessor Técnico e dois Oficiais de Gabinete, nomeados em comissão pelo Governador do Estado ou pelo Secretário dos Transportes e Obras, na forma da legislação vigente.

 

Art. 4º.  A Assessoria de Planejamento, a Assessoria Jurídica, a Assessoria de Imprensa e o Serviço de Segurança e Informações são dirigidos por Chefes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado ou pelo Secretário dos Transportes e Obras, na forma regulamentar.

 

Art. 5º.  A Coordenação do Desenvolvimento Urbano e a Coordenação de Transportes Coletivos e Terminais são dirigidas por Coordenadores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 6º.  As Unidades são dirigidas por Diretores, nomeados em comissão pelo Secretário dos Transportes e Obras.

 

Art. 7º.  O Fundo Estadual de Assistência Rodoviária FEAR, é dirigido por um Administrador, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.

 

TÍTULO II

Da Competência dos Órgãos

 

Capítulo I

Dos Órgãos de Deliberação Coletiva

 

Seção I

Do Conselho Estadual de Transportes

 

Art. 8º.  O Conselho Estadual de Transportes tem por finalidade estabelecer as diretrizes gerais para a execução da política estadual de transportes, em consonância com os planos e programas aprovados pelo Governo do Estado.

 

Art. 9º.  Ao Conselho Estadual de Transportes compete:

I - aprovar as diretrizes gerais para a execução da política estadual de transportes;

II - analisar e emitir parecer sobre o Plano Estadual de Transportes e sobre a programação básica decorrente;

III - propor as normas relacionadas com o regime e condições de exploração de vias de transportes, no âmbito do Estado;

IV - propor normas visando aperfeiçoar e dinamizar o funcionamento dos portos e aeroportos localizados no Estado;

V - manifestar-se sobre operações de crédito a serem contraídas com entidades nacionais ou estrangeiras, para aplicação no setor de transportes do Estado;

VI - opinar sobre os orçamentos das entidades autárquicas vinculadas à Secretaria dos Transportes e Obras, ligadas à área de transportes;

VII - pronunciar-se sobre a legislação relacionada com transportes, em âmbito estadual; e

VIII - apreciar os relatórios anuais das atividades dos órgãos autárquicos vinculados, encarregados de execução da política estadual de transportes.

 

Art. 10 . A organização e funcionamento interno do Conselho Estadual de Transportes serão estabelecidos em ato próprio baixado pelo Secretário dos Transportes e Obras.

 

Art. 11.  O Conselho Estadual de Transportes, presidido pelo Secretário dos Transportes e Obras, é integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário Adjunto dos Transportes e Obras, como Vice-Presidente;

II - Assessor Especial da Secretaria dos Transportes e Obras;

III - Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC;

IV - Administrador do Fundo Estadual de Assistência Rodoviária - FEAR;

V - Coordenador de Desenvolvimento Urbano da Secretaria dos Transportes e Obras;

VI - Coordenador de Transportes Coletivos e Terminais da Secretaria dos Transportes e Obras;

VII - Um representante do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral;

VIII - Um representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) - 16º Distrito Rodoviário;

IX - Um representante do Exército Nacional (Grupamento do Leste Catarinense);

X - Um representante da Marinha de Guerra do Brasil;

XI - Um representante da Aeronáutica (Base Aérea de Florianópolis); e XII - Um representante da Associação Catarinense de Engenheiros.

 

§ 1º.  Os membros do Conselho Estadual de Transportes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para um período de 2 (dois) anos, podendo haver recondução.

 

§ 2º.  As entidades especificadas nos itens VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo cabe indicar os seus representantes ao Secretário dos Transportes e Obras.

 

§ 3º. O ato que nomear os Conselheiros indicará os seus respectivos suplentes automáticos.

 

Art. 12.  As reuniões do Conselho Estadual de Transportes serão secretariadas pelo Assessor Especial da Secretaria dos Transportes e Obras, o qual lavrará as atas respectivas.

 

Seção II

Do Conselho de Transporte de Passageiros

 

Art. 13. O Conselho de Transporte de Passageiros tem por finalidade estabelecer as diretrizes gerais e especificas para a execução da política estadual de transporte de passageiros, em consonância com os planos e programas aprovados pelo Governo do Estado observadas as suas limitações institucionais.

 

Art. 14.  Ao Conselho de Transporte de Passageiros compete:

I - apreciar todos os assuntos relacionados com o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros remetidos pela Coordenação de Transportes Coletivos e Terminais;

II - decidir sobre:

a) - normas complementares ao Regulamento de Transporte Coletivo;

b) - casos omissos do Regulamento de Transporte Coletivo ou sobre consultas da Coordenação de Transportes Coletivos e Terminais;

c) - recursos interpostos contra penalidades aplicadas às concessionárias

d) - conveniência do estabelecimento de novas linhas;

e) - concorrência pública ou Outra forma de adjudicação dos serviços de transporte coletivo;

f) - autorização ou cassação de concessão para exploração de linhas intermunicipais; e

III - opinar sobre:

a) - os editais de concorrência para exploração de linhas;

b) - fixação de critérios de qualidade a serem observados na prestação de serviço pelas empresas transportadoras;

c) - revisão de tarifas; e

d) - qualquer assunto relacionado com transporte de passageiros, para o qual for solicitada sua audiência.

 

Art. 15.  As normas de funcionamento e a competência da Secretaria do Conselho serão estabelecidas em regimento interno, que será elaborado pelo próprio Conselho e aprovado em Plenário por maioria simples de seus membros.

 

Art. 16.  O Conselho de Transporte de Passageiros é constituído:

I - do Coordenador de Transportes Coletivos e Terminais, da Secretaria dos Transportes e Obras, seu Presidente;

II - de um representante das empresas concessionárias de linhas intermunicipais;

III - de um representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;

IV - de um representante do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC; e

V - de um representante da Secretaria dos Transportes e Obras do Estado de Santa Catarina.

 

§ 1º. Os membros do Conselho, bem como seus suplentes, sem prejuízo de suas dessimibilidades “ad nutum”, serão designados por ato do Secretário dos Transportes e Obras.

 

§ 2º.  Os membros mencionados nos itens II, III e IV serão indicados pelos respectivos órgãos.

 

Art. 17.  Os membros do Conselho de Transporte de Passageiros perceberão “Jeton” por sessão a que comparecerem, cujo valor será estipulado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único - É de 5 (cinco) o limite máximo de sessões mensais remuneradas.

 

Art. 18 .  O Conselho de Transporte de Passageiros reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, com a presença de, no mínimo, três de seus membros.

 

Capítulo II

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao

Secretário dos Transportes e Obras

 

Seção I

Do Gabinete do Secretário

 

Art. 19 . Ao Gabinete do Secretário compete:

I - prestar assistência ao Secretário no desempenho das atividades administrativas a de representação política e social;

II - coordenar e supervisionar, por delegação do Secretário, a execução dos trabalhos a cargo dos órgãos de atividades meio da Secretaria;

III - assistir o Secretário na coordenação dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria, bem como promover a avaliação do desempenho de suas atividades;

IV - coordenar as relações do Secretário com os Conselhos Estadual de Transportes e de Transporte de Passageiros; e

V - desenvolver outras atividades de natureza administrativa e de representação política e social determinadas pelo Secretário dos Transportes e Obras.

 

Seção II

Da Assessoria de Planejamento

 

Art. 20. À Assessoria de Planejamento, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:

I - concentrar, a nível setorial, as atribuições de programação, coordenação e análise das atividades dos órgãos ou entidades em cuja estrutura estejam integrados;

II - coordenar, a nível setorial, a elaboração da proposta do orçamento plurianual de investimentos e do orçamento programa anual, para posterior encaminhamento ao órgão central;

III - coordenar, a nível setorial, as ações de organização e modernização administrativas, observadas as instruções normativas expedidas pelo órgão central;

IV - elaborar, rever e compatibilizar projetos relativos a programas setoriais e regionais, observadas as diretrizes emanadas do órgão central;

V - coordenar, a nível setorial, a manutenção de fluxos permanentes de informações, objetivando agilizar os processos decisórios e a coordenação das atividades governamentais;

VI - auxiliar o órgão central na execução das atividades de acompanhamento, análise, avaliação e controle dos programas de trabalho do Governo;

VII - encaminhar ao órgão central as informações solicitadas, bem como relatórios referentes à elaboração e execução dos projetos e atividades constantes dos programas de trabalho do Governo;

VIII - organizar e manter atualizados os registros e controles das ações do órgão ou entidade, em cuja estrutura estejam integrados, tendo em vista a sistemática de acompanhamento, análise, avaliação e controle, estabelecidos pelo órgão central; e

IX - zelar pela articulação com os respectivos órgãos secionais e com o Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento.

 

Seção III

Da Assessoria Jurídica

 

Art. 21. À Assessoria Jurídica, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:

I - articular-se com a Consultoria Geral do Estado, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

II - prestar assessoramento jurídico de natureza não contenciosa ao Secretário e aos demais órgãos da Secretaria dos Transportes e Obras;

III - lavrar os instrumentos relativos a contratos, convênios, ajustes e acordos, bem como estudar e elaborar anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;

IV - acompanhar as publicações de natureza jurídica e manter atualizado o repositório da jurisprudência judiciária e administrativa, especialmente as ligadas às atividades da Secretaria;

V - organizar e manter atualizada coletânea de leis, decretos e outros documentos de natureza jurídica de interesse da Secretaria;

VI - manter mecanismos de controle de locação de prédios, convênios e acordos; e

VII - desenvolver outras atividades de natureza jurídica de interesse da Secretaria dos Transportes e Obras.

 

Seção IV

Da Assessoria de Imprensa

 

Art. 22 . À Assessoria de Imprensa, subordinada tecnicamente ao Secretário de Estado Extraordinário de Comunicação Social e administrativamente ao Secretário dos Transportes e Obras, compete:

I - planejar e elaborar estudos, programas e projetos de comunicação social dos órgãos integrantes da Secretaria dos Transportes e Obras, objetivando prestar auxílio ao Secretário de Estado Extraordinário de Comunicação Social;

II - articular-se com o Secretário de Estado Extraordinário de Comunicação Social, com vistas à observância e cumprimento de normas operacionais e instruções técnicas para evitar a duplicidade de ações e a dispersão de recursos humanos, técnicos e financeiros no campo da comunicação social;

III - coletar informações, elaborar material noticioso e encaminhar ao Secretário de Estado Extraordinário de Comunicação Social para uniformização de linguagem, adequação aos princípios que regem a política de comunicação social do Governo do Estado e distribuição aos veículos de divulgação;

IV - organizar e manter arquivo de notícias oficiais que digam respeito às atividades próprias da Secretaria dos Transportes e Obras;

V - promover, por determinação superior, entrevistas com o Secretário e com outras autoridades ligadas às atividades da Secretaria; e

VI - desenvolver outras atividades relacionadas com a comunicação e divulgação de interesse da Secretaria dos Transportes e Obras.

 

Seção V

Do Serviço de Segurança e Informações

 

Art. 23. Ao Serviço de Segurança e Informações, Órgão Setorial do Sistema de Segurança e Informações, Subordinado ao Gabinete do Secretário, compete:

I - programar, coordenar, executar e controlar os serviços de informações e contra-informações dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;

II - articular-se com o Órgão Central do Sistema de Segurança e Informações, objetivando a adequação de normas e instruções técnicas a serem observadas na execução de suas atividades;

III - produzir e analisar informações necessárias às decisões das autoridades superiores da Secretaria:

IV - receber, estudar, classificar, responder e arquivar a correspondência e documentos relativos às atividades específicas do órgão; e

V - desenvolver Outras atividades relacionadas com os serviços de segurança e informações, no âmbito da Secretaria.

 

Capítulo III

Dos Órgãos de Atividades Meio

 

Seção 1

Da Unidade de Apoio Administrativo

 

Art. 24. À Unidade de Apoio Administrativo, Órgão Setorial dos Sistemas de Transportes Públicos e de Serviços Gerais, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com material, transportes públicos internos e serviços gerais.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - realizar licitação para compra de material permanente e de consumo, quando a aquisição não se efetivar pelo Departamento Central de Compras;

II - adquirir, receber, conferir, aceitar ou recusar, guardar e distribuir material permanente e de consumo;

III - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de material;

IV - estudar, implantar e operar sistemas de controle de estoque, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos;

V - inventariar, anualmente, o estoque de material permanente e de consumo, de acordo com as normas estabelecidas;

VI - promover a execução dos serviços referentes à legalização, registro, manutenção, conservação, movimentação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos;

VII - levantar e controlar o custo operacional dos meios de transportes internos;

VIII - elaborar e manter atualizado o cadastro dos motoristas e respectiva escala de serviço;

IX - propor a aquisição, alienação, baixa, substituição e requisição de veículos;

X - articular-se com os Órgãos Centrais dos Sistemas de Transportes Públicos e de Serviços Gerais, objetivando o cumprimento de normas e instruções operacionais;

XI - numerar, registrar, classificar, distribuir e controlar todos os processos, papéis e documentos que derem entrada e tramitarem na Secretaria;

XII - receber e expedir a correspondência, bem como arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados conclusos;

XIII - controlar a retirada de processos e documentos do arquivo;

XIV - expedir certidão mediante despacho;

XV - executar os serviços de reprografia e de datilografia da Secretaria;

XVI - orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de manutenção, conservação, limpeza e vigilância das dependências da Secretaria;

XVII - operar, manter, controlar e conservar os meios internos e externos de telecomunicações; e

XVIII - desenvolver outras atividades relacionadas com material, transportes internos e serviços gerais.

 

Seção II

Da Unidade de Administração Financeira

 

Art. 25. A Unidade de Administração Financeira, Órgão Setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas à administração financeira, contábil e orçamentária.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - articular-se com o Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

II - promover a execução orçamentária dos órgãos integrantes da Secretaria, bem como contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios;

III - manter registro de portadores de adiantamentos bem como dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;

IV - organizar, na forma dos padrões estabelecidos e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;

V - encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Administração Financeira. Contabilidade e Auditoria, a relação dos responsáveis por adiantamento e respectiva prestação de contas;

VI - exigir no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do exercício, as tomadas de contas dos ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores, inclusive dos responsáveis por almoxarifados;

VII - emitir empenhos, ordens bancárias, cheques nominativos ou outro documento equivalente;

VIII - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual;

IX - registrar e controlar o recebimento e a emissão de qualquer Outro documento de natureza financeira ou orçamentária; e

X - desenvolver Outras atividades relacionadas com a administração financeira, contábil e orçamentária, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema.

 

Seção III

Da Unidade de Administração de Pessoal

 

Art. 26. A Unidade de Administração de Pessoal, Órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil de Poder Executivo, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com administração de pessoal.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - articular-se com o Órgão Central do Sistema de Pessoa Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

II - organizar e manter atualizado o cadastro funcional dos servidores lotados na Secretaria;

III - opinar, em caso concreto, sobre questões de direito, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal em exercício na Secretaria;

IV - promover o controle do horário de trabalho, bem como apurar a freqüência do pessoal e elaborar a escala de férias dos servidores da Secretaria;

V - controlar e fiscalizar a concessão do beneficio salário-família e de outras vantagens financeiras atribuídas ao servidor;

VI - examinar, estudar e emitir parecer em matéria relacionada com administração de pessoal, ressalvada a competência do Órgão Central do Sistema;

VII - efetuar o controle das despesas com pessoal e acompanhar a execução da programação financeira, consoante dotação atribuída no orçamento;

VIII - manter livro de termos de posse de servidores; e

IX - desenvolver Outras atividades relativas à administração de pessoal, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema.

 

Capítulo IV

Dos Órgãos de Atividades Finalísticas

 

Seção I

Da Coordenação de Desenvolvimento Urbano

 

Art. 27. A Coordenação de Desenvolvimento Urbano, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades relativas ao desenvolvimento urbano, no âmbito do Estado.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - estudar, planejar e implantar sistemas de acompanhamento avaliação e controle da execução dos programas globais, setoriais e especiais relativos ao desenvolvimento urbano, a cargo da Secretaria;

II - participar na formulação dos programas anuais e plurianuais de desenvolvimento urbano e promover sua integração e adequação no âmbito da Secretaria e seus órgãos vinculados;

III -manter relacionamento com a Assessoria de Planejamento da Secretaria e com os órgãos próprios das entidades vinculadas e/ou subordinadas, visando a necessária integração e mütua colaboração;

IV - planejar, organizar e implantar mecanismos informáticos relacionados com o desenvolvimento urbano e a execução das obras do interesse do Estado;

V - coordenar, em articulação com o Departamento Autônomo de Edificações - DAE, de acordo com o interesse dos órgãos da Administração Estadual, a elaboração dos pro­gramas anual e plurianual de obras;

VI - prestar apoio aos órgãos de execução de obras, nos assuntos relacionados com a elaboração de normas e instruções técnicas no que tange a política de desenvolvimento urbano;

VII - organizar e manter atualizado fichário contendo relação e características de todas as obras e serviços em desenvolvimento, bem como elaborar, periodicamente relatórios demonstrativos que permitam avaliar os resultados concretos da execução das obras programa­das;

VIII - participar, com os demais órgãos da Secretaria, na elaboração dos orçamentos programa anual e plurianual de investimentos;

IX - promover estudos e pesquisas, objetivando conhecer as necessidades de infra estrutura global e especifica de transportes e obras de cada município do Estado;

X - analisar todas as propostas de convênios contratos, acordos e ajustes supervenientes à programação básica; e

XI - desenvolver outras atividades de coordenação relacionadas com a execução da política de desenvolvimento urbano.

 

Seção II

Da Coordenação de Transportes Coletivos e Terminais

 

Art. 28. À Coordenação de Transportes Coletivos e Terminais, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar organizar, coordenar e controlar a execução das atividades relativas a transportes coletivos e terminais, no âmbito do Estado.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades de transporte coletivo intermunicipal;

II - elaborar e atualizar o plano estadual de transporte coletivo;

III - orientar, controlar e estabelecer a concessão de linhas novas e suas alterações, bem como autorizar a realização de transporte de passageiros em regime especial;

IV - promover o registro das concessões e das empresas concessionárias;

V - instruir os processos relacionados com a concessão de linhas novas e suas alterações, para apreciação do Conselho de Transporte de Passageiros;

VI - orientar, controlar e fiscalizar as atividades de transporte intermunicipal de passageiros;

VII - coletar dados estatísticos relativos ao transporte coletivo e terminais;

VIII - promover o cumprimento de convênios firmados pela Secretaria sobre recolhimento de taxas relacionadas com transporte de passageiros;

IX - aplicar as multas estabelecidas em lei;

X - orientar, controlar e executar as atividades de classificação dos serviços de concessão de linhas existentes;

XI - promover estudos de viabilidade para implantação de novas linhas intermunicipais de transporte de passageiros;

XII - analisar e divulgar dados estatísticos relacionados com o transporte coletivo e terminais;

XIII – avaliar o desempenho dos concessionários; e

XIV - desenvolver todos os demais serviços e atividades de estudos e análises para a classificação, concessão e implantação de linhas intermunicipais de transporte de passageiros e terminais.

 

Capítulo V

Da Entidade Subordinada

 

Seção Única

Do Fundo Estadual de Assistência Rodoviária

 

Art. 29. Ao Fundo Estadual de Assistência Rodoviária, instituído pela Lei nº 4.981, de 07 de dezembro de 1973, alterada pelo art. 193 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, compete atender despesas relacionadas com a conservação, melhoramento e construção de estradas estaduais, bem como municipais, de interesse para o bom desempenho do sistema viário estadual.

 

Parágrafo único. A aplicação dos recursos, bem como a administração financeira e contábil obedecerão as disposições legais e regulamentares vigentes.

 

Capítulo VI

Das Entidades Vinculadas

 

Seção Única

Do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC, do Departamento Autônomo de Edificações - DAE, da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS, e da Empresa Catarinense de Transportes e Terminais - EMCATER

 

Art. 30. O Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC, o Departamento Autônomo de Edificações - DAE, e a Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS, autarquias, e a Empresa Catarinense de Transportes e Terminais - EMCATER, empresa pública, são entidades vinculadas à Secretaria dos Transportes e Obras e terão finalidade, estrutura, competência e funcionamento regulados por atos próprios baixados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único . Na elaboração dos trabalhos de que trata este artigo, relacionados com a Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS, deverão ser observadas as normas operacionais portuárias estabelecidas pelo Governo Federal.

 

TÍTULO III

Das Atribuições do Pessoal

 

Capítulo I

Do Secretário Adjunto

 

Art. 31 - São atribuições do Secretário Adjunto:

I - planejar, programar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades do Gabinete do Secretário;

II - assessorar o Secretário nos assuntos relacionados com suas atribuições;

III - propor ao Secretário, anualmente, os programas de trabalho do respectivo órgão, de acordo com as diretrizes preestabelecidas.

IV - apreciar os programas de trabalho dos órgãos subordinados ou vinculados e acompanhar o desenvolvimento de sua execução;

V - emitir parecer, bem como proferir despacho interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório nos processos submetidos a sua apreciação;

VI - representar, quando designado, o Secretário;

VII - determinar a realização de sindicância e solicitar a instauração de processo administrativo;

VIII - promover a elaboração do relatório anual das atividades dos órgãos integrantes da Secretaria;

IX - despachar com o Secretário;

X – preparar o expediente do Secretário e assisti-lo na elaboração dos despachos;

XI - controlar a requisição de passagens;

XII - assinar a correspondência do Gabinete do Secretário, quando autorizado;

XIII - baixar portarias, normas e instruções disciplinadoras;

XIV - ordenar despesas, assinar empenhos, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Diretor da Unidade de Administração Financeira;

XV - assinar convênios, acordos, contratos e Outros documentos de interesse da Secretaria, na ausência ou impedimento eventual do Secretário;

XVI - Orientar, supervisionar e controlar as atividades de imprensa, telecomunicações e divulgação; e

XVII - exercer outras atribuições delegadas ou determinadas pelo Secretário.

 

Capítulo II

Dos Coordenadores de Desenvolvimento Urbano e de

Transportes Coletivos e Terminais

 

Art. 32 . São atribuições comuns aos Coordenadores de Desenvolvimento Urbano e de Transportes Coletivos e Terminais:

I - planejar, programar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;

II - assessorar ao Secretário nos assuntos relacionados com suas atribuições;

III - propor ao Secretário, anualmente, o programa de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes preestabelecidas;

IV - emitir parecer, bem como proferir despacho interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório nos processos submetidos a sua apreciação;

V - elaborar relatório anual das atividades dos respectivos órgãos;

VI - estudar, analisar e propor a celebração de convênios, contratos e acordos com órgãos públicos e privados, necessários à execução dos planos, programas e projetos relacionados com o desenvolvimento das atividades dos respectivos órgãos;

VII - promover a análise dos projetos relacionados com sua área de atuação que demandem à Secretaria dos Transportes e Obras, objetivando o repasse de recursos necessários a sua execução;

VIII - prestar assistência às entidades que, direta ou indiretamente, participem do desenvolvimento urbano e transportes coletivos e terminais do Estado, respectivamente;

IX - determinar a realização de sindicância e solicitar a instauração de processo administrativo;

X - baixar portarias, normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;

XI - representar, quando designado, o Secretário;

XII - autorizar a requisição de material permanente e de consumo;

XIII - expedir, mensalmente, o certificado de freqüência, bem como elaborar a escala de férias do pessoal em exercício nos respectivos órgãos;

XIV - delegar competência para a prática de atos administrativos na forma da lei, com prévio conhecimento do Secretário;

XV - despachar com o Secretário; e

XVI - exercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento.

 

Art. 33 . São atribuições específicas do Coordenador de Desenvolvimento Urbano:

I - promover a realização de estudos e pesquisas que objetivem dimensionar as condições de execução da política de desenvolvimento urbano, no âmbito do Estado;

II - manter relacionamento com o Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral (Subchefia para a Política de Desenvolvimento Regional), visando uma integração sistemática e contínua do planejamento urbano com a execução da política de desenvolvimento urbano do Estado;

III - articular-se com as entidades autárquicas vinculadas à Secretaria, responsáveis pela execução da política estadual de transportes, construção e conservação de edifícios públicos, com a finalidade de adequar seus planos e programas às diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado;

IV - organizar, implantar e operar mecanismos de acompanhamento e execução da programação anual de desenvolvimento urbano do Estado, bem como avaliar sua eficiência e encaminhar os resultados à apreciação do Secretário;

V - manter relacionamento com os órgãos da Administração Estadual, objetivando prestar o necessário apoio técnico na determinação das prioridades a serem fixadas para atendimento, de acordo com a política definida pelo Governo do Estado; e

VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário dos Transportes e Obras.

 

Art. 34 . São atribuições específicas do Coordenador de Transportes Coletivos e Terminais:

I - coordenar estudos e desenvolver pesquisas objetivando dimensionar as condições de infraestrutura de transportes coletivos e terminais, no âmbito do Estado;

II - supervisionar e orientar as atividades relacionadas com o transporte coletivo intermunicipal;

III - promover a elaboração e atualização do plano estadual de transporte coletivo;

IV - organizar e manter informações necessárias à instrução de decisões do Conselho de Transportes Coletivos e Terminais, bem como assessorá-lo nos assuntos de sua competência; e

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário dos Transportes e Obras.

 

Capítulo III

Do Chefe da Assessoria de Planejamento

 

Art. 35 . São atribuições do Chefe da Assessoria de Planejamento:

I - coordenar e acompanhar a elaboração dos planos, programas e projetos a cargo da Secretaria, bem como promover a consolidação dos planos e programas secionais e encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento;

II - manter relacionamento com o Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, com o objetivo de adequar a aplicação de normas e instruções sobre planejamento e Orçamento a nível setorial e secional;

III - orientar, coordenar e controlar a elaboração das propostas dos orçamentos-programa anual de investimentos da Secretaria, bem como promover a consolidação dos orçamentos dos órgãos secionais;

IV - estudar, desenvolver, implantar e aperfeiçoar técnicas relacionadas com planejamento e orçamento;

V - promover a realização de pesquisas, estudos, análises e interpretação de dados necessários ao acompanhamento, avaliação e controle da execução dos planos, programas e projetos, no âmbito da Secretaria; e

VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário dos Transportes e Obras.

 

Capítulo IV

Do Chefe da Assessoria Jurídica

 

Art. 36. São atribuições do Chefe da Assessoria Jurídica:

I - planejar, programar, organizar, dirigir, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com o assessoramento jurídico;

II - assessorar o Secretário em matéria de natureza jurídica;

III - emitir parecer em matéria de natureza jurídica não contenciosa;

IV - promover estudos com vistas à padronização e uniformização de contratos, convênios e acordos;

V - manter relacionamento com a Consultoria Geral do Estado, nos limites de suas atribuições, objetivando estabelecer os fluxos de conhecimentos jurídicos necessários ao respaldo de informações ou defesa em processos judiciais interpostos contra atos do Secretário;

VI -acompanhar o andamento dos processos de natureza trabalhista, em articulação com o Diretor da Unidade de Administração de Pessoal;

VII - realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;

VIII - elaborar o relatório anual das atividades jurídicas e administrativas do órgão;

IX - despachar com o Secretário; e

X - exercer outras atribuições de natureza jurídica determinadas pelo Secretário dos Transportes e Obras,

 

Capítulo V

Do Chefe da Assessoria de Imprensa

 

Art. 37 . São atribuições do Chefe da Assessoria de Imprensa:

I - planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da Assessoria de Imprensa, de acordo com a orientação do Secretário de Estado Extraordinário de Comunicação Social;

II - manter relacionamento, nos limites de suas atribuições, com o Secretário de Estado Extraordinário de Comunicação Social, Objetivando desenvolver ação conjunta;

III - disciplinar, mediante normas de serviço, as atividades do pessoal subordinado;

IV - assessorar o Secretário de Estado Extraordinário de Comunicação Social em matéria ligada à divulgação e comunicação;

V - realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;

VI - atender aos repórteres credenciados junto ao Gabinete do Secretário;

VII - elaborara relatório anual das atividades do órgão; e

VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário dos Transportes e Obras.

 

Capítulo VI

Do Chefe do Serviço de Segurança e Informações

 

Art. 38 . São atribuições do Chefe do Serviço de Segurança e Informações:

I - planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do Serviço de Segurança e Informações;

II - manter estreito relacionamento como Órgão Central do Sistema de Segurança e Informações, objetivando o cumprimento e a execução de atos normativos;

III - assessorar o Secretário em matéria ligada à segurança e informações;

IV - realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;

V - elaborar o relatório anual das atividades do órgão;

VI - despachar com o Secretário; e

VII - exercer Outras atribuições determinadas pelo Secretário dos Transportes e Obras.

 

Capítulo VII

Dos Diretores das Unidades de Apoio Administrativo, de Administração Financeira e de Administração de Pessoal

 

Art. 39 . São atribuições comuns aos Diretores das Unidades de Apoio Administrativo, de Administração Financeira e de Administração de Pessoal:

I - planejar, programar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar, avaliar e controlar e execução das atividades das respectivas unidades;

II - assessorar o Secretário dos Transportes e Obras nos assuntos relacionados com suas atribuições;

III - articular-se com os órgãos da Administração Estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;

IV -propor ao Secretário, anualmente, os programas de trabalho das respectivas unidades, de acordo com as diretrizes preestabelecidas;

V - emitir parecer, proferir despacho interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório nos processos submetidos a sua apreciação;

VI - promover estudos e pesquisas, objetivando a implantação de sistemas e métodos de trabalho;

VII - baixar normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades de suas unidades;

VIII - estabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;

IX - distribuir pessoal em exercício nos respectivos setores de trabalho;

X - propor a escala de férias para o pessoal em exercício nas unidades que dirigem;

XI - autorizar a requisição de material permanente e de consumo para uso dos órgãos;

XII - expedir, mensalmente, o certificado de freqüência dos servidores em exercício nas unidades;

XIII - elaborar relatório anual das atividades de suas unidades; e

XIV - exercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento.

 

Art. 40. São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Apoio Administrativo:

I - cumprir e fazer cumprir os atos e instruções normativos baixados pelos Órgãos Centrais dos Sistemas de Transportes Públicos e de Serviços Gerais;

II - promover as medidas que visem assegurara pleno desenvolvimento das atividades relacionadas com a administração de material, transportes internos e serviços gerais; e

III - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário dos Transportes e Obras.

 

Art. 41. São atribuições especificas do Diretor da Unidade de Administração Financeira:

I - cumprir e fazer cumprir os atos e instruções normativos baixados pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;

II - assinar empenhos, subempenhos, guias de recolhimento e cheques, em conjunto com o Secretário Adjunto ou com a autoridade com delegação de competência especifica;

III - promover a emissão, registro e controle de todos os documentos de natureza orçamentária, contábil, financeira e patrimonial;

IV - encaminhar ao Gabinete do Secretário os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, assinados por profissional devidamente habilitado;

V - representar à autoridade competente sempre que encontrar erros, omissões ou inobservância de preceitos legais e regulamentares, nos processos de contabilização da receita e da despesa;

VI - impugnar, mediante representação à autoridade superior, quaisquer atos referentes a despesa sem a existência de crédito, ou quando imputada à dotação imprópria;

VII - determinar a tomada de contas, quando não for observado o prazo fixado para comprovação de adiantamentos, ou quando impugnada a comprovação; e

VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário dos Transportes e Obras.

