DECRETO Nº 12.111, de 16
de setembro de 1980
Altera os § 1º e § 2º do
Art. 1º do Decreto nº 7.742, de 31 de maio de 1979, que dispõe sobre a
Qualificação das Praças Policiais-Militares e Bombeiros Militares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o Art. 93, ítens I e III, da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto no § 2º do Art. 44, e Art. 55, da Lei nº 5.521, de
28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - Os § 1º e § 2º do Art. 1º do Decreto
nº 7.742, de 31 de maio de 1979, que dispõe sobre a Qualificação das Praças
Policiais-Militares e Bombeiros Militares, regula o aproveitamento das Praças
Especialistas e Artífices da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e dá
outras providências, passam a ter a seguinte redação:
Art. 1º -
........................................................................................................................................................
§ 1º - As QPMG 1 são constituídas das seguintes
Qualificações Policiais-Militares Particulares (Q P M P):
I – QPMP 0 – Combatente;
II – QPMP 1 – Manutenção de Armamento;
III – QPMP 2 – Operador de Comunicações;
IV – QPMP 3 – Manutenção de Motomecanização;
V – QPMP 4 – Músico;
VI – QPMP 5 – Manutenção de Comunicações;
VII – QPMP 6 – Auxiliar de Saúde;
VIII – QPMP 7 – Corneteiro;
IX – QPMP 8 – Motorista
§ 2º - As QPMG 2 serão constituídas das mesmas
QPMP do Parágrafo anterior e mais as QPMP 9 – Condutor e Operador de Viatura,
QPMP 10 – Manutenção de Equipamento Especializado e QPMP 11 – Busca e
Salvamento.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de setembro de 1980
JORGE
KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado