DECRETO Nº 2.043, DE 29 DE JUNHO DE 2022
Regulamenta as atividades e os serviços disponíveis no Terminal Rodoviário Rita Maria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I a IV do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SIE 23175/2020,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído o instrumento administrativo regulador das atividades e dos serviços disponíveis no Terminal Rodoviário Rita Maria.
Art. 2º O Terminal Rodoviário Rita Maria é administrado e operado pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE), por meio da Gerência de Administração do Terminal Rodoviário Rita Maria, doravante denominada GATRM/SIE.
Art. 3º Dentro dos objetivos para os quais foi criado, o Terminal Rodoviário Rita Maria destina-se a:
I – proporcionar serviços de embarque e desembarque de passageiros;
II – disponibilizar infraestrutura de serviços ao usuário; e
III – garantir condições de segurança, higiene e conforto aos seus usuários.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Horário de Funcionamento
Art. 4º O Terminal Rodoviário Rita Maria funcionará ininterruptamente, ou seja, durante 24 (vinte e quatro) horas diárias.
Parágrafo único. O horário de funcionamento das agências das transportadoras será estabelecido pelo Poder Concedente das respectivas linhas, em consonância com o Terminal Rodoviário Rita Maria.
Seção II
Da Limpeza, Manutenção e Conservação
Art. 5º A limpeza, manutenção e conservação das áreas de uso exclusivo das agências e unidades comerciais serão de responsabilidade única das permissionárias, cessionárias e concessionárias, conforme o seguinte:
I – a GATRM/SIE estabelecerá os horários e as normas para a execução de serviços, limpeza, manutenção, conservação e manuseio de mercadorias; e
II – o lixo deverá ser acondicionado em recipientes apropriados e colocado em local determinado pela Administradora, que definirá os horários de depósito, conforme normas vigentes reguladas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade das agências e unidades comerciais qualquer dano causado pelo uso indevido das estruturas e do patrimônio do Terminal Rodoviário Rita Maria.
Art. 6º Os serviços de manutenção, conservação e limpeza em áreas comuns, sanitários públicos, fachadas externas, pátio de estacionamento de veículos diversos, vias de acesso e outros deverão estar de acordo com as normas das autoridades de saúde e de vigilância sanitária local, cabendo à GATRM/SIE cobrar o seu fiel cumprimento.
Parágrafo único. Entende-se por usos das áreas comuns aqueles que ocorrerem nas dependências internas e externas das áreas públicas do Terminal Rodoviário Rita Maria, caracterizadas pelo benefício advindo delas pelo uso, movimento e acesso de seus usuários.
Art. 7º As permissionárias e concessionárias, além da parcela mensal, pagarão até o 5º (quinto) dia útil do mês à SIE as seguintes quotas, exceto as cessionárias, que deverão pagar apenas a cota QICLVC:
I – Quota de Iluminação, Conservação, Limpeza, Vigilância e Coleta Urbana (QICLVC): correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela mensal;
II – Quota de Energia Elétrica (QEE): calculada pela GATRM/SIE especificamente para permissionárias e concessionárias que não tenham contrato direto com a Companhia de Energia Elétrica, com base na leitura efetuada por meio de medidor instalado pela SIE, cujo consumo será cobrado pelo preço praticado pela concessionária de energia elétrica;
III – Quota de Água/Esgoto (QAE): cobrada das lanchonetes e dos restaurantes, com base na leitura efetuada por meio de medidor instalado pela SIE, cujo consumo será cobrado conforme a taxa de ocupação e o consumo per capita; e
IV – Taxas de Consumo de Gás, Telefone e Outras (TGTO): rateadas conforme previsto no contrato de cessão ou concessão de uso.
Seção III
Da Fiscalização
Art. 8º A GATRM/SIE fiscalizará, por meio de funcionários credenciados, o cumprimento do disposto neste Decreto e seus anexos e nos demais instrumentos vigentes.
§ 1º A fiscalização de que trata este artigo abrange tudo o que diga respeito às receitas em sentido amplo, à urbanidade de pessoal, eficiência dos serviços disponíveis, limpeza, manutenção, iluminação, arrecadação, disciplina, bem como ao fiel cumprimento dos atos baixados pelas autoridades ou pelos órgãos competentes, do disposto neste Decreto e nos estritos termos do contrato acordado com concessionárias e permissionárias.
§ 2º A Administração manterá o controle dos registros de entrada, saída e tempo de permanência dos ônibus nas plataformas para operações de embarque e desembarque, que deverão ser disponibilizados à GATRM/SIE.
§ 3º Os registros de entrada, saída e tempo de permanência dos ônibus nas plataformas serão utilizados para a elaboração de mapas estáticos e controles de arrecadação da Tarifa de Embarque no Terminal Rodoviário Rita Maria.
§ 4º Todos os registros mencionados no § 3º deste artigo deverão ser apresentados à GATRM/SIE em relatórios de receita.
Art. 9º Na área do Terminal Rodoviário Rita Maria, fica proibido aos condutores dos veículos:
I – circular fora das faixas demarcadas;
II – efetuar ultrapassagem;
III – usar buzina;
IV – fazer teste de motor;
V – impedir a circulação, permanecendo parado por tempo superior ao determinado para embarque e desembarque;
VI – permitir o embarque ou desembarque de passageiros fora de plataforma;
VII – manter o motor em funcionamento sem motorista na direção do veículo;
VIII – estacionar sem aplicação do freio auxiliar;
IX – usar os sanitários nos ônibus que possuam esse equipamento enquanto permanecerem parados nas plataformas;
X – deixar dejetos dos sanitários em todo o perímetro do terminal;
XI – efetuar limpeza interna ou externa, inclusive de vidro para-brisa;
XII – permanecer estacionados nas plataformas após o desembarque dos passageiros;
XIII – circular com velocidade superior a 20 km/h (vinte quilômetros por hora) no perímetro do Terminal Rodoviário Rita Maria;
XIV – usar as plataformas do Terminal Rodoviário Rita Maria com veículos não autorizados pela GATRM/SIE;
XV – parar fora das áreas pré-determinadas pela GATRM/SIE e/ou fora das plataformas de embarque ou desembarque;
XVI – realizar os embarques e desembarques fora das plataformas; e
XVII – exceder os prazos de 20 (vinte) minutos para o embarque e 20 (vinte) minutos para o desembarque.
Seção IV
Das Sugestões e Reclamações
Art. 10. Sugestões e reclamações dos usuários, permissionários, cessionários e concessionários a respeito dos serviços serão recebidas pela GATRM/SIE.
Seção V
Da Operação das Plataformas
Art. 11. Nas operações de embarque, desembarque ou trânsito, o acostamento do ônibus se dará na plataforma do Terminal Rodoviário Rita Maria, em local previamente determinado pela GATRM/SIE, segundo o Plano de Utilização, em conformidade com as necessidades operacionais do Terminal Rodoviário Rita Maria, observados os incisos do art. 9º deste Decreto.
Parágrafo único. O pedido de plataforma para carros extras deverá ser efetuado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 12. O estacionamento de ônibus para embarque de passageiros deverá ocorrer com antecipação máxima de 20 (vinte) minutos em relação ao horário da respectiva partida, e sua saída deverá ocorrer na hora exata prevista, admitindo-se uma tolerância de atraso por motivo comprovado de força maior.
§ 1º O tempo de estacionamento e a tolerância de que trata o caput deste artigo poderão ser alterados pela GATRM/SIE, sempre que julgar necessário, a fim de otimizar o sistema operacional ou oferecer melhor atendimento aos usuários, observada a exigência de que tais alterações deverão ser comunicadas por escrito às empresas com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 2º O acesso dos passageiros à plataforma de embarque somente poderá ser feito até 20 (vinte) minutos antes do horário de partida do ônibus, desde que este esteja na respectiva plataforma.
§ 3º Em caso de atraso na partida, admite-se tolerância de forma idêntica à permitida pelo Poder Concedente da linha, do contrário será acionado órgão competente.
§ 4º Pelo acesso dos passageiros ao setor de embarque antes do prazo estipulado no § 2º deste artigo, as empresas transportadoras serão responsabilizadas e ficarão sujeitas às penalidades estabelecidas nos itens 1.8 e 1.9 do Grupo I do Anexo I deste Decreto.
Art. 13. Será de 20 (vinte) minutos, no máximo, o tempo de estacionamento dos ônibus para desembarque de passageiros.
Art. 14. Será de 40 (quarenta) minutos, no máximo, o tempo de estacionamento dos ônibus em trânsito no Terminal Rodoviário Rita Maria.
Art. 15. As plataformas de embarque, desembarque, carga e descarga, bem como suas vias de acesso, entrada e saída serão de uso exclusivo dos veículos credenciados pela Administração.
Parágrafo único. A GATRM/SIE fixará as regras de circulação e estacionamento de ônibus na área do Terminal Rodoviário Rita Maria, conforme especificado no art. 8º deste Decreto.
Art. 16. Os ônibus deverão estar perfeitamente limpos ao estacionarem para embarque no Terminal Rodoviário Rita Maria, exceto aqueles em trânsito, sendo expressamente vedada a limpeza ou o reparo nas suas dependências.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Art. 17. Constituem obrigações das empresas de transporte de passageiros:
I – obedecer às condições estipuladas nos instrumentos contratuais, neste Decreto e nas demais normas pertinentes;
II – vender bilhetes de passagens nos guichês;
III – cobrar a Tarifa de Utilização (TU) do passageiro, pela utilização do Terminal Rodoviário Rita Maria;
IV – efetuar o pagamento das Tarifas de Utilização do Terminal Rodoviário Rita Maria e/ou tarifa à SIE;
V – saldar pontualmente seus compromissos com a Administração;
VI – fornecer à Administração relatórios sobre o movimento de ônibus e passageiros, que deverão ser repassados à GATRM/SIE quando solicitado;
VII – notificar as alterações de horários, itinerários e preços de passagens de imediato à GATRM/SIE;
VIII – solicitar autorização à Administração para o trânsito ou a permanência no Terminal Rodoviário Rita Maria de seus equipamentos auxiliares, fixos ou móveis, em áreas específicas; e
IX – permanecer em atividade durante o horário estabelecido.
Parágrafo único. A reserva de assentos para embarque fora do Terminal Rodoviário Rita Maria, para efeito do inciso III deste artigo, será considerada como assento ocupado, sendo, portanto, contada como passagem vendida para fins de repasse da Tarifa de Utilização (TU).
Art. 18. Fica vedado às empresas transportadoras:
I – processar bagagens não acompanhadas ou efetuar despacho nas plataformas de embarque, exceto no caso de veículos em trânsito ou nos casos devidamente autorizados pela GATRM/SIE;
II – guardar volumes ou utilizar as dependências locadas para outros fins que não os prescritos no instrumento contratual;
III – efetuar embarque ou desembarque de passageiros em locais diversos daqueles previstos pela GATRM/SIE;
IV – guardar ou manter em depósito substâncias com odor sensível, explosivos ou inflamáveis; e
V – expor painéis ou letreiros de propaganda com outras informações além das indicações de seus produtos e serviços.
Art. 19. As áreas de agências ocupadas serão de uso exclusivo das empresas transportadoras que operam no Terminal Rodoviário Rita Maria, mediante Termo de Permissão de Uso, celebrado por prazo determinado, que pode ser prorrogado, de modo que garanta às transportadoras condições para operarem suas linhas.
Parágrafo único. A área das agências que reduzirem seus serviços, por transferência, cessão de linha ou pelo remanejamento necessário ao estabelecimento de outras transportadoras que venham a operar linhas no Terminal, poderá ser retomada total ou parcialmente pela GATRM/SIE.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DAS UNIDADES COMERCIAIS E BILHETERIAS
Art. 20. As áreas das unidades comerciais serão de uso das concessionárias e permissionárias para que essas desenvolvam atividades comerciais de acordo com o Contrato de Concessão celebrado com a SIE e fiscalizado pela GATRM/SIE.
Art. 21. Pelo uso das agências e unidades comerciais, as permissionárias e concessionárias pagarão à SIE parcelas mensais de acordo com os valores estabelecidos nos Termos de Permissão e Contratos de Concessão de Uso, respectivamente, reajustadas segundo a legislação vigente.
§ 1º As parcelas mensais mencionadas neste artigo serão recolhidas à SIE por meio de banco credenciado, até o 5º (quinto) dia útil dia do mês subsequente.
§ 2º O atraso no pagamento das parcelas implicará a atualização do valor devido de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescido de multa de 2% (dois por cento) sobre a importância corrigida, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das demais combinações legais.
§ 3º Ocorrendo atraso de mais de 3 (três) meses no pagamento das parcelas, a SIE procederá à rescisão do Termo de Permissão de Uso, na forma pactuada, observado o devido processo legal.
Art. 22. Fica vedada a sublocação de qualquer espaço licitado e contratado com a SIE.
Art. 23. As áreas destinadas às agências e bilheterias serão locadas exclusivamente por contratos com as empresas transportadoras que operam no terminal ou que manifestarem interesse e que estejam devidamente regularizadas, mediante instrumento próprio firmado com a SIE, cuja metragem, valor pela ocupação, prazo e demais termos deverão ser previamente autorizados.
§ 1º A cada empresa caberá um módulo.
§ 2º Fica vedada a venda de bilhetes de passagens fora dos guichês.
§ 3º Fica vedada a venda de bilhetes de passagens de operadoras diversas dentro do mesmo módulo ou guichê sem prévia e expressa anuência da GATRM/SIE.
§ 4º Caso a operadora tenha sido obrigada a utilizar mais de um módulo e venha a reduzir suas linhas ou seus serviços, a Administração poderá retomar parte das bilheterias.
§ 5º Os guichês devem operar exclusivamente para a venda de bilhetes de passagens e cobrança de Tarifa de Embarque quando houver.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES DESTINADAS À EXPLORAÇÃO COMERCIAL
Art. 24. As unidades destinadas à exploração comercial poderão ser utilizadas por pessoas físicas ou jurídicas, mediante contratos onerosos a serem firmados com a SIE por meio de procedimento licitatório.
Art. 25. São considerados atividades e serviços necessários ao Terminal Rodoviário Rita Maria:
I – lanchonete;
II – restaurante;
III – café de balcão;
IV – banca de jornais e revistas;
V – barbearia;
VI – engraxate;
VII – frutaria;
VIII – bomboniere;
IX – conveniência;
X – farmácia;
XI – guarda-volumes; e
XII – tabacaria.
§ 1º Além das atividades comerciais e dos serviços definidos neste artigo, poderão ser considerados necessários outros que atendam às necessidades do Terminal Rodoviário Rita Maria, tais como:
I – agência de Correios;
II – agência bancária ou caixa eletrônico;
III – livraria;
IV – manicure;
V – cine foto;
VI – ótica;
VII – floricultura;
VIII – lotérica;
IX – balcões para serviços de táxi ou similar;
X – agência de turismo;
XI – relojoaria;
XII – artigos regionais e bijuterias;
XIII – publicidade;
XIV – locadora de veículos;
XV – chaveiro; e
XVI – foto copiadora.
§ 2º Para a fiel caracterização dos ramos das atividades exercidas pelos comerciantes, os contratos deverão ter como parte integrante uma listagem dos produtos que podem ser comercializados.
§ 3º O não cumprimento do disposto no § 2º deste artigo caracterizará infração contratual.
Art. 26. As operadoras de transporte de passageiros poderão processar encomendas e efetuar despacho nas dependências de seus espaços, desde que obedecidos os volumes preestabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Os volumes despachados não poderão ultrapassar 20 kg (vinte quilos), nas dimensões de 28 cm x 31 cm x 25 cm, sendo recolhidas taxas por volumes transportados que excedam os estipulados pela GATRM/SIE.
Art. 27. Fica vedado às empresas guardar volumes ou servir de entreposto em suas dependências, exceto nas condições do art. 26 deste Decreto.
Art. 28. Todas as operadoras são obrigadas a apresentar semanalmente à Administração do Terminal Rodoviário Rita Maria o relatório estatístico do movimento de passageiros e ônibus verificado no Terminal, com valores das Taxas de Utilização (TU), por meio de Relatório de Movimento Diário (RMD).
Art. 29. Os motoristas não poderão se afastar dos veículos quando estes estiverem estacionados nas plataformas do Terminal Rodoviário Rita Maria.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator à pena de notificação e multa.
Art. 30. As operadoras de transporte de passageiros não poderão efetuar embarque ou desembarque de passageiros dentro do perímetro urbano de Florianópolis, salvo nos pontos de parada determinados pelos poderes públicos competentes.
CAPÍTULO VI
DA DISCIPLINA
Art. 31. As regras de disciplina, obrigações e restrições estabelecidas neste Decreto são aplicáveis, no que couber, às permissionárias, cessionárias, concessionárias, firmas contratadas como prestadoras de serviços, aos órgãos estabelecidos sob a forma de convênio e respectivos representantes, empregados ou funcionários em atividade no Terminal Rodoviário Rita Maria.
Art. 32. As permissionárias, concessionárias, firmas contratadas e os órgãos em atividade no Terminal Rodoviário Rita Maria respondem civilmente por si, seus empregados, auxiliares e prepostos, pelos danos causados às instalações, dependências ou aos bens do Terminal Rodoviário Rita Maria, sendo obrigados a reembolsar à SIE os custos de reparação, recuperação ou substituição efetuada.
Parágrafo único. As empresas que prestam serviços para a GATRM/SIE ficam sujeitas às penalidades previstas no Anexo I deste Decreto, sendo obrigadas a ressarcir eventuais danos causados às instalações.
Art. 33. É dever de todos os envolvidos mencionados neste Capítulo, quando em atividade no Terminal Rodoviário Rita Maria:
I – conduzir-se com atenção e urbanidade;
II – possuir identificação e fazer uso de uniforme, para os que possuem função em contato com o público;
III – manter postura adequada ao ambiente;
IV – dispor de conhecimento sobre o Terminal Rodoviário Rita Maria e prestar informações quando solicitado; e
V – cooperar com a fiscalização do Terminal Rodoviário Rita Maria para o seu bom desempenho.
Seção I
Das Proibições
Art. 34. Fica proibida a comercialização e/ou atividade no Terminal Rodoviário Rita Maria de:
I – produtos combustíveis;
II – produtos corrosivos e corrosíveis ou inflamáveis; e
III – produtos que venham a provocar poluição do meio ambiente, por odor, ruído, sujeira ou outra forma indireta.
Art. 35. No recinto do Terminal Rodoviário Rita Maria, ficam expressamente vedados:
I – a prática de aliciamento de qualquer natureza, inclusive de hóspedes para hotéis e similares ou de passageiros para ônibus, táxi, serviço por aplicativo ou outro meio de transporte;
II – a execução de música ao vivo ou o funcionamento de qualquer aparelho ou instrumento, nas áreas comuns ou objeto de permissão ou concessão, que produza som ou ruído prejudicial à divulgação de avisos pela rede de sonorização e/ou à música ambiente, exceto se houver expressa autorização por parte da Administração;
III – a ocupação de paredes externas, internas e áreas comuns com cartazes, painéis, mercadoria ou qualquer outro objeto, exceto se houver autorização da Administração;
IV – a atividade de qualquer comércio não legalmente estabelecido no Terminal Rodoviário Rita Maria;
V – o comércio ambulante de qualquer espécie;
VI – o depósito, mesmo temporário, em áreas comuns, de qualquer volume, mercadoria ou lixo;
VII – a guarda ou o depósito de substâncias inflamáveis, explosivas, corrosivas, tóxicas ou com odor sensível;
VIII – o aliciamento de passageiros e funcionários por meio de gestos ou palavras nas unidades comerciais e agências, bem como a prática de aliciamento proveniente de funcionários e prestadores de serviço;
IX – a exposição de painéis, letreiros ou folhetos que constituam propaganda de empresa transportadora, com expressões ou ilustrações além das relativas a seus serviços, exceto nos casos devidamente analisados e autorizados pela Administração;
X – a permanência de desocupados, pedintes e mendigos nas áreas interna e externa do Terminal Rodoviário Rita Maria; e
XI – a instalação de condicionadores de ar sem a prévia autorização da Administração.
