DECRETO N° 3051, de 27 de julho de 1977.

 

Fixa os valores de vencimentos e salários dos cargos e empregos dos Grupos: Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio – ATM, Serviços Auxiliares – SA, Transporte Oficial e Portaria – TOP e da gratificação de função do Grupo: Direção e Assistência Intermediária – DAI, do Quadro Permanente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado e da competência contida no art. 13, da Lei n° 5.111, de 26 de junho de 1975,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - Aos níveis de classificação dos cargos e empregos integrantes dos Grupos: Atividades de Nível Superior, Código ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio, Código ATM, Serviços Auxiliares, Código SA, Transporte Oficial e Portaria, Código TOP e das funções do Grupo: Direção e Assistência Intermediária – DAI, do Quadro Permanente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC, Autarquia vinculada à Secretaria da Indústria e Comércio, estruturados nos termos do Decreto n° 3.049 de 27 de julho de 1977, correspondem os seguintes valores de vencimentos, salários ou gratificações:

 

I - GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

 

NÍVEIS

VENCIMENTO OU SALÁRIO MENSAL – Cr$

ANS – 1...............................................

ANS – 2...............................................

ANS – 3...............................................

ANS – 4...............................................

ANS – 5...............................................

10.530,00

11.745,00

13.095,00

14.580,00

16.335,00

 

II - GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO

 

NÍVEIS

VENCIMENTO OU SALÁRIO MENSAL – Cr$

ATM – 1...............................................

ATM – 2...............................................

ATM – 3...............................................

ATM – 4...............................................

ATM – 5...............................................

4.388,00

5.130,00

5.940,00

6.953,00

8.100,00

 

III - GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES

 

NÍVEIS

VENCIMENTO OU SALÁRIO MENSAL – Cr$

SA – 1...............................................

SA – 2...............................................

SA – 3...............................................

SA – 4...............................................

SA – 5...............................................

AS – 6................................................

AS – 7 ...............................................

SA – 8................................................

SA – 9................................................

SA – 10..............................................

1.309,00

1.570,00

1.884,00

2.260,00

2.713,00

3.255,00

3.906,00

4.688,00

5.626,00

6.750,00

 

IV - GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA

 

NÍVEIS

VENCIMENTO OU SALÁRIO MENSAL – Cr$

TOP – 1...............................................

TOP – 2...............................................

TOP – 3...............................................

TOP – 4...............................................

TOP – 5...............................................

TOP – 6...............................................

TOP – 7...............................................

TOP – 8...............................................

TOP – 9...............................................

TOP – 10.............................................

1.080,00

1.296,00

1.550,00

1.866,00

2.239,00

2.506,00

2.807,00

3.143,00

3.520,00

3.941,00

 

V – GRUPO: DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA

 

NÍVEIS

VALOR MENSAL DA GRATIFICAÇÃO Cr$

 

DAI – 1...............................................

DAI – 2...............................................

2.025,00

 

2.700,00

 

 

Art. 2° - As gratificações pelo “exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva”, de “jornada prorrogada” e “de produtividade ou de exercício”, previstas no art. 174, itens IX, X e XII, da Lei n° 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, referentes aos cargos, empregos e funções que integram os diversos Grupos de que trata este Decreto, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos, salários ou gratificação de função fixados no artigo anterior.

 

Parágrafo único – A partir de publicação dos atos de provimento dos cargos, empregos e funções que integram os Grupos: Atividades de Nível Superior- ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio – ATM, Serviços Auxiliares – SA, Transporte Oficial e Portaria – TOP e Direção e Assistência Intermediária – DAI a que se refere este Decreto, cessará para os respectivos ocupantes, imediatamente, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de qualquer outra retribuição que, a qualquer título, venham sendo por ele percebidas, ressalvados apenas, a gratificação adicional por tempo de serviço e o salário – família, quando devidos.

 

Art. 3° - Os vencimentos, salários e gratificações de função fixados neste Decreto vigorarão a partir da publicação dos atos de inclusão dos atuais funcionários e servidores no novo sistema de classificação de cargos e empregos aprovado pelo Decreto n° 3.049 de 27 de julho de 1977.

 

Art. 4° - O funcionário ou servidor designado para ocupar função de Direção ou Assistência Intermediária não pode perceber, a titulo de vencimento ou salário acrescido da gratificação, importância superior à fixada para o nível – DAS – 1, do Grupo: Direção e Assessoramento Superior.

 

Art. 5° - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelo recurso orçamentário da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC.

 

Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 27 de julho de 1977

 

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado