DECRETO Nº 40, de 20 de fevereiro de 2003

 

Autoriza o funcionamento de cursos de Ensino Médio e de Educação de Jovens e Adultos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, incisos I e III, da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam autorizados a funcionar os cursos de Ensino Médio e de Educação de Jovens e Adultos, abaixo relacionados, na forma dos Pareceres do Conselho Estadual de Educação:

 

I - Curso de Ensino Médio, Centro Educacional Cruz e Sousa, rede privada de ensino, município de Florianópolis, Parecer nº 539, de 10/12/2002;

 

II - Curso de Ensino Médio, Escola Técnica de Comércio de São Francisco do Sul, rede privada de ensino, município de São Francisco do Sul, Parecer nº 545, de 10/12/2002;

 

III - Curso de Ensino Médio, Colégio Castelo, rede privada de ensino, município de Blumenau, Parecer nº 574, de 10/12/2002;

 

IV - Curso de Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos, nível de Ensino Médio, Colégio Tendência, rede privada de ensino, município de Florianópolis, Parecer nº 579, de 10/12/2002;

 

V - Educação de Jovens e Adultos, níveis de Ensino Fundamental e Médio, Fundação Catarinense de Educação na Empresa, rede privada de ensino, no município de Bombinhas, Parecer nº 541, de 10/12/2002;

 

VI - Educação de Jovens e Adultos, níveis de Ensino Fundamental e Médio, Fundação Catarinense de Educação na Empresa, rede privada de ensino, no município de Camboriú, Parecer nº 542, de 10/12/2002;

 

VII - Curso de Educação de Jovens e Adultos, níveis de Ensino Fundamental e Médio, da Fundação Bradesco, rede privada de ensino, na Escola Municipal de Ponta das Laranjeiras e Escola Municipal Luiz Pacheco dos Reis, pertencentes à rede pública municipal de ensino do município de Laguna, Parecer nº 580, de 10/12/2002.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2003.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

  Governador do Estado

 

DANILO ARONOVICH CUNHA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

JACOB ANDERLE

Secretário de Estado da Educação e Inovação