Parágrafo único. Para o cumprimento do que estabelecem os incisos IV, V e IX do caput deste artigo, a Administração poderá efetuar a apreensão dos materiais ou das mercadorias, encaminhando-os ao órgão fiscalizador da Prefeitura Municipal de Florianópolis.
Seção II
Das Infrações e Penalidades
Art. 36. A transgressão deste Decreto e das normas de serviço emitidas pela SIE sujeitará as permissionárias, concessionárias e firmas prestadoras de serviços, sem prejuízo de outras cominações legais, às seguintes penalidades:
I – advertência, formalizada por escrito;
II – multa, por meio de auto de infração;
III – proibição temporária de exercício de atividade; ou
IV – rescisão do Termo de Permissão, Concessão de Uso ou Convênio.
Parágrafo único. A advertência será aplicada somente quando a infração for considerada primária e circunstancial.
Art. 37. As multas são aquelas estabelecidas nos contratos de Permissão ou Concessão de Uso, relacionadas no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. Os valores das multas serão reajustados anualmente com base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM).
Art. 38. A proibição temporária da atividade poderá ocorrer automaticamente após a 5ª (quinta) infração da mesma natureza, no período de 1 (um) ano, ou na falta de cumprimento das cláusulas do Termo de Permissão ou Concessão de Uso.
Parágrafo único. Na reincidência de infração de mesmo teor, a multa será acrescida em 20% (vinte por centro) do valor estipulado no Anexo I deste Decreto.
Seção III
Das Autuações e dos Recursos
Art. 39. O Auto de Infração será lavrado no momento em que for verificada a irregularidade pela fiscalização e conterá, conforme o caso:
I – denominação da permissionária, concessionária ou firma;
II – unidade (agência, loja etc.);
III – data e hora da infração;
IV – nome do agente infrator, se for o caso;
V – descrição sumária da infração cometida;
VI – assinatura do autuado; e
VII – numeração em ordem crescente, devendo ser impresso em 2 (duas) vias.
Art. 40. A lavratura do Auto de Infração será feita em, no mínimo, 2 (duas) vias de igual teor, devendo o infrator ou seu preposto exarar o ciente nas respectivas vias, ficando de posse da 1ª (primeira) via.
Parágrafo único. A recusa do infrator ou de seu preposto em exarar o ciente será registrada pelo autuante no verso da 1ª (primeira) via e constituirá agravante na aplicação da penalidade.
Art. 41. Lavrado o Auto de Infração e constatado erro ou engano no preenchimento, a permissionária, concessionária ou firma prestadora de serviços prestará as informações necessárias à GATRM/SIE para o Agente Fiscal torná-lo sem efeito, evitando assim o início de um processo administrativo.
Art. 42. O Auto de Infração dará origem a processo administrativo na GATRM/SIE, que será analisado por comissão devidamente designada, que por sua vez se manifestará sobre a aplicação da penalidade correspondente, se for o caso.
Art. 43. Uma vez decidida a aplicação da penalidade, será remetida ao infrator, mediante protocolo, a correspondente notificação, acompanhada da 2ª (segunda) via do Auto de Infração, com as seguintes informações:
I – o dispositivo legal violado;
II – a penalidade aplicada; e
III – o prazo para a regularização, se for o caso.
Art. 44. Fica assegurado ao infrator o direito de recurso, devendo exercê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação mencionada no art. 43 deste Decreto.
§ 1º O recurso será apresentado por escrito à GATRM/SIE, que o encaminhará à comissão de que trata o art. 42 deste Decreto para julgamento.
§ 2º A decisão final tomada pela comissão será homologada pelo gestor da Pasta e comunicada, por meio formal, ao infrator através da GATRM/SIE.
Art. 45. O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da multa, contados do recebimento da decisão final tomada pela comissão e homologada pela autoridade máxima da SIE, conforme o § 2º do art. 44 deste Decreto.
Parágrafo único. Os valores das multas não quitadas no prazo estabelecido serão corrigidos com a utilização dos critérios previstos na legislação vigente.
Art. 46. O recolhimento da multa deverá ser efetuado obedecendo ao procedimento estabelecido pela SIE.
Parágrafo único. A multa para permissionárias será cobrada com as Tarifas de Utilização.
Art. 47. As prescrições disciplinares estabelecidas neste Decreto são aplicáveis às permissionárias, concessionárias, empresas transportadoras e firmas prestadoras de serviço, por meio de prepostos, dentro da área de jurisdição do Terminal Rodoviário Rita Maria.
Art. 48. As infrações cometidas por pessoal não abrangido no art. 47 deste Decreto serão registradas e comunicadas pela GATRM/SIE ao órgão público que exerça a fiscalização e o controle de suas atividades.
Parágrafo único. Além de outros profissionais, enquadram-se no disposto neste artigo:
I – motoristas de táxi, de operadoras, de aplicativos e de mototáxi;
II – vendedores, agenciadores ou trabalhadores ambulantes;
III – funcionários de empresa concessionária e de serviço público; e
IV – funcionários de órgão público com atividade no Terminal Rodoviário Rita Maria.
CAPÍTULO VII
DOS PROJETOS, DAS OBRAS E MODIFICAÇÕES NAS INSTALAÇÕES
Art. 49. Os projetos e as obras, internas e/ou externas, a serem realizados no Terminal Rodoviário Rita Maria, tanto no âmbito dos espaços sob responsabilidade da GATRM/SIE como aqueles sob responsabilidade dos locatários, deverão ser analisados e autorizados pela Superintendência de Obras Civis e Hidráulicas da SIE (SOC/SIE).
Art. 50. Os projetos de arquitetura e de engenharia dos espaços comercializáveis no Terminal Rodoviário Rita Maria deverão ser submetidos à aprovação da SOC/SIE, obedecida a legislação específica em vigor, federal, estadual e municipal, e as instruções de serviço da SOC/SIE, acompanhados de:
I – memoriais descritivos; e
II – Registro de Responsabilidade Técnica vinculado ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (RRT/CAU) ou Anotação de Responsabilidade Técnica vinculada ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (ART/CREA) dos profissionais ou das empresas responsáveis por sua elaboração e pela execução da obra.
§ 1º A aceitação e a aprovação dos projetos relativos às áreas comercializáveis dizem respeito somente à verificação das premissas básicas propostas nos projetos para atender às normas e características do Terminal Rodoviário Rita Maria, assim sendo, após aprovação, a execução do projeto é de inteira responsabilidade dos permissionários, concessionários e cessionários e da empresa prestadora de serviço.
§ 2º Outros documentos técnicos deverão ser apresentados, caso solicitados pela SOC/SIE.
§ 3º As soluções técnicas adotadas na elaboração dos projetos deverão estar compatíveis com os projetos já aprovados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC) para o Terminal Rodoviário Rita Maria.
§ 4º As soluções técnicas não poderão ser aquelas consideradas agravantes de risco de incêndio, também podendo ser exigido tratamento retardante da ação do fogo de elementos decorativos ou estruturais das lojas que sejam considerados combustíveis.
Seção I
Da Aprovação dos Projetos e das Instalações
Art. 51. Ficará sob responsabilidade dos permissionários, concessionários e cessionários providenciar todas as licenças e aprovações necessárias nos órgãos locais relativas ao projeto e/ou à execução da instalação, assim como o pagamento de todos os respectivos impostos e taxas.
Art. 52. Os permissionários, concessionários e cessionários deverão, antes da execução ou compra de qualquer material e/ou equipamento a ser instalado, apresentar todos os projetos dos sistemas que atendem à loja para análise e aprovação por parte da SOC/SIE.
Seção II
Das Obras e Modificações
Art. 53. As obras só poderão ser iniciadas com alvará de construção e demais licenças necessárias, ficando os permissionários, concessionários e cessionários responsáveis por eventuais danos e prejuízos que elas vierem a acarretar.
§ 1º As obras devem obedecer à legislação específica em vigor, federal, estadual e municipal, e as instruções de serviço da SOC/SIE.
§ 2º A execução de qualquer serviço de obras e modificações somente poderá ser realizada nos horários previamente ajustados pela GATRM/SIE para esse fim, desde que não implique em quaisquer prejuízos nem importune os demais lojistas durante os períodos em que o Terminal Rodoviário Rita Maria estiver aberto ao público.
§ 3º Fica obrigatório o cadastramento na GATRM/SIE dos prestadores de serviços contratados pelos permissionários, concessionários e cessionários para a execução de obras e/ou serviços nos equipamentos ou nas instalações existentes no interior das lojas de sua propriedade.
Seção III
Do Seguro
Art. 54. Todas as dependências do Terminal Rodoviário Rita Maria deverão estar seguradas contra risco de incêndio.
Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade dos permissionários, concessionários e cessionários o seguro individual de suas dependências.
Art. 55. O contrato de seguro das áreas de uso comum ou ocupadas pela Administração será de responsabilidade da SIE, e o contrato relativo às áreas das permissionárias, cessionárias e concessionárias será de responsabilidade destas, obedecendo aos valores mínimos de cobertura constantes do Anexo II deste Decreto.
§ 1º Na apólice de seguro contratada por permissionárias, cessionárias ou concessionárias deverá constar, obrigatoriamente, cláusula de benefício em favor do Terminal Rodoviário Rita Maria, assim como impedimento de alteração ou cancelamento sem anuência da SIE.
§ 2º O seguro de que trata este artigo poderá ser contratado em apólice única pela SIE, que cobrará das permissionárias, cessionárias e concessionárias as frações dos prêmios correspondentes às suas áreas.
Art. 56. O seguro de que tratam os arts. 54 e 55 deste Decreto relativo às áreas das permissionárias, cessionárias ou concessionárias, quando contratado por estas, deverá ser comprovado à SIE, mediante apresentação de cópia da apólice e de recibos de quitação.
Seção IV
Da Programação Visual
Art. 57. Nenhuma placa, nenhum cartaz, painel ou dispositivo de propaganda visual poderá ser instalado no Terminal em área de uso comum sem a aprovação prévia da GATRM/SIE.
Art. 58. O Terminal Rodoviário Rita Maria disporá de locais e instalações próprias para a fixação de cartazes, em exposição temporária, de promoções de eventos patrocinados por órgãos públicos, bem como de caráter técnico, cultural, turístico ou filantrópico.
Parágrafo único. Caberá à GATRM/SIE autorizar a celebração de contratos temporários para exposições de produtos ou serviços nas dependências do Terminal Rodoviário Rita Maria, nos quais serão definidos:
I – os locais em que poderão ser realizadas;
II – as restrições de exposição;
III – o período máximo de exposição;
IV – o valor a ser cobrado do expositor;
V – a forma de agendamento; e
VI – outras questões de interesse na contratação.
Seção V
Da Publicidade
Art. 59. Os serviços de exploração de propaganda comercial dentro do Terminal Rodoviário Rita Maria e em seu perímetro serão exclusivos da SIE, que poderá explorá-los diretamente ou arrendá-los a terceiros, obedecidas as respectivas formalidades legais.
Seção VI
Do Sistema de Sonorização
Art. 60. O sistema de sonorização será de responsabilidade da GATRM/SIE, que poderá delegar sua operação a terceiros, devendo atender, prioritariamente, à divulgação dos avisos de partida, chegada ou trânsito de ônibus e outros de comprovada utilidade pública.
§ 1º Os avisos relacionados às operações de ônibus serão divulgados sem qualquer ônus para as empresas transportadoras.
§ 2º O sistema de sonorização de que trata este artigo poderá ser utilizado para propaganda comercial, desde que devidamente aprovada e autorizada por escrito pela GATRM/SIE.
Seção VII
Da Rede de Relógios
Art. 61. A rede de relógios sob comando central será de responsabilidade da GATRM/SIE, podendo sua exploração ser delegada a terceiros, mediante inserção de publicidade no próprio equipamento, obedecido o disposto no art. 59 deste Decreto.
Seção VIII
Dos Serviços de Guarda-Volumes
Art. 62. Os serviços de guarda-volumes no Terminal Rodoviário Rita Maria serão exclusivos da SIE, que poderá fazer uso exclusivo ou arrendá-los a terceiros.
Seção IX
Do Serviço de Estacionamento
Art. 63. O serviço de estacionamento de veículos particulares será explorado e controlado pela GATRM/SIE.
§ 1º O horário de funcionamento, a sistemática de operação e o preço do serviço serão determinados pela SIE.
§ 2º Em qualquer situação, não será permitida a permanência por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos de qualquer veículo no estacionamento, devendo a GATRM/SIE verificar a procedência dos veículos nos órgãos competentes.
§ 3º O veículo que permanecer no estacionamento em prazo superior ao máximo estabelecido no § 2º deste artigo será considerado abandonado e ficará sujeito a ser rebocado para o depósito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN).
Seção X
Dos Serviços de Informações
Art. 64. Os serviços de informações a serem prestadas ao público serão mantidos pelo Terminal Rodoviário Rita Maria por meio da GATRM/SIE, direta ou indiretamente, e/ou também por meio de convênio com órgãos públicos municipais e estaduais com atribuições específicas a esse setor.
Seção XI
Dos Serviços de Táxi e Transporte por Aplicativo
Art. 65. As atividades de táxi no Terminal Rodoviário Rita Maria deverão ser desenvolvidas por carros e motoristas credenciados pela Administração, autorizados pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, nos pontos de chegada e saída e nas áreas de espera estabelecidas, as quais serão sinalizadas adequadamente.
Art. 66. O serviço de transporte por aplicativo utilizará as áreas pré-definidas para embarque e desembarque de passageiros, não sendo permitido permanecer ali estacionado aguardando outras chamadas.
Art. 67. Caberá à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e à Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano de Florianópolis, em conjunto com a GATRM/SIE, a fiscalização do serviço de táxi e de transporte por aplicativo no Terminal Rodoviário Rita Maria.
Seção XII
Dos Serviços de Higiene Pessoal
Art. 68. O serviço de banho será controlado e explorado, direta ou indiretamente, pela SIE por meio da GATRM/SIE.
Parágrafo único. As instalações de que trata este artigo deverão ser mantidas conforme as normas estabelecidas pelas autoridades de saúde sanitária do Município de Florianópolis.
Seção XIII
Do Serviço de Carregadores
Art. 69. O serviço de carregadores poderá será realizado por pessoas físicas ou jurídicas mediante autorização ou concessão da SIE.
Seção XIV
Da Segurança
Art. 70. A PMSC, a Polícia Civil (PCSC) e a Guarda Municipal de Florianópolis poderão realizar as rondas orientadas, dentro das diretrizes e dos planos de trabalho para a área do Terminal Rodoviário Rita Maria, cumprindo orientação e planejamento das unidades locais dentro das cadeias de comando.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. Todas as decisões emanadas da GATRM/SIE deverão ser notificadas por escrito, eletronicamente ou não, às permissionárias, cessionárias, concessionárias, firmas prestadoras de serviço e aos demais interessados.
Art. 72. Os casos omissos serão resolvidos pela SIE, respeitados os princípios gerais do direito e o interesse público.
Art. 73. A GATRM/SIE zelará pelo cumprimento deste Decreto, por meio de fiscalização, a fim de não permitir a ocorrência de quaisquer práticas proibidas.
Art. 74. Este Decreto aplica-se a todas as permissionárias, cessionárias, concessionárias e firmas prestadoras de serviços, seus empregados, prepostos ou representantes, assim como aos que efetuarem o serviço de carregadores.
Art. 75. Poderá ser cancelada a venda de qualquer mercadoria ou produto quando julgado inconveniente ao interesse público, conforme a legislação vigente e o regulamento em vigor.
Art. 76. Deverão ser observadas pelas permissionárias, cessionárias e concessionárias as normas e exigências estabelecidas pelas autoridades de saúde e vigilância sanitária.
Art. 77. Fica sob responsabilidade exclusiva das permissionárias, cessionárias e concessionárias a guarda de seus valores e/ou pertences.
Art. 78. A SIE expedirá normas e instruções complementares para o cumprimento deste Decreto.
Art. 79. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de junho de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
MARCELLO JOSÉ GARCIA COSTA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil, designado
THIAGO AUGUSTO VIEIRA
Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade
ANEXO I
RELAÇÃO DE INFRAÇÕES PASSÍVEIS DE SEREM COMETIDAS PELAS PERMISSIONÁRIAS E CONCESSIONÁRIAS DO TERMINAL RODOVIÁRIO RITA MARIA E RESPECTIVAS PENALIDADES CONTRATUAIS
GRUPO I – R$ 76,00 (setenta e seis reais):
1 – faltar com urbanidade;
2 – prejudicar a limpeza do recinto;
3 – não portar uniforme;
4 – ausentar-se do ônibus na plataforma;
5 – estacionar ônibus na plataforma com motor em funcionamento, exceto os que possuem ar condicionado;
6 – usar buzina no recinto do terminal, exceto se estritamente necessário;
7 – atrasar a saída de ônibus (para cada cinco minutos ou fração);
8 – ocupar a plataforma além do tempo previsto (para cada cinco minutos ou fração);
9 – ocupar a plataforma antes do tempo previsto (para cada cinco minutos ou fração);
10 – deixar de prestar informação ao público quando solicitado;
11 – deixar portão de embarque aberto e abandonado;
12 – realizar embarque ou desembarque em local não permitido; e
13 – desobedecer às normas de embarque ou desembarque.
GRUPO II – R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais):
1 – desobedecer às regras de circulação de ônibus;
2 – utilizar plataforma não autorizada;
3 – utilizar propaganda não autorizada;
4 – ocupar local não permitido com cartaz ou mercadoria;
5 – cometer atitude indecorosa ou falta de compostura;
6 – realizar uso de toalete de ônibus na área do terminal;
7 – processar despacho, encomenda ou bagagem desacompanhada;
8 – contribuir para a danificação de bens;
9 – estacionar em local não permitido;
10 – utilizar área comum com qualquer tipo de volume ou recipiente;
11 – omitir informação devida;
12 – aliciar passageiros;
13 – desobedecer aos dispositivos dos Termos de Permissão/Concessão de Uso ou das Normas Complementares; e
14 – realizar lavagem ou limpeza de ônibus ou veículos na área do terminal.
GRUPO III – R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais):
1 – realizar alteração de preço estipulado pela SIE;
2 – realizar o agenciamento de serviço não autorizado;
3 – negligenciar ou omitir o cumprimento de instruções ou atos da Administração;
4 – negligenciar a conservação do imóvel, das instalações ou dos bens do terminal Rodoviário Rita Maria; e
5 – descumprir o horário de funcionamento estabelecido.
GRUPO IV – R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais):
1 – utilizar a agência para fins não previstos no Termo de Permissão de Uso; e
2 – usar aparelho sonoro ou realizar execução de música ao vivo que perturbe a sonorização do ambiente do terminal.
GRUPO V – R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais):
1 – realizar atividade comercial não autorizada;
2 – desrespeitar a Fiscalização do Terminal Rodoviário Rita Maria;
3 – danificar intencionalmente os bens;
4 – sublocar a agência ou unidade comercial; e
5 – fornecer informações falsas.
As infrações para as quais não tenham sido previstas penalidades específicas neste Anexo serão punidas com multa igual a R$ 76,00 (setenta e seis reais).
ANEXO II
TABELA DE VALORES MÍNIMOS DE CONTRATOS DE SEGURO E COEFICIENTES PARA OBTENÇÃO DA QUOTA DE SEGURO
|
ÁREA ÚTIL (m²) |
COEFICIENTE |
|
... A 10 |
0,00408 |
|
10 A 50 |
0,01615 |
|
50 A 100 |
0,03 |
|
100 A 150 |
0,03265 |
|
150 A 200 |
0,04306 |
|
200 A 250 |
0,05143 |
|
250 A 300 |
0,05907 |
|
300 A 350 |
0,07086 |
|
350 A 400 |
0,09149 |
|
400 A 450 |
0,1 |
450 A ... |
0,11 |
QUOTA = valor do seguro x coeficiente