DECRETO Nº 25.433, de 26 de abril de 1985

 

Institui a “Diária-Panelão” para o Pessoal Obras do DER/SC, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituída a ‘Diária-Panelão para o Pessoal de Obras do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina, DER-SC, quando em serviço, fora de seu local de trabalho desde que não recebam diárias e/ou indenizações.

 

Art. 2º - A “Diária-Panelão’ compreende fornecimento do almoço para turmas de servidores do DER/SC, e consiste de uma variedade básica de alimentos, compatíveis em qualidade e quantidade com as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.

 

Parágrafo único - A “Diária-Panelão” poderá também incluir o jantar e outras refeições rápidas, quando o deslocamento dos servidores exigir o pernoite.

 

Art. 3º - O Conselho Administrativo do DER-SC baixará resolução indicando os tipos de alimentos que comporão o “panelão”, observadas as facilidades e disponibilidade de produtos, nas regiões do Estado e época do ano.

 

Art. 4º - O recebimento de outra diária ou indenização, já instituída, incompatibiliza a utilização da “Diária-Panelão”.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta do Orçamento próprio do DER-SC.

 

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 26 de abril de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO