DECRETO Nº 128, de 30 de março de 2011

 

Homologa Situação de Emergência e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 11 da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998, do art. 7º do Decreto Federal no 7.257, de 4 de agosto de 2010, e do Decreto no 3.924, de 11 de janeiro de 2006, e pela Resolução no 3, do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Ficam homologadas as Situações de Emergência declaradas nos seguintes Municípios:

 

I – Abelardo Luz: Decreto Municipal nº 128/2011, de 22 de fevereiro de 2011, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

II - Agrolândia: Decreto Municipal nº 015/2011, de 10 de fevereiro de 2011, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

III - Araquari: Decreto Municipal nº 031/2011, de 15 de março de 2011, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

IV - Armazém: Decreto Municipal nº 06, de 21 de fevereiro de 2011, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

V - Brunópolis: Decreto Municipal nº 06, de 23 de fevereiro de 2011, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

VI - Brusque: Decreto Municipal nº 6.448, de 12 de março de 2011, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

VII - Camboriú: Decreto Municipal nº 1.208/2011, de 14 de março de 2011, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

VIII - Canelinha: Decreto Municipal nº 1009, de 14 de março de 2011, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

IX - Corupá: Decreto Municipal nº 317/11, de 14 de março de 2011, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

X – Guabiruba: Decreto Municipal nº 249/2011, de 12 de março de 2011, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XI - Ilhota: Decreto Municipal nº 007/2011, de 11 de março de 2011, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XII - Joinville: Decreto Municipal nº 17.530, de 16 de março de 2011, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XIII – Lindóia do Sul: Decreto Municipal nº  2.109/2011, de 02 de março de 2011, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XIV – Monte Carlo: Decreto Municipal nº 016/2011, de 28 de fevereiro de 2011, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XV – Nova Trento: Decreto Municipal nº 028/2011, de 14 de março de 2011, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XVI – Pomerode: Decreto Municipal nº 2.571, de 11 de março de 2011, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XVII – Ponte Alta: Decreto Municipal nº 132, de 14 de fevereiro de 2011, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XVIII – Rio dos Cedros: Decreto Municipal nº 2.507, de 31 de janeiro de 2011, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XIX – Rio dos Cedros: Decreto Municipal nº 2.511, de 14 de março de 2011, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XX – Rio Negrinho: Decreto Municipal nº 10575, de 14 de março de 2011, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XXI – Santo Amaro da Imperatriz: Decreto Municipal nº 3.890, de 13 de março de 2011, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XXII – São João Batista: Decreto Municipal nº 1547/2011, de 12 de março de 2011, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XXIII – São Pedro de Alcântara: Decreto Municipal nº 30/2011, de 14 de março de 2011, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XXIV – Schroeder: Decreto Municipal nº 2.232/2011, de 11 de março de 2011, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

 

Art. 2o Compete ao Departamento Estadual de Defesa Civil a aplicação das medidas previstas no art. 6o da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998.

 

Art. 3o A homologação da situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado será válida por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, por igual prazo, a pedido do município interessado, conforme o § 2o do art. 11 do Decreto no 3.570, de 18 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto no 3.924, de 11 de fevereiro de 2006.

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir das respectivas datas de decretação nos municípios.

 

Florianópolis, 30 de março de 2011

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

César Augusto Grubba

João Luiz Botelho