DECRETO Nº 911, de 19 de novembro de 1987

 

Institui o Conselho Comunitário Escolar nas Unidades Escolares do Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Comunitário Escolar nas Unidades Oficiais do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 2º - O Conselho Comunitário Escolar será um órgão de assessoramento da Direção na condução da vida escolar.

 

Art. 3º - O Conselho Comunitário Escolar será formado por três representantes dos Professores, dos Especialistas em Assuntos Educacionais, dos Funcionários da Escola dos alunos, dos pais de alunos e da Direção, com um suplente para cada segmento.

 

§ 1º - Os representantes dos Professores, dos Especialistas em Assuntos Educacionais e dos Funcionários serão servidores efetivos.

 

§ 2º - É vedado ao aluno repetente e/ou que tenha sofrido qualquer punição disciplinar durante o ano e ao menor de 14 (quatorze) anos, tornar parte corno membro do Conselho Comunitário Escolar.

 

§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Comunitário Escolar será de 2 (dois) anos, admitida a recondução por mais um período.

 

§ 4º - O Diretor da Escola será o presidente nato do Conselho.

 

Art. 4º - Os membros do Conselho serão escolhidos em eleição direta e por voto secreto.

 

Parágrafo único - Compete ao Diretor da Escola convocar a eleição para a composição do Conselho no decorrer do mês de março de cada período.

 

Art. 5º - É atribuição do Conselho Comunitário Escolar assessorar a direção do Estabelecimento nas diretrizes e metas gerais da escola e no planejamento das atividades didático-pedagógicas.

 

Art. 6º - Além das atribuições previstas no artigo 5º deste Decreto, ao Conselho Comunitário Escolar, juntamente com a Direção do Estabelecimento, compete ainda:

 

I - discutir sugestões de ordem administrativa da Escola;

II - elaborar o calendário cívico-cultural do ano letivo;

III - planejar os eventos sociais, esportivos, religiosos e cívico-culturais;

IV - colaborar em programas especiais, visando à integração escola-família - comunidade;

V - colaborar em programa de assistência ao aluno carente e de sua família com vistas a evitar a evasão escolar;

VI - promover campanhas comunitárias objetivando o acesso e a permanência do aluno na Escola;

VII - instituir campanhas junto à Comunidade sobre programas de saúde, higiene, puericultura e outros de interesse social-escolar.

 

Art. 7º - O Conselho deverá elaborar seu próprio Regimento, submetendo-o à aprovação do Diretor da Escola.

 

Art. 8º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10º - Fica revogado o Decreto nº 29.790, de 29 de julho de 1986.

 

Florianópolis, 19 de novembro de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS