DECRETO Nº 31.379, de 10 de fevereiro de 1987
Altera o Regimento
Interno do Conselho Estadual de Educação, aprovado pelo Decreto nº 25.122, de
29 de março de 1985.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere os itens I
e III, do art. 93, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O inciso XVI do art. 10 do Regimento Interno do Conselho
Estadual de Educação, aprovado pelo Decreto nº 25.122, de 29 de março de 1985,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 -
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
XVI - movimentar, juntamente com o Coordenador Geral, ou com o Diretor
Administrativo, as dotações orçamentárias, autorizar e conceder adiantamentos e
suprimentos regularmente processados.
........................................................................................................................................”
Art. 2º - O Capítulo V do Regimento Interno do Conselho Estadual de
Educação, aprovado pelo Decreto nº 25.122, de 29 de março de 1985, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Capítulo V
Dos Serviços Administrativos e Técnicos
Seção I
Da Coordenadoria Geral
Art. 32 - As atividades administrativas e
técnicas do Conselho Estadual de Educação ficarão a cargo da Coordenadoria
Geral.
Art. 33 - À Coordenadoria Geral do
Conselho Estadual de Educação compete orientar e controlar as funções de
administração auxiliar, fixando normas sobre atividades de pessoal, material,
orçamento, patrimônio, divulgação, arquivo, conservação e limpeza.
Art. 34 - A Coordenadoria Geral, subordinada diretamente ao Presidente
do Conselho Estadual de Educação, sob a direção e supervisão do respectivo
Coordenador Geral, é constituída dos seguintes órgãos:
I - Coordenação Geral;
II - Diretoria Técnica; e
III - Diretoria Administrativa.
Art. 35 - Ao Coordenador Geral cabe planejar, programar, organizar,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades de Coordenadoria Geral do
Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único - Cabe, especificamente,
ao Coordenador Geral:
I - assessorar o Presidente do Conselho
Estadual de Educação em assuntos de natureza técnica e administrativa;
II - preparar o expediente do Presidente e
assistí-lo na elaboração dos despachos;
III - oferecer suporte
técnico-administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos dos
Conselheiros, das Comissões e do Plenário;
IV - assinar juntamente com o Diretor
Administrativo ou Diretor Técnico, os documentos a serem expedidos;
V - orientar e supervisionar as atividades
de relações públicas, imprensa e divulgação;
VI - manter relacionamento com os órgãos
de administração, visando à integração, tomada de providências, coleta de dados
e informações necessárias à solução de assuntos de competência da Coordenação;
VII - propor ao Presidente, anualmente, os
programas de trabalho, de acordo com as diretrizes pré-estabelecidas; e
VIII - exercer outras atribuições
delegadas pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação.
Art. 36 - Na ausência do Coordenador
Geral, assumirá a responsabilidade dos trabalhos um dos Diretores designado
pelo Presidente.
Seção II
Da Diretoria Técnica
Art. 37 - À Diretoria Técnica, sob a
Direção do respectivo Diretor, envolve todas as assessorias do Conselho
dedicadas às funções técnico-pedagógicas.
Parágrafo único - Cabe, especificamente,
ao Diretor Técnico:
I - coordenar os trabalhos das assessorias
que lhe são subordinadas;
II - distribuir os processos para análise
nas diversas Assessorias;
III - propor medidas que visem ao
aperfeiçoamento das atividades de ensino no Estado;
IV - opinar sobre as medidas que o
Conselho deve tomar, objetivando a integral observância da legislação de
ensino; e
V - colaborar, quando solicitado, com os órgãos
técnicos da Secretaria da Educação, no que concerne aos problemas de ensino no
Estado.
Art, 38 - As assessorias assistirão ao
Conselho nas diversas áreas de sua atuação, competindo-lhe, especificamente:
I - elaborar estudos e realizar pesquisas;
II - manter intercâmbio com órgãos
congêneres da Secretaria da Educação, de Conselhos Estaduais de Educação e
Conselho Federal de Educação;
III - assessorar e acompanhar os trabalhos
das Comissões Permanentes e Especiais com o auxílio dos respectivos
secretários; e
IV - colaborar com os órgãos
administrativos, com vistas ao implemento e controle das atividades jurídicas,
administrativas, econômicas e pedagógicas.
Seção III
Da Diretoria Administrativa
Art. 39 - À Diretoria Administrativa compete executar os serviços administrativos
do Conselho.
Parágrafo único - Compete ao Diretor
Administrativo, especificamente:
I - executar as ordens e fazer cumprir
regulamentos e instruções emanadas da Coordenação Geral;
II - obter, registrar e controlar todos os
fatos inerentes à vida funcional do pessoal e os recursos financeiros,
materiais e humanos necessários à dinâmica do Conselho; e
III - verificar o funcionamento dos vários
serviços afetos à Coordenadoria Geral, a fim de criar condições favoráveis.
Art. 40 - A Diretoria Administrativa se
divide em:
II - Divisão de Documentação.
Art. 41 - À Divisão de Serviços Gerais
incumbe realizar tarefas de apoio, necessárias à ordem, racionalização e
atualização das funções administrativas, subdividindo-se, para tanto, nas
seções de:
I - Registro e Controle de Documentos;
II - Expediente;
III - Controle Orçamentário;
IV - Almoxarifado; e
V - Limpeza e Conservação.
Art. 42 - À Divisão de Documentação
compete, divulgar os trabalhos realizados pelo Conselho, organizar a
biblioteca, bem como o Arquivo Geral.
Art. 43 - A Divisão de Documentação será
subdividida em seções de:
I -
Divulgação;
II -
Biblioteca; e
III -
Arquivo Geral.”
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 1987
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO