DECRETO Nº
79, de 20 de março de 2003
Introduz as Alterações 224 e 225 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e
as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 224 - O Capítulo VI do Anexo 8 fica acrescido do art.
59 com a seguinte redação:
“Art. 59. Os lacres que não atendam as
exigências previstas no Anexo 9, art. 115, somente poderão ser utilizados até
30 de junho de 2003.
Parágrafo único. Independentemente do
prazo previsto no “caput”, os lacres serão substituídos por aqueles previstos
no Anexo 9, art. 115, sempre que:
I - ocorrer intervenção técnica no
equipamento;
II - exigido pela autoridade fiscal.”
ALTERAÇÃO 225 - O § 1º, o § 2º,
o § 3º, mantidos seus
incisos e o § 4º do art. 103 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“§1º O pedido será instruído com
os seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral para Interventor de
MR, PDV e ECF, de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretario de Estado
da Fazenda;
II - cópia da última alteração do
contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
III - comprovação de possuir capital
realizado igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
IV - atestados de idoneidade comercial,
fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo
menos 2 (dois) anos de atividade no Estado e capital realizado igual ou
superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
V - Atestado de Responsabilidade e de
Capacitação Técnica, fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca
do equipamento, quando se tratar de estabelecimento que não seja o fabricante
ou importador;
VI - certidão negativa de débito,
fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal;
VII - comprovante de registro no Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
VIII - cópia autenticada da Carteira de
Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e
contrato de trabalho do técnico capacitado a intervir no equipamento;
IX - Termo de Compromisso afiançado pelos
sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual,
pelo titular do estabelecimento.
§ 2º Os documentos referidos no §
1º, IV e IX, são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor de
Administração Tributária autorizar a substituição, salvo se decidir pelo
indeferimento do pedido.
§ 3º O atestado referido no § 1º,
V, deverá conter:”
“§ 4º O Termo de Compromisso a que
se refere o § 1º, IX, estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento
a intervir em ECF, pela utilização e guarda dos lacres que lhe forem entregues
e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de março de 2003.