DECRETO Nº 1.847, de 23 de junho de
1988.
Autoriza pagamento, em atraso, com os
respectivos encargos, do vencimento, salário, soldo, pensões, proventos e
outras remunerações do pessoal Civil e Militar dos Três Poderes do Estado e do
Tribunal de Contas.
O GOVERNADOR DE ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto nas
Leis nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 e nº 6.747, de 3 de maio de 1986,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
autorizado o pagamento, em atraso, com os respectivos encargos, do vencimento,
salário, soldo, pensões, proventos e outras remunerações do pessoal Civil e
Militar, Ativo e Inativo, dos quadros da Administração Direta e Autarquias do
Poder Executivo, dos Quadros dos Poderes Judiciários e Legislativo e do Quadro
do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único - O pagamento, em atraso, com os respectivos encargos,
a que se refere este artigo, corresponderá a 180% (cento e oitenta por cento) do
vencimento, salário, soldo, pensões, proventos e outras remunerações, e
incidirá uma única vez sobre os valores do mês de competência de janeiro de
1988, e será creditado no mês de julho de 1988.
Art. 2º - O
disposto no artigo lº deste Decreto e aplicável também aos valores constantes
das tabelas dos anexos XX, XXI e XXII, com alterações posteriores, integrantes
da Lei nº 6.772, de 12 de junho de. 1986.
Art. 3º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23
de junho de 1988.
PEDRO IVO
FIGUEIREDO DE CAMPOS