DECRETO Nº 15.427, de 03 de novembro de
1981
Institui o Sistema de Matrícula Automática na rede
pública estadual de ensino de 1º e de 2º graus.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III da Constituição
do Estado,
DECRETA:
Art. 1º É
instituído o Sistema de Matrícula Automática - SIMA, por estabelecimento, na
rede pública estadual de ensino de 1º e de 2º graus.
Art. 2º - O Sistema de Matrícula Automática
destina-se a garantir a vaga ao aluno regularmente matriculado em qualquer
série da rede escolar pública, sem a necessidade da presença do pai ou do
responsável pelo educando.
Parágrafo
único - A matrícula será efetuada na série indicada pelo resultado aferido no
processo de avaliação em vigor.
Art. 3º.
Para fins de efetuação da matrícula não serão exigidos quaisquer documentos,
salvo para os alunos novos ou transferidos de outro estabelecimento de ensino,
que deverão apresentar os documentos constantes do regimento da escola.
Art. 4º - As
unidades internas de administração pedagógica de cada estabelecimento de ensino
onde funcionem classes de 1º e de 2º graus, no mesmo espaço físico, serão
reorganizadas, a fim de permitir o registro, o arquivamento e o controle dos
documentos pessoais e da vida escolar, através de prontuário individual do
aluno.
Art. 5º - A intercomunicação e o interrelacionamento
entre a administração escolar e os pais ou responsáveis pelos educandos deverão
ser efetuados por intermédio do próprio aluno.
Parágrafo único - A direção dos estabelecimentos de
ensino incentivará e motivará a participação dos pais ou dos responsáveis pelos
alunos no processo ensino-aprendizagem, através de reuniões, círculos ou de
outros meios, mediante a expedição de calendários pré-fixados para cada ano
letivo, em datas apropriadas.
Art. 6º - O Secretário da Educação aprovará, anualmente,
por portaria, o Plano de Matrícula para as unidades escolares de 1º e de 2º
graus.
Art. 7º - O sistema de matrícula automática ora
instituído deverá ser implantado a partir do ano letivo de 1982, inclusive.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 03 de novembro de 1981.
JORGE KONDER BORNHAUSEN