DECRETO Nº 760, de 20 de outubro de 1987
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, bem imóvel.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa
que lhe confere o artigo 93, itens III e XVIII, da Constituição do Estado, e
tendo em vista, o disposto nos artigos 5º, letra “i”, 6º e 15 do Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, artigo 199 da Lei Estadual nº 5.089, de 30 de
abril de 1975, com redação dada pela Lei nº 5.516. de 28 de fevereiro de 1979 e
vista do que consta do processo nº 08681, de 15 de setembro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º - São declarados de utilidade pública, para fins de aquisição por doação ou desapropriação, amigável ou judicial os imóveis atingidos pela faixa de domínio, com 30 (trinta) e 40 (quarenta) metros de largura, das Rodovias a seguir especificadas, bem como as jazidas de material a ser utilizado na construção dessas rodovias, embora situadas fora da faixa de domínio.
a) SC-419, Trecho Itaiópolis – SCT-477, extensão 16,0 km;
b) SCT-477, Trecho Papanduva – Dr. PEDRINHO, extensão 97,572 km.
Art. 2º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina, Entidade de Administração Indireta, vinculada à Secretária dos Transportes e Obras, autorizado a promover e executar as desapropriações a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único – O Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina, será representado, nos atos expropriatórios, pelo seu Diretor Geral ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 3º - Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência nos processos de desapropriação, para fins de Imissão de Posse do bem abrangidos por este Decreto.
Art. 4º - As despesas com a execução deste Decreto, correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de outubro de 1987
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do
Estado