MEDIDA PROVISÓRIA Nº 246, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021

 

Altera os arts. 3º, 4º e 12 da Lei nº 18.007, de 2020, que estabelece medidas temporárias a serem adotadas no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde (SES) para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 18.007, de 29 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Ficam fixados, no âmbito das unidades hospitalares e assistenciais sob gestão própria do Estado ou de organizações sociais, bem como da Central de Regulação de Internações Hospitalares, os valores da RPM devida aos servidores de que trata o art. 6º da Lei nº 16.160, de 2013, relativos ao período de apuração de 1º de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2021, conforme segue:

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 18.007, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º O valor da Retribuição por Gestão Hospitalar (RGH) de que trata o art. 13 da Lei nº 16.160, de 2013, fica fixado em 75% (setenta e cinco por cento) dos valores máximos previstos nos Anexos I e II da referida Lei, relativo ao período de apuração de 1º de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2021.” (NR)

 

Art. 3º O art. 12 da Lei nº 18.007, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de junho de 2020, com prazo de vigência até 31 de dezembro de 2021.” (NR)

 

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 30 de setembro de 2021.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado