DECRETO Nº
2.805, de 10 de junho de 1977
Dispõe sobre a classificação dos cargos e empregos da Secretaria dos Negócios do Oeste e dá outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e da competência contida no artigo 13, da Lei nº 5.111, de 26 de junho de 1975,
DECRETA:
Art. 1º — Os cargos e empregos da Secretaria dos Negócios do Oeste são classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo ou emprego, enquadrando-se nos seguintes Grupos:
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
I — Direção e Assessoramento Superior — DAS;
DE PROVIMENTO EFETIVO OU EMPREGO
II — Atividades de Nível Superior — ANS;
III — Atividades Técnicas de Nível Médio — ATM:
IV— Serviços Auxiliares — SA;
V— Transporte Oficial e Portaria — TOP.
Art. 2º — As funções de direção, chefia e assistência de níveis intermediários são classificadas no Grupo: Direção e Assistência Intermediária — DAI.
Art. 3º — As categorias funcionais que compõem os Grupos: Atividades de Nível Superior — ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio — ATM, Serviços Auxiliares - SA e Transporte Oficial e Portaria — TOP são divididas em classes e estas em cargos ou empregos.
Parágrafo único — Para efeito da classificação de que trata este Decreto considera-se:
I — Cargo: a soma de atribuições a serem exercidas por um funcionário;
II— Emprego: a soma de atribuições deferidas a servidor em virtude de relação empregatícia de natureza contratual;
III— Classe: o conjunto de cargos ou empregos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade;
IV— Categoria Funcional: o conjunto de atividades desdobráveis em classes identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
V— Grupo: o conjunto de Categorias Funcionais segundo a carreira correlação e afinidades entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou grau do conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.
Art. 4º — Cada Grupo, abrangendo várias atividades, compreende:
I — Direção e Assessoramento Superior — DAS: os cargos de direção e assessoramento superior cujo provimento, em comissão, é regido pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle no mais alto nível da hierarquia funcional dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Secretaria, cujos ocupantes devem possuir, além de formação universitária, comprovada experiência profissional;
II — Atividades de Nível Superior — ANS: os cargos de provimento efetivo ou empregos de natureza contratual, a que sejam inerentes as atividades compreendidas nas áreas de ciência e tecnologia e de ciências humanas e sociais indispensáveis ao pleno funcionamento dos diversos órgãos que integram a estrutura organizacional da Secretaria, para cujo desempenho - exigido diploma de nível superior de ensino ou habilitação legal equivalente;
III — Atividades Técnicas de Nível Médio — ATM: os cargos de provimento efetivo ou empregos de natureza contratual, a que sejam inerentes às atividades técnico-profissionais, compreendidas nos campos da tecnologia, engenharia, administração e serviços diversos, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de curso de 1º ou 2º grau, ou habilitação legal equivalente, em função da Categoria Funcional;
IV — Serviços Auxiliares — SA: os cargos de provimento efetivo ou empregos de natureza contratual, a que sejam inerentes as atividades de apoio administrativo em geral, em nível médio de complexidade, para cujo desempenho é exigido prova de conclusão de curso de 1º ou 2º grau, em função da Categoria Funcional;
V — Transporte Oficial e Portaria — TOP: os cargos de provimento ou empregos de natureza contratual, a que sejam inerentes as atividades de conservação de instalações e bens, controle de entrada e saída de materiais e pessoas, estabelecimento dos primeiros contatos com o público para prestação de informações, recebimento, circulação interna e expedição de correspondências, documentos e mensagens oficiais e transporte de passageiros e cargas em elevadores ou veículos motorizados, para cujo desempenho, é exigido prova de conclusão da 3ª ou 4ª série do 1º grau (curso primário), ou habilitação equivalente;
VI — Direção e Assistência Intermediária — DAI: as funções de direção, chefia e assistência Intermediária, cuja designação, privativa de funcionário ou servidor público, é regida pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de orientação, coordenação e controle a nível intermediário dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Secretaria, cujos ocupantes devem possuir comprovada experiência e desempenho funcional.
Art. 5º— Cada Grupo de Categorias Funcionais tem sua própria escala de níveis de vencimentos, salários ou gratificação fixados segundo o critério de importância da atividade, complexidade e responsabilidade, bem como o grau de escolaridade e qualificação exigidos para o desempenho das atribuições.
Art. 6º — Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo, bem como os agregados e os ocupantes de empregos, lotados e em efetivo exercício nos diversos órgãos da Secretaria dos Negócios do Oeste na data da publicação deste Decreto, cujas características das atividades e atribuições se identificarem com as dos cargos e empregos das Categorias Funcionais dos Grupos: Atividades de Nível Superior, Atividades Técnicas de Nível Médio, Serviços Auxiliares e Transporte Oficial e Portaria, instituídos por este Decreto, serão enquadrados em classes de Categoria Funcional compatível com a respectiva habilitação profissional exigida.
§ 1º— O enquadramento de que trata este artigo ocorrerá sem alteração do regime jurídico dos respectivos ocupantes, vigente na data da inclusão no novo Plano de Classificação de Cargos e Empregos, devendo os códigos dos Grupos, Categorias Funcionais e Classes serem precedidos da sigla “CLT”, quando se tratar de servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º— A inclusão dos atuais funcionários titulares de cargos de provimento efetivo e dos agregados nas diversas classes de Categorias Funcionais dos Grupos de que trata o art. 1º deste Decreto, por ato do Chefe do Poder Executivo, precederá a dos ocupantes de empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, os quais serão incluídos por ato do Secretário dos Negócios do Oeste.
§ 3º — Respeitada a regra estabelecida no parágrafo anterior, o enquadramento nas diversas Categorias Funcionais pode ocorrer em todas as classes, do maior para o menor nível, desde que haja vaga no Quadro Permanente e de acordo com os seguintes critérios e ordem de preferência:
I — O de maior nível, padrão ou salário;
II — O de maior tempo de efetivo serviço no nível ou padrão;
III — O de maior tempo de efetivo serviço no emprego na Secretaria dos Negócios do Oeste;
IV — O de maior tempo de efetivo serviço na Secretaria dos Negócios do Oeste;
V — O de maior tempo de efetivo serviço no Estado;
VI — O de maior tempo de serviço público em geral.
Art. 7º— O enquadramento e a conseqüente inclusão dos atuais funcionários no Quadro Permanente da Secretaria dos Negócios do Oeste importa, para todos os efeitos, em vacância automática dos respectivos cargos de que são titulares no Quadro Geral do Poder Executivo.
Art. 8º — É facultado aos atuais titulares de cargos de provimento efetivo, bem como aos agregados, lotados na Secretaria dos Negócios do Oeste, optarem pela permanência no Quadro Geral do Poder Executivo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único — Ocorrendo a apção de que trata este artigo os funcionários são redistribuídos para órgãos da administração direta, através da Secretaria da Administração e Trabalho.
Art. 9º — O funcionário incluído no Plano de Classificação de Cargos e Empregos, ora instituído, fica sujeito a 43 (quarenta e três) ou 48 (quarenta e oito) horas semanais de trabalho, em função do regime jurídico a que estiver vinculado.
Art. 10 — A classificação e o enquadramento de que trata este Decreto não abrange, em nenhuma hipótese, o pessoal temporário contratado para obras em geral, o qual terá Tabela de Salários aprovada pelo Secretário dos Negócios do Oeste e homologada pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único — Os valores de salários da Tabela de que trata este artigo não podem ultrapassar aos fixados para as diversas classes de Categorias Funcionais do Quadro Permanente.
Art. 11 — Concluído o enquadramento de que trata o art. 6º deste Decreto, as formas de provimento de cargos e empregos, inclusive o acesso e a promoção nas diversas Categorias Funcionais, serão estabelecidas e disciplinadas mediante normas regulamentares específicas, baixadas por ato do Chefe do Poder Executivo, não se lhes aplicando as disposições, a respeito, contidas nos Estatutos dos Funcionários Públicos do Estado (Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970 e alterações posteriores).
Art. 12 — Ficam criados os Grupos: Direção e Assessoramento Superior — DAS, Atividades de Nível Superior — ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio — ATM, Serviços Auxiliares — SA, Transporte Oficial e Portaria — TOP e Direção e Assistência Intermediária — DAI, integrantes do Quadro Permanente da Secretaria dos Negócios dos do Oeste, com as Categorias Funcionais, Classes e Cargos ou Empregos constantes dos anexos I a XII.
