DECRETO Nº 14.027, de 19 de maio de 1981

 

Reajusta os valores de vencimentos, salários, gratificações e proventos do pessoal ativo e inativo das autarquias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe o artigo 2º, da Lei nº 5.876, de 18 de maio de 1981, combinado com o artigo 67, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, nova redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art 1º - Os vencimentos, salários e gratificações do pessoal integrante dos Quadros de Pessoal Permanente e os salários do Pessoal contratado temporariamente para obras em geral das Autarquias, ficam reajustados em 70% (setenta por cento) sobre os valores percebidos em abril do corrente exercício, a partir de 1º de maio, e, mais, 15% (quinze por cento) sobre os mesmos valores, a contar de 1º de setembro de 1981.

 

Art. 2º - Os atuais valores dos proventos dos servidores inativos das autarquias, ficam, igualmente, reajustados nos termos do artigo 1º, do presente decreto.

 

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese, os salários do pessoal inativo serão superiores aos fixados para o pessoal integrante dos quadros permanentes com funções idênticas ou assemelhadas.

 

Art. 3º - Ficam atribuídos aos níveis iniciais das Categorias Funcionais dos Grupos: Serviços Auxiliares de Saúde - SAS, Serviços Auxiliares - SA, Transporte e Serviços Gerais - TSG, Transporte Oficial e Portaria - TOP dos Quadros de Pessoal Permanente das Autarquias que menciona, reajustados por esta lei, os seguintes valores:

 

I - Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP

 a) Serviços Auxiliares de Saúde - SAS

Nível 1 - Cr$ 10.200,00

Nível 2 - Cr$ 10.300,00

 

b)      Serviços Auxiliares – SA

Nível 1 - Cr$ 10.200,00

Nível 2 - Cr$ 10.300,00

 

c)Transporte e Serviços Gerais - TSG

Nível 1 - Cr$ 10.200,00

Nível 2 - Cr$ 10.300,00

Nível 3 - Cr$ 10.500,00

 

II - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC

a)Serviços Auxiliares – SA

Nível 1 - Cr$ 10.200,00

Nível 2 - Cr$ 10.300,00

 

b)Transporte Oficial e Portaria - TOP

Nível 1 - Cr$ 10.200,00

Nível 2 - Cr$ 10.300,00

Nível 3 - Cr$ 10.500,00

 

III - Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC

a)      Transporte Oficial e Portaria – TOP

Nível 1 - Cr$ 10.200,00

 

IV - Programa de Capitalização à Pequena e Média Empresa - PROCAPE

a)Transporte Oficial e Portaria - TOP

Nível 1 - Cr$ 10.200,00

Nível 2 - Cr$ 10.300,00

Nível 3 - Cr$ 10.500,00

 

V - Departamento de Estradas de Rodagem - DER

a)Serviços Auxiliares - SA

Nível 1 - Cr$ 10.200,00

Nível 2 - Cr$ 10.300,00

Nível 3 - Cr$ 10.500,00

 

b)Transporte Oficial e Portaria - TOP

Nível 1 - Cr$ 10.200,00

Nível 2 - Cr$ 10.300,00

Nível 3 - Cr$ 10.500,00

 

VI - Departamento Autônomo de Edificações - DAE

a)Serviços Auxiliares - SA

Nível 1 - Cr$ 10.200,00

 

b)Transporte Oficial e Portaria - TOP

Nível 1 - Cr$ 10.200,00

Nível 2 - Cr$ 10.300,00

Nível 3 - Cr$ 10.500,00

 

Art. 4º - O valor do salário-família é fixado em Cr$ 380,00 (trezentos e oitenta cruzeiros).

 

Art. 5º - Nos cálculos decorrentes da execuções deste decreto as frações de cruzeiro serão arredondadas a maior.

 

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias dos orçamentos das autarquias.

 

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1981.

 

Florianópolis, 19 de maio de 1981.

JORGE KONDER BORNHAUSEN