DECRETO
N° 3051, de 27 de julho de 1977.
Fixa os valores de
vencimentos e salários dos cargos e empregos dos Grupos: Atividades de Nível
Superior – ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio – ATM, Serviços Auxiliares –
SA, Transporte Oficial e Portaria – TOP e da gratificação de função do Grupo:
Direção e Assistência Intermediária – DAI, do Quadro Permanente da Junta
Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da
Constituição do Estado e da competência contida no art. 13, da Lei n° 5.111, de
26 de junho de 1975,
DECRETA:
Art. 1° - Aos níveis de classificação dos cargos
e empregos integrantes dos Grupos: Atividades de Nível Superior, Código ANS,
Atividades Técnicas de Nível Médio, Código ATM, Serviços Auxiliares, Código SA,
Transporte Oficial e Portaria, Código TOP e das funções do Grupo: Direção e
Assistência Intermediária – DAI, do Quadro Permanente da Junta Comercial do
Estado de Santa Catarina – JUCESC, Autarquia vinculada à Secretaria da
Indústria e Comércio, estruturados nos termos do Decreto n° 3.049 de 27 de
julho de 1977, correspondem os seguintes valores de vencimentos, salários ou
gratificações:
I - GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
|
NÍVEIS |
VENCIMENTO
OU SALÁRIO MENSAL – Cr$ |
|
ANS – 1............................................... ANS – 2............................................... ANS – 3............................................... ANS – 4............................................... ANS – 5............................................... |
10.530,00 11.745,00 13.095,00 14.580,00 16.335,00 |
II - GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
|
NÍVEIS |
VENCIMENTO
OU SALÁRIO MENSAL – Cr$ |
|
ATM – 1............................................... ATM – 2............................................... ATM – 3............................................... ATM – 4............................................... ATM – 5............................................... |
4.388,00 5.130,00 5.940,00 6.953,00 8.100,00 |
III - GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES
|
NÍVEIS |
VENCIMENTO
OU SALÁRIO MENSAL – Cr$ |
|
SA –
1............................................... SA –
2............................................... SA – 3............................................... SA –
4............................................... SA –
5............................................... AS –
6................................................ AS – 7
............................................... SA – 8................................................ SA – 9................................................ SA – 10.............................................. |
1.309,00 1.570,00 1.884,00 2.260,00 2.713,00 3.255,00 3.906,00 4.688,00 5.626,00 6.750,00 |
IV - GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA
|
NÍVEIS |
VENCIMENTO
OU SALÁRIO MENSAL – Cr$ |
|
TOP –
1............................................... TOP –
2............................................... TOP –
3............................................... TOP – 4............................................... TOP –
5............................................... TOP –
6............................................... TOP – 7............................................... TOP – 8............................................... TOP –
9............................................... TOP – 10............................................. |
1.080,00 1.296,00 1.550,00 1.866,00 2.239,00 2.506,00 2.807,00 3.143,00 3.520,00 3.941,00 |
V – GRUPO: DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA
|
NÍVEIS |
VALOR
MENSAL DA GRATIFICAÇÃO Cr$ |
|
DAI – 1............................................... DAI
– 2............................................... |
2.025,00 2.700,00 |
Art. 2° - As gratificações pelo “exercício em
regime de tempo integral e dedicação exclusiva”, de “jornada prorrogada” e “de
produtividade ou de exercício”, previstas no art. 174, itens IX, X e XII, da
Lei n° 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, referentes aos cargos, empregos e
funções que integram os diversos Grupos de que trata este Decreto, são
absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos, salários ou gratificação de função
fixados no artigo anterior.
Parágrafo único – A partir de publicação dos
atos de provimento dos cargos, empregos e funções que integram os Grupos:
Atividades de Nível Superior- ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio – ATM,
Serviços Auxiliares – SA, Transporte Oficial e Portaria – TOP e Direção e
Assistência Intermediária – DAI a que se refere este Decreto, cessará para os
respectivos ocupantes, imediatamente, o pagamento das vantagens especificadas
neste artigo, bem como de qualquer outra retribuição que, a qualquer título,
venham sendo por ele percebidas, ressalvados apenas, a gratificação adicional
por tempo de serviço e o salário – família, quando devidos.
Art. 3° - Os vencimentos, salários e
gratificações de função fixados neste Decreto vigorarão a partir da publicação
dos atos de inclusão dos atuais funcionários e servidores no novo sistema de
classificação de cargos e empregos aprovado pelo Decreto n° 3.049 de 27 de
julho de 1977.
Art. 4° - O funcionário ou servidor designado
para ocupar função de Direção ou Assistência Intermediária não pode perceber, a
titulo de vencimento ou salário acrescido da gratificação, importância superior
à fixada para o nível – DAS – 1, do Grupo: Direção e Assessoramento Superior.
Art. 5° - As despesas decorrentes da aplicação
deste Decreto serão atendidas pelo recurso orçamentário da Junta Comercial do
Estado de Santa Catarina – JUCESC.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de julho de 1977
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado