DECRETO Nº 16.037, de 30 de dezembro de 1981
Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo de 2º
grau e matrícula de alunos de lº grau excedentes da rede pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que consta
do Processo nº 202/81/CGE.
DECRETA:
Disposições Preliminares
Art. lº - Aos alunos de 2º grau
matriculados em estabelecimentos de ensino da rede particular integrados no
programa de bolsas de estudo, comprovadamente carentes de recursos financeiros,
é assegurada a concessão de bolsas de estudo nos termos do presente decreto.
Parágrafo único - A integração de novos
estabelecimentos no programa depende de recursos orçamentários e da programação
da Secretaria da Educação.
Art. 2º - Aos alunos de 1º grau, situados
na faixa etária de 7 a 14 anos, comprovadamente excedentes da rede pública
estadual é assegurada a matrícula em escola da rede particular, assumindo o
Estado a responsabilidade pelo pagamento integral das anuidades.
CAPÍTULO II
Art. 3º - A solicitação de bolsas de
estudo será feita em formulário próprio que, após preenchido pelo interessado e
anexada a documentação comprobatória, deverá ser devolvida à Secretaria da
Educação.
Art. 4º - O interessado e seus
responsáveis assumem integral responsabilidade pelos dados que fizerem constar
dos formulários.
Art. 5º - Para efeito de seleção dos
candidatos à bolsa de estudo, serão considerados carentes de recursos os alunos
cujas famílias apresentarem uma renda “per capita” igual ou inferior ao maior
salário mínimo vigente no Estado.
Parágrafo único - Apura-se a renda “per
capita”, a que se refere este artigo, mediante a divisão da renda bruta
familiar mensal pelo número de membros da família.
Art. 6º - Terá preferência no critério de
seleção de que trata o artigo anterior, o deficiente físico cujas condições
permitam cursar o educandário.
Art. 7º - As bolsas de estudo terão um
valor único, por estabelecimento, correspondente a 60% (sessenta por cento) da
anuidade cobrada.
Parágrafo único - Considera-se anuidade a
importância efetivamente cobrada pelo estabelecimento de ensino, ainda que a
autorizada pelo Conselho Estadual de Educação seja superior.
Art. 8º - Os estabelecimentos de ensino
não poderão exigir do aluno bolsista o pagamento de qualquer importância que
somada ao valor da bolsa exceda o da anuidade efetivamente cobrada.
Art. 9º - Os beneficiários de bolsa de
estudo terão direito à renovação automática para os anos subseqüentes, desde
que continuem economicamente carentes, não sejam contemplados com outra bolsa
de estudo e demonstrem aproveitamento escolar.
Art. 10 - Compete à Unidade Operacional de
Apoio e Assistência ao Estudante - UNAS, da Secretaria da Educação, a seleção
dos bolsistas, a supervisão e o controle do programa de bolsas de estudo.
Art. 11 - A relação oficial dos novos
bolsistas será encaminhada aos estabelecimentos de ensino pela Unidade
Operacional de Apoio e Assistência ao Estudante da Secretaria da Educação.
Art. 12 - O estabelecimento de ensino
afixará, no local destinado aos avisos escolares, relação oficial dos bolsistas
com o respectivo valor da bolsa.
CAPÍTULO III
Art. 13 - O excedente de 1º grau será
encaminhado ao estabelecimento particular, quando constatada a impossibilidade
de assegurar matrícula em outro estabelecimento público da mesma localidade.
Art. 14 - Aplica-se ao excedente de 1º
grau o disposto no parágrafo único do art. 7º.
Art. 15 - A relação dos alunos excedentes
da rede pública será encaminhada pelo diretor da Unidade de Coordenação
Regional à Unidade Operacional de Apoio e Assistência ao Estudante - UNAS, até
o dia 30 de março de cada ano, improrrogavelmente.
Art. 16 - Nenhuma importância poderá ser
cobrada, pelo estabelecimento particular de ensino, do aluno excedente.
Art. 17 - O aluno cuja anuidade seja paga
de acordo com o disposto neste capítulo não poderá ser contemplado com outro
tipo de bolsa de estudo.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 18 - A Direção do estabelecimento de
ensino particular deverá apresentar à Secretaria da Educação a prestação de
contas, contendo a relação dos alunos beneficiados, os valores das bolsas e das
anuidades concedidas, bem como, a qualquer tempo, todas as informações
necessárias ao controle e supervisão dos programas.
Art. 19 - O
pagamento das bolsas e das anuidades será efetuado de acordo com o cronograma
físico-financeiro a ser elaborado pela Secretaria da Educação.
Art. 20 - Os
casos omissos serão decididos pelo Secretário da Educação, que baixará os atos
necessários à execução do presente decreto.
Art. 21 -
Fica revogado o Decreto nº 10.131, de 22 de janeiro de 1980 e demais
disposições em contrário.
Art. 22 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
30 de dezembro de 1981.
JORGE KONDER
BORNHAUSEN