DECRETO Nº 27.265, de 3 de outubro de 1985

 

Aprova Regimento da Comissão Estadual para a Implantação e Fiscalização do Plano Estadual de Educação - PEE-85/88.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento da Comissão Estadual para a Implantação e Fiscalização do Plano Estadual de Educação - PEE-85/88, assinado pelo Secretário da Educação, que com este baixa.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 3 de outubro de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

 

GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

COMISSÃO ESTADUAL PARA IMPLANTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - PEE-85/88

 

REGIMENTO

 

CAPÍTULO I

Da Natureza e das Finalidades

 

Art. 1º - A Comissão Estadual para Implantação e Fiscalização, doravante denominada simplesmente Comissão, do Plano Estadual de Educação - 85/88, doravante denominado Plano, instituída pelo Decreto nº 25.569, de 8 de maio de 1985, é órgão de deliberação coletiva, com sede em Florianópolis e jurisdição em todo Estado, vinculado à Secretaria da Educação.

 

Art. 2º - A Comissão tem por finalidade deliberar sobre matéria relacionada com a implantação, fiscalização e avaliação do Plano, na forma da legislação pertinente.

 

CAPÍTULO II

Da Competência, Composição, Organização e Funcionamento

 

Art. 3º - Compete à Comissão:

I - definir, em conjunto com a Secretaria da Educação, as diretrizes gerais da implantação do Plano;

II - fiscalizar as ações de todas as Instituições e Entidades envolvidas na execução do Plano, verificando o cumprimento de suas deliberações;

III - avaliar a eficiência das ações realizadas e propor, quando necessário, ações complementares para melhorar o desempenho das Instituições e Entidades;

IV - elaborar o Boletim Informativo Estadual sobre a Implantação do Plano;

V - efetuar alterações em seu Regimento, submetendo-o ao Governador do Estado;

VI - desempenhar as demais atribuições definidas no Plano;

VII - elaborar seu orçamento.

 

Art. 4º - Farão parte da Comissão, organizada de acordo com o art. 10 deste Regimento, as seguintes Entidades de Classe e Instituições:

I - Associação Catarinense de Professores;

II - União Catarinense de Estudantes;

III - Entidades dos Estudantes Secundaristas;

IV - Associação dos Licenciados de Santa Catarina

V - Associação dos Professores da Universidade Federal de Santa Catarina;

VI - Associação dos Orientadores Educacionais de Santa Catarina;

VII - Associação dos Supervisores Escolares de Santa Catarina;

VIII - Associação dos Docentes das Fundações Educacionais;

IX - Secretaria da Educação;

X - Fundação Catarinense de Educação Especial;

XI - Outras Entidades regionais ou locais de categorias que não têm organização a nível estadual.

 

Art. 5º - Caberá a Comissão deliberar sobre sua própria ampliação, através da incorporação de novas Entidades ou Instituições.

 

Parágrafo único - A ampliação da Comissão obedecerá ao critério de participação ativa da Entidade ou Instituição na elaboração e/ou implantação do Plano.

 

Art. 6º - Os representantes titular e suplente, de Entidades ou Instituições na Comissão serão oficializados mediante a apresentação de documento oficial da respectiva Entidade ou Instituição.

 

§ 1º - Os representantes, titular e suplente, serão escolhidos na instância máxima de decisão da respectiva Entidade ou Instituição, sendo que o titular terá direito a voz e voto e o suplente a voz.

 

§ 2º - Ao representante suplente competirá assumir as funções de representante titular, sempre que se verificar a ausência deste às sessões ordinárias ou extraordinárias da Comissão.

 

Art. 7º - As categorias sem Entidade constituída a nível estadual com direito a representação na Comissão deverão escolher seus representantes mediante acordo entre as Entidades Regionais ou Locais da respectiva categoria.

 

§ 1º - Para que haja oficialização da representação, as Entidades Regionais ou Locais deverão apresentar documento oficial contendo o nome de seus representantes (titular e suplente).

 

§ 2º - Competirá ao Secretário da Educação a emissão de portaria designando, nominalmente, os componentes da Comissão, titular e suplente, conforme indicação das Entidades e Instituições.

 

Art. 8º - São órgãos integrantes da Comissão:

I - Plenário;

II - Coordenação;

III - Secretaria;

IV – Assessorias;

 

Art. 9º - Ao Plenário, que compreende a reunião dos membros designados para compor a Comissão, compete:

I - discutir e deliberar, no âmbito das competências, sobre os assuntos relacionados no artigo 3º;

II - julgar e decidir sobre assuntos encaminhados à apreciação da Comissão, desde que de sua competência;

III - dispor sobre normas de funcionamento da Comissão.

 

Parágrafo único - As diretrizes da Comissão tem caráter normativo, após publicação em documento próprio.

 

Art. 10 - A Comissão será composta:

I - por um Coordenador;

II - por um Subcoordenador,

III - por um Secretário;

IV - pelos membros da Comissão.

 

Art. 11 - A eleição do Coordenador, do Subcoordenador e do Secretário dar-se-á em sessão previamente convocada para este fim, por escrito, com antecedência de cinco dias úteis.

 

Parágrafo único - A restituição dar-se-á nos mesmos moldes e critérios da eleição.

 

Art. 12 - A sessão de escolha do Coordenador, Subcoordenador e Secretário, será coordenada pelo membro mais idoso da Comissão, que designará um dos membros para secretariar a sessão.

 

§ 1º - O quorum mínimo para se realizar a votação é de 50% mais um dos membros da Comissão.

 

§ 2º - Serão declarados Coordenador, Subcoordenador e Secretário da comissão as que tiverem obtido 50% mais um dos votos dos membros da Comissão e tomarão posse imediatamente após a eleição, assumindo a direção e secretaria dos trabalhos.

 

§ 3º - Em caso de empate, haverá segunda votação dez minutos após e, permanecendo o empate, o voto de Minerva será dado pelo Coordenador da sessão.

 

§ 4º - Em caso de falta do quorum para realizar a eleição e enquanto esta não se der, a Comissão continuará sendo coordenada pelo Coordenador em exercício.

 

Art. 13 - O mandato do Coordenador, do Subcoordenador e do Secretário será de seis meses, com direito à reeleição.

 

Art. 14 - São atribuições do Coordenador:

I - convocar e presidir as sessões da Comissão;

II - representar a Comissão externamente.

 

Art. 15 - O Subcoordenador deverá substituir o Coordenador em sua ausência.

 

Parágrafo único - Na falta do Coordenador e do Subcoordenador a uma sessão, a Comissão elegerá seu Coordenador para aquela sessão, sendo declarado eleito o membro que obtiver 50% mais um dos votos dos membros presentes à sessão.

 

Art. 16 - São atribuições do Secretário:

I - redigir as atas das sessões da Comissão;

II - coordenar os trabalhos de secretaria.

 

Parágrafo único - Na falta do Secretário, a Coordenação dos trabalhos designará um dos membros presentes para secretariar a sessão.

 

Art. 17 - Para assessorar o Secretário nestas funções será designado um Secretário Executivo.

 

Art. 18 - São atribuições do Secretário Executivo:

I - providenciar a datilografia da documentação da Comissão;

II - expedir a correspondência da Comissão;

III - arquivar o material da Comissão, mantendo-o atualizado;

IV - responder pelos trabalhos de reprografia;

V - providenciar serviços administrativos, de expedientes e atos da Comissão;

VI - outros trabalhos que se fizerem necessários.

 

Art. 19 - São atribuições dos membros da Comissão:

I - elaborar trabalhos que lhes forem atribuídos pela Comissão;

II - participar das discussões e deliberações em sessão da Comissão;

III - solicitar à Comissão a presença de qualquer órgão de comunicação para entrevistas quando se fizerem necessárias;

IV - pedir adiamento de votação de matéria pela Comissão, quando julgar necessário;

V - fazer indicações e propostas relativas a assuntos da competência da Comissão;

VI - propor convocação de sessões extraordinárias;

VII - propor emenda ou reforma do regimento da Comissão;

VIII - declarar-se impedido;

IX - exercer outras atribuições que se fizerem necessárias.

 

Art. 20 - Os membros da Comissão, que mantém vínculo empregatício com o Poder Público Estadual, cumprirão seu expediente na Comissão sem perdas de direitos e vantagens na forma seguinte:

I - os membros titulares terão dispensa de 40 horas de trabalho, para exercerem funções inerentes à Comissão;

II - os membros suplentes terão dispensa de 20 horas de trabalho, para exercerem funções inerentes à Comissão.

 

CAPÍTULO III

Das Assessorias

 

Art. 21 - A Comissão constituirá as seguintes assessorias para operacionalização de seus trabalhos:

I - Assessoria Jurídica, que tratará das implicações legais do Plano;

II - Assessoria de Comunicação, que deverá editar o Boletim Informativo Estadual da Comissão e coletar informações sobre o andamento da implantação do Plano, bem como veicular as posições da Comissão junto aos meios de comunicação social;

III - Assessoria de Assuntos Educacionais, que cuidará do levantamento de subsídios e da elaboração de sugestões para a implantação das deliberações contidas no Plano;

IV - outras Assessorias, que serão constituídas conforme necessidade da Comissão.

 

Parágrafo único - As pessoas que vierem a participar das Assessorias da Comissão terão direito à licença ou ajuda de custo conforme acordo entre a Comissão e a Secretaria da Educação.

 

CAPÍTULO IV

Dos Grupos de Trabalho

 

Art. 22 - A Comissão poderá constituir grupos de trabalho para estudo de matéria específica.

 

Parágrafo único - Os relatórios dos grupos de trabalho serão apresentados dentro do prazo estabelecido pela Comissão.

 

CAPÍTULO V

Das Sessões

 

Art. 23 - A Comissão se reunirá na Secretaria da Educação, em sala previamente destinada para este fim, em caráter efetivo.

 

§ 1º - As sessões ordinárias serão realizadas duas vezes por semana, com duração máxima de três horas, permitida uma prorrogação de trinta minutos, a ser decidida pela maioria dos presentes.

 

§ 2º - As sessões extraordinárias poderão ser convocadas por 1/3 dos membros da Comissão ou pela Coordenação, com antecedência mínima de 24 horas.

 

§ 3º - A Comissão poderá se deslocar para outro local, ou outra cidade, se houver conveniência, para o andamento dos trabalhos, dentro de cada aspecto contido no Plano.

 

Art. 24 - O quorum para instalação e funcionamento das sessões é de 50% dos membros da Comissão, conforme artigos 4º e 5º.

 

Art. 25 - Serão consideradas aprovadas as matérias que obtiverem no mínimo 50% de votos dos membros da Comissão presentes à sessão.

 

§ 1º - Em caso de empate, haverá nova votação, se persistir o empate, o Coordenador da sessão terá direito a voto de Minerva.

 

§ 2º - Cada Entidade ou Instituição terá direito a somente um voto nas sessões da Comissão.

 

Art. 26 - Caberá à Coordenação suspender as sessões por motivos relevantes, desde que aprovado por, no mínimo, 50% dos votos dos membros da Comissão presentes à sessão.

 

Art. 27 - Durante as sessões, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:

I - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - discussão e deliberação dos pontos constantes na pauta;

III - elaboração da pauta da sessão seguinte.

 

Parágrafo único - De cada sessão deverá ser lavrada ata ou relatório síntese, a critério da Comissão.

 

CAPÍTULO VI

Da Relação entre as Comissão Estadual, Regionais, Municipais e Locais

de Implantação e Fiscalização do Plano

 

Art. 28 - A Comissão deverá ter o seguinte relacionamento com as Comissões Regionais e Municipais de Implantação e Fiscalização do Plano e com os Conselhos Liberativos, a nível de Unidade Escolar:

I - integrar o seu trabalho ao trabalho dessas Comissões;

II - constituir instâncias de recursos às deliberações das Comissões Regionais, que, por sua vez, são instancias de recursos às deliberações das Comissões Municipais, que, por sua vez, são instâncias de recursos aos Conselhos Deliberativos, sendo que, durante o recurso, permanece válida a deliberação da Comissão em nível de maior abrangência.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 29 - A Comissão requisitará aos órgãos oficiais as informações necessárias ao seu trabalho e deverá ter acesso livre à Secretaria da Educação e às suas unidades, bem como a todas as Instituições e Entidades envolvidas na execução do Plano, para poder alcançar seus objetivos.

 

Art. 30 - A Comissão será soberana na execução de suas atribuições, obedecido o disposto no seu regimento e nos seus atos constitutivos.

 

Art. 31 - A Comissão terá a duração do Plano e se extinguirá após a realização do II Congresso Estadual de Educação, que organizará em 1988, conforme deliberação contida no Plano.

 

Art. 32 - Os casos omissos neste regimento serão decididos em sessão da Comissão.

 

Art. 33 - Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 3 de outubro de 1985.

MOACIR GERVÁZIO THOMASI

Secretário da Educação