DECRETO No 6.227, de 30 de dezembro de 2002

 

Autoriza o funcionamento do Ensino Fundamental.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, incisos I e III da Lei complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Fica autorizado a funcionar o curso de Ensino Fundamental, de acordo com os pareceres da Comissão de Instrução de Processos/SED, nos estabelecimentos de ensino abaixo relacionados:

 

a) Centro Educacional Dom Rafael, 1a a 4a série, rede privada de ensino, município de Florianópolis, Parecer no 156/02/SED, de 16/12/2002;

 

b) Centro Educacional Pingo no I, 1a a 4a série, rede privada de ensino, município de São José, Parecer no 160/02/SED, de 26/12/2002;

 

c) Instituto Okan de Educação, 1a a 4a série, rede privada de ensino, município de Joinville, Parecer no 162/02/SED, de 17/12/2002;

 

d) Centro Educacional Amiguinho, 1a a 4a série, e convalidação dos estudos realizados pelos alunos de 1993 a 2001, rede privada de ensino, município de São José, Parecer no 171/02/SED, de 26/12/2002.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 30 de dezembro de 2002.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado