DECRETO N° 3699, de 07 de novembro de 1977.
Fixa os valores de salários de empregos permanentes dos Grupos: Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio – ATM, Serviços Auxiliares – SA, Transportes e Serviços Gerais – TSG e da gratificação de função do Grupo: Direção e Assistência Intermediária – DAI, do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, ítens I e III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e da competência contida no artigo 13, da Lei n° 5.111, de 26 de junho de 1975,
DECRETA:
Art. 1° - Aos níveis de classificação dos empregos integrantes dos Grupos: Atividades de Nível Superior, Código ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio, Código ATM, Serviços Auxiliares, Código SA, Transportes e Serviços Gerais, Código TSG e das funções do Grupo: Direção e Assistência Intermediária, Código DAI, do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, Autarquia vinculada à Secretaria da Administração e Trabalho, estruturado nos termos do Decreto n° 3697, de 07 de novembro de 1977, correspondem os seguintes valores de salário e gratificação:
I - GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
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NÍVEIS |
SALÁRIO MENSAL Cr$ |
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ANS – 1.................................................…................. ANS – 2.................................................……............. ANS – 3...................................................................... ANS – 4...................................................................... ANS – 5...................................................................... ANS – 6 .……………………………………............ ANS – 7.................................................……............. ANS – 8.......................................................…........... ANS – 9...................................................................... ANS – 10 .......................…………………………… |
8.843,00 9.904,00 10.965,00 12.380,00 13.795,00 15.386,00 17.155,00 19.100,00 21.399,00 23.875,00 |
II - GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
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NÍVEIS |
SALÁRIO MENSAL Cr$ |
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ATM – 1..............................…...................................... ATM – 2....................................…................................ ATM – 3........................................................................ ATM – 4........................................................................ ATM – 5........................................................................ ATM – 6 ...................................……………………… ATM – 7.....................................…............................... ATM – 8........................................................................ ATM – 9........................................................................ ATM – 10 ..............................................……………... |
2.653,00 3.096,00 3.626,00 4.244,00 4.952,00 5.748,00 6.720,00 7.781,00 9.108,00 10.611,00 |
III - GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES
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NÍVEIS |
SALÁRIO MENSAL Cr$ |
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SA – 1....................….................................................... SA – 2.......................…................................................. SA – 3............................................................................ SA – 4............................................................................ SA – 5..........................….............................................. SA – 6 .........................................................………….. SA – 7...............................…......................................... SA – 8............................................................................ SA – 9................................…........................................ SA – 10 ..................................................……………... |
1.715,00 2.057,00 2.468,00 2.961,00 3.554,00 4.264,00 5.117,00 6.141,00 7.370,00 8.842,00 |
IV - GRUPO: TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS
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NÍVEIS |
SALÁRIO MENSAL Cr$ |
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TSG – 1.............................................…........................ TSG – 2......................................................................... TSG – 3......................................................................... TSG – 4......................................................................... TSG – 5.............................................…........................ TSG – 6 ……………………………………………… TSG – 7......................................................................... TSG – 8....................................................…................. TSG – 9......................................................................... TSG – 10 ....................................………….................. |
1.415,00 1.698,00 2.030,00 2.444,00 2.933,00 3.283,00 3.677,00 4.117,00 4.611,00 5.163,00 |
V - GRUPO: DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA
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NÍVEIS |
GRATIFICAÇÃO MENSAL Cr$ |
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DAI – 1..........................................................…........... DAI – 2......................................................................... DAI – 3......................................................................... DAI – 4......................................................................... DAI – 5......................................................................... |
1.326,00 2.653,00 3.537,00 4.422,00 5.306,00 |
Art. 2° - A partir da publicação dos atos de enquadramento e aproveitamento dos atuais servidores do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, nos empregos que integram os Grupos: Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio – ATM, Serviços Auxiliares – SA e Transportes e Serviços Gerais – TSG, a que se refere este Decreto, cessará para os respectivos ocupantes, imediatamente, o pagamento das gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, de jornada prorrogada e de produtividade ou de exercício previstas no artigo 174, ítens IX, X e XII, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, bem como de qualquer outra retribuição que, a qualquer título, venha sendo por eles percebida.
Parágrafo único – Consideram-se absorvidas, em cada caso, pelo respectivo salário, fixado no artigo anterior, as gratificações mencionadas neste artigo.
Art. 3° - Os salários e gratificações de função fixados neste Decreto vigorarão a partir da publicação dos atos de enquadramento e aproveitamento dos atuais servidores no novo sistema de classificação de cargos e empregos aprovado pelo Decreto n° 3697, de 07 de novembro de 1977.
Art. 4° - O servidor designado para ocupar função de Direção e Assistência Intermediária não pode perceber, a título de salário acrescido de gratificação, importância superior à fixada para o nível DAS – 1 do Grupo Direção e Assessoramento Superior.
Art. 5° - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, em 07 de novembro de 1977.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado