DEC RETO Nº 14.370, de 19 de junho de 1981
Dispõe sobre a aquisição de materiais pelo
Departamento Central de Compras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto no art. 1º, itens I e III, da Lei nº 4.888,
de 05 de julho de 1973,
Art. 1º - Na aquisição de materiais permanentes e
de consumo necessários ao suprimento dos órgãos da administração direta, das
autarquias e das fundações instituídas pelo Estado serão observadas as
seguintes normas:
I - o
Departamento Central de Compras divulgará, periodicamente, relações de
materiais que possam ser adquiridos diretamente pelo órgão ou entidade
interessados;
II - na elaboração das relações periódicas o
Departamento Central de Compras considerará:
a) - as peculiaridades de cada um dos órgãos ou
entidades;
b) - a possibilidade de permanecer atendendo as
solicitações de órgãos ou entidades não vinculadas ao Poder Executivo;
III - os materiais não mencionados nas relações
periódicas só poderão ser adquiridos sem a interveniência do Departamento
Central de Compras mediante autorização deste.
Art. 2º - Ficam, em caráter excepcional, aprovadas
as aquisições de materiais realizadas anteriormente à data do presente decreto
sem autorização do Departamento Central de Compras, desde que tenham sido
observadas as normas sobre licitação.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 19 de junho de 1981.
JORGE KONDER BORNHAUSEN