DECRETO Nº 1.560, de 29 de abril de 1988.
Autoriza pagamento, em atraso, com os
respectivos encargos, do vencimento, salário, soldo, pensões, proventos e
outras remunerações do pessoal Civil e Militar dos Três Poderes do Estado e do
Tribunal de Contas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto nas
Leis nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 e nº 6.747, de 3 de maio de 1986,
DECRETA:
Parágrafo único -
O pagamento, em atraso, com os respectivos encargos, a que se refere este
artigo, corresponderá a 110% (cento e dez por cento) do vencimento, salário,
soldo, pensões, proventos e outras remunerações, e incidirá uma única vez sobre
os valores do mês de competência de janeiro de 1988, e será creditado no mês de
maio de 1988.
Art. 2º - O
disposto no artigo 1º deste Decreto é aplicável também aos valores constantes
das tabelas dos anexos XX, XXI e XXII, com alterações posteriores, integrantes
da Lei nº 6.772, de 12 de junho de 1986.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Florianópolis, 29
de abril de 1988.
PEDRO IVO
FIGUEIREDO DE CAMPOS