DECRETO No 5.905, de 20 de novembro de 2002
Autoriza o funcionamento de cursos de Ensino Fundamental, Ensino Médio, de Educação de Jovens e Adultos e de Educação Profissional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, incisos II e III da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,
DECRETA:
Art. 1o Ficam autorizados a funcionar os cursos de Ensino Fundamental, de Ensino Médio, de Educação de Jovens e Adultos e de Educação Profissional, abaixo relacionados, na forma dos Pareceres do Conselho Estadual de Educação:
a) Ensino Fundamental, 1ª a 4ª série, com convalidação dos estudos realizados pelos alunos matriculados na 1ª e 2ª séries nos anos de 2000 e 2001, Centro de Educação Infantil e Fundamental Aquarela, rede privada de ensino, município de Faxinal dos Guedes, Parecer no 492, de 29/10/2002;
b) Ensino Médio, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede privada de ensino, município de Rio do Sul, Parecer no 500, de 29/10/2002;
c) Ensino Médio, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede privada de ensino, município de Tubarão, Parecer no 499, de 29/10/2002;
d) Ensino Médio, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede privada de ensino, município de Joinville, Parecer no 498, de 29/10/2002;
e) Ensino Médio, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede privada de ensino, município de Concórdia, Parecer no 497, de 29/10/2002;
f) Ensino Médio, Centro de Educação Monteiro Lobato, rede privada de ensino, município de Chapecó, Parecer no 455, de 22/10/2002;
g) Curso de Educação de Jovens e Adultos nos níveis de Ensino Fundamental e Médio, Fundação Catarinense de Educação na Empresa – FECE, rede privada de ensino, nos Colégios Estaduais João Guimarães Cabral, Gracinha Augusta Machado e André Antônio de Souza, município de Imbituba, Parecer no 456, de 22/10/2002;
h) Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Saúde, Habilitação Técnico em Enfermagem, Centro Pró-Ensino, rede privada de ensino, município de Balneário Camboriú, Parecer no 484, de 22/10/2002;
i) Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área de Turismo e Hospitalidade, Habilitação Técnico em Guia de Turismo, Centro de Educação Profissional do SENAC, rede privada de ensino, município de Chapecó, Parecer no 485, de 22/10/2002;
j) Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área do Meio Ambiente, Habilitação Técnico em Meio Ambiente, Colégio Cenecista São José, rede privada de ensino, município de Rio Negrinho, Parecer no 461, de 22/10/2002;
k) Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Saúde, Habilitação Técnico em Prótese Dentária, Centro de Estudos Odontológicos Thum, rede privada de ensino, município de Joinville, Parecer no 491, de 29/10/2002.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de novembro de 2002.
Governador do Estado