Art. 13 — As vantagens financeiras decorrentes da Classificação de Cargos e Empregos de que trata este Decreto vigoram a partir da data de publicação no Diário Oficial do Estado dos atos de nomeação ou enquadramento.
Art. 14 — Ressalvado o disposto nos artigos 6º e 11 deste Decreto, cabe ao Secretário dos Negócios do Oeste expedir os atos complementares necessários à plena execução do presente Decreto.
Art. 15 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
10 de junho de 1977.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
(Decreto nº 2.805, de 10 de junho de 1977)
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CÓDIGO: DAS
|
|
CATEGORIAS
|
FUNCIONAIS |
|
NÍVEL |
DIREÇÃO SUPERIOR |
ASSESSORAMENTO
SUPERIOR |
|
1 |
Chefe de Assessoria de
Planejamento |
Assessor no tocante as
atividades específicas de assessoramento ao Secretário e Coordenadores |
|
2 |
Coordenador de Projetos e Obras
e Coordenador de Obras Especiais |
|
|
3 |
Chefe de Gabinete |
|
(Decreto nº 2.805, de 10 de junho de 1977)
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO: ANS
|
|
|
|
CATEGORIAS |
FUNCIONAIS |
|
|
|
|
|
ADVOGADO |
CONTADOR |
ENGENHEIRO CIVIL |
ENGENHEIRO MECÂNICO |
ARQUITETO |
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO |
TÉCNICO ATIVIDADES
COMPLEMENTARES |
|
1 |
|
|
|
|
|
|
Técnico em Atividades
Complementares A |
|
2 |
|
|
|
|
|
|
Técnico em Atividades
Complementares B |
|
3 |
|
|
|
|
|
|
Técnico em Atividades
Complementares C |
|
4 |
|
Contador A |
|
Engenheiro Mecânico A |
|
Técnico em Administração A |
Técnico em Atividades
Complementares D |
|
5 |
Advogado A |
Contador B |
Engenheiro Civil A |
Engenheiro Mecânico B |
Arquiteto A |
Técnico em Administração B |
Técnico em Atividades
Complementares E |
|
6 |
Advogado B |
Contador C |
Engenheiro Civil B |
Engenheiro Mecânico C |
Arquiteto B |
Técnico em Administração C |
Técnico em Atividades
Complementares F |
|
7 |
Advogado C |
Contador D |
Engenheiro Civil C |
Engenheiro Mecânico D |
Arquiteto C |
Técnico em Administração D |
|
|
8 |
Advogado D |
Contador E |
Engenheiro Civil D |
Engenheiro Mecânico E |
Arquiteto D |
Técnico em Administração E |
|
|
9 |
Advogado E |
Contador F |
Engenheiro Civil E |
Engenheiro Mecânico F |
Arquiteto E |
Técnico em Administração F |
|
|
10 |
Advogado F |
|
Engenheiro Civil F |
|
Arquiteto F |
|
|
(Decreto nº 2.805, de 10 de junho de 1977)
GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
CÓDIGO: ATM
|
|
AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS
DIVERSOS |
AUXILIAR DE ENGENHEIRO |
DESENHISTA |
TÉCNICO CONTABILIDADE |
TOPÓGRAFO |
|
1 |
|
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
|
|
4 |
Agente
Operacional de Serviços Diversos A |
|
Desenhista A |
|
|
|
5 |
Agente
Operacional de Serviços Diversos B |
|
Desenhista B |
|
|
|
6 |
Agente
Operacional de Serviços Diversos C |
Auxiliar de Engenheiro A |
Desenhista C |
Técnico Contabilidade A |
Topógrafo A |
|
7 |
Agente
Operacional de Serviços Diversos D |
Auxiliar de Engenheiro B |
Desenhista D |
Técnico Contabilidade B |
Topógrafo B |
|
8 |
Agente
Operacional de Serviços Diversos E |
Auxiliar de Engenheiro C |
Desenhista E |
Técnico Contabilidade C |
Topógrafo C |
|
9 |
|
Auxiliar de Engenheiro D |
|
Técnico Contabilidade D |
Topógrafo D |
|
10 |
|
Auxiliar de Engenheiro E |
|
Técnico Contabilidade E |
Topógrafo E |
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO: SA
|
|
AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
DATILÓGRAFO |
|
1 |
Agente Administrativo
Auxiliar - A |
|
|
|
2 |
Agente
Administrativo Auxiliar – B |
|
|
|
3 |
Agente
Administrativo Auxiliar - C |
|
|
|
4 |
Agente
Administrativo Auxiliar – D |
|
Datilógrafo – A |
|
5 |
Agente
Administrativo Auxiliar - E |
|
Datilógrafo - B |
|
6 |
|
Agente Administrativo – A |
|
|
7 |
|
Agente Administrativo – B |
|
|
8 |
|
Agente Administrativo – C |
|
|
9 |
|
Agente Administrativo - D |
|
|
10 |
|
Agente Administrativo - E |
|
GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA
CÓDIGO: TOP
|
|
CATEGORIAS |
FUNCIONAIS |
|
|
AGENTE DE PORTARIA |
MOTORISTA OFICIAL |
|
1 |
Agente de
Portaria - A |
|
|
2 |
Agente de
Portaria – B |
|
|
3 |
Agente de
Portaria - C |
|
|
4 |
Agente de
Portaria - D |
|
|
5 |
Agente de
Portaria - E |
|
|
6 |
|
Motorista Oficial - A |
|
7 |
|
Motorista Oficial – B |
|
8 |
|
Motorista Oficial – C |
|
9 |
|
Motorista Oficial – D |
|
10 |
|
Motorista Oficial – E |
GRUPO: DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA
CÓDIGO: DAI
|
|
CATEGORIAS |
FUNCIONAIS |
|
NÍVEL |
DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA |
ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA |
|
1 |
Chefe do sub-gabinete de São Miguel do Oeste,
Chefe de seção, oficial de Gabinete |
Assistente no tocante às atividades específicas
de Gabinete, Coordenação e Unidades. |
|
2 |
Chefe de Serviço e Presidente da Comissão
Executiva de Licitações |
- X - |
|
3 |
Chefe do Sub-Gabinete da Capital e Diretor de
Unidade |
|
|
4 |
- X - |
Assistente Jurídico, Assistente de Imprensa e
Assistente do Secretário |
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS DO OESTE
QUADRO PERMANENTE
GRUPO: DIREÇÃO
E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CÓDIGO: DAS
|
CATEGORIA |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
|
Chefe da Assessoria de Planejamento |
DAS - 1 |
1 |
|
Assessor Técnico |
DAS - 1 |
1 |
|
Coordenador de Projetos e Obras |
DAS - 2 |
1 |
|
Coordenador de Obras Especiais |
DAS - 2 |
1 |
|
Chefe de Gabinete |
DAS – 3 |
1 |
|
|
TOTAL |
5 |
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS DO OESTE
QUADRO PERMANENTE
|
GRUPO CATEGORIA FUNCIONAL |
C L |
A |
S |
S |
E |
S |
SUB - |
TOTAL |
|
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
PARCIAL |
GERAL |
|
|
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Advogado |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
6 |
|
|
|
Contador |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
6 |
|
|
|
Engenheiro Civil |
4 |
3 |
2 |
1 |
1 |
1 |
12 |
|
|
|
Engenheiro Mecânico |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
6 |
|
|
|
Engenheiro Arquiteto |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
6 |
|
|
|
Técnico em Administração |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
6 |
|
|
|
Técnico em Atividades Complementares |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
6 |
48 |
|
ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL
MÉDIO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Agente Operacional Serviços Diversos |
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
|
25 |
|
|
|
Auxiliar de Engenheiro |
4 |
3 |
2 |
2 |
1 |
|
12 |
|
|
|
Técnico em Contabilidade |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
|
15 |
|
|
|
Topógrafo |
2 |
2 |
1 |
1 |
1 |
|
7 |
|
|
|
Desenhista |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
|
5 |
64 |
|
SERVIÇOS AUXILIARES
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Agente Administrativo Auxiliar |
5 |
4 |
3 |
3 |
1 |
|
16 |
|
|
|
Agente Administrativo |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
15 |
|
|
|
Datilógrafo |
4 |
3 |
3 |
2 |
1 |
|
13 |
44 |
|
TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Agente de Portaria |
9 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
19 |
|
|
|
Motorista Oficial |
8 |
5 |
4 |
2 |
2 |
|
21 |
40 |
|
|
|
|
T |
O |
T |
A |
L |
GERAL |
196 |
|
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS DO OESTE
QUADRO PERMANENTE
GRUPO: DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA
INTERMEDIÁRIA
CÓDIGO: DAI
|
CATEGORIA |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
|
Chefe do Sub-Gabinete de São Miguel D’ Oeste |
1 |
1 |
|
Assistente
de Gabinete de Coordenação e Assistente de Unidade |
1 |
8 |
|
Chefe de Seção |
1 |
4 |
|
Presidente da Comissão
Executiva de Licitações |
2 |
1 |
|
Chefe de Serviço |
2 |
7 |
|
Chefe do Sub-Gabinete da
Capital |
3 |
1 |
|
Diretor de Unidade |
3 |
8 |
|
Assistente de Imprensa |
4 |
1 |
|
Assistente Jurídico |
4 |
1 |
|
Assistente de Secretário |
4 |
1 |
|
|
TOTAL |
33 |
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL
SUPERIOR
|
CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSE |
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL |
|
ADVOGADO |
A-B-C-D-E-F |
Portador
de Diploma de Bacharel em Direito, currículo de 5 anos, com registro na Ordem
dos Advogados do Brasil. |
|
CONTADOR |
A-B-C-D-E-F |
Portador
de Diploma de Bacharel em Ciências Contábeis e Atuariais, currículo de 4
anos, com registro no Conselho Regional de Contabilidade |
|
ENGENHEIRO CIVIL |
A-B-C-D-E-F |
Portador de Diploma de Engenheiro Civil, currículo de 5 anos, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. |
|
ENGENHEIRO MECÂNICO |
A-B-C-D-E-F |
Portador de Diploma de Engenheiro Mecânico, currículo de 5 anos, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. |
|
ARQUITETO |
A-B-C-D-E-F |
Portador de Diploma de Engenheiro Arquiteto, currículo de 5 anos, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. |
|
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO |
A-B-C-D-E-F |
Portador de Diploma de Bacharel em Administração, ou habilitação legal equivalente, currículo de 4 anos, com registro no Conselho Regional de Técnicos em Administração. |
|
TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES |
A-B-C-D-E-F |
Portador de Diploma de outros cursos superiores ou habilitação legal equivalente, currículo de 4 anos, com registro no respectivo Conselho ou Órgão oficial da Classe. |
GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE
NÍVEL MÉDIO – ATM
|
CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSE |
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL |
|
AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS |
A-B-C-D-E |
Portador
de Certificado de Especialização em equipamentos, veículos máquinas ou
motores. |
|
AUXILIAR DE ENGENHEIRO |
A-B-C-D-E |
Portador
de Certificado de curso de 1º grau completo, com estudos adicionais
específicos para a área de Tecnologia e Engenharia ou comprovada experiência. |
|
TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
A-B-C-D-E |
Portador de Certificado de Técnico em Contabilidade, ou habilitação legal equivalente, com registro no Conselho Regional de Contabilidade. |
|
TOPÓGRAFO |
A-B-C-D-E |
Portador de Certificado de Topógrafo, ou habilitação legal equivalente com Registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. |
|
DESENHISTA |
A-B-C-D-E |
Portador de Certificado de Desenhista ou habilitação legal equivalente e comprovada experiência em desenho técnico. |
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES - SA
|
CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSES |
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL |
|
AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR |
A-B-C-D-E |
Portador
de Certificado de Conclusão de curso de 1º grau. |
|
AGENTE ADMINISTRATIVO |
A-B-C-D-E |
Portador
de certificado de conclusão de curso de 2º grau e treinamento especializado
em área de Apoio Administrativo. |
|
DATILÓGRAFO |
A-B-C-D-E |
Portador de certificado de conclusão
de curso de 1º grau e de datilografia. |
|
|
GRUPO: |
TRANSPORTE
OFICIAL E PORTARIA - TOP |
|
CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSES |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
|
AGENTE DE PORTARIA |
A-B-C-D-E |
Portador
de escolaridade a nível de curso primário. |
|
MOTORISTA OFICIAL |
A-B-C-D-E |
Portador
de escolaridade a nível de curso primário, com Carteira Nacional de
Habilitação, Categoria Profissional. |