MEDIDA PROVISÓRIA Nº 246, DE 30 DE
SETEMBRO DE 2021
Altera os arts.
3º, 4º e 12 da Lei nº 18.007, de 2020, que estabelece medidas temporárias a
serem adotadas no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde (SES) para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus responsável pelo surto de
2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da
Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 18.007, de 29 de setembro de
2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Ficam fixados, no âmbito das unidades hospitalares e
assistenciais sob gestão própria do Estado ou de organizações sociais, bem como
da Central de Regulação de Internações Hospitalares, os valores da RPM devida
aos servidores de que trata o art. 6º da Lei nº 16.160, de 2013, relativos ao
período de apuração de 1º de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2021, conforme
segue:
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 18.007, de 2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O valor da Retribuição por Gestão Hospitalar (RGH) de que trata
o art. 13 da Lei nº 16.160, de 2013, fica fixado em 75% (setenta e cinco por
cento) dos valores máximos previstos nos Anexos I e II da referida Lei,
relativo ao período de apuração de 1º de abril de 2020 a 31 de dezembro de
2021.” (NR)
Art. 3º O
art. 12 da Lei nº 18.007, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12.
Esta Lei entra em vigor em 1º de junho de 2020, com prazo de vigência até 31 de dezembro de 2021.” (NR)
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 30 de setembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado