DECRETO Nº 2.214, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
Altera o Decreto nº 781, de 2020, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares estaduais, ativos e inativos, e de pensionistas previdenciários ou militares da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, fixa o preço pelo uso do sistema pelas consignatárias e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 97 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e no art. 52 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 14237/2022,
DECRETA:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 781, de 6 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .......................................................................................
...................................................................................................
VIII – prestação relativa a cartão consignado de benefícios.” (NR)
Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 781, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .......................................................................................
...................................................................................................
III – comprovar as autorizações de funcionamento concedidas pelos respectivos órgãos e entidades reguladores de suas atividades, quando aplicável.
...........................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 6º do Decreto nº 781, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .......................................................................................
...................................................................................................
IX – administradoras de cartão de crédito e/ou benefícios.
..........................................................................................” (NR)
Art. 4º O art. 8º do Decreto nº 781, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .......................................................................................
§ 1º O código com inicial 05 será utilizado para a cobrança de valores de contribuição, prêmio mensal, empréstimo e prestação relativa a cartão consignado de benefícios.
..........................................................................................” (NR)
Art. 5º O art. 9º do Decreto nº 781, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A inclusão das consignações facultativas em folha de pagamento depende de autorização expressa do servidor público, seja por meio físico, seja por meios eletrônicos e digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo interessado.” (NR)
Art. 6º O art. 12 do Decreto nº 781, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Os valores decorrentes de empréstimos financeiros e saques contraídos por intermédio de cartão consignado de benefícios com desconto em folha de pagamento deverão ser depositados em conta bancária de titularidade do consignado.” (NR)
Art. 7º O art. 13 do Decreto nº 781, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 4º Será admitida liberação da margem adicional equivalente a 10% (dez por cento), além da margem consignável prevista no caput deste artigo, destinada exclusivamente para desconto de valores relativos a cartão consignado de benefícios.” (NR)
Art. 8º O art. 21 do Decreto nº 781, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. A divulgação de dados relativos à folha de pagamento, inclusive quanto aos limites dos valores de margem e saldo consignáveis, observará as disposições da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e somente poderá ser realizada mediante autorização expressa do consignado.
...........................................................................................” (NR)
Art. 9º O art. 23 do Decreto nº 781, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Para cobertura dos custos com o uso da plataforma da consignatária no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), operacionalização, inclusão, processamento, geração de arquivos ou relatórios das consignações facultativas em folha de pagamento, será cobrado, mediante desconto do repasse devido mensalmente a cada consignatária, o valor resultante do somatório dos códigos de descontos processados no SIGRH, relativos aos contratos contraídos pelos servidores com as entidades mencionadas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX do caput do art. 6º deste Decreto.
...........................................................................................” (NR)
Art. 10. O art. 24 do Decreto nº 781, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. ......................................................................................
I – das consignações relativas aos códigos para contribuição, prêmio mensal, empréstimo financeiro e cartão consignado de benefícios:
...................................................................................................
b) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do montante arrecadado pelas entidades mencionadas no inciso VII e IX do caput do art. 6º deste Decreto;
...........................................................................................” (NR)
Art. 11. O Decreto nº 781, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 27-A, com a seguinte redação:
“Art. 27-A. No cartão consignado de benefícios, a funcionalidade saque deverá permitir, desde o momento da contratação, que o consignado tenha plena ciência do prazo contratado, dos valores mensais das parcelas, que deverão ser fixas, de modo que não haja incidência de juros rotativos, bem como do Custo Efetivo Total (CEF).
Parágrafo único. O prazo das operações contraídas por intermédio de cartão consignado de benefícios não pode exceder a 120 (cento e vinte) parcelas.” (NR)
Art. 12. O Anexo Único do Decreto nº 781, de 2020, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogado o inciso IV do art. 17 do Decreto nº 781, de 6 de agosto de 2020.
Florianópolis, 14 de outubro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil
LUIZ ANTÔNIO DACOL
Secretário de Estado da Administração, designado
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
(Decreto nº 781, de 6 de agosto de 2020)
1. Para aquisição de código de desconto em folha de pagamento ou recadastramento, as entidades consignatárias deverão apresentar a solicitação à Secretaria de Estado da Administração, instruída com os seguintes documentos:
a) cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do domicílio ou em Cartório de Registro de Pessoa Jurídica, conforme o caso;
b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) Cadastro de Pessoa Física (CPF) e documento de identidade dos representantes legais aptos a solicitarem o credenciamento, conforme estabelecido no ato constitutivo, estatuto ou contrato social, acompanhado de procuração, se for o caso;
d) cópia do alvará de funcionamento da sede, sucursal e ou representação legal com dependência e escritório no Estado de Santa Catarina;
e) Certidão Conjunta de Débitos relativos a tributos federais e Dívida Ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
f) Certidão Negativa de Débitos Estaduais emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina;
g) prova de regularidade fiscal com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede da consignatária;
h) prova de regularidade fiscal com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da consignatária, expedida pelo órgão competente;
i) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
j) cópia da ata de posse da Diretoria, averbada no registro competente;
k) comprovante de domicílio bancário, indicando o número da instituição financeira, a agência bancária e o número de conta corrente (ambos com dígito) para transferência dos valores consignados; e
l) ofício ou documento similar contendo endereço eletrônico (e-mail) e telefones de contato para utilização da Secretaria de Estado da Administração (SEA) e dos servidores.
2. Documentos específicos para entidades de classe, associações, clubes e sindicatos:
a) ata da última assembleia ou documento equivalente em que foi deliberado o valor mensal de desconto;
b) Registro Sindical emitido pela Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, no caso das associações sindicais; e
c) certidão negativa cível de execuções, expedida pelo juízo da sede da entidade.
3. Exigências específicas para entidades securitárias e de previdência privada:
a) possuir sucursal ou representação legal com dependência e escritório no Estado de Santa Catarina com o respectivo alvará de funcionamento;
b) comprovar o registro na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ou na Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), conforme o caso; e
c) apresentar relação dos produtos e serviços oferecidos e as condições para consignação do desconto.
4. Exigências e documentos específicos para entidades administradoras de planos de saúde ou operadoras de planos odontológicos:
a) possuir sucursal ou representação legal com dependência e escritório no Estado de Santa Catarina com o respectivo alvará de funcionamento; e
b) anexar cópia da autorização de funcionamento expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
5. Exigências e documentos específicos para instituições financeiras e cooperativas de crédito:
a) autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central e/ou registro na Organização das Cooperativas Brasileiras, Estadual ou Distrital;
b) apresentar documento comparativo que comprove que os empréstimos na modalidade consignada têm taxa de juros e custo efetivo total inferiores aos empréstimos pessoais; e
c) possuir agência ou sucursal com representação legal, estabelecida no Estado de Santa Catarina com o respectivo alvará de funcionamento.
6. Exigências e documentos específicos para empresas administradoras de cartão consignado de benefícios:
a) apresentar a relação de benefícios oferecidos e as condições para consignação do desconto; e
b) possuir agência ou sucursal com representação legal estabelecida no Estado de Santa Catarina com o respectivo alvará de funcionamento.” (NR)