DECRETO Nº 24.918, de 7 de março de 1985
Dispõe sobre a estrutura organizacional básica da Procuradoria Geral do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto nos artigos 3º e 186, da Lei nº 5.039, de 30 de abril de 1975, com a
redação da Lei nº 5516, de 28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Área de Competência
Art. 1º - A Procuradoria Geral do Estado, criada nos termos do art. 99, da
Constituição do Estado, alterada pelas Emendas Constitucionais nºs 16, de 28 de
junho de 1982 e 18, de 20 de setembro de 1982, pela Lei nº 6.107, de 06 de
agosto de 1982, e reestruturada de conformidade com o disposto no Decreto nº
19.298, de 20 de abril de 1983, como órgão jurídico máximo do Poder Executivo,
integrante da estrutura organizacional básica do Gabinete do Governador do
Estado, compete:
I - representar os interesses do Estado em juízo,
ativa e passivamente, salvo quanto aos procedimentos relativos à exigência de
crédito tributário;
II - promover o ajuizamento de ações e a
interposição de recursos em geral;
III - promover a defesa dos órgãos da
Administração Direta e Autárquica do Poder executivo, em quaisquer juízos ou
tribunais;
IV - assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza
jurídico-administrativa de interesse da administração estadual;
V - coordenar e supervisionar os trabalhos pertinentes aos órgãos de
serviço jurídico da Administração Direta e Autárquica do Estado a fim de
proporcionar a uniformização da jurisprudência administrativa; e
VI - desenvolver outras atividades contenciosas e
jurídico-administrativas outorgadas por lei ou regulamento.
Art. 2º - As atividades compreendidas na área de competência da
Procuradoria Geral do Estado são desenvolvidas por:
I - órgãos da administração direta integrantes da própria estrutura da
Procuradoria;
II - mecanismos especiais de natureza transitória.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 3º - A estrutura organizacional básica da
Procuradoria Geral do Estado é constituída dos seguintes órgãos:
I - Órgão de Assistência Direta e Imediata
ao Procurador Geral do Estado:
. Gabinete do Procurador Geral do Estado
II - Órgãos de Atividades-Meio
. Divisão Judiciária
. Divisão de Apoio Operacional
III - Órgãos de Atividades Finalísticas:
. Procuradoria Judicial
. Corpo de Procuradores
. Consultoria Jurídica
. Corpo de Consultores
Art. 4º - São mecanismos especiais de natureza transitória, constituídos
para fins específicos:
I - Comissões Especiais;
II - Grupos de Trabalho e Grupos-Tarefas; e
III - Programas e Projetos.
CAPÍTULO III
Da Organização Sistêmica
Art. 5º - São organizadas operativamente sob a forma de sistemas as
atividades relativas a:
I - Pessoal Civil;
II - Planejamento e Orçamento;
III - Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria;
IV - Transportes Públicos Internos;
V - Serviços Gerais;
VI - Biometria Médica;
VII - Administração de Material; e
VIII - Serviços Jurídicos.
Parágrafo único - O Órgão Central do Sistema exercerá a orientação
normativa e o controle técnico dos respectivos órgãos setoriais e seccionais.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 6º - A organização operacional, competência e
funcionamento dos órgãos previstos no art. 3º deste Decreto serão definidos em
regimento interno a ser elaborado pela Procuradoria Geral do Estado e submetido
ao Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN para exame e posterior
aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - Os cargos de provimento em
comissão do Grupo: Direção e Assessoramento Superior - DASU, serão revistos
para ajuste e adequação à nova estrutura organizacional.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogados o Decreto nº 19.299, de
20 de abril de 1983, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 7 de março de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO