DECRETO Nº 16.210, de 10 de fevereiro de 1982

 

Altera a carga horária de trabalho instituída nos órgãos integrantes da Administração Autárquica do Poder Executivo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - A carga horária de trabalho vigente nas Instituições Autárquicas Estaduais, fixada pelos decretos que aprovaram os Regimentos Internos e/ou dispuseram sobre a Classificação de Cargos e Empregos dos correspondentes Quadros de Pessoal, fica alterada em carga horária única de 40:00 (quarenta) horas semanais de trabalho, extensiva a todos os servidores, independente do regime jurídico a que estiver vinculado.

 

§ 1º - Aos servidores integrantes das Categorias Funcionais de Bioquímico, Odontólogo, Médico, Médico Especialista e Sanitarista, do Grupo: Atividades de Nível Superior - ANS, do Quadro de Pessoal do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, será mantida a opção pela carga horária de 20:00 (vinte) horas semanais de trabalho, com os vencimentos ou salários na base de 50% (cinqüenta por cento) do vigor fixado para o respectivo nível.

 

§ 2º - Aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, será mantida a opção, pelo consentimento mútuo entre os servidores e a Autarquia, pela redução da carga horária de até 20:00 (vinte) horas semanais de trabalho, com os vencimentos ou salários proporcionais ao valor fixado para respectivo nível.

 

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 10 de fevereiro de 1982.

JORGE KONDER BORNHAUSEN