DECRETO Nº 27.265, de 3 de outubro de 1985
Aprova
Regimento da Comissão Estadual para a Implantação e Fiscalização do Plano
Estadual de Educação - PEE-85/88.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento da Comissão
Estadual para a Implantação e Fiscalização do Plano Estadual de Educação -
PEE-85/88, assinado pelo Secretário da Educação, que com este baixa.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 3 de outubro de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
COMISSÃO ESTADUAL PARA IMPLANTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO - PEE-85/88
CAPÍTULO I
Da Natureza e das Finalidades
Art. 1º - A Comissão Estadual para Implantação e
Fiscalização, doravante denominada simplesmente Comissão, do Plano Estadual de
Educação - 85/88, doravante denominado Plano, instituída pelo Decreto nº 25.569,
de 8 de maio de 1985, é órgão de deliberação coletiva, com sede em
Florianópolis e jurisdição em todo Estado, vinculado à Secretaria da Educação.
Art. 2º - A Comissão tem por finalidade deliberar
sobre matéria relacionada com a implantação, fiscalização e avaliação do Plano,
na forma da legislação pertinente.
Da Competência, Composição, Organização e
Funcionamento
Art. 3º - Compete à Comissão:
I - definir, em conjunto com a Secretaria da
Educação, as diretrizes gerais da implantação do Plano;
II - fiscalizar as ações de todas as Instituições
e Entidades envolvidas na execução do Plano, verificando o cumprimento de suas
deliberações;
III - avaliar a eficiência das ações realizadas e
propor, quando necessário, ações complementares para melhorar o desempenho das
Instituições e Entidades;
IV - elaborar o Boletim Informativo Estadual sobre a Implantação do Plano;
V - efetuar alterações em seu Regimento,
submetendo-o ao Governador do Estado;
VI - desempenhar as demais atribuições definidas
no Plano;
VII - elaborar seu orçamento.
Art. 4º - Farão parte da Comissão, organizada de
acordo com o art. 10 deste Regimento, as seguintes Entidades de Classe e
Instituições:
I - Associação Catarinense de Professores;
II - União Catarinense de Estudantes;
III - Entidades dos Estudantes Secundaristas;
IV - Associação dos Licenciados de Santa Catarina
V - Associação dos Professores da Universidade
Federal de Santa Catarina;
VI - Associação dos Orientadores Educacionais de
Santa Catarina;
VII - Associação dos Supervisores
Escolares de Santa Catarina;
VIII - Associação dos Docentes das
Fundações Educacionais;
IX - Secretaria da Educação;
X - Fundação Catarinense de Educação Especial;
XI - Outras Entidades regionais ou locais de
categorias que não têm organização a nível estadual.
Art. 5º - Caberá a Comissão deliberar sobre sua
própria ampliação, através da incorporação de novas Entidades ou Instituições.
Parágrafo único - A ampliação da Comissão
obedecerá ao critério de participação ativa da Entidade ou Instituição na
elaboração e/ou implantação do Plano.
Art. 6º - Os representantes titular e suplente, de
Entidades ou Instituições na Comissão serão oficializados mediante a
apresentação de documento oficial da respectiva Entidade ou Instituição.
§ 1º - Os representantes, titular e suplente,
serão escolhidos na instância máxima de decisão da respectiva Entidade ou
Instituição, sendo que o titular terá direito a voz e voto e o suplente a voz.
§ 2º - Ao representante suplente competirá assumir
as funções de representante titular, sempre que se verificar a ausência deste
às sessões ordinárias ou extraordinárias da Comissão.
Art. 7º - As categorias sem Entidade constituída a
nível estadual com direito a representação na Comissão deverão escolher seus
representantes mediante acordo entre as Entidades Regionais ou Locais da
respectiva categoria.
§ 1º - Para que haja oficialização da
representação, as Entidades Regionais ou Locais deverão apresentar documento
oficial contendo o nome de seus representantes (titular e suplente).
§ 2º - Competirá ao Secretário da Educação a
emissão de portaria designando, nominalmente, os componentes da Comissão,
titular e suplente, conforme indicação das Entidades e Instituições.
Art. 8º - São órgãos integrantes da Comissão:
I - Plenário;
II - Coordenação;
III - Secretaria;
IV – Assessorias;
Art. 9º - Ao Plenário, que compreende a reunião
dos membros designados para compor a Comissão, compete:
I - discutir e deliberar, no âmbito das
competências, sobre os assuntos relacionados no artigo 3º;
II - julgar e decidir sobre assuntos encaminhados
à apreciação da Comissão, desde que de sua competência;
III - dispor sobre normas de funcionamento da
Comissão.
Parágrafo único - As diretrizes da Comissão tem
caráter normativo, após publicação em documento próprio.
Art. 10 - A Comissão será composta:
I - por um Coordenador;
II - por um Subcoordenador,
III - por um Secretário;
IV - pelos membros da Comissão.
Art. 11 - A eleição do Coordenador, do
Subcoordenador e do Secretário dar-se-á em sessão previamente convocada para
este fim, por escrito, com antecedência de cinco dias úteis.
Parágrafo único - A restituição dar-se-á nos
mesmos moldes e critérios da eleição.
Art. 12 - A sessão de escolha do Coordenador,
Subcoordenador e Secretário, será coordenada pelo membro mais idoso da
Comissão, que designará um dos membros para secretariar a sessão.
§ 1º - O quorum mínimo para se realizar a votação
é de 50% mais um dos membros da Comissão.
§ 2º - Serão declarados Coordenador,
Subcoordenador e Secretário da comissão as que tiverem obtido 50% mais um dos
votos dos membros da Comissão e tomarão posse imediatamente após a eleição,
assumindo a direção e secretaria dos trabalhos.
§ 3º - Em caso de empate, haverá segunda votação
dez minutos após e, permanecendo o empate, o voto de Minerva será dado pelo
Coordenador da sessão.
§ 4º - Em caso de falta do quorum para realizar a
eleição e enquanto esta não se der, a Comissão continuará sendo coordenada pelo
Coordenador em exercício.
Art. 13 - O mandato do Coordenador, do
Subcoordenador e do Secretário será de seis meses, com direito à reeleição.
Art. 14 - São atribuições do Coordenador:
I - convocar e presidir as sessões da
Comissão;
II - representar a Comissão externamente.
Art. 15 - O Subcoordenador deverá substituir o
Coordenador em sua ausência.
Parágrafo único - Na falta do Coordenador e do
Subcoordenador a uma sessão, a Comissão elegerá seu Coordenador para aquela
sessão, sendo declarado eleito o membro que obtiver 50% mais um dos votos dos
membros presentes à sessão.
Art. 16 - São atribuições do Secretário:
I - redigir as atas das sessões da
Comissão;
II - coordenar os trabalhos de secretaria.
Parágrafo único - Na falta do Secretário, a
Coordenação dos trabalhos designará um dos membros presentes para secretariar a
sessão.
Art. 17 - Para assessorar o Secretário nestas
funções será designado um Secretário Executivo.
Art. 18 - São atribuições do Secretário Executivo:
I - providenciar a datilografia da
documentação da Comissão;
II - expedir a correspondência da
Comissão;
III - arquivar o material da Comissão, mantendo-o
atualizado;
IV - responder pelos trabalhos de reprografia;
V - providenciar serviços administrativos, de
expedientes e atos da Comissão;
VI - outros trabalhos que se fizerem necessários.
Art. 19 - São atribuições dos membros da Comissão:
I - elaborar trabalhos que lhes forem
atribuídos pela Comissão;
II - participar das discussões e deliberações em
sessão da Comissão;
III - solicitar à Comissão a presença de qualquer
órgão de comunicação para entrevistas quando se fizerem necessárias;
IV - pedir adiamento de votação de matéria pela
Comissão, quando julgar necessário;
V - fazer indicações e propostas relativas a
assuntos da competência da Comissão;
VI - propor convocação de sessões extraordinárias;
VII - propor emenda ou reforma do regimento da
Comissão;
VIII - declarar-se impedido;
IX - exercer outras atribuições que se fizerem
necessárias.
Art. 20 - Os membros da Comissão, que mantém
vínculo empregatício com o Poder Público Estadual, cumprirão seu expediente na
Comissão sem perdas de direitos e vantagens na forma seguinte:
I - os membros titulares terão dispensa de 40
horas de trabalho, para exercerem funções inerentes à Comissão;
II - os membros suplentes terão dispensa de 20
horas de trabalho, para exercerem funções inerentes à Comissão.
Das Assessorias
Art. 21 - A Comissão constituirá as seguintes
assessorias para operacionalização de seus trabalhos:
I - Assessoria Jurídica, que tratará das
implicações legais do Plano;
II - Assessoria de Comunicação, que deverá editar
o Boletim Informativo Estadual da Comissão e coletar informações sobre o
andamento da implantação do Plano, bem como veicular as posições da Comissão
junto aos meios de comunicação social;
III - Assessoria de Assuntos Educacionais, que
cuidará do levantamento de subsídios e da elaboração de sugestões para a
implantação das deliberações contidas no Plano;
IV - outras Assessorias, que serão
constituídas conforme necessidade da Comissão.
Parágrafo único - As pessoas que vierem a
participar das Assessorias da Comissão terão direito à licença ou ajuda de
custo conforme acordo entre a Comissão e a Secretaria da Educação.
CAPÍTULO IV
Art. 22 - A Comissão poderá constituir grupos de
trabalho para estudo de matéria específica.
Parágrafo único - Os relatórios dos grupos de
trabalho serão apresentados dentro do prazo estabelecido pela Comissão.
CAPÍTULO V
Das Sessões
Art. 23 - A Comissão se reunirá na Secretaria da
Educação, em sala previamente destinada para este fim, em caráter efetivo.
§ 1º - As sessões ordinárias serão realizadas duas
vezes por semana, com duração máxima de três horas, permitida uma prorrogação
de trinta minutos, a ser decidida pela maioria dos presentes.
§ 2º - As sessões extraordinárias poderão ser
convocadas por 1/3 dos membros da Comissão ou pela Coordenação, com
antecedência mínima de 24 horas.
§ 3º - A Comissão poderá se deslocar para outro
local, ou outra cidade, se houver conveniência, para o andamento dos trabalhos,
dentro de cada aspecto contido no Plano.
Art. 24 - O quorum para instalação e funcionamento
das sessões é de 50% dos membros da Comissão, conforme artigos 4º e 5º.
Art. 25 - Serão consideradas aprovadas as matérias
que obtiverem no mínimo 50% de votos dos membros da Comissão presentes à
sessão.
§ 1º - Em caso de empate, haverá nova votação, se
persistir o empate, o Coordenador da sessão terá direito a voto de Minerva.
§ 2º - Cada Entidade ou Instituição terá direito a
somente um voto nas sessões da Comissão.
Art. 26 - Caberá à Coordenação suspender as
sessões por motivos relevantes, desde que aprovado por, no mínimo, 50% dos
votos dos membros da Comissão presentes à sessão.
Art. 27 - Durante as sessões, os trabalhos
obedecerão à seguinte ordem:
I - leitura, discussão e votação da ata da
reunião anterior;
II - discussão e deliberação dos pontos
constantes na pauta;
III - elaboração da pauta da sessão
seguinte.
Parágrafo único - De cada sessão deverá ser
lavrada ata ou relatório síntese, a critério da Comissão.
CAPÍTULO VI
Da Relação entre as Comissão Estadual, Regionais,
Municipais e Locais
de Implantação e Fiscalização do Plano
Art. 28 - A Comissão deverá ter o seguinte
relacionamento com as Comissões Regionais e Municipais de Implantação e
Fiscalização do Plano e com os Conselhos Liberativos, a nível de Unidade
Escolar:
I - integrar o seu trabalho ao trabalho dessas Comissões;
II - constituir instâncias de recursos às
deliberações das Comissões Regionais, que, por sua vez, são instancias de
recursos às deliberações das Comissões Municipais, que, por sua vez, são
instâncias de recursos aos Conselhos Deliberativos, sendo que, durante o
recurso, permanece válida a deliberação da Comissão em nível de maior
abrangência.
CAPÍTULO VII
Art. 29 - A Comissão requisitará aos órgãos
oficiais as informações necessárias ao seu trabalho e deverá ter acesso livre à
Secretaria da Educação e às suas unidades, bem como a todas as Instituições e
Entidades envolvidas na execução do Plano, para poder alcançar seus objetivos.
Art. 30 - A Comissão será soberana na execução de
suas atribuições, obedecido o disposto no seu regimento e nos seus atos
constitutivos.
Art. 31 - A Comissão terá a duração do Plano e se
extinguirá após a realização do II Congresso Estadual de Educação, que
organizará em 1988, conforme deliberação contida no Plano.
Art. 32 - Os casos omissos neste regimento serão
decididos em sessão da Comissão.
Art. 33 - Este regimento entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de outubro de 1985.
MOACIR GERVÁZIO THOMASI
Secretário da Educação