DECRETO Nº 12.111, de 16 de setembro de 1980

 

Altera os § 1º e § 2º do Art. 1º do Decreto nº 7.742, de 31 de maio de 1979, que dispõe sobre a Qualificação das Praças Policiais-Militares e Bombeiros Militares.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o Art. 93, ítens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º do Art. 44, e Art. 55, da Lei nº 5.521, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Os § 1º e § 2º do Art. 1º do Decreto nº 7.742, de 31 de maio de 1979, que dispõe sobre a Qualificação das Praças Policiais-Militares e Bombeiros Militares, regula o aproveitamento das Praças Especialistas e Artífices da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e dá outras providências, passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º - ........................................................................................................................................................

 

§ 1º - As QPMG 1 são constituídas das seguintes Qualificações Policiais-Militares Particulares (Q P M P):

 

I – QPMP 0 – Combatente;

II – QPMP 1 – Manutenção de Armamento;

III – QPMP 2 – Operador de Comunicações;

IV – QPMP 3 – Manutenção de Motomecanização;

V – QPMP 4 – Músico;

VI – QPMP 5 – Manutenção de Comunicações;

VII – QPMP 6 – Auxiliar de Saúde;

VIII – QPMP 7 – Corneteiro;

IX – QPMP 8 – Motorista

 

§ 2º - As QPMG 2 serão constituídas das mesmas QPMP do Parágrafo anterior e mais as QPMP 9 – Condutor e Operador de Viatura, QPMP 10 – Manutenção de Equipamento Especializado e QPMP 11 – Busca e Salvamento.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 16 de setembro de 1980

 

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado