DECRETO Nº 30.437, de 30
de setembro de 1986
Regulamenta a Lei nº 6.770, de 2 de junho do 1986, que atualiza a
remuneração do Pessoal Civil e Militar e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da
Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe o artigo 1º, § 1º, item
II, da Lei nº 6.770, de 2 de junho de 1986,
DECRETA:
Art. 1º - A remuneração atribuída aos cargos,
empregos, funções e graduações dos servidores civis e militares, ativos e
inativos da Administraçâo Direta e Autárquica dos Três Poderes do Estado que,
tendo apresentado diferença a menor, entre o valor vigente em outubro de 1985 e
outubro de 1982, este multiplicado pelo coeficiente 21,5004 (vinte e um vírgula
cinco mil e quatro).
I - a tabela de atualizaçâo deverá utilizar, nos meses
de janeiro e fevereiro, os valores resultantes da aplicação do índice de
21,5004, acrescidos das antecipações na forma do parágrafo anterior;
II - o valor
apurado com a aplicaçâo dos fatores de atualização, na forma deste parágrafo e
inciso anterior, acrescidos dos 8% (oito por cento) do § 1º do artigo 1º da Lei
nº 6.747, determinará o novo valor de remuneração a partir de março de 1986;
III -
o valor da reposição será apurado, tomando-se o valor determinado pelo inciso
anterior e dele descontado a remuneração paga a partir de março, mês a mês, e
será representada pela respectiva diferença.
§ 5º -
o valor da reposição financeira de que trata este artigo, será apurado com a
utilização do Anexo Único, parte integrante deste Decreto.
Art. 2º - A complementação resultante do disposto
no artigo anterior terá a denominação de gratificação de reposição, devendo
constar em destaque no cheque de pagamento e estará automaticamente extinta
quando desaparecer a diferença positiva de que trata o inciso III do § 4º.
Art. 3º - Aos cargos, empregos, funções e
graduaçães criados ou alterados por transformação de regime jurídico ou
transpostos por reenquadramento, após o mês de outubro de 1982, será atribuído
valor de reposição financeira de forma e assegurar a equivalência ou semelhança
vigente em outubro de 1985.
Parágrafo único - As disposições deste artigo
também se aplicam proporcionalmente às vantagens individuais percebidas e
incorporadas a partir de outubro de 1982.
Art. 4º - Valores eventualmente pagos a maior do
que as reposições apuradas de acordo com esta regulamentação, deverão ser
abatidos em três parcelas mensais, nos respectivos cheques de pagamento, a
partir de novembro de 1986.
Art. 5º -
As Secretarias da Administração e da Fazenda adotarão as providências
indispensáveis à execução deste Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de setembro de 1986.
ESPERIDIÃO
AMIN HELOU FILHO
ANEXO ÚNICO
CÁLCULO DA
GRATIFICAÇÃO DE REPOSIÇÃO
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CATEGORIA FUNCIONAL: |
NÍVEL: |
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ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
Cr$ / Cz$ (1) |
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VALORES DE OUTUBRO DE 1982: |
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01 |
VENCIMENTO |
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02 |
GRATIFICAÇÃO E /OU INDENIZAÇÃO A QUALQUER TÍTULO |
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03 |
REMUNERAÇÃO (01 + 02) |
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04 |
REMUNERAÇÃO DE OUTUBRO DE 1982 REAJUSTADA PELA VARIAÇÃO DO INPC.
CÁCULO: SOMA DO ITEM 03 MULTIPLICADA POR 21,5004 |
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VALORES DE OUTUBRO DE 1985: |
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05 |
VENCIMENTO |
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06 |
GRATIFICAÇÃO E/OU INDENIZAÇÃO A QUALQUER TÍTULO |
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07 |
REMUNERAÇÃO (05 + 06) |
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08 |
REPOSIÇÃO (ITEM 04 MENOS ITEM 07, SE POSITIVO) |
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09 |
REPOSIÇÃO DEVIDA EM JANEIRO (ITEM 08 MAIS 10% - LEI Nº 6.740/85) |
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10 |
REPOSIÇÃO DEVIDA EM FEVEREIRO (ITEM 08 MAIS 20 % - LEI Nº 6.740/85) |
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VALOR DEVIDO A PARTIR DE MARÇO, FACE AO
PLANO CRUZADO, ATÉ INSTITUIÇÃO DE NOVO CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO: |
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REMUNERAÇÃO (COM REPOSIÇÃO A PARTIR DE JANEIRO) |
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SETEMBRO/85 |
x 1,8351= |
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OUTUBRO/85 |
x 1,6743 = |
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NOVEMBRO/85 |
x 1,5068 = |
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DEZEMBRO/85 |
x 1,3292 = |
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JANEIRO/86 (ITEM 04 + 10%) |
x 1,1436 = |
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FEVEREIRO/86 (ITEM 04 + 20%) |
x 1,0000 = |
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SOMA
= |
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SOMA DIVIDIDA POR 6 = |
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SOMA DIVIDIDA POR 6 MAIS 8% (Cr$ ) A = |
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REMUNERAÇÃO PAGA EM MARÇO COM A APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.747/86 B = (ADAPTAÇÃO DO PLANO CRUZADO) |
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11 |
REPOSIÇÃO DEVIDA (A MENOS B, SE POSITIVO) |
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(1) Nota: Os cáculos serão feitos
em cruzeiros e os dados
finais (itens
09, 10 e 11) serão escritos em cruzados