DECRETO Nº 385, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
Estabelece
as normas gerais a serem observadas pelos órgãos e pelas entidades da
Administração Pública Estadual Direta e Indireta para captação de recursos por
meio de operação de crédito e transferência voluntária, para concessão de
garantias, bem como para assunção, reconhecimento e confissão de dívidas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição
do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13229/2019,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As regras estabelecidas neste Decreto visam a possibilitar o
cumprimento dos requisitos necessários à captação de recursos por meio de
operação de crédito e transferência voluntária, à assunção, reconhecimento e
confissão de dívidas, bem como à concessão de garantias.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto se aplica às empresas não
dependentes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado exclusivamente
quanto às questões relacionadas à concessão de garantias e contragarantias
emitidas pelo Estado na contratação de operação de crédito por parte dessas
empresas.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – Antecipação de Receita Orçamentária (ARO): operação de crédito que
se destina a atender à insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e que
deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, conforme o
disposto no art. 38 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – assunção, reconhecimento e confissão de dívidas: instrumentos
utilizados para assumir débitos de terceiros, reconhecer a necessidade de
quitação de obrigação, quando do recebimento de produto ou serviço sem
cobertura contratual, e aceite de obrigações e valor devido realizados por meio
de acordo, que se equiparam a operação de crédito por força do § 1º do art. 29
da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;
III – carta-consulta: documento cuja finalidade é apresentar a um agente
financiador pleito referente a um projeto e que deve conter os seus respectivos
componentes, produtos e custos previstos, bem como o objetivo, a relação
custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e outras informações
adicionais solicitadas pelo agente financiador para avaliação;
IV – concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta
responsável pela transferência dos recursos financeiros aos órgãos, entidades
autárquicas e fundacionais e empresas estatais do Poder Executivo Estadual,
destinados à execução do objeto do convênio;
V – concessão de garantia: obrigação de terceiros e de natureza
contingente, definida como compromisso de adimplência de obrigação financeira
ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
VI – contratante: órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou
Indireta que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento com
órgãos, entidades autárquicas e fundacionais e empresas estatais do Poder
Executivo Estadual (contratado), por intermédio de instituição financeira (mandatária)
mediante a celebração de contrato de repasse;
VII – contratado: órgãos, entidades autárquicas e fundacionais ou
empresas estatais do Poder Executivo Estadual com a qual a contratante pactua a
execução de contrato de repasse;
VIII – contrato de repasse: instrumento administrativo, de interesse
recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se
processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público que atua
como mandatário da contratante;
IX – convênio: acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline
a transferência de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social para o Governo do Estado e tenha como partícipe, de um lado, órgãos,
entidades autárquicas e fundacionais ou empresas estatais da Administração Pública
Estadual, e de outro lado, órgão ou entidade da administração pública de outro
ente visando à execução de programa, projeto ou atividade de interesse
recíproco, em regime de mútua cooperação;
X – mandatária: instituição financeira oficial que celebra e
operacionaliza contrato de repasse em nome da contratante;
XI – Manual para Instrução de Pleitos (MIP): documento regulamentado
pela Portaria STN nº 9, de 5 de janeiro de 2017, que estabelece os
procedimentos de instrução dos pedidos de análise dirigidos ao Ministério da
Economia (verificação de limites e condições e análise da concessão de
garantia), com vistas a orientar os técnicos dos entes pleiteantes no adequado
fornecimento das informações necessárias para a análise da proposta;
XII – operação de crédito externo: operação de crédito contratada com
agências de países estrangeiros, organismos internacionais ou instituições
financeiras estrangeiras;
XIII – operação de crédito interno: operação de crédito contratada com
credores situados no País;
XIV – plano de trabalho: peça processual integrante dos instrumentos,
que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas
físico e financeiro, do plano de aplicação das despesas, bem como das
informações da conta-corrente específica, dos partícipes e dos seus
representantes;
XV – projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes,
com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou
complexo de obras ou serviços, elaborados com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilitem a
avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e
do prazo de execução;
XVI – proponente: órgãos, entidades autárquicas e
fundacionais e
empresas estatais do Poder Executivo Estadual que propõem a celebração de convênio
ou contrato de repasse com a União ou com outra pessoa jurídica de direito
público;
XVII – proposta de trabalho: peça processual inicial utilizada para
manifestação formal dos órgãos, entidades autárquicas e fundacionais e empresas
estatais do Poder Executivo Estadual, interessados em celebrar convênios ou contratos
de repasse com a União, cujo conteúdo
contempla a descrição do objeto, a justificativa, a indicação do público alvo,
a estimativa dos recursos do concedente e contrapartida, o plano de trabalho,
as informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente e outros documentos estabelecidos pelo concedente
quando da disponibilização de recursos para o Programa de Governo;
XVIII – projeto estruturante: todo projeto que demande gerenciamento
intensivo haja vista seu objetivo em alavancar os indicadores de resultado de
Governo e que possua alinhamento estratégico com o planejamento governamental;
XIX – reestruturação e recomposição do principal de dívidas: operação
com enquadramento especial pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Economia (STN/ME) quando significar a troca de dívida (efeito permutativo)
motivada por condições mais vantajosas para o Estado;
XX – Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF): sistema
oficial de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade do Estado,
observado o disposto no Decreto nº 3.132, de 19 de março de 2010, e normativos
posteriores;
XXI – Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e): sistema
oficial de gerenciamento de documentos e processos administrativos do Poder
Executivo Estadual, conforme disposições da Instrução Normativa SEA nº
003/2019, e alterações posteriores; e
XXII – transferência voluntária recebida: é o recebimento de recursos
correntes ou de capital de outro ente da Federação, a título de cooperação,
auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação
constitucional, legal ou aqueles destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
CAPÍTULO II
DO PLEITO PARA CAPTAÇÃO DE
RECURSOS
Seção I
Das Operações de Crédito
Art. 3º O pleito para realização da operação de crédito inicia-se com a
abertura de processo administrativo no SGP-e, contendo requerimento do titular do
órgão ou entidade ao titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e projeto
cadastrado em sistema informatizado específico.
Parágrafo único. Na hipótese de os pleitos de operação de crédito terem
sua origem demandada pelo Chefe do Poder Executivo, a SEF solicitará as
informações previstas no caput deste
artigo ao órgão ou à entidade com a qual a matéria tenha pertinência.
Art. 4º A SEF emitirá informação técnica sobre espaço fiscal previamente
aprovado pela STN/ME, bem como sobre endividamento, instituições financeiras e
respectivas linhas de crédito nas quais o pleito possa ser enquadrado.
§ 1º A SEF poderá indicar ao órgão ou à entidade requerente do pleito de
operação de crédito fontes alternativas de financiamento de recursos visando a obter
condições mais vantajosas para a Administração Pública Estadual.
§ 2º A informação técnica de que trata o caput deste artigo deverá conter análise que esclareça se o projeto
pleiteado é elegível para fins de captação de recursos por meio de operação de
crédito.
§ 3º Considera-se elegível, para fins de atendimento do § 2º deste artigo,
os projetos que tenham benefícios econômicos, sociais e/ou ambientais futuros
compatíveis com o prazo do financiamento e dos seus respectivos encargos.
Art. 5º Após manifestação da SEF, o Chefe do Poder Executivo analisará o requerimento e decidirá se o pleito para contratação de operação de
crédito deve ou não ser atendido.
Art. 6º São de competência exclusiva da SEF as negociações de operações
de crédito com a instituições financeiras.
Parágrafo único. No caso de operação de crédito externo, a SEF
acompanhará as missões da instituição financeira e o cadastramento da carta-consulta
na Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Economia (SEAIN/ME),
com o intuito de, em conjunto com a instituição financeira, avaliar e
qualificar o projeto.
Art. 7º A contratação de operação de crédito será precedida de
autorização legislativa, de acordo com o parágrafo único do art. 27 da Lei
Complementar federal nº 101, de 2000, e o art. 359-A do Decreto-lei federal nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 8º Em atendimento ao § 1º do art. 32 da Lei Complementar federal nº
101, de 2000, bem como ao inciso I do art. 21 da Resolução do Senado Federal nº
43/2001, caberá à SEF solicitar à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) o parecer
do órgão jurídico e demais documentos e formulários previstos no MIP, bem como
outros documentos exigidos por legislação específica ou solicitados pelos
agentes financiadores.
Art. 9º Após aprovação da STN/ME e da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN), as minutas contratuais deverão ser negociadas pela SEF e
apreciadas e aprovadas pela PGE.
Art. 10. Caberá ao Escritório de Gestão de Projetos (EPROJ), na fase de
execução dos projetos, o acompanhamento e a supervisão dos contratos de
operação de crédito que envolvam projetos estruturantes, observando as
cláusulas pactuadas e os entendimentos firmados entre as partes.
§ 1º Nos casos em que houver recursos destinados a mais de uma área
finalística, compete ao EPROJ informar à SEF o percentual de execução, por área,
dos contratos mencionados no caput
deste artigo.
§ 2º Caberá ao órgão, à entidade ou à empresa não dependente a prestação
de contas do contrato de operação de crédito.
§ 3º Quando se tratar de projeto estruturante, a SEF e o EPROJ participarão
das reuniões técnicas com as instituições financeiras que tenham operação de
crédito já contraída ou em contratação.
§ 4º Os ocupantes dos cargos discriminados no art. 106 da Lei
Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e os presidentes de autarquias,
fundações e empresas dependentes poderão ser convocados ou convidados a
participar das reuniões de que trata o § 3º deste artigo nos casos que envolvam
assuntos técnicos relativos aos projetos relacionados com suas atribuições.
§ 5º Caberá ao EPROJ, em casos de projetos estruturantes, realizar o
controle prévio das liberações financeiras para os órgãos ou as entidades da
Administração Pública Estadual, solicitando à SEF o repasse de recursos.
Art. 11. Caberá à SEF solicitar à instituição
financeira contratada as liberações de recursos, avaliando regras contratuais e financeiras
envolvidas, pertinência e impacto financeiro por ocasião dos contratos e do
fluxo de caixa de desembolso futuro.
Art. 12. Os termos aditivos, quando houver, deverão seguir os ritos dispostos
nos arts. 3º a 11 desde Decreto.
Seção II
Da Transferência Voluntária
Recebida
Art. 13. Compete aos órgãos e entidades, de acordo com sua área de
atuação:
I – elaborar o planejamento das demandas passíveis de execução com
recursos de transferências voluntárias;
II – elaborar e cadastrar projetos e propostas de trabalho observando as
regras do concedente;
III – emitir parecer jurídico a respeito do ajuste a ser celebrado, em
observância ao parágrafo único do art. 38 e ao art. 116 da Lei federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993;
IV – celebrar os ajustes, observando o disposto no incisos VIII e XIX do
art. 2º deste Decreto;
V – executar e fiscalizar os trabalhos necessários
à consecução
do objeto pactuado no instrumento, observando o plano de trabalho aprovado, os
prazos e os custos, designando profissional habilitado no local da intervenção
com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), quando couber;
VI – assegurar integralmente a qualidade técnica dos projetos e da
execução dos produtos e serviços estabelecidos nos instrumentos, em
conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e
atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição
do benefício pela população beneficiária, quando detectados pelo concedente, pela
mandatária ou pelos órgãos de controle;
VII – selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em
conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo concedente ou pela mandatária,
podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de vulnerabilidade
econômica e social, informando ao concedente ou à mandatária sempre que houver
alterações;
VIII – realizar, sob sua inteira responsabilidade, sempre que optar pela
execução indireta de obras e serviços, o processo licitatório nos termos da Lei
federal nº 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, assegurando a
correção dos procedimentos legais, a suficiência do projeto básico, da planilha
orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de Bonificação
e Despesas Indiretas (BDI) utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento
de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, além da
disponibilização da contrapartida, quando for o caso;
IX – exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o
contrato administrativo de execução ou fornecimento;
X – estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e
implementação do objeto do instrumento, bem como na manutenção do patrimônio
gerado por esses investimentos;
XI – Quando ocorrer a liberação de recursos financeiros, notificar os
partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais
com sede no ente como forma de incrementar o controle social, conforme
consagrado pela Lei federal nº 9.452, de 20 de março de 1997, facultada a
notificação por meio eletrônico;
XII – operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público
gerado pelos investimentos decorrentes do instrumento;
XIII – prestar contas dos recursos transferidos pelo concedente ou pela mandatária
destinados à consecução do objeto do instrumento;
XIV – fornecer ao concedente ou à mandatária, a qualquer tempo,
informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e a avaliação
do processo;
XV – prever no edital de licitação e no contrato administrativo de
execução ou fornecimento que a responsabilidade pela qualidade das obras,
materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para essa
finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas
impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado;
XVI – prever no edital de licitação que a ordem de fornecimento de bens
e/ou serviços estará condicionada à aprovação da licitação pelo concedente ou contratante;
XVII – realizar no SIGEF os atos e os procedimentos relativos à
formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações
acerca de tomada de contas especial dos instrumentos, quando couber; e
XVIII – instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo
administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de
recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira
do instrumento, comunicando tal fato ao concedente ou à mandatária;
Art. 14. Os convênios, os contratos de repasse e outros instrumentos
congêneres celebrados entre o Governo do Estado e outros entes públicos, a
título de recebimento de transferência voluntária, deverão ser precedidos de
registro dos projetos em sistema informatizado específico e manifestações da
SEF e do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Os instrumentos mencionados no caput
deste artigo poderão ser assinados pelo titular do órgão, gestor de fundo público
ou dirigente máximo de fundação ou empresa da Administração Pública estadual
cujo objeto se referir à sua área de competência.
§ 2º A SEF poderá sugerir fontes de recurso para os projetos cadastrados
em sistema informatizado específico.
Art. 15. Fica instituído o Caderno Digital de Proposição de Emendas
Parlamentares, que terá como finalidade subsidiar os gestores e parlamentares
na captação de recursos para financiamento dos projetos estaduais.
Parágrafo único. O Caderno de que trata o caput deste artigo:
I – será elaborado com base no Banco de Projetos, que por sua vez será
coordenado pelo EPROJ; e
II – será coordenado pela SEF, sem prejuízo do disposto no inciso I
deste parágrafo.
Art. 16. Havendo disponibilização de Programa de Governo pelo concedente
ou contratante, o proponente deverá elaborar proposta de trabalho e encaminhá-la
à SEF para emissão de informação técnica a fim de subsidiar a decisão do Chefe
do Poder Executivo.
Parágrafo único. Nos casos em que houver contrapartida financeira, a SEF
deverá se manifestar quanto à disponibilidade de recursos financeiros,
observando os documentos do processo.
Art. 17. Os termos aditivos, quando houver, deverão seguir os ritos
dispostos nos arts. 13 a 16 desde Decreto.
CAPÍTULO III
DA REESTRUTURAÇÃO E
RECOMPOSIÇÃO
DO PRINCIPAL DE DÍVIDAS
Art. 18. A SEF deverá permanentemente avaliar as condições financeiras
das dívidas contratadas e o respectivo fluxo de pagamento e, havendo
possibilidade perante as instituições financeiras, propor a reestruturação e
recomposição das dívidas.
Art. 19. O processo de possível reestruturação e recomposição do
principal de dívidas inicia-se com a abertura de processo administrativo no
SGP-e, com estudo que demonstre ser mais vantajoso substituir a obrigação atual
por outra.
Art. 20. Com a devida concordância do titular da SEF e do Chefe do Poder
Executivo, a SEF fará os devidos encaminhamentos perante a instituição
financeira que se pretende contratar e a STN/ME.
CAPÍTULO IV
DA ANTECIPAÇÃO DE RECEITA
ORÇAMENTÁRIA (ARO)
Art. 21. Havendo intenção de contratar uma operação de crédito de ARO, a
SEF deverá contatar a instituição financeira a fim de negociar as condições da
operação pretendida.
Art. 22. De posse das informações necessárias e de todos os estudos com
os impactos da operação e com a concordância do titular da SEF e do Governador,
a SEF providenciará os documentos e informações exigidos e detalhados no MIP,
bem como outros documentos exigidos por legislação específica sobre a matéria, e
dará entrada do pleito na STN.
CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES DE GARANTIA
E CONTRAGARANTIA
Art. 23. O pedido para a concessão de garantia pelo Estado na
contratação de operação de crédito por entidade integrante da Administração
Pública Estadual deverá ser formalizado em processo administrativo vinculado ao
SGP-e direcionado ao titular da SEF, com a apresentação dos detalhes da
operação de crédito que se pretende realizar, bem como as justificativas para a
escolha do agente financeiro.
Art. 24. Mediante autorização prévia de seu titular, a SEF dará
prosseguimento ao trâmite, instruindo-o com os documentos e formulários
previstos no MIP elaborado pela STN/ME, bem como com outros documentos exigidos
por legislação específica sobre a matéria.
Parágrafo único. Todas as garantias fornecidas pelo Estado serão
condicionadas ao oferecimento de contragarantia em valor igual ou superior ao
da garantia a ser concedida e à adimplência da entidade que a estiver
pleiteando relativamente às suas obrigações com o garantidor e as entidades por
este controladas.
Art. 25. Em pleitos de operações de crédito de entidade integrante da
Administração Pública Estadual nos quais a União exija garantia financeira
complementar do Estado à garantia da União a ser dada nas mencionadas operações,
deverão ser seguidos os ritos dispostos nos arts. 23 e 24 deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DA ASSUNÇÃO E DO
RECONHECIMENTO DE DÍVIDAS
Art. 26. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta
e Indireta deverão submeter à análise prévia da SEF os processos de assunção
direta de compromissos, confissão de dívida ou operação assemelhada com
fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval
de título de crédito e outras obrigações financeiras que possam vir a ser
consideradas equiparadas a operações de crédito, nos termos do art. 37 da Lei
Complementar federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Aprovadas pela SEF, as obrigações assumidas serão
cadastradas pelo órgão solicitante no módulo de dívida pública do SIGEF,
contendo as informações necessárias para quantificar o valor devido e as condições
para sua atualização e amortização.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Caberá à SEF, por meio de Instrução Normativa, estabelecer
procedimentos de forma pormenorizada para captação de recursos por meio de
operação de crédito e transferência voluntária recebida, para concessão de
garantias, e para assunção, reconhecimento e confissão de dívidas, devendo ser
observadas as normas previstas neste Decreto.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Fica revogado o Decreto nº 1.080, de 3 de agosto de 2012.
Florianópolis, 10
de dezembro de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa Civil
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda