DECRETO Nº 13.531, de 23 de março de 1981

 

Dispõe sobre a admissão de pessoal e alteração de contrato nos órgãos da Administração Direta e Autárquica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam vedadas, até ulterior decisão do Chefe do Poder Executivo:

I - A admissão de pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho nos órgãos integrantes da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo.

II - A alteração de contrato de trabalho, que importe em aumento de remuneração ou salário, ressalvada a decorrente de promoção ou acesso.

 

Art. 2º - Em caráter de absoluta excepcionalidade, ouvidas as Secretarias da Administração e da Fazenda e após expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, à vista de Exposição de Motivos do titular da Pasta interessada ou de órgão a ela subordinado ou vinculado será permitido:

I - A admissão de pessoal para a execução de convênios ou com Entidades Internacionais;

II - A admissão de pessoal para execução de trabalho braçal, sua fiscalização e controle;

III - A admissão de pessoal em órgão público considerado essencial ou funcionamento de serviço público especial.

 

Art. 3º - São nulas de pleno direito, as admissões processadas em desacordo com as normas estabelecidas por este Decreto.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º - Fica revogado o Decreto nº 10.688, de 29 de abril de 1980 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 23 de março de 1981.

JORGE KONDER BORNHAUSEN