DECRETO Nº 1.929, de 11 de julho de 1988
Introduz as Alterações lº a
14ª no Regulamento do IPVA aprovado pelo Decreto nº 1.248, de 30 de dezembro de
1987.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - São introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores, aprovado pelo Decreto nº 1.248, de 30 de
dezembro de 1987, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 1ª
- O “caput” do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - As
imunidades e isenções de que tratam os artigos anteriores deverão ser
reconhecidas previamente pela Secretaria da Fazenda, com exceção da isenção
prevista na alínea “e” do § 2º do artigo 3º.”
ALTERAÇÃO 2ª
- O § lº do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º - O reconhecimento
de que trata este artigo será solicitado, anualmente na forma estabelecida em
Portaria do Secretário da Fazenda, até a data limite prevista para o
licenciamento ou renovação de licença de veículo automotor junto ao órgão
oficial competente.”
ALTERAÇÃO 3ª
- Fica revogado o disposto no § 3º do artigo 4º.
ALTERAÇÃO 4ª - Fica acrescido ao artigo 5º o seguinte
parágrafo:
Parágrafo único – No caso previsto no “caput” o valor do
Imposto a pagar será proporcional ao número de meses restantes do exercício
fiscal, calculado em duodécimos a partir do mês imediatamente seguinte àquele
em que ocorrer o fato determinante da perda do direito à imunidade ou isenção.”
ALTERAÇÃO 5ª - O artigo 6º passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º - A alienação do veículo à pessoa que não possa
usufruir da imunidade ou isenção obriga o novo proprietário ao pagamento do
imposto devido relativamente aos meses restantes do exercício fiscal, calculado
da forma prevista no parágrafo único do artigo anterior, a partir do mês
imediatamente seguinte ao da transmissão da propriedade.”
ALTERAÇÃO 6ª
- Fica acrescido ao artigo 12 o seguinte parágrafo:
“§ 3º - N o ato do cadastramento ou da atualização
cadastral, a autoridade fazendária fornecerá comprovante ou aporá declaração
visada no verso do DAR respectivo, atestando cumprimento desta obrigação
tributária.”
ALTERAÇÃO 7ª - O artigo 21 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 21 -
No caso de veículo novo, o imposto deverá ser pago:
I - até a
data do registro e/ou licenciamento
do veículo junto ao órgão oficial competente, desde que respeitado o prazo de
30 (trinta) dias contados a partir da data de aquisição;
II -
em três parcelas mensais iguais vencíveis no último dia útil dos meses de
aquisição e dos dois imediatamente seguintes.
§ 1º - Nos casos de que tratam os artigos 5º e 6º o imposto deverá ser pago, em cota única, até 30 (trinta) dias após:
I - a ocorrência do fato determinante da perda do direito à imunidade ou à isenção, no caso previsto no artigo 5º;
II - a transmissão da propriedade do veículo, no caso previsto no artigo 6º.
§ 2º - Para fins do disposto
nos incisos I e II do “caput”, considera-se data de aquisição do veículo aquela
em que for emitido o respectivo documento fiscal.”
ALTERAÇÃO 8ª - O artigo 22
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 - A opção pela forma de pagamento
parcelado do imposto independe de qualquer formalidade preliminar, desde que o
tributo seja espontaneamente recolhido nos prazos previstos.
Parágrafo
único - É vedado o parcelamento do
imposto:
I - no caso de veículo novo,
quando a aquisição ocorrer nos meses de outubro, novembro e dezembro;
II - nos
casos previstos nos artigos 5º e 6º;
III - quando
se tratar de embarcação ou aeronave;
IV - em qualquer caso,
quando o prazo de pagamento de primeira cota estiver vencido.”
ALTERAÇÃO
9ª - Fica acrescido ao artigo 23 o seguinte parágrafo:
“§
3º - No caso de aquisição de veículo automotor, novo ou usado, o proprietário
deverá regularizar a transferência junto ao órgão oficial competente e junto à
Exatoria Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de transmissão
da propriedade.”
ALTERAÇÃO 10ª - O artigo 26 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
26 – O comprovante de pagamento do imposto será visado pela Exatoria Estadual,
antes de ser apresentado ao órgão competente para fins de registro e/ou
licenciamento.
Parágrafo único - O visto de que trata o “caput” será concedido
mediante a apresentação à autoridade fazendária de:
I – documento de
propriedade do veículo;
II- comprovante de
pagamento do imposto, relativamente ao exercício anterior, se for a caso.”
ALTERAÇÃO
11ª - O artigo 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
28 – Os pedidos de fornecimento de certidão negativa de débitos relativos ao
IPVA bem como, de restituição de valores pagos indevidamente, serão
protocolados na Exatoria Estadual do Município de domicílio do interessado.”
ALTERAÇÃO
12ª - O artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 – O não
cumprimento do disposto no § 3º do art. 23
sujeitará o proprietário do veículo ao pagamento de multa equivalente ao Maior
Valor de Referência – MVR (máximo) vigente no Estado (Lei nº 6.710, de 16 de
dezembro de 1985, art. 14, parágrafo único.)”
ALTERAÇÃO 13ª
- O artigo 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 - As
multas previstas neste Capítulo serão pagas na Exatoria Estadual no Município
de domicílio do infrator:
I -
no ato do pagamento do imposto, no caso previsto no inciso I do artigo 29;
II -
no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, quando exigidas por
notificação fiscal.”
ALTERAÇÃO 14ª
- Fica acrescido ao Título VI o seguinte artigo:
“Art. 36 -
Para efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se “documento de
propriedade” do veículo:
I - o
Certificado de Registro emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN, para os veículos terrestres;
II -
o Título de Inscrição de Embarcação – TIE, acompanhado do Certificado de
Regularização de Embarcação – CRE, ambos fornecidos pela Capitania dos Portos,
para as embarcações;
III -
o Certificado de Matrícula, acompanhado do Certificado de Aeronavegabilidade,
ambos fornecidos pelo Departamento de Aviação Civil - DAC do Ministério da
Aeronáutica, para as aeronaves.”
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis,
11 de julho de 1988
PEDRO IVO
FIGUEIREDO DE CAMPOS