DECRETO Nº 15.427, de 03 de novembro de 1981

 

Institui o Sistema de Matrícula Automática na rede pública estadual de ensino de 1º e de 2º graus.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º É instituído o Sistema de Matrícula Automática - SIMA, por estabelecimento, na rede pública estadual de ensino de 1º e de 2º graus.

 

Art. 2º - O Sistema de Matrícula Automática destina-se a garantir a vaga ao aluno regularmente matriculado em qualquer série da rede escolar pública, sem a necessidade da presença do pai ou do responsável pelo educando.

 

Parágrafo único - A matrícula será efetuada na série indicada pelo resultado aferido no processo de avaliação em vigor.

 

Art. 3º. Para fins de efetuação da matrícula não serão exigidos quaisquer documentos, salvo para os alunos novos ou transferidos de outro estabelecimento de ensino, que deverão apresentar os documentos constantes do regimento da escola.

 

Art. 4º - As unidades internas de administração pedagógica de cada estabelecimento de ensino onde funcionem classes de 1º e de 2º graus, no mesmo espaço físico, serão reorganizadas, a fim de permitir o registro, o arquivamento e o controle dos documentos pessoais e da vida escolar, através de prontuário individual do aluno.

 

Art. 5º - A intercomunicação e o interrelacionamento entre a administração escolar e os pais ou responsáveis pelos educandos deverão ser efetuados por intermédio do próprio aluno.

 

Parágrafo único - A direção dos estabelecimentos de ensino incentivará e motivará a participação dos pais ou dos responsáveis pelos alunos no processo ensino-aprendizagem, através de reuniões, círculos ou de outros meios, mediante a expedição de calendários pré-fixados para cada ano letivo, em datas apropriadas.

 

Art. 6º - O Secretário da Educação aprovará, anualmente, por portaria, o Plano de Matrícula para as unidades escolares de 1º e de 2º graus.

 

Art. 7º - O sistema de matrícula automática ora instituído deverá ser implantado a partir do ano letivo de 1982, inclusive.

 

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 03 de novembro de 1981.

JORGE KONDER BORNHAUSEN