 

Art. 42 . São atribuições especificas do Diretor da Unidade de Administração de Pessoal:

I - cumprir e fazer cumprir os atos e instruções normativos baixados pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo;

II - orientar e supervisionar as atividades relativas à administração de pessoal, nos limites de suas atribuições;

III - administrar, na qualidade de Chefe do Órgão Setorial do Sistema, o Plano de Classificação de Cargos e Empregos na área da Secretaria dos Transportes e Obras, de conformidade com as determinações legais e regulamentares especificas;

IV - coordenar a elaboração da escala de férias dos servidores em exercício nos órgãos da Secretaria dos Transportes e Obras, bem como submetê-la à aprovação do Secretário;

V - controlar o arquivo dos cadastros quantitativo e qualitativo dos servidores da Secretaria;

VI - fiscalizar o cumprimento do horário de trabalho a que estão sujeitos os servidores lotados na Secretaria;

VII - promover o registro dos termos de posse dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, ressalvadas as exceções legais; e

VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário dos Transportes e Obras,

 

Capítulo VIII

Do Administrador do Fundo Estadual de Assistência Rodoviária

 

Art. 43 . São atribuições do Administrador do Fundo Estadual de Assistência Rodoviária:

I - planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas com a administração do Fundo Estadual de Assistência Rodoviária;

II - autorizar, de acordo com as diretrizes estabelecidas, a execução dos planos, programas e projetos aprovados pelo Governo do Estado;

III - estudar, implantar e operar mecanismos de controle e avaliação dos planos, programas e projetos a cargo do Fundo Estadual de Assistência Rodoviária;

IV - assinar, como interveniente, os contratos, convênios e acordos celebrados entre a Secretaria dos Transportes e Obras, as Prefeituras Municipais e outros órgãos que utilizem recursos do Fundo;

V - cumprir e fazer cumprir as normas sistêmicas de administração financeira, contabilidade e execução orçamentária; e

VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário dos Transportes e Obras.

 

Capítulo IX

Dos Demais Servidores Ocupantes de Cargo de Provimento em Comissão

 

Seção I

Das Atribuições do Assessor Especial e do Assessor do Secretário

 

Art. 44 . São atribuições do Assessor Especial e do Assessor do Secretário:

I - assessorar o Secretário dos Transportes e Obras em assuntos de natureza política, administrativa e técnica;

II - emitir parecer em matéria submetida a sua apreciação;

III - elaborar despacho interlocutório e decisório a ser proferido pelo Secretário nos processos encaminhados a sua apreciação;

IV - assistir o Secretário dos Transportes e Obras nas audiências;

V - atender autoridades e pessoas em geral em nome do Secretário, quando autorizado;

VI – representará o Secretário, quando designado;

VII - articular-se com os órgãos da Administração Estadual, visando a tomada de providências, coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão; e

VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário dos Transportes e Obras.

 

Seção II

Dos Assessores de Planejamento e dos Assessores Técnicos

 

Art. 45 . São atribuições dos Assessores de Planejamento e dos Assessores Técnicos:

I - assessorar, de acordo com sua especialidade e orientação recebida, os superiores imediatos;

II - estudar e apresentar planos, programas e projetos com vistas à melhoria dos padrões de eficiência e desempenho das atividades da Secretaria;

III - colaborar com os superiores imediatos na coordenação, orientação, execução, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pelos diversos órgãos da Secretaria;

IV - prestar assessoramento técnico com vistas à elaboração dos planos, programas e projetos a serem executados no âmbito da Secretaria; e

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário ou pela autoridade a quem assessoram.

 

Seção III

Dos Assistentes de Administração e dos Assistentes de Serviço

 

Art. 46 . São atribuições dos Assistentes de Administração e dos Assistentes de Serviço:

I - assistir e auxiliar os superiores no exame de processos, documentos e demais encargos de natureza técnica de sua especialidade; e

II - exercer outras atribuições determinadas pelas autoridades a quem assistem.

 

Seção IV

Dos Oficiais de Gabinete

 

Art. 47 . São atribuições dos Oficiais de Gabinete:

I - atender as pessoas que desejarem comunicar-se com o Secretário dos Transportes e Obras;

II - organizar e manter atualizado o registro dos contatos do Secretário; e

III - desempenhar outras tarefas determinadas pelo Secretário ou Secretário Adjunto .

 

Capítulo X

Dos Demais Servidores

 

Art. 48 . Ao pessoal em exercício na Secretaria dos Transportes e Obras, sem atribuições especificadas neste Regimento, cabe executar as tarefas determinadas e cumprir as ordens emanadas dos superiores hierárquicos.

 

TÍTULO IV

Das Substituições do Pessoal

 

Art. 49 . São substituídos, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais:

I - o Secretário Adjunto, pelo titular do cargo de Assessor Especial e, no seu impedimento, pelo titular do cargo de Coordenador de Transportes Coletivos e Terminais;

II - os coordenadores, por titular de cargo de provimento em comissão;

III -os Chefes das Assessorias e o Chefe do Serviço de Segurança e Informações, por titular de cargo de provimento em comissão, ou por servidor lotado no respectivo órgão;

IV - os Diretores de Unidade, por servidor lotado na respectiva unidade;

V - o Administrador do Fundo Estadual de Assistência Rodoviária, pelo titular do cargo de Diretor da Unidade de Administração Financeira da Secretaria; e

VI - os demais Chefes, por titular de cargo de Chefia ou de Assistência imediatamente inferior, ou por servidor lotado no respectivo órgão.

 

§ 1º. Haverá sempre servidor previamente designado para as substituições indicadas.

 

§ 2º.  A designação dos substitutos de que trata este artigo processar-se-á por ato do Secretário dos Transportes e Obras.

 

TÍTULO V

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 50 . E expressamente vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro neste Regimento.

 

Art. 51 . Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário dos Transportes e Obras, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.

 

Art. 52 . O Secretário dos Transportes e Obras baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno.

 

Florianópolis.

Esperidião Amin Helou Filho.

Secretário dos Transportes e Obras.

 

ANEXO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES NA SECRETARIA DOS TRANSPORTES E OBRAS

(Art. 2º do Decreto nº 12.251)

 

SITUAÇÃO ATUAL                                                        SITUAÇÃO NOVA

Nº DE

CARGO

DENOMINAÇÃO

SIMBOLO

Nº DE

CARGO

DENOMINAÇÃO

SIMBOLO

 

GABINETE DO SECRETÁRIO

 

 

GABINETE DO SECRETÁRIO

 

1

Chefe de Gabinete

CC - 1

1

Secretário Adjunto

CC - 1

1

Assessor Especial

CC - 1

1

Assessor Especial

CC - 1

1

Assessor do secretário

CC - 1

1

Assessor do Secretário

CC - 1

2

Oficial de Gabinete

CC - 10

2

Oficial de Gabinete

CC - 10

 

ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

 

 

ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

 

1

Chefe da Assessoria e Planejamento

CC - 1

1

Chefe da Assessoria e Planejamento

CC - 1

2

Assessor de Planejamento

CC - 2

2

Assessor de Planejamento

CC - 2

1

Assistente de Administração

CC - 4

1

Assistente de Administração

CC - 4

 

ASSESSORIA JURÍDICA

 

 

ASSESSORIA JURÍDICA

 

1

Chefe de Assessoria Jurídica

CC - 1

1

Chefe de Assessoria Jurídica

CC - 1

1

Assistente de Serviço

CC - 7

1

Assistente de Serviço

CC - 7

 

SERVIÇO DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕES

 

 

SERVIÇO DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕES

 

1

Chefe do Serviço de Segurança e Informações

CC - 3

1

Chefe do Serviço de Segurança e Informações

CC - 3

 

ASSESSORIA DE IMPRENSA

 

 

ASSESSORIA DE IMPRENSA

 

1

Chefe da Assessoria de Imprensa

CC - 3

1

Chefe da Assessoria de Imprensa

CC - 3

 

UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

 

UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

1

Diretor da Unidade de Apoio Administrativo

CC - 3

1

Diretor da Unidade de Apoio Administrativo

CC - 3

1

Assistente de Administração

CC - 4

1

Assistente de Administração

CC - 4

1

Assistente de Administração

CC - 4

1

Assistente de Administração

CC - 4

1

Assistente de Administração

CC - 4

1

Assistente de Administração

CC - 4

 

UNIDADE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

 

UNIDADE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

1

Diretor da Unidade de Administração Financeira

CC - 3

1

Diretor da Unidade de Administração Financeira

CC - 3

1

Assistente de administração

CC - 4

1

Assistente de administração

CC - 4

1

Assistente de Serviço

CC - 7

1

Assistente de Serviço

CC - 7

1

Assistente de Serviço

CC - 8

1

Assistente de Serviço

CC - 8

 

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

 

 

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

 

1

Diretor da Unidade de Administração de Pessoal

CC - 2

1

Diretor da Unidade de Administração de Pessoal

CC - 2

1

Assistente de Serviço

CC - 8

1

Assistente de Serviço

CC - 8

 

COORDENAÇÃO DE TRANSPORTES E OBRAS

 

 

COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

1

Coordenador de Transportes e Obras

CC - 1

1

Coordenador de Desenvolvimento Urbano

CC - 1

1

Assessor Técnico

CC - 2

1

Assessor Técnico

CC - 2

1

Assessor Técnico

CC - 2

1

Assessor Técnico

CC - 2

1

Assistente de Serviço

CC - 6

1

Assistente de Serviço

CC - 6

 

COORDENAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVOS E TERMINAIS

 

 

COORDENAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVOS E TERMINAIS

 

1

Assessor Especial para Transportes Urbanos

CC - 1

1

Coordenador de Transportes Coletivos e Terminais

CC - 1

 

FUNDO ESTADUAL DE ASSISTENCIA RODOVIÁRIA-FEAR

 

 

FUNDO ESTADUAL DE ASSISTENCIA RODOVIÁRIA-FEAR

 

1

Administrador

CC - 1

1

Administrador

CC - 1

1

Assistente de Administração

CC - 4

1

Assistente de Administração

CC - 4

1

Assistente de Serviço

CC - 6

1

 

CC - 6

31

 

 

31