DECRETO Nº 25.433, de 26 de abril de 1985
Institui a
“Diária-Panelão” para o Pessoal Obras do DER/SC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do
Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a ‘Diária-Panelão para o
Pessoal de Obras do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina,
DER-SC, quando em serviço, fora de seu local de trabalho desde que não recebam
diárias e/ou indenizações.
Art. 2º - A “Diária-Panelão’ compreende fornecimento do
almoço para turmas de servidores do DER/SC, e consiste de uma variedade básica
de alimentos, compatíveis em qualidade e quantidade com as atividades
desenvolvidas pelos trabalhadores.
Parágrafo único - A “Diária-Panelão” poderá também
incluir o jantar e outras refeições rápidas, quando o deslocamento dos
servidores exigir o pernoite.
Art. 3º - O Conselho Administrativo do DER-SC baixará
resolução indicando os tipos de alimentos que comporão o “panelão”, observadas
as facilidades e disponibilidade de produtos, nas regiões do Estado e época do
ano.
Art. 4º - O recebimento de outra diária ou indenização,
já instituída, incompatibiliza a utilização da “Diária-Panelão”.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação deste
Decreto correrão à conta do Orçamento próprio do DER-SC.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 26 de abril de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO