DECRETO Nº 13.531, de 23 de março de 1981
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam vedadas, até ulterior
decisão do Chefe do Poder Executivo:
I - A admissão de pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho nos órgãos integrantes da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo.
II - A alteração de contrato de trabalho,
que importe em aumento de remuneração ou salário, ressalvada a decorrente de
promoção ou acesso.
Art. 2º - Em caráter de absoluta
excepcionalidade, ouvidas as Secretarias da Administração e da Fazenda e após
expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, à vista de Exposição de
Motivos do titular da Pasta interessada ou de órgão a ela subordinado ou
vinculado será permitido:
I - A admissão de pessoal para a execução de convênios ou com Entidades Internacionais;
II - A admissão de pessoal para execução
de trabalho braçal, sua fiscalização e controle;
III - A admissão de pessoal em órgão
público considerado essencial ou funcionamento de serviço público especial.
Art. 3º - São nulas de pleno direito, as
admissões processadas em desacordo com as normas estabelecidas por este
Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Art. 5º - Fica revogado o Decreto nº
10.688, de 29 de abril de 1980 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 23 de março de 1981.
JORGE KONDER BORNHAUSEN