DEC RETO Nº 14.370, de 19 de junho de 1981

 

Dispõe sobre a aquisição de materiais pelo Departamento Central de Compras.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 1º, itens I e III, da Lei nº 4.888, de 05 de julho de 1973,

 

Art. 1º - Na aquisição de materiais permanentes e de consumo necessários ao suprimento dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações instituídas pelo Estado serão observadas as seguintes normas:

I - o Departamento Central de Compras divulgará, periodicamente, relações de materiais que possam ser adquiridos diretamente pelo órgão ou entidade interessados;

II - na elaboração das relações periódicas o Departamento Central de Compras considerará:

a) - as peculiaridades de cada um dos órgãos ou entidades;

b) - a possibilidade de permanecer atendendo as solicitações de órgãos ou entidades não vinculadas ao Poder Executivo;

III - os materiais não mencionados nas relações periódicas só poderão ser adquiridos sem a interveniência do Departamento Central de Compras mediante autorização deste.

 

Art. 2º - Ficam, em caráter excepcional, aprovadas as aquisições de materiais realizadas anteriormente à data do presente decreto sem autorização do Departamento Central de Compras, desde que tenham sido observadas as normas sobre licitação.

 

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 19 de junho de 1981.

JORGE KONDER BORNHAUSEN