DECRETO Nº 911, de 19 de novembro de
1987
Institui o Conselho
Comunitário Escolar nas Unidades Escolares do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Comunitário Escolar nas Unidades
Oficiais do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º - O Conselho Comunitário Escolar será um órgão de
assessoramento da Direção na condução da vida escolar.
Art. 3º - O Conselho Comunitário Escolar será formado por
três representantes dos Professores, dos Especialistas em Assuntos
Educacionais, dos Funcionários da Escola dos alunos, dos pais de alunos e da
Direção, com um suplente para cada segmento.
§ 1º - Os representantes dos Professores, dos
Especialistas em Assuntos Educacionais e dos Funcionários serão servidores
efetivos.
§ 2º - É
vedado ao aluno repetente e/ou que tenha sofrido qualquer punição disciplinar
durante o ano e ao menor de 14 (quatorze) anos, tornar parte corno membro do
Conselho Comunitário Escolar.
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Comunitário
Escolar será de 2 (dois) anos, admitida a recondução por mais um período.
§ 4º - O
Diretor da Escola será o presidente nato do Conselho.
Art. 4º - Os membros do Conselho serão escolhidos em
eleição direta e por voto secreto.
Parágrafo único - Compete ao Diretor da Escola convocar a eleição para
a composição do Conselho no decorrer do mês de março de cada período.
Art. 5º - É atribuição do Conselho Comunitário Escolar assessorar a
direção do Estabelecimento nas diretrizes e metas gerais da escola e no
planejamento das atividades didático-pedagógicas.
Art. 6º - Além das atribuições previstas no artigo 5º
deste Decreto, ao Conselho Comunitário Escolar, juntamente com a Direção do
Estabelecimento, compete ainda:
I - discutir sugestões de ordem administrativa da Escola;
II - elaborar o calendário cívico-cultural do ano letivo;
III - planejar os eventos sociais, esportivos, religiosos
e cívico-culturais;
IV - colaborar em programas
especiais, visando à integração escola-família - comunidade;
V - colaborar em programa de assistência ao aluno carente
e de sua família com vistas a evitar a evasão escolar;
VI - promover campanhas comunitárias objetivando o acesso
e a permanência do aluno na Escola;
VII - instituir campanhas junto à Comunidade sobre
programas de saúde, higiene, puericultura e outros de interesse social-escolar.
Art. 7º - O Conselho deverá elaborar seu próprio
Regimento, submetendo-o à aprovação do Diretor da Escola.
Art. 8º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez
por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10º - Fica revogado o Decreto nº 29.790, de 29 de
julho de 1986.
Florianópolis, 19 de novembro de 1987
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS