DECRETO N° 3699, de 07 de novembro de 1977.

 

Fixa os valores de salários de empregos permanentes dos Grupos: Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio – ATM, Serviços Auxiliares – SA, Transportes e Serviços Gerais – TSG e da gratificação de função do Grupo: Direção e Assistência Intermediária – DAI, do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, ítens I e III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e da competência contida no artigo 13, da Lei n° 5.111, de 26 de junho de 1975,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - Aos níveis de classificação dos empregos integrantes dos Grupos: Atividades de Nível Superior, Código ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio, Código ATM, Serviços Auxiliares, Código SA, Transportes e Serviços Gerais, Código TSG e das funções do Grupo: Direção e Assistência Intermediária, Código DAI, do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, Autarquia vinculada à Secretaria da Administração e Trabalho, estruturado nos termos do Decreto n° 3697, de 07 de novembro de 1977, correspondem os seguintes valores de salário e gratificação:

 

I - GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

NÍVEIS

SALÁRIO

MENSAL Cr$

ANS – 1.................................................….................

ANS – 2.................................................…….............

ANS – 3......................................................................

ANS – 4......................................................................

ANS – 5......................................................................

ANS – 6 .……………………………………............

ANS – 7.................................................…….............

ANS – 8.......................................................…...........

ANS – 9......................................................................

ANS – 10 .......................……………………………

8.843,00

9.904,00

10.965,00

12.380,00

13.795,00

15.386,00

17.155,00

19.100,00

21.399,00

23.875,00

 

II - GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO

NÍVEIS

SALÁRIO

MENSAL Cr$

ATM – 1..............................…......................................

ATM – 2....................................…................................

ATM – 3........................................................................

ATM – 4........................................................................

ATM – 5........................................................................

ATM – 6 ...................................………………………

ATM – 7.....................................…...............................

ATM – 8........................................................................

ATM – 9........................................................................

ATM – 10 ..............................................……………...

2.653,00

3.096,00

3.626,00

4.244,00

4.952,00

5.748,00

6.720,00

7.781,00

9.108,00

10.611,00

 

III - GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES

NÍVEIS

SALÁRIO

MENSAL Cr$

SA – 1....................…....................................................

SA – 2.......................….................................................

SA – 3............................................................................

SA – 4............................................................................

SA – 5..........................…..............................................

SA – 6 .........................................................…………..

SA – 7...............................….........................................

SA – 8............................................................................

SA – 9................................…........................................

SA – 10 ..................................................……………...

1.715,00

2.057,00

2.468,00

2.961,00

3.554,00

4.264,00

5.117,00

6.141,00

7.370,00

8.842,00

 

IV - GRUPO: TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS

NÍVEIS

SALÁRIO

MENSAL Cr$

TSG – 1.............................................…........................

TSG – 2.........................................................................

TSG – 3.........................................................................

TSG – 4.........................................................................

TSG – 5.............................................…........................

TSG – 6 ………………………………………………

TSG – 7.........................................................................

TSG – 8....................................................….................

TSG – 9.........................................................................

TSG – 10 ....................................…………..................

1.415,00

1.698,00

2.030,00

2.444,00

2.933,00

3.283,00

3.677,00

4.117,00

4.611,00

5.163,00

 

V - GRUPO: DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA

NÍVEIS

GRATIFICAÇÃO

MENSAL Cr$

DAI – 1..........................................................…...........

DAI – 2.........................................................................

DAI – 3.........................................................................

DAI – 4.........................................................................

DAI – 5.........................................................................

1.326,00

2.653,00

3.537,00

4.422,00

5.306,00

 

Art. 2° - A partir da publicação dos atos de enquadramento e aproveitamento dos atuais servidores do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, nos empregos que integram os Grupos: Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio – ATM, Serviços Auxiliares – SA e Transportes e Serviços Gerais – TSG, a que se refere este Decreto, cessará para os respectivos ocupantes, imediatamente, o pagamento das gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, de jornada prorrogada e de produtividade ou de exercício previstas no artigo 174, ítens IX, X e XII, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, bem como de qualquer outra retribuição que, a qualquer título, venha sendo por eles percebida.

 

Parágrafo único – Consideram-se absorvidas, em cada caso, pelo respectivo salário, fixado no artigo anterior, as gratificações mencionadas neste artigo.

 

Art. 3° - Os salários e gratificações de função fixados neste Decreto vigorarão a partir da publicação dos atos de enquadramento e aproveitamento dos atuais servidores no novo sistema de classificação de cargos e empregos aprovado pelo Decreto n° 3697, de 07 de novembro de 1977.

 

Art. 4° - O servidor designado para ocupar função de Direção e Assistência Intermediária não pode perceber, a título de salário acrescido de gratificação, importância superior à fixada para o nível DAS – 1 do Grupo Direção e Assessoramento Superior.

 

Art. 5° - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, em 07 de novembro de 1977.

 

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado