DECRETO Nº 16.037, de 30 de dezembro de 1981

 

Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo de 2º grau e matrícula de alunos de lº grau excedentes da rede pública estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que consta do Processo nº 202/81/CGE.

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. lº - Aos alunos de 2º grau matriculados em estabelecimentos de ensino da rede particular integrados no programa de bolsas de estudo, comprovadamente carentes de recursos financeiros, é assegurada a concessão de bolsas de estudo nos termos do presente decreto.

 

Parágrafo único - A integração de novos estabelecimentos no programa depende de recursos orçamentários e da programação da Secretaria da Educação.

 

Art. 2º - Aos alunos de 1º grau, situados na faixa etária de 7 a 14 anos, comprovadamente excedentes da rede pública estadual é assegurada a matrícula em escola da rede particular, assumindo o Estado a responsabilidade pelo pagamento integral das anuidades.

 

CAPÍTULO II

Das Bolsas de Estudo de 2º Grau

 

Art. 3º - A solicitação de bolsas de estudo será feita em formulário próprio que, após preenchido pelo interessado e anexada a documentação comprobatória, deverá ser devolvida à Secretaria da Educação.

 

Art. 4º - O interessado e seus responsáveis assumem integral responsabilidade pelos dados que fizerem constar dos formulários.

 

Art. 5º - Para efeito de seleção dos candidatos à bolsa de estudo, serão considerados carentes de recursos os alunos cujas famílias apresentarem uma renda “per capita” igual ou inferior ao maior salário mínimo vigente no Estado.

 

Parágrafo único - Apura-se a renda “per capita”, a que se refere este artigo, mediante a divisão da renda bruta familiar mensal pelo número de membros da família.

 

Art. 6º - Terá preferência no critério de seleção de que trata o artigo anterior, o deficiente físico cujas condições permitam cursar o educandário.

 

Art. 7º - As bolsas de estudo terão um valor único, por estabelecimento, correspondente a 60% (sessenta por cento) da anuidade cobrada.

 

Parágrafo único - Considera-se anuidade a importância efetivamente cobrada pelo estabelecimento de ensino, ainda que a autorizada pelo Conselho Estadual de Educação seja superior.

 

Art. 8º - Os estabelecimentos de ensino não poderão exigir do aluno bolsista o pagamento de qualquer importância que somada ao valor da bolsa exceda o da anuidade efetivamente cobrada.

 

Art. 9º - Os beneficiários de bolsa de estudo terão direito à renovação automática para os anos subseqüentes, desde que continuem economicamente carentes, não sejam contemplados com outra bolsa de estudo e demonstrem aproveitamento escolar.

 

Art. 10 - Compete à Unidade Operacional de Apoio e Assistência ao Estudante - UNAS, da Secretaria da Educação, a seleção dos bolsistas, a supervisão e o controle do programa de bolsas de estudo.

 

Art. 11 - A relação oficial dos novos bolsistas será encaminhada aos estabelecimentos de ensino pela Unidade Operacional de Apoio e Assistência ao Estudante da Secretaria da Educação.

 

Art. 12 - O estabelecimento de ensino afixará, no local destinado aos avisos escolares, relação oficial dos bolsistas com o respectivo valor da bolsa.

 

CAPÍTULO III

Dos excedentes de 1º Grau

 

Art. 13 - O excedente de 1º grau será encaminhado ao estabelecimento particular, quando constatada a impossibilidade de assegurar matrícula em outro estabelecimento público da mesma localidade.

 

Art. 14 - Aplica-se ao excedente de 1º grau o disposto no parágrafo único do art. 7º.

 

Art. 15 - A relação dos alunos excedentes da rede pública será encaminhada pelo diretor da Unidade de Coordenação Regional à Unidade Operacional de Apoio e Assistência ao Estudante - UNAS, até o dia 30 de março de cada ano, improrrogavelmente.

 

Art. 16 - Nenhuma importância poderá ser cobrada, pelo estabelecimento particular de ensino, do aluno excedente.

 

Art. 17 - O aluno cuja anuidade seja paga de acordo com o disposto neste capítulo não poderá ser contemplado com outro tipo de bolsa de estudo.

 

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

 

Art. 18 - A Direção do estabelecimento de ensino particular deverá apresentar à Secretaria da Educação a prestação de contas, contendo a relação dos alunos beneficiados, os valores das bolsas e das anuidades concedidas, bem como, a qualquer tempo, todas as informações necessárias ao controle e supervisão dos programas.

 

Art. 19 - O pagamento das bolsas e das anuidades será efetuado de acordo com o cronograma físico-financeiro a ser elaborado pela Secretaria da Educação.

 

Art. 20 - Os casos omissos serão decididos pelo Secretário da Educação, que baixará os atos necessários à execução do presente decreto.

 

Art. 21 - Fica revogado o Decreto nº 10.131, de 22 de janeiro de 1980 e demais disposições em contrário.

 

Art. 22 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 30 de dezembro de 1981.

JORGE KONDER BORNHAUSEN