DECRETO Nº 31.379, de 10 de fevereiro de 1987

 

Altera o Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação, aprovado pelo Decreto nº 25.122, de 29 de março de 1985.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere os itens I e III, do art. 93, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O inciso XVI do art. 10 do Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação, aprovado pelo Decreto nº 25.122, de 29 de março de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10 -  ..........................................................................................................................

 ..........................................................................................................................................  

                                                                                             

XVI - movimentar, juntamente com o Coordenador Geral, ou com o Diretor Administrativo, as dotações orçamentárias, autorizar e conceder adiantamentos e suprimentos regularmente processados.

 

........................................................................................................................................”

                     

Art. 2º - O Capítulo V do Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação, aprovado pelo Decreto nº 25.122, de 29 de março de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Capítulo V

Dos Serviços Administrativos e Técnicos

 

Seção I

Da Coordenadoria Geral

 

Art. 32 - As atividades administrativas e técnicas do Conselho Estadual de Educação ficarão a cargo da Coordenadoria Geral.

 

Art. 33 - À Coordenadoria Geral do Conselho Estadual de Educação compete orientar e controlar as funções de administração auxiliar, fixando normas sobre atividades de pessoal, material, orçamento, patrimônio, divulgação, arquivo, conservação e limpeza.

 

Art. 34 - A Coordenadoria Geral, subordinada diretamente ao Presidente do Conselho Estadual de Educação, sob a direção e supervisão do respectivo Coordenador Geral, é constituída dos seguintes órgãos:

 

I - Coordenação Geral;

II - Diretoria Técnica; e

III - Diretoria Administrativa.

 

Art. 35 - Ao Coordenador Geral cabe planejar, programar, organizar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de Coordenadoria Geral do Conselho Estadual de Educação.

 

Parágrafo único - Cabe, especificamente, ao Coordenador Geral:

 

I - assessorar o Presidente do Conselho Estadual de Educação em assuntos de natureza técnica e administrativa;

II - preparar o expediente do Presidente e assistí-lo na elaboração dos despachos;

III - oferecer suporte técnico-administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos dos Conselheiros, das Comissões e do Plenário;

IV - assinar juntamente com o Diretor Administrativo ou Diretor Técnico, os documentos a serem expedidos;

V - orientar e supervisionar as atividades de relações públicas, imprensa e divulgação;

VI - manter relacionamento com os órgãos de administração, visando à integração, tomada de providências, coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos de competência da Coordenação;

VII - propor ao Presidente, anualmente, os programas de trabalho, de acordo com as diretrizes pré-estabelecidas; e

VIII - exercer outras atribuições delegadas pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 36 - Na ausência do Coordenador Geral, assumirá a responsabilidade dos trabalhos um dos Diretores designado pelo Presidente.

 

Seção II

Da Diretoria Técnica

 

Art. 37 - À Diretoria Técnica, sob a Direção do respectivo Diretor, envolve todas as assessorias do Conselho dedicadas às funções técnico-pedagógicas.

 

Parágrafo único - Cabe, especificamente, ao Diretor Técnico:

 

I - coordenar os trabalhos das assessorias que lhe são subordinadas;

II - distribuir os processos para análise nas diversas Assessorias;

III - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento das atividades de ensino no Estado;

IV - opinar sobre as medidas que o Conselho deve tomar, objetivando a integral observância da legislação de ensino; e

V - colaborar, quando solicitado, com os órgãos técnicos da Secretaria da Educação, no que concerne aos problemas de ensino no Estado.

 

Art, 38 - As assessorias assistirão ao Conselho nas diversas áreas de sua atuação, competindo-lhe, especificamente:

 

I - elaborar estudos e realizar pesquisas;

II - manter intercâmbio com órgãos congêneres da Secretaria da Educação, de Conselhos Estaduais de Educação e Conselho Federal de Educação;

III - assessorar e acompanhar os trabalhos das Comissões Permanentes e Especiais com o auxílio dos respectivos secretários; e

IV - colaborar com os órgãos administrativos, com vistas ao implemento e controle das atividades jurídicas, administrativas, econômicas e pedagógicas.

 

Seção III

Da Diretoria Administrativa

 

Art. 39 - À Diretoria Administrativa compete executar os serviços administrativos do Conselho.

 

Parágrafo único - Compete ao Diretor Administrativo, especificamente:

 

I - executar as ordens e fazer cumprir regulamentos e instruções emanadas da Coordenação Geral;

II - obter, registrar e controlar todos os fatos inerentes à vida funcional do pessoal e os recursos financeiros, materiais e humanos necessários à dinâmica do Conselho; e

III - verificar o funcionamento dos vários serviços afetos à Coordenadoria Geral, a fim de criar condições favoráveis.

 

Art. 40 - A Diretoria Administrativa se divide em:

 

I - Divisão de Serviços Gerais; e

II - Divisão de Documentação.

 

Art. 41 - À Divisão de Serviços Gerais incumbe realizar tarefas de apoio, necessárias à ordem, racionalização e atualização das funções administrativas, subdividindo-se, para tanto, nas seções de:

 

I - Registro e Controle de Documentos;

II - Expediente;

III - Controle Orçamentário;

IV - Almoxarifado; e

V - Limpeza e Conservação.

 

Art. 42 - À Divisão de Documentação compete, divulgar os trabalhos realizados pelo Conselho, organizar a biblioteca, bem como o Arquivo Geral.

 

Art. 43 - A Divisão de Documentação será subdividida em seções de:

 

I - Divulgação;

II - Biblioteca; e

III - Arquivo Geral.”

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 10 de fevereiro de 1987

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO