DECRETO Nº 16.210, de 10 de fevereiro de 1982
Altera a
carga horária de trabalho instituída nos órgãos integrantes da Administração
Autárquica do Poder Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do
Estado,
DECRETA:
Art. 1º - A carga horária de trabalho vigente nas
Instituições Autárquicas Estaduais, fixada pelos decretos que aprovaram os
Regimentos Internos e/ou dispuseram sobre a Classificação de Cargos e Empregos
dos correspondentes Quadros de Pessoal, fica alterada em carga horária única de
40:00 (quarenta) horas semanais de trabalho, extensiva a todos os servidores,
independente do regime jurídico a que estiver vinculado.
§ 1º - Aos servidores integrantes das Categorias
Funcionais de Bioquímico, Odontólogo, Médico, Médico Especialista e
Sanitarista, do Grupo: Atividades de Nível Superior - ANS, do Quadro de Pessoal
do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, será mantida a opção pela
carga horária de 20:00 (vinte) horas semanais de trabalho, com os vencimentos
ou salários na base de 50% (cinqüenta por cento) do vigor fixado para o
respectivo nível.
§ 2º - Aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal
do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, será mantida a
opção, pelo consentimento mútuo entre os servidores e a Autarquia, pela redução
da carga horária de até 20:00 (vinte) horas semanais de trabalho, com os
vencimentos ou salários proporcionais ao valor fixado para respectivo nível.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 1982.
JORGE KONDER BORNHAUSEN