DECRETO Nº 2.805, de 10 de junho de 1977

 

Dispõe sobre a classificação dos cargos e empregos da Secretaria dos Negócios do Oeste e dá outras pro­vidências.

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da compe­tência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Cons­tituição do Estado de Santa Catarina, e da competência contida no artigo 13, da Lei nº 5.111, de 26 de junho de 1975,

 

DECRETA:

 

Art. 1º — Os cargos e empregos da Secretaria dos Negócios do Oeste são classificados como de provimento em comissão e de provi­mento efetivo ou emprego, enquadrando-se nos seguintes Grupos:

 

DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

  I — Direção e Assessoramento Superior — DAS;

 

            DE PROVIMENTO EFETIVO OU EMPREGO

 

 II — Atividades de Nível Superior — ANS;

 

III — Atividades Técnicas de Nível Médio — ATM:

 

IV— Serviços Auxiliares — SA;

 

V— Transporte Oficial e Portaria — TOP.

 

Art. 2º — As funções de direção, chefia e assistência de níveis intermediários são classificadas no Grupo: Direção e Assistência Intermediária  — DAI.

 

Art. 3º — As categorias funcionais que compõem os Grupos: Atividades de Nível Superior — ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio — ATM, Serviços Auxiliares - SA e Transporte Oficial e Por­taria — TOP são divididas em classes e estas em cargos ou empregos.

 

Parágrafo único — Para efeito da classificação de que trata este Decreto considera-se:

I — Cargo: a soma de atribuições a serem exercidas por um funcionário;

II— Emprego: a soma de atribuições deferidas a servidor em virtude de relação empregatícia de natureza contratual;       

III— Classe: o conjunto de cargos ou empregos da mesma na­tureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade;

IV— Categoria Funcional: o conjunto de atividades desdobráveis em classes identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;

V— Grupo: o conjunto de Categorias Funcionais segundo a carreira correlação e afinidades entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou grau do conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.

 

Art. 4º — Cada Grupo, abrangendo várias atividades, compreende:

 

I — Direção e Assessoramento Superior — DAS: os cargos de direção e assessoramento superior cujo provimento, em comissão, é regido pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle no mais alto nível da hierarquia funcional dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Secretaria, cujos ocupantes devem possuir, além de formação universitária, comprovada experiência profissional;

 

II — Atividades de Nível Superior — ANS: os cargos de provi­mento efetivo ou empregos de natureza contratual, a que sejam ine­rentes as atividades compreendidas nas áreas de ciência e tecnologia e de ciências humanas e sociais indispensáveis ao pleno funciona­mento dos diversos órgãos que integram a estrutura organizacional da Secretaria, para cujo desempenho - exigido diploma de nível su­perior de ensino ou habilitação legal equivalente;

 

III — Atividades Técnicas de Nível Médio — ATM: os cargos de provimento efetivo ou empregos de natureza contratual, a que sejam inerentes às atividades técnico-profissionais, compreendidas nos campos da tecnologia, engenharia, administração e serviços diversos, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de curso de 1º ou 2º grau, ou habilitação legal equivalente, em função da Cate­goria Funcional;

 

IV — Serviços Auxiliares — SA: os cargos de provimento efetivo ou empregos de natureza contratual, a que sejam inerentes as ativi­dades de apoio administrativo em geral, em nível médio de complexi­dade, para cujo desempenho é exigido prova de conclusão de curso de 1º ou 2º grau, em função da Categoria Funcional;

 

V — Transporte Oficial e Portaria — TOP: os cargos de provi­mento ou empregos de natureza contratual, a que sejam inerentes as atividades de conservação de instalações e bens, controle de entrada e saída de materiais e pessoas, estabelecimento dos primeiros conta­tos com o público para prestação de informações, recebimento, cir­culação interna e expedição de correspondências, documentos e men­sagens oficiais e transporte de passageiros e cargas em elevadores ou veículos motorizados, para cujo desempenho, é exigido prova de con­clusão da 3ª ou 4ª  série do 1º grau (curso primário), ou habilitação equivalente;

 

VI — Direção e Assistência Intermediária — DAI: as funções de direção, chefia e assistência Intermediária, cuja designação, priva­tiva de funcionário ou servidor público, é regida pelo critério de con­fiança, a que sejam inerentes as atividades de orientação, coorde­nação e controle a nível intermediário dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Secretaria, cujos ocupantes devem pos­suir comprovada experiência e desempenho funcional.

 

Art. 5º— Cada Grupo de Categorias Funcionais tem sua própria escala de níveis de vencimentos, salários ou gratificação fixados se­gundo o critério de importância da atividade, complexidade e res­ponsabilidade, bem como o grau de escolaridade e qualificação exi­gidos para o desempenho das atribuições.

 

Art. 6º — Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo, bem como os agregados e os ocupantes de empregos, lotados e em efetivo exercício nos diversos órgãos da Secretaria dos Negócios do Oeste na data da publicação deste Decreto, cujas características das atividades e atribuições se identificarem com as dos cargos e em­pregos das Categorias Funcionais dos Grupos: Atividades de Nível Superior, Atividades Técnicas de Nível Médio, Serviços Auxiliares e Transporte Oficial e Portaria, instituídos por este Decreto, serão en­quadrados em classes de Categoria Funcional compatível com a res­pectiva habilitação profissional exigida.

 

§ 1º— O enquadramento de que trata este artigo ocorrerá sem al­teração do regime jurídico dos respectivos ocupantes, vigente na data da inclusão no novo Plano de Classificação de Cargos e Empregos, devendo os códigos dos Grupos, Categorias Funcionais e Classes se­rem precedidos da sigla “CLT”, quando se tratar de servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

§ 2º— A inclusão dos atuais funcionários titulares de cargos de provimento efetivo e dos agregados nas diversas classes de Catego­rias Funcionais dos Grupos de que trata o art. 1º deste Decreto, por ato do Chefe do Poder Executivo, precederá a dos ocupantes de em­pregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, os quais serão incluídos por ato do Secretário dos Negócios do Oeste.

 

§ 3º — Respeitada a regra estabelecida no parágrafo anterior, o enquadramento nas diversas Categorias Funcionais pode ocorrer em todas as classes, do maior para o menor nível, desde que haja vaga no Quadro Permanente e de acordo com os seguintes critérios e or­dem de preferência:

 

I  — O de maior nível, padrão ou salário;

 

II — O de maior tempo de efetivo serviço no nível ou padrão;

 

III — O de maior tempo de efetivo serviço no emprego na Secretaria dos Negócios do Oeste;

 

IV — O de maior tempo de efetivo serviço na Secretaria dos Ne­gócios do Oeste;

 

V — O de maior tempo de efetivo serviço no Estado;

 

VI — O de maior tempo de serviço público em geral.

 

Art. 7º— O enquadramento e a conseqüente inclusão dos atuais funcionários no Quadro Permanente da Secretaria dos Negócios do Oeste importa, para todos os efeitos, em vacância automática dos respectivos cargos de que são titulares no Quadro Geral do Poder Executivo.

 

Art. 8º — É facultado aos atuais titulares de cargos de provi­mento efetivo, bem como aos agregados, lotados na Secretaria dos Negócios do Oeste, optarem pela permanência no Quadro Geral do Poder Executivo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste Decreto.

 

Parágrafo único — Ocorrendo a apção de que trata este artigo os funcionários são redistribuídos para órgãos da administração direta, através da Secretaria da Administração e Trabalho.

 

Art. 9º — O funcionário incluído no Plano de Classificação de Cargos e Empregos, ora instituído, fica sujeito a 43 (quarenta e três) ou 48 (quarenta e oito) horas semanais de trabalho, em função do regime jurídico a que estiver vinculado.

 

Art. 10 — A classificação e o enquadramento de que trata este Decreto não abrange, em nenhuma hipótese, o pessoal temporário contratado para obras em geral, o qual terá Tabela de Salários apro­vada pelo Secretário dos Negócios do Oeste e homologada pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único — Os valores de salários da Tabela de que tra­ta este artigo não podem ultrapassar aos fixados para as diversas classes de Categorias Funcionais do Quadro Permanente.

 

Art. 11 — Concluído o enquadramento de que trata o art. 6º des­te Decreto, as formas de provimento de cargos e empregos, inclusive o acesso e a promoção nas diversas Categorias Funcionais, serão es­tabelecidas e disciplinadas mediante normas regulamentares específicas, baixadas por ato do Chefe do Poder Executivo, não se lhes aplicando as disposições, a respeito, contidas nos Estatutos dos Fun­cionários Públicos do Estado (Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970 e alterações posteriores).

 

Art. 12 — Ficam criados os Grupos: Direção e Assessoramento Superior — DAS, Atividades de Nível Superior — ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio — ATM, Serviços Auxiliares — SA, Trans­porte Oficial e Portaria — TOP e Direção e Assistência Intermediária — DAI, integrantes do Quadro Permanente da Secretaria dos Negócios dos do Oeste, com as Categorias Funcionais, Classes e Cargos ou Em­pregos constantes dos anexos I a XII.

 

Art. 13 — As vantagens financeiras decorrentes da Classificação de Cargos e Empregos de que trata este Decreto vigoram a partir da data de publicação no Diário Oficial do Estado dos atos de nomeação ou enquadramento.

 

Art. 14 — Ressalvado o disposto nos artigos 6º e 11 deste Decreto, cabe ao Secretário dos Negócios do Oeste expedir os atos comple­mentares necessários à plena execução do presente Decreto.

 

Art. 15 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 10 de junho de 1977.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

 


 

 

ANEXO – I

(Decreto nº 2.805, de 10 de junho de 1977)

 

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

                        CÓDIGO: DAS

 

 

CATEGORIAS

FUNCIONAIS

NÍVEL

DIREÇÃO SUPERIOR

ASSESSORAMENTO SUPERIOR

1

Chefe de Assessoria de Planejamento

Assessor no tocante as atividades específicas de assessoramento ao Secretário e Coordenadores

2

Coordenador de Projetos e Obras e Coordenador de Obras Especiais

 

3

Chefe de Gabinete

 

 


 

ANEXO – II

(Decreto nº 2.805, de 10 de junho de 1977)

 

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

                                CÓDIGO: ANS

 

 

 

 

CATEGORIAS

FUNCIONAIS

 

 

 

 

ADVOGADO

CONTADOR

ENGENHEIRO CIVIL

ENGENHEIRO MECÂNICO

ARQUITETO

TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO

TÉCNICO ATIVIDADES COMPLEMENTARES

1

 

 

 

 

 

 

Técnico em Atividades Complementares A

2

 

 

 

 

 

 

Técnico em Atividades Complementares B

3

 

 

 

 

 

 

Técnico em Atividades Complementares C

4

 

Contador A

 

Engenheiro Mecânico A

 

Técnico em Administração A

Técnico em Atividades Complementares D

5

Advogado A

Contador B

Engenheiro Civil A

Engenheiro Mecânico B

Arquiteto A

Técnico em Administração B

Técnico em Atividades Complementares E

6

Advogado B

Contador C

Engenheiro Civil B

Engenheiro Mecânico C

Arquiteto B

Técnico em Administração C

Técnico em Atividades Complementares F

7

Advogado C

Contador D

Engenheiro Civil  C

Engenheiro Mecânico D

Arquiteto C

Técnico em Administração D

 

8

Advogado D

Contador E

Engenheiro Civil  D

Engenheiro Mecânico E

Arquiteto D

Técnico em Administração E

 

9

Advogado E

Contador F

Engenheiro Civil  E

Engenheiro Mecânico F

Arquiteto E

Técnico em Administração F

 

10

Advogado F

 

Engenheiro Civil  F

 

Arquiteto F

 

 

 


 

ANEXO – III

(Decreto nº 2.805, de 10 de junho de 1977)

 

GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO

                         CÓDIGO: ATM

 

 

 

AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS

AUXILIAR DE ENGENHEIRO

DESENHISTA

TÉCNICO CONTABILIDADE

TOPÓGRAFO

1

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

4

Agente Operacional de Serviços Diversos A

 

Desenhista A

 

 

5

Agente Operacional de Serviços Diversos B

 

Desenhista B

 

 

6

Agente Operacional de Serviços Diversos C

Auxiliar de Engenheiro A

Desenhista C

Técnico Contabilidade A

Topógrafo A

7

Agente Operacional de Serviços Diversos D

Auxiliar de Engenheiro B

Desenhista D

Técnico Contabilidade B

Topógrafo B

8

Agente Operacional de Serviços Diversos E

Auxiliar de Engenheiro C

Desenhista E

Técnico Contabilidade C

Topógrafo C

9

 

  Auxiliar de Engenheiro D

 

Técnico Contabilidade D

Topógrafo D

10

 

  Auxiliar de Engenheiro E

 

Técnico Contabilidade E

Topógrafo E

 


 

ANEXO - IV

 (Decreto nº 2.805, de 10 de junho de 1977)

 

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES

CÓDIGO: SA

 

 

AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR

AGENTE ADMINISTRATIVO

DATILÓGRAFO

1

Agente Administrativo Auxiliar - A

 

 

2

Agente Administrativo Auxiliar – B

 

 

3

Agente Administrativo Auxiliar - C

 

 

4

Agente Administrativo Auxiliar – D

 

Datilógrafo – A

5

Agente Administrativo Auxiliar  - E

 

Datilógrafo - B

6

 

Agente Administrativo – A

 

7

 

Agente Administrativo – B

 

8

 

Agente Administrativo – C

 

9

 

Agente Administrativo  - D

 

10

 

Agente Administrativo  - E

 

 


 

ANEXO   - V

 (Decreto nº 2.805, de 10 de junho de 1977)

 

GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA

                  CÓDIGO: TOP

 

 

CATEGORIAS

FUNCIONAIS

 

AGENTE DE PORTARIA

MOTORISTA OFICIAL

1

Agente de Portaria - A

 

2

Agente de Portaria – B

 

3

Agente de Portaria  - C

 

4

Agente de Portaria  - D

 

5

Agente de Portaria  - E

 

6

 

Motorista Oficial - A

7

 

Motorista Oficial – B

8

 

Motorista Oficial – C

9

 

Motorista Oficial – D

10

 

Motorista Oficial – E

 


 

ANEXO - VI

 (Decreto nº 2.805, de 10 de junho de 1977)

 

GRUPO: DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA

           CÓDIGO: DAI

 

 

CATEGORIAS

FUNCIONAIS

NÍVEL

DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA

ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA

1

Chefe do sub-gabinete de São Miguel do Oeste, Chefe de seção, oficial de Gabinete

Assistente no tocante às atividades específicas de Gabinete, Coordenação e Unidades.

2

Chefe de Serviço e Presidente da Comissão Executiva de Licitações

- X -

3

Chefe do Sub-Gabinete da Capital e Diretor de Unidade

 

4

- X -

Assistente Jurídico, Assistente de Imprensa e Assistente do Secretário

 


 

 

ANEXO - VII

 (Decreto nº 2.805, de 10 de junho de 1977)

 

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS DO OESTE

 

QUADRO PERMANENTE

                      GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

                      CÓDIGO: DAS

 

CATEGORIA

NÍVEL

QUANTIDADE

Chefe da Assessoria de Planejamento

DAS  -  1

1

Assessor Técnico

DAS  -  1

1

Coordenador de Projetos e Obras

DAS  - 2

1

Coordenador de Obras Especiais

DAS  - 2

1

Chefe de Gabinete

DAS – 3

1

 

 

TOTAL

5

 


 

 

ANEXO -  VIII

 (Decreto nº 2.805, de 10 de junho de 1977)

 

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS DO OESTE

QUADRO PERMANENTE

 

 

GRUPO CATEGORIA FUNCIONAL

 

C  L

 

A

 

S

 

S

 

E

 

S

SUB -

TOTAL

 

A

B

C

D

E

F

PARCIAL

GERAL

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

 

 

 

 

 

 

 

 

Advogado

1

1

1

1

1

1

6

 

Contador

1

1

1

1

1

1

6

 

Engenheiro Civil

4

3

2

1

1

1

12

 

Engenheiro Mecânico

1

1

1

1

1

1

6

 

Engenheiro Arquiteto

1

1

1

1

1

1

6

 

Técnico em Administração

1

1

1

1

1

1

6

 

Técnico em Atividades Complementares

1

1

1

1

1

1

6

48

ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO

 

 

 

 

 

 

 

 

Agente Operacional Serviços Diversos

7

6

5

4

3

 

25

 

Auxiliar de Engenheiro

4

3

2

2

1

 

12

 

Técnico em Contabilidade

3

3

3

3

3

 

15

 

Topógrafo

2

2

1

1

1

 

7

 

Desenhista

1

1

1

1

1

 

5

64

SERVIÇOS AUXILIARES

 

 

 

 

 

 

 

 

Agente Administrativo Auxiliar

5

4

3

3

1

 

16

 

Agente Administrativo

5

4

3

2

1

 

15

 

Datilógrafo

4

3

3

2

1

 

13

44

TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA

 

 

 

 

 

 

 

 

Agente de Portaria

9

4

3

2

1

 

19

 

Motorista Oficial

8

5

4

2

2

 

21

40

 

 

T

O

T

A

L

  GERAL

196

 

 


 

ANEXO - IX

 (Decreto nº 2.805, de 10 de junho de 1977)

 

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS DO OESTE

 

QUADRO PERMANENTE

        GRUPO: DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA

       CÓDIGO: DAI

 

CATEGORIA

NÍVEL

QUANTIDADE

Chefe do Sub-Gabinete de São Miguel D’ Oeste

1

1

Assistente de Gabinete de Coordenação e Assistente de Unidade

1

 

8

Chefe de Seção

1

4

Presidente da Comissão Executiva de Licitações

2

1

Chefe de Serviço

2

7

Chefe do Sub-Gabinete da Capital

3

1

Diretor de Unidade

3

8

Assistente de Imprensa

4

1

Assistente Jurídico

4

1

Assistente de Secretário

4

1

 

 

TOTAL

33

 


 

 

ANEXO - X

 (Decreto nº 2.805, de 10 de junho de 1977)

 

        GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

 

CATEGORIA

FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

ADVOGADO

A-B-C-D-E-F

Portador de Diploma de Bacharel em Direito, currículo de 5 anos, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil.

CONTADOR

A-B-C-D-E-F

Portador de Diploma de Bacharel em Ciências Contábeis e Atuariais, currículo de 4 anos, com registro no Conselho Regional de Contabilidade

ENGENHEIRO

CIVIL

A-B-C-D-E-F

Portador de Diploma de Engenheiro Civil, currículo de 5 anos, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

ENGENHEIRO

MECÂNICO

A-B-C-D-E-F

Portador de Diploma de Engenheiro Mecânico, currículo de 5 anos, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

ARQUITETO

A-B-C-D-E-F

Portador de Diploma de Engenheiro Arquiteto, currículo de 5 anos, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

TÉCNICO EM

ADMINISTRAÇÃO

A-B-C-D-E-F

Portador de Diploma de  Bacharel em Administração, ou habilitação legal equivalente, currículo de 4 anos, com registro no Conselho Regional de Técnicos em Administração.

TÉCNICO EM

ATIVIDADES COMPLEMENTARES

A-B-C-D-E-F

Portador de Diploma de outros cursos superiores ou habilitação legal equivalente, currículo de 4 anos, com registro no respectivo Conselho ou  Órgão oficial da Classe.

 


 

ANEXO -  XI

 (Decreto nº 2.805, de 10 de junho de 1977)

 

        GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO – ATM

 

CATEGORIA

FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS

A-B-C-D-E

Portador de Certificado de Especialização em equipamentos, veículos máquinas ou motores.

AUXILIAR DE

ENGENHEIRO

A-B-C-D-E

Portador de Certificado de curso de 1º grau completo, com estudos adicionais específicos para a área de Tecnologia e Engenharia ou comprovada experiência.

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

A-B-C-D-E

Portador de Certificado de Técnico em Contabilidade, ou habilitação legal equivalente, com registro no Conselho Regional de Contabilidade.

TOPÓGRAFO

A-B-C-D-E

Portador de Certificado de Topógrafo, ou habilitação legal equivalente com Registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

DESENHISTA

A-B-C-D-E

Portador de Certificado de Desenhista ou habilitação legal equivalente e comprovada experiência em desenho técnico.

 


 

ANEXO  - XII

 (Decreto nº 2.805, de 10 de junho de 1977)

 

             GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES - SA

 

CATEGORIA

FUNCIONAL

CLASSES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR

A-B-C-D-E

Portador de Certificado de Conclusão de curso de 1º grau.

AGENTE

ADMINISTRATIVO

A-B-C-D-E

Portador de certificado de conclusão de curso de 2º grau e treinamento especializado em área de Apoio Administrativo.

DATILÓGRAFO

A-B-C-D-E

Portador de certificado de conclusão de curso de 1º grau e de datilografia.

 

 

GRUPO:

 

TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA - TOP

CATEGORIA

FUNCIONAL

CLASSES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

AGENTE DE PORTARIA

A-B-C-D-E

Portador de escolaridade a nível de curso primário.

MOTORISTA OFICIAL

A-B-C-D-E

Portador de escolaridade a nível de curso primário, com Carteira Nacional de Habilitação, Categoria Profissional.