DECRETO Nº 30.437, de 30 de setembro de 1986

 

Regulamenta a Lei nº 6.770, de 2 de junho do 1986, que atualiza a remuneração do Pessoal Civil e Militar e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe o artigo 1º, § 1º, item II, da Lei nº 6.770, de 2 de junho de 1986,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - A remuneração atribuída aos cargos, empregos, funções e graduações dos servidores civis e militares, ativos e inativos da Administraçâo Direta e Autárquica dos Três Poderes do Estado que, tendo apresentado diferença a menor, entre o valor vigente em outubro de 1985 e outubro de 1982, este multiplicado pelo coeficiente 21,5004 (vinte e um vírgula cinco mil e quatro).

I -                   a tabela de atualizaçâo deverá utilizar, nos meses de janeiro e fevereiro, os valores resultantes da aplicação do índice de 21,5004, acrescidos das antecipações na forma do parágrafo anterior;

II - o valor apurado com a aplicaçâo dos fatores de atualização, na forma deste parágrafo e inciso anterior, acrescidos dos 8% (oito por cento) do § 1º do artigo 1º da Lei nº 6.747, determinará o novo valor de remuneração a partir de março de 1986;

III               - o valor da reposição será apurado, tomando-se o valor determinado pelo inciso anterior e dele descontado a remuneração paga a partir de março, mês a mês, e será representada pela respectiva diferença.

 

§ 5º - o valor da reposição financeira de que trata este artigo, será apurado com a utilização do Anexo Único, parte integrante deste Decreto.

 

Art. 2º - A complementação resultante do disposto no artigo anterior terá a denominação de gratificação de reposição, devendo constar em destaque no cheque de pagamento e estará automaticamente extinta quando desaparecer a diferença positiva de que trata o inciso III do § 4º.

 

Art. 3º - Aos cargos, empregos, funções e graduaçães criados ou alterados por transformação de regime jurídico ou transpostos por reenquadramento, após o mês de outubro de 1982, será atribuído valor de reposição financeira de forma e assegurar a equivalência ou semelhança vigente em outubro de 1985.

 

Parágrafo único - As disposições deste artigo também se aplicam proporcionalmente às vantagens individuais percebidas e incorporadas a partir de outubro de 1982.

 

Art. 4º - Valores eventualmente pagos a maior do que as reposições apuradas de acordo com esta regulamentação, deverão ser abatidos em três parcelas mensais, nos respectivos cheques de pagamento, a partir de novembro de 1986.

 

Art. 5º - As Secretarias da Administração e da Fazenda adotarão as providências indispensáveis à execução deste Decreto.

 

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 30 de setembro de 1986.

      ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO           

 

ANEXO ÚNICO

CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE REPOSIÇÃO

 

CATEGORIA FUNCIONAL:

NÍVEL:

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

Cr$ / Cz$ (1)

 

VALORES DE OUTUBRO DE 1982:

 

01

VENCIMENTO

 

02

GRATIFICAÇÃO E /OU INDENIZAÇÃO A QUALQUER TÍTULO

 

03

REMUNERAÇÃO (01 + 02)

 

04

REMUNERAÇÃO DE OUTUBRO DE 1982 REAJUSTADA PELA VARIAÇÃO DO INPC. CÁCULO: SOMA DO ITEM 03 MULTIPLICADA POR 21,5004

 

 

VALORES DE OUTUBRO DE 1985:

 

05

VENCIMENTO

 

06

GRATIFICAÇÃO E/OU INDENIZAÇÃO A QUALQUER TÍTULO

 

07

REMUNERAÇÃO (05 + 06)

 

08

REPOSIÇÃO (ITEM 04 MENOS ITEM 07, SE POSITIVO)

 

09

REPOSIÇÃO DEVIDA EM JANEIRO (ITEM 08 MAIS 10% - LEI Nº 6.740/85)

 

10

REPOSIÇÃO DEVIDA EM FEVEREIRO (ITEM 08 MAIS 20 % - LEI Nº 6.740/85)

 

 

VALOR DEVIDO A PARTIR DE MARÇO, FACE AO PLANO CRUZADO, ATÉ INSTITUIÇÃO DE NOVO CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO:

 

 

REMUNERAÇÃO (COM REPOSIÇÃO A PARTIR DE JANEIRO)

 

 

SETEMBRO/85

x 1,8351=

 

 

OUTUBRO/85

x 1,6743 =

 

 

NOVEMBRO/85

x 1,5068 =

 

 

DEZEMBRO/85

x 1,3292 =

 

 

JANEIRO/86 (ITEM 04 + 10%)

x 1,1436 =

 

 

FEVEREIRO/86 (ITEM 04 + 20%)

x 1,0000 =

 

 

SOMA                                                                           =

 

 

SOMA DIVIDIDA POR 6                                            =

 

 

SOMA DIVIDIDA POR 6 MAIS 8% (Cr$ ) A            =

 

 

REMUNERAÇÃO PAGA EM MARÇO COM A

APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.747/86               B            =

(ADAPTAÇÃO DO PLANO CRUZADO)

 

11

REPOSIÇÃO DEVIDA (A MENOS B, SE POSITIVO)

 

(1)        Nota: Os cáculos serão feitos em cruzeiros e os dados

     finais (itens 09, 10 e 11) serão escritos em cruzados